Diário oficial

NÚMERO: 728/2022

Ano II - Número: 728 de 3 de Outubro de 2022

03/10/2022 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 03/10/2022 16:57:40 - IP com nº: 192.168.137.1

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - Licitações - Aviso de Julgamento de Habilitação : 2022.00.004 CPRP/2022
juntada aos autos dos recursos ao julgamento da Habilitação apresentado pelas licitantes “JL COSTA ESTEVAM ME e IDS EVENTOS EIRELI.”,ficam os licitantes cientes para apresentarem contrarrazões ao recurso supramencionado.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CPL DA PREFEITURA DE ITAITINGA-CE TERMO DE JUNTADA A Comissão de Licitação - CPL da Prefeitura de Itaitinga, Estado do Ceará torna público para conhecimento dos interessados, a juntada aos autos dos recursos ao julgamento da Habilitação apresentado pelas licitantes JL COSTA ESTEVAM ME e IDS EVENTOS EIRELI.,ficam os licitantes cientes para apresentarem contrarrazões ao recurso supramencionado (Art. 109, § 3º da Lei 8.666/93)., em referência ao processo licitatório CONCORRENCIA PUBLICA, tombado sob o nº 2022.00.004 CPRP. Certifica-se, ainda, que o recurso mencionado permanece franqueado à vista dos interessados.Itaitinga, Ceará, aos 30 de Setembro de 2022. Eduarda Almeida Silvestre PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CPL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 009/2022
ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2017 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE, POR SUA VEZ, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITAITINGA.

Lei Complementar n° 009/2022, de 30 de setembro de 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2017 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE, POR SUA VEZ, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°- Para os fins desta Lei o Anexo IV da Lei Complementar Municipal 002/2017 passará a vigorar com a seguinte redação.

Clique aqui para acessar a Lei na ìntegra

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 837/2022
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 837, de 30 de setembro de 2022.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, na Rede Municipal de Ensino de Itaitinga/CE, o PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, de caráter facultativo, nos termos da proposta pedagógica específica, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL visa à elaboração e implementação de atendimento integral e especializado, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, através de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, bem como a devida assistência pedagógica dos conteúdos do ensino regulamentar, visando a melhor inclusão social dos alunos.

Art. 3º - Entende-se como PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo de 7 horas diurnas, diariamente.

Parágrafo Único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL seguirá normas da secretaria de educação.

Art. 4º - O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implantado de forma gradativa e passa a integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. A implantação teve início no ano de 2021, no Centro de Educação Infantil Rita Laureano, escola piloto, tendo como meta a implantação gradativa para as demais Unidades Educacionais do Ensino infantil e Fundamental, conforme Plano Municipal de Educação.

Art. 5º - No PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, o aluno terá à escola ou espaço alternativo que ofereça condições de atendimento com infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, alimentação e lazer, onde permanecerão durante período de contraturno e participarão de todas as atividades.

'a7 1º Os alunos pertencentes ao programa, não poderão optar por almoçar em suas residências, permanecendo na escola de 7:00h às 17:00h.

'a7 2º Poderá a Secretaria Municipal de Educação firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar atividades complementares com temática descrita na proposta pedagógica específica, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar comodato gratuito ou oneroso, ou locação de imóvel pertencente a particulares, para fins de estabelecimento das estruturas físicas necessárias à implementação do Programa Educação de Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Itaitinga/CE.

Art. 7º Para a execução do PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL poderá ser realizada a contratação de professor graduado ou graduandos das áreas afins (pedagogia, bacharelado ou licenciatura), caso o número de professores efetivos não atenda a necessidade das escolas ou para necessidades temporárias decorrentes de licenças, tratamento médico e outros afastamentos, tudo em conformidade com as legislações vigentes.

Art. 8º O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será acompanhado por uma Coordenadora Geral em parceria com a gestão escolar, já devidamente instaurada.

Art. 9º - A alimentação dos alunos matriculados no presente programa será custeada pelo Município, compreendendo o lanche, almoço e lanche do contraturno.

