Diário oficial

NÚMERO: 773/2022

Ano II - Número: 773 de 19 de Dezembro de 2022

19/12/2022 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 19/12/2022 16:52:00 - IP com nº: 169.254.106.95

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FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - Licitações - AVISO RESULTADO HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE PREÇO: 2022.15.006 TP/2022
Contratação de empresa para a Construção do Prédio sede do Fundo de Previdência do Município de Itaitinga/CE.
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - A Comissão de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público para conhecimento dos interessados, que após análise dos documentos de habilitação da TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.15.006 TP, cujo objeto é Contratação de empresa para a Construção do Prédio sede do Fundo de Previdência do Município de Itaitinga/CE., apurou-se que a empresa: P(3) OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi considerada HABILITADA. Assim, após a publicação, fica aberto o prazo recursal para apresentação das possíveis razões e contrarrazões, conforme art. 109 da Lei 8.666/93, estando os autos à disposição dos interessados para vistas. Itaitinga/CE., 16 de Dezembro de 2022. Francisco Arnaldo Brasileiro A Comissão.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Portarias - DETERMINAÇÃO: 002/2022
Fica determinado Recesso no período de 26 a 30 de dezembro próximo, retornando normalmente em 02 de janeiro de 2023, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e os equipamentos que a compõem.
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

PORTARIA Nº 002/2022 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA CEARA, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1º - Considerando as festividades de fim de ano;

Art. 2º - Considerando a necessidade de contenção de despesas;

Art. 3º - Fica determinado Recesso no período de 26 a 30 de dezembro próximo, retornando normalmente em 02 de janeiro de 2023, no âmbito da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e os equipamentos que a compõem.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA

SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 010/2022
ALTERA OS ARTS. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022, QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVI
LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA OS ARTS. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2022, QUE AUTORIZOU A CONCESSÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDA DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO, VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 007, de 30 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6ºCaso o contratado, tenha seu contrato rescindido e/ou encerrado, o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses trabalhado no ano, sem direito a indenização em dobro de férias não gozadas.

Art. 7ºOs efeitos desta lei aplicar-se-ão, no que couber, a partir do corrente exercício, e terá seus efeitos administrativos, orçamentários e financeiros retroagidos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 19 de dezembro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 011/2022
Altera o anexo II e VI da Lei complementar n° 002, 26 de dezembro de 2017, referente à Lista de Serviços e Tabela de Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a Tabela de Cobrança da Taxa de Licença.
Lei Complementar nº 011, de 19 de dezembro de 2022.

Altera o anexo II e VI da Lei complementar n° 002, 26 de dezembro de 2017, referente à Lista de Serviços e Tabela de Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e a Tabela de Cobrança da Taxa de Licença de Veículos Automotores,relativo aos serviços de transporte municipal e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada o item 16, 16.01, 16.02 e 16.03 da lista de serviços e tabela de cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS e Taxas, contido no anexo II da Lei Complementar n° 002, de 26 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 843/2022
Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5°, da Lei Municipal nº772,de 03 de novembro de 2021.
LEI Nº843, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5°, da Lei Municipal nº772,de 03 de novembro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante execução do Orçamento Municipal do Exercício de2022 e altera a redação doart. 5° caput, inciso III e parágrafo primeiroda Lei Municipalnº 772, de 03 de novembro de2021.

Art. 2°. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente exercício para o percentual de 100% (cem por cento) do valor da despesa autorizada no Art. 4° da Lei Municipal nº 772 de 03 de novembro de 2021, para suprir insuficiências de dotações orçamentárias consignadas.

Art.3º.O art. 5° caput, inciso III e parágrafo primeiro da LeiMunicipal nº772/2021, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 5°. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redaçõesdo artigo 29 da Lei Municipal nº 738, de 25 de junho de 2021, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I,II,III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

I Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1° e § 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiroapurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2021.

II Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1° e § 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.

III Utilizando-se como fonte de recursos compensatóriosa anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federalnº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.

(...)

Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, até o limite de 100% (cem por cento)do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 19 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 844/2022
Dispõe sobre a criação de 225 vagas para o cargo público de Professor de Educação Básica – 200h e 45 vagas para o cargo público de Professor de Educação Básica – 100h, e dá outras providências.
Lei nº 844, de 19 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre a criação de 225 vagas para o cargo público de Professor de Educação Básica 200h e 45 vagas para o cargo público de Professor de Educação Básica 100h, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas 225 (duzentos e vinte e cinco) vagas para provimento efetivo a serem preenchidos através de concurso público de provas e títulos, para o cargo de Professor de Educação Básica 200h e 45 (quarenta e cinco) vagas para o cargo de Professor de Educação Básica 100ha serem preenchidos através de concurso público de provas e/ou provas e títulos, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, conforme a legislação específica, distribuídos na forma prevista no quadro a seguir:

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 845/2022
Altera o anexo I da Lei nº 804, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o reajuste salarial e tabela vencimental das categorias das áreas auxiliares, técnico-administrativa e saúde, manipuladores de alimentos e secretários.
Lei nº 845, de 19 de dezembro de 2022.

Altera o anexo I da Lei nº 804, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o reajuste salarial e tabela vencimental das categorias das áreas auxiliares, técnico-administrativa e saúde, manipuladores de alimentos e secretários escolares, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica alterado o anexo I da Lei nº 804, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o reajuste salarial das categorias das áreas auxiliares, técnico-administrativa e saúde, manipuladores de alimentos e secretários escolares, somente no que diz respeito aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Enfermeiro Plantonista - 24 horas, passando a vigorar conforme anexo I desta Lei.

Art. 2º- Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, sem efeitos retroativos, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 19 dias do mês de dezembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 846/2022
Dispõe sobre alteração in totum do art. 52 da Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacionaldo Magistério, e dá outras providências.
Lei nº 846, de 19 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre alteração in totum do art. 52 da Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacionaldo Magistério, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2009, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 52. Fica assegurado aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício a gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido à época da implantação, desde que comprovem 20 (anos) ou mais de efetivo exercício no Magistério, prestados exclusivamente no Município de Itaitinga.

I.Os afastamentos que não forem considerados por lei como de efetivo exercício não serão computados para contagem de tempo de serviço exigidos para a contemplação da gratificação de que trata o caput deste artigo.

II. A implantação da gratificação de que trata o caput deste artigo não será de forma automática, devendo o Profissional do Magistério apresentar requerimento juntamente com a documentação que comprove o tempo de serviço prestados no Município e termo de nomeação e posse na Secretaria Municipal de Educação, que deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sobre a concessão ou não da gratificação por tempo de serviço.

III.A gratificação de que trata o caput deste artigo não cumula com os direitos conquistados pelos profissionais do magistério abrangidos pela redação anterior.

Parágrafo único. São considerados Profissionais do Magistério abrangidos pela Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2009, aqueles que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto, se necessário, regulamentando a presente Lei.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadasas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 19 dias do mês de dezembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

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