Diário oficial

NÚMERO: 950/2023

Ano III - Número: 950 de 28 de Setembro de 2023

28/09/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Extrato de Adjudicação : 2023.09.01-01PE/2023
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE KIT´S BEBÊ GESTANTES EM CONFORMIDADE COM O ART. 22 DA LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO

AVISO DE ADJUDICAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO/REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.09.01-01PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE KIT´S BEBÊ GESTANTES EM CONFORMIDADE COM O ART. 22 DA LOAS LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMPRESA VENCEDORA LOTE 01 ANTONIO LEONARDO FERREIRA SANTOS EPP. CNPJ: 13.806.931/0001-23. VALOR GLOBAL R$ 78.000,00 (SETENTA E OITO MIL REAIS); ADJUDICO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 8666/93 EM 28 DE SETEMBRO DE 2023 EDUARDA ALMEIDA SILVESTRE- PREGOEIRA OFICIAL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Extrato de Homologação : 2023.09.01-01PE/2023
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE KIT´S BEBÊ GESTANTES EM CONFORMIDADE COM O ART. 22 DA LOAS – LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/BENEFÍCIOS EVENTUAIS.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO/REGISTRO DE PREÇO Nº 2023.09.01-01PE . OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A AQUISIÇÃO DE KIT´S BEBÊ GESTANTES EM CONFORMIDADE COM O ART. 22 DA LOAS LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMPRESA VENCEDORA LOTE 01 ANTONIO LEONARDO FERREIRA SANTOS EPP. CNPJ: 13.806.931/0001-23. VALOR GLOBAL R$ 78.000,00 (SETENTA E OITO MIL REAIS); HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 8666/93 EM 28 DE SETEMBRODE 2023 ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA- ORDENADORA DE DESPESA DA SECRETARIA DO TRABALHO DE ASSISTENCIA SOCIAL.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 871/2023
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública de Itaitinga e dá outras providências.
Lei nº 871, de 04 de julho de 2023.

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública de Itaitinga e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública no Município de Itaitinga/CE - COMSEG.

Art. 2º. Compete ao Conselho:

I - Propor projetos, medidas e atividades que visem promover à segurança dos munícipes;

II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública na circunscrição do município;

III - Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população;

IV - Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente seja ele estadual, federal ou municipal com intuito de informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança;

V - Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com organizações e instituições congêneres;

VI - Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município;

VII - Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;

VIII - Elaborar o seu regimento;

IX- Analisar e Aprovar o Plano Municipal de Segurança Pública e a Política Municipal de Segurança Pública.

Art. 3º. O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros:

I 01 (um) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo o Prefeito Municipal, ou quem este indicar;

II 01 (um) representando o Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III 01 (um) representante da Polícia Militar;

IV 01 (um) representante da Polícia Civil;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública Municipal;

VI 01 (um) representante do Poder Judiciário;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público;

VIII 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e assistência Social;

X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte;

XI 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

XII- 01 (um) representante da OAB

XIII- 01 (um) representante do Sindicato;

XIV- 01 (um) representante da Associação dos Bairros;

Art. 4º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo Único As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

Art. 5º. Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria e a Diretoria do Conselho será escolhida através de eleição.

Art. 6º. O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura daSecretaria de Segurança Pública para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 7º. Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:

I Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, as certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

II Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior bem como sugerir melhorias;

III Convocar os secretários municipais, e convidar autoridades de outras esferas, para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas ou dos outros órgãos.

Parágrafo Único As requisições mencionadas no inciso I deste artigo deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. O Conselho terá uma diretoria formada por:

I Presidente;

II - Vice-Presidente;

III 1º Secretário;

IV 2º Secretário;

V Tesoureiro.

Parágrafo Único- No impedimento do titular o suplente assumirá as respectivas funções.

Art. 9º. Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, a Secretaria Municipal de Segurança Pública promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.

Art. 10. Para a formação do quórum mínimo cada reunião deverá ter pelo menos a metade e mais 01 (um) dos membros do Conselho.

Art. 11. As reuniões serão mensais e a falta injustificada a cinco reuniões ensejara o desligamento e a substituição dos representantes de cada entidade que compõe o Conselho.

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 13. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 04 dias do mês de julho de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

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