Art. 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 11 - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, a Secretaria Municipal de Educação apresentará para aprovação, a Proposta Pedagógica Curricular do Regime de Tempo Integral, a qual definirá suas normas de execução.

Art. 12 - Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL, durante o período de 01 de janeiro de 2021até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 838/2022
CRIA PROCEDIMENTOS PARA PUBLICAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA.
Lei nº 838, de 30 de setembro de 2022.

CRIA PROCEDIMENTOS PARA PUBLICAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o Diário Oficial do Município de Itaitinga passará a realizar as publicações elencadas no Art. 2º.

Art. 2º Poderá ser solicitada a publicação dos seguintes serviços:

I - solicitação de licença e autorização ambiental;

II - solicitação de renovação de licença e autorização ambiental;

III - solicitação de regularização de licença ambiental;

IV - solicitação de licença ambiental com mudança de titularidade;

V - solicitação de mudança de titularidade (com processo em trâmite);

VI - solicitação de mudança de titularidade (com licença e autorização emitida);

VII - solicitação de alteração de licença e autorização ambiental;

VIII - concessão de licença e autorização ambiental;

IX - concessão de regularização de licença ambiental;

X - concessão de renovação de licença e autorização ambiental;

XI concessão de mudança de titularidade de licença e autorização ambiental;

XII - publicidade de audiência pública;

XIII outras demandas de publicação oriundas da Fiscalização e Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. A SEMAM publicará no Diário Oficial do Município de Itaitinga extrato de recebimento de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIA/ RIMA, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 3º Os custos com a publicação dos serviços constantes dos incisos I a XI do art. 2º correrão às custas do solicitante.

Parágrafo único. Para efeitos de custos com a publicação no Diário Oficial do Município de Itaitinga fica estabelecido o valor de 20 (vinte) UFIRMI por publicação. Os valores arrecadados serão uma das receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Itaitinga.

Art. 4º. Os serviços descritos nesta Lei não são de adesão obrigatória pelo interessado.

Art. 5º. Esta Lei aplica-se apenas aos casos em que o interessado opte pela publicação no Diário Oficial do Município de Itaitinga.

Art. 6º. A publicação dos serviços elencados no art. 2º seguirão os modelos constantes do Anexo I.

Art. 7º. Estão isentos dos custos das publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão os agricultores familiares, empreendedor familiar rural, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária, suas associações, demais povos e comunidades tradicionais e a Prefeitura Municipal de Itaitinga.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput incidirá apenas sobre as atividades agropecuárias, bem como as atividades de maricultura, silvicultura, aquicultura, pesca artesanal e extrativista.

Art. 8º. As despesas à execução da presente Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

ANEXO I

MODELO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

(Nome do titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga - SEMAM a (1) para (2), localizada no município de Itaitinga, na (3). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Nome do titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga - SEMAM a Renovação da(1) para (2), localizada no município de Itaitinga, na (3). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

(Nome do titular da licença)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Regularização de (1) para (2), localizada no município de Itaitinga, na (3). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

REQUERIMENTO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL COM MUDANÇA DE TITULARIDADE

(Nome do novo titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a (1) da (2) com Mudança de Titularidade para (3), localizada no município de Itaitinga, na (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir a categoria da licença (renovação ou regularização) ou autorização ambiental;

(2)Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(3)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(4)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av.,etc.).

REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE COM PROCESSO EM TRÂMITE

(Nome do novo titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Mudança de Titularidade do processo nº (1), referente à (2) para (4), localizada no município de Itaitinga, na (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)incluir o número do processo em trâmite na SEMAM;

(2)incluir a categoria da licença (regularização ou renovação) ou autorização ambiental;

(3)incluir a atividade objeto do licenciamento;

(4)incluir o endereço completo do local do empreendimento (rua, av., etc.).

REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE COM LICENÇA /AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EMITIDA

(Nome do novo titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Mudança de Titularidade da (1), com validade de (2), localizada no município de Itaitinga, na (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir a tipologia e número da licença/autorização ambiental cuja mudança de titularidade incidirá;

(2)Incluir o prazo de validade da licença cuja mudança de titularidade incidirá;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Nome do titular da licença/autorização)

Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Alteração da (1) nº (2) para inclusão (3), localizada no município deItaitinga, na (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(2)Incluir o número da licença cuja alteração incidirá;

(3)Incluir o que será alterado na licença (área, volume, etc);

(4)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

CONCESSÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Nome do titular da licença/autorização)

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a (1) para (2), localizada no município de Itaitinga, na (3), com validade de (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1) Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.);

(4)Incluir o prazo de validade da licença.

CONCESSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL

(Nome do titular da licença)

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Regularização da (1) para (2), localizada no município de Itaitinga, na (3), com validade de (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Leis de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.);

(4)Incluir o prazo de validade da licença.

CONCESSÃO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA/AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

(Nome do titular da licença/autorização)

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Renovação da (1) para (2), localizada nomunicípio de Itaitinga, na (3), com validade de (4). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instru- ções de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir o tipo de licença/autorização ambiental;

(2)Incluir a atividade objeto do Licenciamento;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.);

(4)Incluir o prazo de validade da Licença.

CONCESSÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DE LICENÇA/ AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EMITIDA

(Nome do novo titular da licença/autorização)

Torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Itaitinga SEMAM a Mudança de Titularidade da (1), com validade de (2), localizada no município de Itaitinga, na (3). Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instru- ções de Licenciamento da SEMAM.

(1)Incluir a tipologia e número da licença/autorização ambiental cuja mudança de titularidade incidiu;

(2)Incluir o prazo de validade da licença cuja mudança de titularidade incidirá;

(3)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.).

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA SEMAM

No uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados que realizará Audiência Pública, nos termos da Resolução CONAMA nº 009/87, referente à (1), conforme processo da SEMAM nº (2), de interesse de (3).

(1)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(2)Incluir o número do processo que tramita na SEMAM;

(3)Incluir nome ou razão social do interessado do processo.

RECEBIMENTO DE EIA/RIMA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA SEMAM

No uso de suas atribuições legais, torna público que recebeu o EIA/RIMA referente à atividade de (1), localizado(a) no município de Itaitinga, na (2), conforme processo da SEMAM nº (3).

(1)Incluir a atividade objeto do licenciamento;

(2)Incluir o endereço completo do local do empreendimento (Rua, Av., etc.);

(3)Incluir o número do processo que tramita na SEMAM.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 839/2022
Dispõe sobre a instituição da tarifa pela disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Itaitinga, e dá outras providências.
Lei nº 839, de 30 de setembro de 2022.

Dispõe sobre a instituição da tarifa pela disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Itaitinga, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Por força do determinado na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), com suas alterações, notadamente as da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), e do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), fica autorizada a instituição da tarifa pela disponibilização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Município de Itaitinga.

§ 1º - O serviço público de que trata o caput deste artigo é de competência do Município e poderá ser prestado diretamente ou por meio de concessão, precedida de licitação.

§ 2º - A tarifa prevista no caput deste artigo decorre da obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico, nos termos previstos no art. 29, caput, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico).

Art. 2º - A tarifa prevista nesta Lei terá sua forma de cálculo e cobrança definidos por meio de Lei Ordinária, aprovada pela Casa Legislativa.

§ 1º - Os valores arrecadados deverão ser depositados em conta específica vinculada aos serviços de saneamento básico.

§ 2º - A tarifa prevista nesta Lei não será cobrada até que seja encaminhado ao Poder Legislativo o projeto de lei dispondo sobre a política municipal de resíduos sólidos de Itaitinga.

Art. 3º - A tarifa será devida por aqueles para os quais foi disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Art. 4º - O reajuste dos valores das tarifas praticadas se dará conforme índices inflacionários ou fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação dos preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.

'a7 1º - As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar índice ou fórmula paramétrica de reajuste.

§ 2º - A fórmula paramétrica de reajuste, caso não prevista em instrumento contratual, deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.

Art. 5º - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º - As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 05 (cinco) anos.

§ 2º - A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade da prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.

§ 3º - A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias e no qual se preveja adequada publicidade, com expressa possibilidade de participação dos prestadores, dos titulares e dos usuários.

