Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos, comissionados, contratados temporários, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando o prolongado tempo desde o último recadastramento dos servidores públicos municipais e as distorções deixadas pelas gestões anteriores;
Considerando a imperiosa e inadiável necessidade de promover atualização cadastral, visando o aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos e uma maior e efetiva organização e controle dos quadros funcionais, albergado no interesse público;
Considerando o poder-dever da Administração Pública, a partir da sujeição aos princípios basilares e diretivos da atividade estatal, vazados na legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, de eleger medidas com vistas à eliminação de qualquer situação heterodoxa ou anômala no tecido administrativo ou, ainda, de dispositivos para a verificação da efetividade e desempenho do serviço público prestado por seus agentes;
Considerando que o presente recadastramento propende, a par de concatenar informações funcionais dos servidores em banco de dados, promover soluções de valorização e dignificação da função pública e ao servidor público;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o recadastramento anual obrigatório destinado aos servidores públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos, comissionados, contratados temporários, prestadores de serviço, bolsistas e estagiários vinculados ao Município de Itaitinga.
Art. 2º O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 01 de junho de 2022 a 29 de julho 2022.
Art. 3° O recadastramento dos Servidores Públicos de Itatinga de que trata o Art. 1º, possui caráter obrigatório.
Art. 4° O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga, será feito mediante o comparecimento pessoal na sede da Secretária de Administração/Departamento de Recursos Humanos, localizada na Rua Manoel de Souza S/N, Centro, Pátio Itatinga, CEP: 61880-000, com a devida apresentação dos originais e cópia dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade (RG);
II – Título de Eleitor;
III – Certidão de Quitação Eleitoral ou Comprovante das Eleições;
IV – Certificado(s) de Escolaridade;
V – CPF (Cadastro de Pessoa Física);
VI – Certificado ou Carteira de Reservista ou dispensa de incorporação, quando do sexo masculino;
VII – Comprovante de residência atualizado;
VIII – Comprovante de Registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
IX – Certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;
X – Certidão de Nascimento dos filhos, menores de 18 anos ou inválidos de qualquer idade, quando houver;
XI – Carteira de Trabalho, para todas as profissões em que houverem registro no Ministério do Trabalho;
XII – PIS/PASEP;
XIII – Declaração de Acúmulo de Cargos;
XIV – CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para os ocupantes dos cargos efetivos de motorista;
XV – Ato de Administrativo de nomeação e posse de cargo efetivo.
Art. 5° O servidor deverá ainda preencher on-line o Formulário de Recadastramento do Servidor Público - RESP através do site da prefeitura: https://www.itaitinga.ce.gov.br/, na aba; SERVIÇOS – RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES, o qual constará informações pessoais e funcionais do recadastrando.
'a71º Somente será recebida a documentação de que trata o Art. 4º, após a confirmação pelo Departamento de Recursos Humanos do efetivo preenchimento do RESP pelo servidor.
Art. 6° O servidor que estiver afastado, fora do Município de Itaitinga, deverá enviar a documentação do art. 4º pelo Correio, para o REMETENTE, no período da convocação para o recadastramento, com a obrigatoriedade de se reconhecer a assinatura do servidor público por autenticidade em cartório.
Art. 7° Em caráter excepcional, o servidor que comprovar mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento médico, poderá ser aceito o recadastramento por procuração, mediante instrumento público lavrado em cartório, com poderes específicos para representação junto ao Departamento de Recursos Humanos.
'a71º Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância dos documentos relativos ao art. 4º deste Decreto.
§2º No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes documentos:
I. Original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório;
II. Documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional;
III. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 8º Compete ao Departamento de Recursos Humanos validar, comprovar e emitir o protocolo de entrega do recadastramento, observando corretamente os artigos supra.
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Art. 9º Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos no presente Decreto, compete ao Departamento de Recursos Humanos suspender o pagamento do benefício ou remuneração.
Art. 10. O servidor municipal que não realizar o recadastramento, dentro do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas neste Decreto e em cumprimento das demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do pagamento dos proventos até que seja regularizada a situação.
Art. 11. O recadastramento dos Servidores Inativos e Pensionistas, será realizado pelo Fundo Municipal de Previdência Social – ITAITINGAPREV, seguindo o regulamento de convocação a ser expedido por aquele órgão, atendendo os requisitos constantes neste Decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 20 de maio de 2022.
PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS
Prefeito Municipal