Diário oficial

NÚMERO: 816/2023

Ano III - Número: 816 de 28 de Fevereiro de 2023

28/02/2023 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 28/02/2023 17:56:13 - IP com nº: 169.254.106.95

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Licitações - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE: 08.23.02.10.001 – INEX/2023
contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce.
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADEPREFEITURA DE ITAITINGA/CE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 08.23.02.10.001 INEX. O SR. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, Servidor Municipal da Prefeitura de ITAITINGA-Ceará torna pública a Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto versa sobre a contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce. Artista Taty Girl, Valor Global: R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil e reais). Fundamento legal: inciso III do Artigo 25 da Lei 8.666/93. Contratada: TATY GIRL EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 23.268.243/0001-00. Contratante: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Prefeitura Municipal de ITAITINGA/CE. Dotação Orçamentária: 08.01.13.392.0213.2.025.0000 - REALIZACAO DE FESTIVIDADES DA CULTURA E DO IMAGINARIO POPULAR. Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00. Fonte: 1.500.0000.00. Vigência Contratual: da assinatura até 31 de dezembro de 2023. ITAITINGA/CE., 28 de fevereiro de 2023. A Secretaria.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Licitações - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: 08.23.02.10.001 - INEX/2023
contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADEO SR. HIDERVAL DA SILVA SOUSA - Servidor Municipal da Prefeitura de ITAITINGA, considerando tudo o que consta do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 08.23.02.10.001 - INEX, cujo objeto versa sobre a contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce., vem emitir a presente declaração de Inexigibilidade de Licitação, amparada no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, em favor da empresa TATY GIRL EDIÇÕES MUSICAIS E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 23.268.243/0001-00, com sede a Av. Heráclito Graça, 300 - Centro, Fortaleza/CE., pelo valor global de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil e reais), com vigência contratual da assinatura até 31 de dezembro de 2023, na forma da Lei nº 8.666/93 alterada e consolidada. Assim, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, vem comunicar ao Sr. Alvaro Rodolf Forte Martins Ordenador de Despesas da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, da presente declaração, para que proceda, se de acordo, a devida ratificação. ITAITINGA/CE., 28 de fevereiro de 2023 Alvaro Rodolf Forte Martins Ordenador de Despesas da Secretaria de Cultura e Turismo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Licitações - EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO: 08.23.02.10.001 - INEX/2023
contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce.
TERMO DE RATIFICAÇÃOO Ordenador de Despesas da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Prefeitura Municipal de ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o artigo 26 da Lei nº 8666/93 e alterações posteriores, considerando o Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 08.23.02.10.001 - INEX, vem RATIFICAR a Declaração de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de Artistas/bandas para execução dos Festejos de Aniversário do Município de Itaitinga/Ce., no valor de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil e reais), cuja despesa será custeada através de recursos do próprio município. Notifica-se a empresa constante no processo para celebração do respectivo contrato. Publique-se na forma da lei. ITAITINGA/CE, 28 de fevereiro de 2023 Alvaro Rodolf Forte Martins Ord. de Desp. da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - Aviso de Licitação: 2023.02.23-01PE/2023
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇAO DE CESTAS BASICAS PARA ATENDER AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ATRAVES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSITENCIA SOCIAL.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-01PE

PREFEITURA DE ITAITINGA/CE AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-01PE. A Prefeitura Municipal de Itaitinga, através da Pregoeira Oficial, torna público, para conhecimento dos interessados, interessados que, no próximo dia 01 de Março de 2023 estará recebendo as Propostas de Preços referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23-01PE, tipo menor preço por Lote, tendo como REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇAO DE CESTAS BASICAS PARA ATENDER AS FAMÍLIAS CARENTES DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA ATRAVES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSITENCIA SOCIAL, no Endereço Eletrônico www.bbmnetlicitacoes.com.br- Acesso Identificado no link acesso público. A abertura das propostas acontecerá no dia 13 de Março de 2023, às 10h. (Horário de Brasília). O edital poderá ser obtido no endereço eletrônico acima mencionado e/ou no site licitacoes.tce.ce.gov.br- TCE. Quaisquer informações serão prestadas pela Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 12h horas), e poderão ser solicitadas através do e-mail: licitação@itaitinga.ce.gov.br. Eduarda Almeida Silvestre - A Pregoeira.

SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO - Portarias - CONVOCAÇÂO: 002/2023
CONVOCAR os Guardas Municipais de Itaitinga elencados no Anexo I desta Portaria, para o Curso de Formação que será realizado no Centro de Instrução da Guarda Civil Municipal de Eusébio.
PORTARIA Nº 02/2023- SSPDC, DE 28 DE FEVEREIRO 2023.

O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº. 386/2010 - Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município e Acordo de Cooperação Técnica entre a Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE e a Prefeitura Municipal de Eusébio-CE.

RESOLVE:

CONVOCAR os Guardas Municipais de Itaitinga elencados no Anexo I desta Portaria, para o Curso de Formação que será realizado no Centro de Instrução da Guarda Civil Municipal de Eusébio, conforme edital de convocação para o Curso de Formação da Guarda Civil Municipal de Eusébio.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE ITAITINGA-CE, em 28 de fevereiro de 2023.

Atenciosamente,

Coronel Deladier Feitosa Mariz

Secretário de Segurança Pública de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 851/2023
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
lei nº 851, DE 24 DE FEVEREIRO de 2023.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ALTERANDO O ART. 6º,§1º, DA LEI Nº 367/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de EducaçãoPNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o NOVO FUNDEB, de que trata o art.212-A da Constituição Federal.

Art. 2º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado mediante seleção pública simplificada entre os atuais ocupantes do cargo de Professor, com vinculo efetivo ou temporário, visando à composição do Banco de Gestores Escolares.

Art. 3°. Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.

Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros desta Lei.

Art. 4°. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.

§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino.

'a7 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:

I Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;

II Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;

III-Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de caráter classificatório.

Art. 5°. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estarem pleno gozo dos seus direitos políticos;

III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

VI- possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme Resolução Nº 502/2022, do Conselho Estadual de Educação-CEE;

VII- ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;

VIII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.

Art. 6°. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.

§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.

'a72° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.

'a73°- O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.

Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.

Art. 8°. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no site e Diário oficial do Município.

Art. 9º. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constará em Edital.

Art. 10. O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal da Educação, através de Comissão editada por Portaria.

Art. 11. Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão.

Art. 12. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o art. 6º, §1º, da Lei nº 367/2009.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 852/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 797/2022, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 852, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 797/2022, QUE DISPÕE SOBRE A DIVISÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera os limites dos bairros do Município de Itaitinga, a saber:

1.Ancuri ANEXO I;

2.Barrocão ANEXO II;

3.Parque Dom Pedro ANEXO III;

4.Jabuti ANEXO IV;

5.Gereraú ANEXO V;

6.Caracanga ANEXO VI;

7.Centro ANEXO VII;

8.Jibóia ANEXO VIII;

9.Parque Santo Antônio ANEXO IX;

10.Antônio Miguel ANEXO X;

Art. 2º - Fica alterada a localização de alguns logradouros dos bairros citados acima, no Município de Itaitinga, conforme anexos desta Lei.

Art. 3º - Fica expressamente proibida qualquer modificação que possa transgredir esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 853/2023
Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – FUMPOD, no Município de Itaitinga, e dá outras providências.
LEI Nº 853, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas FUMPOD, no Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas, vinculado ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMPOD), destinado a captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas, fiscalizadoras, repressivas e de recuperação, em razão do tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e psíquica.Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas:I- dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades, organizações governamentais e não governamentais;

III - receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

V - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

VII - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial de instituição bancária, sob a denominação, Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas FUMPOD.

Art. 3º. Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão incorporados ao patrimônio do Município.

Art. 4º. Os recursos que compõem a receita do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas serão utilizados pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMPOD), no desenvolvimento das ações. Art. 5º. Constitui requisito essencial para liberação de recursos destinados às ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMPOD), de projetos específicos que contemplem:I - programa de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie; eII - especificação de despesas e toda a documentação necessária.Art. 6º. Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas será gerido pelo Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMPOD), através da Secretaria Municipal de Saúde que tem a responsabilidade de cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMPOD), no que se refere à liberação ou aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Municipal de Aplicação dos Recursos do Fundo.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Gabinete do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de ItaitingaCE, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 854/2023
Dispõe sobre a atualização da delimitação da Zona Rural do bairro Gereraú, alteração do ANEXO I da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015.
LEI Nº 854, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a atualização da delimitação da Zona Rural do bairro Gereraú, alteração do ANEXO I da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015, conforme mapeamento e planejamento inserto no Anexo I desta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

ANEXO I Lei nº 854/2023

GERERAÚ~LesteNorteDescrição15489619566387Limite com Pacatuba. Segue em sentido sudeste para o ponto PGE 002.25491699566187Entrada nos limites do Parque das Águas. Segue em sentido sudeste para o ponto PGE 003.35500759565272Limite do Parque das Águas. Segue em sentido nordeste para o ponto PGE 004.45502329565778Limite do Parque das Águas. Segue em sentido nordeste para o ponto PGE 005.55503399566015Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 006.65498829566462Limite do Parque das Águas. Segue em sentido norte para o ponto PGE 007.75498899566498Limite do Parque das Águas. Segue em sentido nordeste para o ponto PGE 008.85502179566744Limite do Parque das Águas. Segue em sentido nordeste para o ponto PGE 009.95505679566991Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 010.105505399567087Limite do Parque das Águas. Segue em sentido oeste para o ponto PGE 011.115505159567090Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 012.125503039567275Limite do Parque das Águas. Segue em sentido nordeste para o ponto PGE 013.135506449567529Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 014.145501339567979Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 015.155500809568036Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 016.165500589568073Limite do Parque das Águas. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 017.175500539568098Limite do Parque das Águas. Segue em sentido oeste para o ponto PGE 018.185495139568097Limite do Parque das Águas. Barragem açude Gavião. Segue em sentido noroeste para o ponto PGE 019.195492959568236Limite do Parque das Águas. Barragem açude Gavião. Limite com Pacatuba. Segue em sentido sudoeste para o ponto inicial PGE 001.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 855/2023
ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N° 840/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, A QUAL DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N° 855, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N° 840/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, A QUAL DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO SEMAM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°- Para os fins desta Lei, os seguintes artigos, parágrafos, incisos e tabelas da Lei Municipal N° 840/2022 passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Lei - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Itaitinga, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 856/2023
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos do Município de Itaitinga, das categorias: áreas auxiliares, Técnico-administrativa e saúde, Manipuladores de alimentos e Secretários Escolares, e dá outras providências.
LEI Nº 856, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos do Município de Itaitinga, das categorias: áreas auxiliares, Técnico-administrativa e saúde, Manipuladores de alimentos e Secretários Escolares, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reajustado em 7,4% (sete vírgula quatro por cento) o vencimento base dos servidores das categorias das áreas auxiliares, técnico-administrativo e saúde, manipuladores de alimentos e secretários escolares.

Art. 2º - O percentual do reajuste de que trata o art. 1º será concedido em 02 (duas) etapas, conforme a seguir:

I.A 1ª (primeira) etapa de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), que será paga na folha de pagamento de fevereiro de 2023, com efeitos financeiros a partir 1º de fevereiro de 2023;

II. A 2ª (segunda) etapa de 1,6% (um vírgula seis por cento), que será paga na folha de pagamento de agosto de 2023, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2023, sem incidência em cascata.

Art. 2º - Os vencimentos com o reajuste de que trata o Art.1º estão representados nos anexos I e II, parte integrantes desta lei.

Art. 3º - O reajuste de que trata esta lei, estende-se aos servidores aposentados das categorias mencionadas no art. 1º, incidindo sobre seus proventos.

Art. 4º - O percentual de que trata o art. 1º não se aplica ao vencimento base dos ACS Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, visto que o piso salarial da referida categoria segue o disposto no §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, acrescido pela EC 120/2022.

Art. 5º - Os efeitos financeiros da 1ª (primeira) etapa do reajuste serão a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 6º - Os efeitos financeiros da 2ª (segunda) etapa do reajuste serão a partir do dia 1º de agosto de 2023, sem incidência em cascata, não retroagindo a 1º de fevereiro de 2023.

Art. 7º - Fica assegurado aos servidores públicos das categorias de áreas auxiliares, Técnico-administrativa e saúde; Manipuladores de alimentos e Secretários Escolares, o reajuste salarial anual, tendo como data base para pagamento o dia 1º do mês de janeiro de cada ano, a partir do ano de 2024.

Art. 8º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 857/2023
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério e dá outras providências.
LEI Nº 857, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reajustado o salário base dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação de Itaitinga em 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), de acordo com o aumento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério, para o exercício de 2023, conforme demonstrativo da tabela em anexo.

Art. 2º - O anexo único desta Lei constitui a tabela aqui referenciada, visando elucidar o reajuste aplicado.

Art. 3º - O reajuste de que trata esta Lei aplica-se aos professores em efetivo exercício, estendendo-se aos professores aposentados e pensionistas incidindo estes sobre seus proventos, desde que aposentados com paridade e integralidade, sob a égide da EC nº 41/2003 e 47/2005 ou pela regra do direito adquirido da Emenda à Lei Orgânica do Município de Itaitinga nº 001/2020.

Paragrafo Único: Para os aposentados e pensioniostas, cujo benefício foi concedido sem paridade e integralidade, será aplicado o índice de correção da sua modalidade de aposentadoria ou pensão.

Art. 4º - A evolução de que se trata o art. 34 da Lei Municipal nº 367/2009, e alterações posteriores, passa a vigorar da seguinte forma:

I Mudança da Classe A para Classe B aumenta 24% (vinte e quatro por cento);

II Mudança da Classe B para Classe C aumenta 13% (treze por cento);

III Mudança da Classe C para Classe D aumenta 15% (quinze por cento);

IV Mudança da Classe D para Classe E aumenta 17% (dezessete por cento).

Art. 5º - A progressão de que se trata o Art. 25 da Lei Municipal nº 367/2009, será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) entre cada referência.

Art. 6º - Os efeitos financeiros da presente Lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 858/2023
ALTERA O ART. 3º LEI Nº 806/2022, QUE CRIOU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 858, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

ALTERA O ART. 3º LEI Nº 806/2022, QUE CRIOU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 806, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. O Auxílio Alimentação fica fixado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.Art. 2º. Os efeitos financeiros desta Lei serão a partir de 1º de março de 2023.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito de Itaitinga

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