Art. 6º - A regulação e a fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos serão exercidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 30 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 840/2022
Dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Itaitinga.
Lei nº 840, de 30 de setembro de 2022.

Dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Itaitinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Serão disciplinados nesta Lei os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Itaitinga, conforme dispostos nos anexos desta Lei.

§ 1º. O Licenciamento Ambiental no Município de Itaitinga será exercido de acordo com a Resolução COEMA 07 de 12 de setembro de 2019, e em observância às legislações municipais em vigor, alémde Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela SEMAM, respeitadas as Leis Estaduais e Federais.

§ 2º. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Itaitinga, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos Anexos I, II e III desta Lei.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Seção I

Das Licenças Ambientais

Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme previsão do Anexo I desta Resolução - Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Itaitinga, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela SEMAM, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta Lei e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças:

I Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor - Degradador PPD da atividade e considerando os planos de controle ambiental;

IV Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanquerede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 6 (seis) anos;

V Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

VI Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III desta Resolução, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Resolução. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

VII Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.

'a7 1º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V, da presente Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

'a7 2º. As atividades especificadas nesta resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.

'a7 3º. Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMAM poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos.

'a7 4º. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.

'a7 5º. Os pedidos de Licença Prévia (LP) para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

'a7 6º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, a competência para licenciar a instalação e operação da respectiva etapa levará em conta o seu impacto, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade estabelecidos pelo COEMA e CMDS.

'a7 7º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Resolução.

'a7 8º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações.

'a7 9 º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III.

Art. 5º. A instalação de uma etapa de empreendimentos que possua Licença Prévia (LP) aprovada, prosseguirá a qualquer tempo a partir da Licença de Instalação (LI), desde que não haja alteração da concepção, localização e cronograma físico proposto.

Seção II

Do Licenciamento Florestal

Art. 6º. O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações:

I Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

III Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

IV Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:

a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);

c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);

d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);

VI Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);

VII Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;

VIII Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

IX Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.

Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.

Seção III

Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental

Art. 7º. Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.

'a7 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectivaobra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (

'a7 2º. Para a obra ou atividade não enquadrada no §1º, mas que também não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

'a7 3º. Para os empreendimentos enquadrados no §1º, deverá ser emitida pelo usuário a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento.

'a7 4º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.

CAPÍTULO II

DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Art. 8º. O Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

'a7 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:

a) menor que micro (

b) micro (Mc);

c) pequeno (Pe);

d) médio (Me);

e) grande (Gr);

f) excepcional (Ex).

'a7 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta Resolução.

'a7 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.

'a7 4º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.

'a7 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do Requerimento de Processos

Art. 9º. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio entrega de requerimento na sede da SEMAM, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos CheckList, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 1º. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

'a7 2o. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao setor de protocolo no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do envio do requerimento eletrônico, sob pena de arquivamento do processo.

'a73º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da Secretaria.

'a74º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via sistema, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.

Art. 10. O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à SEMAM, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.

Art. 11. A SEMAM poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

'a7 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor (ver parágrafo 5, artigo 15).

'a7 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Seção II

Da Mudança de Titularidade

Art. 12. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I mudança de razão social;

II mudança de CNPJ.

'a7 1°. Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários, conforme lista disponível na SEMAM.

'a7 2º. A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

Art. 13. No âmbito da SEMAM, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor.

'a7 1º. A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador PPD da obra ou atividade, o cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.

'a7 2º. Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 14. As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

'a7 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMAM.

'a7 2º. Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.

'a7 3º. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

'a7 4º. Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação LIO, findada a fase de instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.

'a7 5º. Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de licenciamento.

'a7 6º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SEMAM, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no §6º.

'a7 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.

'a7 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS

Art. 15. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência UFIRMI, ou outro índice que venha a substituí-la.

'a7 1º. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SEMAM varia no intervalo fechado (A P), e no intervalo (A U) no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Lei .

'a7 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela SEMAM referente ao pedido formulado.

Art. 16. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

'a7 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios:

I será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 18 desta Resolução.

'a7 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

'a7 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SEMAM seja encerrado antes do horário comercial da SEMAM.

'a7 4º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

'a7 5º. A comunicação da diferença será feita pela SEMAM, na qual constará o prazo e forma para quitação.

Art. 17. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá os seguintes critérios:

I para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP, Licença de Instalação LI e Licença de Operação LO;

II para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação LPI e Licença de Operação LO, nos casos de LIO e LPI;

III em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia LP e Licença de Instalação LI;

IV em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação LPI, será cobrado valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

V para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 18. Será também objeto de cobrança:

I Os serviços técnicos referentes às consultas prévias e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

II Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.

Art. 19. As microempresas, os microempreendedores individuais MEI, Município de Itaitinga e agropecuária de subsistência (aqui considerado como pessoas físicas) estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.

'a7 1º. Para os fins desta Resolução, consideram-se microempresas e microempreendedores individuais MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A. § 1o, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a substitua.

'a7 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais MEI e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS, para os casos de Microempresas, ambos relativos ao último ano fiscal.

CAPÍTULO VI

DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS

Art. 20. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.

'a7 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SEMAM, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.

Art. 21. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.

'a7 1º. O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO e LAU) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.

'a7 2º. Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS) de Itaitinga.

'a7 3º. Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.

'a7 4º. O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastrada após a análise do RAMA.

'a7 5º. Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VII

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 22. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados.

'a7 1º. Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

'a7 2º. O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

'a7 3º. O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

'a7 4º. Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do Art. 15, § 8º.

Art. 23. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I. indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II. encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III. a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV. no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal CTM.

'a7 1º. A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

'a7 2º. O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 24. A SEMAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 25. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela SEMAM.

Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 26. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental.

Art. 27. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SEMAM caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

'a7 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela SEMAM.

'a7 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SEMAM oficialize ao conhecimento do interessado.

'a7 3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.

CAPÍTULO IX

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 28. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 29. Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento.

Art. 30. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Resolução nº COEMA 01, de 04 de fevereiro de 2016 e suas atualizações.

Art. 31. A delegação de competência, prevista no Art. 5º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais.

'a71º. O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente.

'a72º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput poderá ser concedida por grupo de atividade.

Art. 32. Aplicam-se os prazos previstos no art. 4º aos processos de licenciamento em trâmite na SEMAM cuja licença não tenha sido emitida antes da publicação desta Lei.

Art. 33. O disposto no art. 14 somente se aplica aos pedidos de renovação das licenças concedidas após a publicação desta Lei, mantido para os demais casos o entendimento anterior consolidado no âmbito da SEMAM.

Art. 34. Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.

Art. 35. As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal N.º 426, de 5 de janeiro de 2012 e o Decreto Municipal N.º 034, de 04 de maio de 2012.

Art. 37. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 30 dias do mês de setembro de 2022.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 037/2022
Decreta LUTO OFICIAL no Município de Itaitinga pelo falecimento do Sr. JOSÉ WAGNER DE PAIVA SERPA, e dá outras providências.
DECRETO Nº 037/2022, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022.

Decreta LUTO OFICIAL no Município de Itaitinga pelo falecimento do Sr. JOSÉ WAGNER DE PAIVA SERPA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o falecimento do exemplar e ilustre Sr. José Wagner de Paiva Serpa, nascido em 15 de outubro de 1964, um cidadão exemplar que se dedicou em suas relevantes e nobres atitudes, levou a todos os padrões permanentes de dedicação, honradez e dignidade, uma vida dedicada a servir ao próximo, tornando-se um paradigma e exemplo de homem, que jamais será esquecido.

CONSIDERANDO, ainda, as atitudes positivas deixadas pelo incomparável cidadão Itaitinguense, que muito contribuiu para nosso Município, com atenção e dedicação;

D E C R E T A:

Art. 1o. Fica decretado LUTO OFICIAL no Município de Itaitinga, por 03 (três) dias, em virtude do falecimento no dia 02 de outubro de 2022, do ilustríssimo Senhor JOSÉ WAGNER DE PAIVA SERPA, prestando-se ainda todas as condolências aos familiares, colegas e amigos.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser afixado no mural desta Prefeitura e publicado no Diário Oficial do Município. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 03 de outubro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito