Diário oficial

NÚMERO: 637/2022

10/05/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 813/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.
Lei nº 813/2022, de 02 de maio de 2022.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-Ce, sobre a criação de ação, elementos de despesas e suas respectivas fontes de recursos para a Construção e Revitalização de Praças e Espaços de Convivência Sócio Ambientais junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, no valor de R$ 3.500.000,00(três milhões e quinhentos mil de reais), o qual o qual obedecerá a classificação orçamentária constante do Anexo I, deste projeto de lei:

Art.2º. A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recursos ANULAÇÃO parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,§ 1º, III da Lei nº 4.320/64, conforme Anexo II, deste projeto de leiabaixo:

Art.3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do total das despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual nº 772 de 03 de novembro de 2021, com finalidade de reforçar as dotações ora criadas, utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Fica incluído e alterado automaticamente no Plano Plurianual 2022-2025 os programas, ações, projetos e atividades criados na presente lei, para fins de atualização e avaliação do respectivo plano.

Art. 5º. O Poder Executivo divulgara em site oficial do Município a presente lei para fins de transparência à sociedade civil e aos órgãos de fiscalização.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de ItaitingaCE, em 02 de maio de 2022.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 814/2022
REGULAMENTA O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) DO EXERCÍCIO DE 2022 E ESTABELECE CAMPANHA DE PREMIAÇÃO PARA OS CONTRIBUINTES ADIMPLENTES COM O PAGAMENTO

LEI Nº 814/2022, DE 02 de maio de 2022.

REGULAMENTA O LANÇAMENTO E A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) DO EXERCÍCIO DE 2022 E ESTABELECE CAMPANHA DE PREMIAÇÃO PARA OS CONTRIBUINTES ADIMPLENTES COM O PAGAMENTO DO IMPOSTO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceara, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso IX do Art. 80 da Lei Orgânica do Município, combinado com o Art. 24 caput e Parágrafo Único da Lei Complementar Municipal de Nº 002/2017 (Código Tributário do Município de Itaitinga/CE), submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. O Imposto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício de 2022, relativo ao fato gerador ocorrido em 01 de janeiro de 2022, será lançado no mês de maio do corrente exercício, considerando os aspectos da hipótese de incidência do imposto, definidos na Lei Complementar Municipal de Nº 002/2017.

Art. 2°. Os créditos tributários do IPTU consideram-se regularmente constituídos na data de vencimento da cota única ou da 1ª parcela.

'a7 1º. O sujeito passivo que não receber o boleto para o pagamento do imposto até a data de vencimento da cota única e 1ª parcela deverá procurar a Secretaria de Finanças ou acessar o site tributação@itaitinga.ce.gov.br para obter a segunda via do documento de arrecadação.

Art. 3° O IPTU lançado poderá ser pago em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.

I.Cota Única ou 1ª parcela - dia 03 de junho de 2022;

II.2ª parcela - dia 04 de julho de 2022;

III.3ª parcela - dia 05 de agosto de 2022;

IV.4ª parcela dia 02 de setembro de 2022;

V.5ª parcela dia 03 de outubro de 2022.

Parágrafo único - O crédito tributário do imposto não integralmente pago até o dia 30 de novembro de 2022 será inscrito na Dívida Ativa do Município e será cobrado com os encargos legais incidentes.

Art. 4° O contribuinte adimplente com o pagamento do IPTU dos exercícios anteriores ou que estiver pagando-os por meio de parcelamento regular, poderá pagar o imposto do exercício de 2022 com desconto de 10% (dez por cento) do valor devido, na hipótese de pagamento integral até a data de vencimento da cota única.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento da penúltima parcela, solicitar a emissão de boleto para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 3% (três por cento) de desconto sabre este valor.

Art. 5° Os contribuintes do IPTU que também forem proprietários de veículo automotor registrado e emplacado no Município de Itaitinga e estiver regular com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículos automotores diversos de motoneta, motocicleta, triciclo e de quadriciclo terá direito, cumulativo, ao desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto municipal, até o limite de 50 (cinquenta) UFIRME, para recolhimento em cota única.

'a7 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica ao IPTU lançado para o exercício de 2022 e é limitado a um único imóvel e um único veículo do mesmo proprietário.

'a7 2º O desconto previsto no caput deste artigo é condicionado as seguintes comprovações junto a Secretaria de Finanças do Município:

I.A comprovação de quitação do IPVA do veículo em nome do proprietário do imóvel;

II.A quitação ou parcelamento regular do IPTU dos exercícios anteriores a vigência do benefício.

'a7 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá requerer o benefício e anexar ao pedido as cópias:

I.da prova de propriedade do imóvel;

II.do documento de identidade e do comprovante de endereço do proprietário do imóvel e do veículo;

III.do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

IV.de certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazendo do Estado do Ceara,

'a7 4º O desconto previsto neste artigo será cumulativo com o previsto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 6° Visando incentivar a adimplência com o pagamento do IPTU, será realizada campanha de premiação com sorteio entre os contribuintes do imposto que estejam adimplentes com pagamento referentes aos exercícios anteriores e que quitarem o IPTU de 2022 até o dia 30 de setembro de 2022.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto regulamentando o sorteio indicado no art. 6º.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 02 de maio de 2022.

PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DE ITAITINGA

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 017/2022
Regulamenta a Lei nº 802, de 03 de março de 2022, que disciplina a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a celebração de Contrato de Gestão e dá outras providências.
DECRETO nº 017/2022, DE 06 DE maio de 2022.

Regulamenta a Lei nº 802, de 03 de março de 2022, que disciplina a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a celebração de Contrato de Gestão e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 802, de 03 de março de 2022,trata da qualificação das Organizações Sociais pelo Poder Executivo municipal;CONSIDERANDO a importância de se estabelecer procedimento objetivo e impessoal para a qualificação de entidades como organizações sociais e para a celebração de contrato de gestão, após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1923/DF, julgada em 16 de abril de 2015, e a jurisprudência mais recente das Cortes de Contas.

DECRETA:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A celebração de contrato de gestão entre a Administração Pública direta, autárquica e fundacional e as sociedades de economia mista municipais prestadoras de serviço público com as Organizações Sociais qualificadas pelo Município de Itaitinga deverá obedecer às disposições constantes do presente decreto.

Capítulo II

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO À QUALIFICAÇÃO

Art. 2º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte amador e à saúde, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 802, de 03 de março de 2022.

Art. 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1.º deste decreto habilitem-se à qualificação:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a)natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b)finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c)previsão expressa de composição por órgãos de deliberação e de direção, tais como conselho de administração e diretoria, definidos em estatuto próprio, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d)composição e atribuições específicas;

e)obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f)no caso de associação civil, a possibilidade de inclusão de e alteração de associados, na forma do estatuto;

g)proibição de dissolução do patrimônio pertencente, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

h)previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que porventura sejam destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social.

Seção II

Do Conselho de Administração da Organização Social

Art. 4º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% de representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;

b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;

e) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 2 anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;

V - o Conselho de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo 03 (três) a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 5º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas no estatuto, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:

I - definir os objetivos e diretrizes de atuação da entidade;

II - aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;

VI - propor à assembleia-geral, por deliberação de um mínimo de 2/3 de seus membros, a alteração do estatuto e a extinção da entidade;

VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre a estrutura, funcionamento, gerenciamento, cargos e competências;

VIII - aprovar por maioria de, no mínimo, 2/3 de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

X - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

Seção III

Disposições Gerais sobre o Procedimento de Qualificação

Art. 6º. O procedimento de qualificação deverá ser realizado pela administração pública municipal, e será promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e outros correlatos.

§ 1º A qualificação será concedida a todas as entidades sem fins lucrativos que comprovarem os requisitos previstos no edital, em conformidade com a Lei Municipal nº 802, de 03 de março de 2022, e com este decreto.

§ 2º Os editais poderão prever a possibilidade de qualificação dos interessados a qualquer tempo, obedecidos aos critérios neles fixados.

Seção IV

Da Comissão de Qualificação

Art. 7º. Para o procedimento, será instituída Comissão de Qualificação, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 8º. Compete à Comissão de Qualificação:

I - elaborar o respectivo edital;

II - receber os documentos e a proposta de qualificação exigidos no edital;

III - analisar e opinar sobre a proposta apresentada, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, encaminhando seu parecer à autoridade máxima;

IV - processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;

V - processar os recursos apresentados no âmbito do processo administrativo;

VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Seção V

Do procedimento da qualificação

Art. 9º. Para fins de qualificação, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:

I - designação da Comissão de Qualificação, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir dos parâmetros fornecidos pelo órgão promotor;

II - juntada do edital pela referida Comissão;

III - publicação do edital na forma preconizada pela legislação;

IV - as propostas apresentadas pelas entidades;

V - publicação do resultado do procedimento no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itaitinga;

Art. 10. O edital de chamamento das entidades interessadas especificará, no mínimo:

I - os serviços que poderão ser objeto da celebração de contrato de gestão;

II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta de qualificação como Organização Social;

III - a exigência de que o pedido de qualificação como Organização Social, dirigido à autoridade máxima do órgão promotor, por meio de requerimento escrito, seja acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia da ata da constituição da entidade, devidamente registrada;

b) cópia das atas de eleição e posse do Conselho de Administração e de sua Diretoria em exercício, devidamente registradas;

c) cópia do estatuto social atualizado e devidamente registrado;

d) cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do ano anterior;

e) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

f) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

g) certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;

h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

i) certidão negativa de débitos trabalhistas;

j) cópia de regulamento próprio, aprovado por maioria de, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho de Administração, contendo procedimento para a contratação de obras e serviços, compras e seleção de pessoal, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - as datas e critérios de julgamento das propostas de qualificação.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 2º O prazo para apresentação de propostas de qualificação será de, no mínimo, 15 (dez) dias, contados da data de publicação do edital.

Art. 11. O procedimento de qualificação abrangerá a avaliação das propostas de qualificação, a divulgação e a homologação dos resultados.

§ 1º A avaliação das propostas de qualificação será realizada de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital e terá caráter eliminatório.

§ 2º Será indeferida a proposta de qualificação que esteja em desacordo com os termos do edital e que não contenha as seguintes informações:

I - a comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 5º deste decreto;

II - a apresentação da documentação prevista no inciso III, do artigo 10 deste decreto de forma incompleta.

§ 3º Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas no §2º deste artigo, a Comissão de Qualificação poderá conceder ao requerente o prazo de, até, 10 dias para a complementação dos documentos exigidos ou para o saneamento de eventual irregularidade na proposta.

Art. 12. A Comissão de Qualificação opinará a respeito da qualificação da entidade como Organização Social, manifestando-se inclusive sobre a comprovação do desenvolvimento de atividades dirigidas à área requisitada e encaminhará seu parecer à autoridade máxima do órgão promotor.

Parágrafo Único. Após o despacho conclusivo da autoridade máxima do órgão promotor, o expediente será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o ato de qualificação da entidade.

Art. 13. Do ato do Prefeito Municipal que decida pela não qualificação da entidade, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Qualificação, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento de qualificação, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.

§ 2º A Comissão de Qualificação deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.

§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.

§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, o Prefeito Municipal deverá homologar o resultado e a Comissão de Qualificação divulgar, no sítio eletrônico oficial, as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

Art. 14. A qualificação da entidade como Organização Social será formalizada por decreto do Prefeito Municipal.

Seção VI

Da Desqualificação

Art. 15. O Prefeito Municipal, após aprovação da Comissão de Qualificação, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social na hipótese de:

I - descumprimento de cláusula do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II - disposição irregular dos recursos, bens ou servidores públicos destinados à entidade;

III - ocorrência de irregularidade fiscal ou trabalhista;

IV - descumprimento das normas estabelecidas na legislação aplicável e neste decreto;

V - alteração de sua finalidade e demais mudanças que impliquem descaracterização das condições que instruíram sua qualificação.

Art. 16. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Art. 17. A desqualificação, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará, na hipótese de ter sido celebrado o contrato de gestão:

I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II - a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município, devolução dos servidores eventualmente cedidos para execução do ajuste e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social.

Capítulo III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 18. O contrato de gestão é o instrumento celebrado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, tendo por objetivo a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, no Município de Itaitinga.

Parágrafo único. As atividades contempladas no contrato de gestão poderão ser objeto de contrato de prestação de serviço com a Organização Social contratante, mediante dispensa de licitação, na forma do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 19. São cláusulas necessárias em todo contrato de gestão, as que estabeleçam:

I - descrição do objeto pactuado;

II - estipulação das metas e resultados a serem atingidos, com os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - recursos orçamentários a serem empregados;

IV - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da Administração Pública municipal contratante, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:

a) nomear Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão e demais ajustes contratuais dele derivados;

b) encaminhar formalmente da demanda, preferencialmente por meio de ordem de serviço ou nota de empenho, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborados no procedimento de contratação decorrente do contrato de gestão;

c) receber o objeto fornecido pela contratada vinculado à conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;

d) aplicar à contratada de sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;

e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;

f) prever que a realização dos pagamentos devidos à Organização Social depende da apresentação dos documentos elencados na legislação em vigor;

g) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento do serviço, objeto do contrato;

h) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento do serviço por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável;

i) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação, se houver, sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à administração pública municipal, justificando os casos em que isso não ocorrer;

j) definir condições para gestão e fiscalização do contrato de gestão e dos contratos dele corolários;

k) especificar regras de transição e encerramento contratual que garantam a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da administração pública municipal.

V - discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações da entidade contratada, a serem observadas também na celebração dos contratos de prestação de serviços para as atividades contempladas no contrato de gestão, contendo, pelo menos, as seguintes:

a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à administração pública municipal contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;

c) reparar quaisquer danos causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela administração pública municipal;

d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da execução do contrato de gestão, garantindo disponibilidade permanente de documentação para auditoria da administração pública municipal;

e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da qualificação e da habilitação;

f) quando se tratar de serviços de desenvolvimento científico e tecnológico, ceder os direitos de propriedade intelectual e de direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à administração pública municipal;

g) apresentar, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse do serviço, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico dasmetas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro;

h) publicar anualmente as demonstrações financeiras e contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

i) responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal na hipótese de inadimplência da entidade em relação ao referido pagamento;

j) assinar, por meio de seu representante legal, Termo de Compromisso contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes no Município de Itaitinga, assumindo a responsabilidade pelo sigilo acerca de quaisquer dados e informações do contratante, que porventura venha a ter ciência e conhecimento, em função dos serviços prestados.

VI - prazo de vigência do contrato, obedecidas às normas legais pertinentes;

VII - as sanções previstas para o caso de inadimplemento;

VIII - condições para a revisão, prorrogação, suspensão e rescisão;

IX - a discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, quando houver, com a obrigação de manter e conservar o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão;

X - a prerrogativa atribuída à administração pública municipal de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - a indicação do Foro da Comarca de Itaitinga para dirimir os conflitos decorrentes da execução do contrato de gestão, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de conciliação administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Constará como anexo do contrato de gestão o programa de trabalho aprovado que dele fará parte integrante e indissociável.

§ 2º Caberá à autoridade máxima do órgão promotor definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatária.

Art. 20. A minuta do contrato de gestão, elaborada pelo órgão promotor, deverá ser analisada, quanto aos aspectos de legalidade, pela Procuradoria Geral do Município, a quem compete, posteriormente, rubricar a minuta aprovada.

Parágrafo único. O contrato de gestão será assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular do órgão máximo do órgão promotor.

Art. 21. O órgão promotor fará publicar o extrato do contrato de gestão no Diário Oficial, e disponibilizará o seu conteúdo no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Itaitinga.

Capítulo IV

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE MAIS DE UMA ENTIDADE QUALIFICADA

Seção I

Das Disposições Gerais sobre o Processo Seletivo

Art. 22. Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público.

Parágrafo único. Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da entrega da documentação e do programa de trabalho exigidos no edital.

Seção II

Da Comissão de Chamamento Público

Art. 23. Para o procedimento, será instituída Comissão de Chamamento Público, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 24. Compete à Comissão Especial de Chamamento Público:

I - elaborar o respectivo edital de chamamento público;

II - receber os documentos e programas de trabalho previstos no edital de chamamento público;

III - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital de Chamamento Público, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

IV - processar e julgar os requerimentos e recursos apresentados no âmbito do processo de seleção;

V - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Seção III

Do Procedimento de Chamamento Público

Art. 25. O processo seletivo, que se realizará por meio de Chamamento Público, observará as seguintes etapas:

I - publicação e divulgação do edital;

II - recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;

III - julgamento e classificação das propostas apresentadas;

IV - publicação do resultado.

Art. 26. O processo de chamamento público será instruído e autuado, devendo conter, no mínimo, o seguinte:

I - estudo técnico preliminar da contratação que comprove a viabilidade técnica e econômica da execução do serviço por organizações sociais;

II - justificativa pormenorizada e consistente da necessidade da contratação;

III - termo de referência, devidamente assinado, com a especificação do bem ou serviço solicitado e o detalhamento das condições da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados;

IV - pesquisa mercadológica, termo ou valor de referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de comparação de valores, demonstrando a vantajosidade do modelo;

V - designação de Comissão de Chamamento Público, juntando cópia do ato de designação, a quem caberá a elaboração do edital a partir da definição do objeto, dos parâmetros ou termo de referência fornecidos pelo órgão promotor;

VI - juntada do edital pela Comissão, com todo o seu conteúdo, inclusive, se for o caso, planilhas de custos e orçamento básico elaborado pelo órgão promotor;

VII - emissão de parecer por Procurador do Município, contendo a análise do edital e da minuta do contrato redigida pelo órgão promotor e a rubrica da minuta aprovada pela Comissão de Chamamento Público;

VIII - publicação do edital na forma preconizada pela legislação;

IX - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que o integrem;

X - publicação do resultado do procedimento na imprensa oficial;

XVI - peça recursal e o respectivo julgamento, se houver, acompanhado de cópia de sua publicação;

XVII - celebração dos instrumentos contratuais pertinentes originados do procedimento realizado, se houver.

Subseção I - Do Edital de Chamamento Público

Art. 27. O edital de Chamamento Público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e os documentos obrigatórios, na forma deste decreto;

IV - o limite máximo para a realização do objeto;

V - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão de Chamamento Público;

VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento da proposta, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII - as condições para a interposição de recurso administrativo.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentados na forma original, eletrônica ou autenticada, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 2º O prazo para apresentação dos programas de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital.

Subseção II - Do Programa de Trabalho

Art. 28. A entidade deverá apresentar programa de trabalho contendo os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I - especificar o programa de trabalho com detalhamento da prestação do serviço ou atividade a serem transferidos;

II - detalhar o valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definir as metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definir os indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços.

Art. 29. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo seletivo, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I - decreto do Prefeito Municipal de Itaitinga de qualificação da entidade como Organização Social;

II - certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive a negativa de débito previdenciário;

III - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - declaração da Organização Social de que não tem aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de associações, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;

VI - comprovação de satisfatória situação financeira da entidade, por meio da juntada do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 meses da data de apresentação da proposta;

Parágrafo Único. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão de Chamamento Público, 2 envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida e o programa de trabalho proposto.

Subseção III - Do Julgamento das Propostas e dos Recursos

Art. 30. Na seleção e no julgamento das propostas, compostas pelo programa de trabalho e documentação exigida, levar-se-ão em conta:

I - adequação do programa de trabalho apresentado ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da Organização Social;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento do programa de trabalho às especificações técnicas;

V - a capacidade financeira;

VI - a regularidade jurídica e fiscal da Organização Social.

Art. 31. No julgamento das propostas, serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

§ 1º Para efeitos do inciso II, a Comissão observará a melhor utilização dos recursos com ênfase nos resultados, de forma mais flexível e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social.

§ 2º Será considerado vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital de Chamamento Público.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta.

Art. 32. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital.

Parágrafo único. Considerar-se-á vencedor do processo de seleção a proposta que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 33. Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria da área autorizada a celebrar com ela o contrato de gestão, desde que a proposta apresentada atenda todas as condições e exigências do edital.

Art. 34. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital.

Art. 35. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial.

Art. 36. Das decisões da Comissão de Chamamento Público caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção na imprensa oficial.

§ 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 dias úteis, contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

§ 2º No mesmo prazo, a Comissão de Chamamento Público manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão da autoridade máxima do órgão promotor.

Art. 37. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Chamamento Público divulgar as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.

Parágrafo único. A Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Capítulo V

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO NA HIPÓTESE DE UMA ÚNICA ENTIDADE QUALIFICADA

Seção I

Disposições gerais sobre o Procedimento de Comunicado de Interesse Público

Art. 38. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

Art. 39. Quando houver apenas uma entidade qualificada, a celebração do contrato de gestão será precedida de procedimento de Comunicado de Interesse Público, conduzido por Comissão instituída para essa finalidade.

Seção II

Da Comissão de Comunicado de Interesse Público

Art. 40. Para o procedimento, será instituída Comissão de Comunicado de Interesse Público, por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 03 (três) membros, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 41. Compete à Comissão de Comunicado de Interesse Público:

I - elaborar o respectivo edital de Comunicado de Interesse Público;

II - receber os documentos e o programa de trabalho exigidos no edital de Comunicado de Interesse Público;

III - analisar e julgar o programa de trabalho apresentado, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social apta a celebrar o contrato de gestão;

IV - processar e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo administrativo;

V - processar os recursos apresentados no âmbito do processo;

VI - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Seção III

Do Procedimento de Comunicado de Interesse Público

Art. 42. Para fins de publicação do edital de Comunicado de Interesse Público, será instaurado processo administrativo, que deverá ser instruído e autuado, no que couber, na forma do artigo 26 deste decreto.

Parágrafo único. Será juntado aos autos do processo administrativo o decreto de qualificação da entidade, editado pelo Prefeito Municipal de Itaitinga, sem prejuízo de outros documentos julgados necessários.

Art. 43. O edital de Comunicado de Interesse Público, na hipótese de haver apenas uma entidade qualificada, especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - a descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para tal fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;

III - a indicação da data-limite para que a Organização Social qualificada manifeste expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

IV - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação da proposta contendo o programa de trabalho e documentos obrigatórios, que deverá atender os requisitos dos artigos 28 e 29 deste decreto;

V - o valor de referência estimado para a realização do objeto, no contrato de gestão;

VI - a minuta do contrato de gestão devidamente aprovada pela Comissão;

VII - as datas e os critérios de julgamento do programa de trabalho, nos termos dos artigos 30 a 31, deste decreto;

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo deverão estar vigentes e poderão ser apresentadas nas formas original, eletrônica ou autenticadas, conforme o caso, sendo que a autenticação poderá ser realizada pelo servidor que os receber.

§ 2º A data-limite, prevista no inciso III deste artigo, não poderá ser superior a 15 dias contados da data da publicação do aviso do edital de Comunicado de Interesse Público na imprensa oficial.

§ 3º O prazo para apresentação do programa de trabalho será de, no mínimo, 15 dias, a contar da data da publicação do aviso do edital na imprensa oficial.

Art. 44. Sendo a proposta aprovada pela Comissão de Comunicado de Interesse Público, será encaminhado o expediente à autoridade máxima do órgão promotor, que decidirá a respeito da celebração do contrato de gestão.

Art. 45. Do despacho da autoridade máxima do órgão promotor que decida pela não celebração do contrato de gestão, fundamentado em parecer desfavorável da Comissão de Comunicado de Interesse Público, caberá pedido de reconsideração a ele dirigido, no prazo de 5 dias úteis, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata este artigo poderá suscitar ilegalidade no procedimento administrativo, contrapor razões de mérito ou apresentar de forma comprovada fato novo suficiente a alterar a decisão recorrida.

§ 2º A Comissão de Comunicado de Interesse Público deverá manifestar-se previamente sobre o conteúdo do pedido de reconsideração.

§ 3º A decisão que examinar o pedido de reconsideração será motivada, devendo conter, obrigatoriamente, no mínimo, os fatos e fundamentos jurídicos que a ensejaram bem como a concordância com fundamentos de decisões técnicas anteriores, referindo-as como parte integrante do ato, ou discordância, devidamente fundamentada.

§ 4º Após o julgamento dos pedidos de reconsideração ou o transcurso do prazo para sua interposição, a autoridade máxima do órgão promotor deverá homologar o resultado e a Comissão de Comunicado de Interesse Público divulgar as decisões proferidas e o resultado definitivo do processo administrativo.

Capítulo VI

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 46. A execução do contrato de gestão terá supervisão e controle interno do Conselho de Administração, supervisão externa da administração direta signatária, e será fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. É obrigatória a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

Seção I

Da Comissão de Avaliação

Art. 47. A execução do contrato de gestão será acompanhada e fiscalizada por uma Comissão de Avaliação especialmente designada para essa finalidade.

Art. 48. A Comissão de Avaliação será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória qualificação.

Art. 49. Compete à Comissão de Avaliação:

I - avaliar e emitir relatório conclusivo sobre o relatório anual de execução das metas e os balancetes financeiros encaminhados pela Organização Social ao órgão gestor do contrato;

II - analisar a prestação de contas da Organização Social correspondente ao exercício financeiro avaliado e manifestar-se conclusivamente sobre os aspectos contábeis e jurídicos;

III - considerar o histórico de gestão do contrato encaminhado pelo seu Gestor;

IV - solicitar, ao gestor do contrato relatórios e informações complementares que julgar necessárias para a avaliação do contrato de gestão, independentes daquelas fornecidas pela Organização Social;

V - verificar o cumprimento das obrigações do Gestor do contrato de gestão.

§ 1º A Comissão poderá realizar avaliações parciaisquando julgar necessárias e anualmente deverá ser emitido o relatório final em até 90 dias após o encerramento do exercício.

§ 2º O relatório conclusivo da Comissão será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão de governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

§ 3º A Comissão poderá requisitar parecer técnico do titular do órgão contratante para aferir o cumprimento das metas previstas no contrato de gestão.

Art. 50. Os responsáveis pela supervisão da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 51. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e sequestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Seção II

Da Prestação de Contas

Art. 52. A prestação de contas da Organização Social contratada, a ser apresentada anualmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos em vigor, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do contrato de gestão.

Art. 53. Compete à Organização Social contratada a apresentação da seguinte documentação em sua prestação de contas:

I - declaração informando os nomes dos membros do Conselho de Administração da Organização Social, os órgãos que representam, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;

II - declaração informando os nomes dos membros da Diretoria da Organização Social, os períodos de atuação, acompanhada do ato de fixação de suas remunerações;

III - ato de constituição e estatuto social da Organização Social;

IV - regulamento para contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos públicos e seleção de pessoal;

V - plano de cargos, salários e benefícios dos empregados;

VI - relatório da Organização Social sobre atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública, objeto do contrato de gestão, contendo as principais realizações e exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados;

VII - relação dos contratos, convênios e respectivos aditamentos, firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela Organização Social para os fins estabelecidos no contrato de gestão, contendo: tipo e número do ajuste; nome do contratado ou conveniado; data; objeto; vigência; valor e condições de pagamento;

VIII - relação dos bens móveis e imóveis cedidos pelo Poder Público no período, com permissão de uso para as finalidades do contrato de gestão, especificando forma e razão, inclusive das eventuais substituições dos respectivos bens;

IX - relação dos servidores e funcionários públicos cedidos à Organização Social, contendo: nome do servidor/funcionário; órgão de origem; cargo público ocupado; função desempenhada na Organização Social e datas de início e término da prestação de serviço, se for o caso;

X - relação dos empregados admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando as funções e o valor global despendido no período;

XI - conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo órgão contratante, para movimentação dos recursos do contrato de gestão;

XII - balanços dos exercícios encerrado e anterior e demais demonstrações contábeis e financeiras da Organização Social;

XIII - certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

XIV - parecer do Conselho de Administração da Organização Social sobre as contas e demonstrações financeiras e contábeis da entidade pública gerenciada.

Seção III

Da Intervenção

Art. 54. Na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá o Município intervir na Organização Social.

§ 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo, seus objetivos e limites.

§ 2º O procedimento da intervenção terá a duração máxima de 180 dias.

§ 3º Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, por meio do seu titular, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º Durante o período da intervenção, se necessário, o Município poderá contratar as Organizações Sociais classificadas no processo de seleção, ou, não havendo entidade classificada, poderá contratar, em caráter emergencial, independentemente de seleção pública, outra entidade, com a ressalva de que, em qualquer caso, deverão ser mantidas as mesmas condições do contrato de gestão, objeto da intervenção.

§ 5º Cessada a intervenção e comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção.

§ 6º O interventor deverá apresentar prestação de contas e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Capítulo VII

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 55. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Art. 56. O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública municipal com as Organizações Sociais contratantes.

Art. 57. Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

Art. 58. Os bens públicos cujo uso for permitido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.

§ 1º A permissão de uso de bem público poderá ser concedida à Organização Social, dispensada licitação, cujas condições serão especificadas no contrato de gestão.

§ 2º Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

Art. 59. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título de fomento, de servidor público do Município para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

Parágrafo único. O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá exercer suas atividades no desempenho do serviço transferido.

Art. 60. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

Art. 61. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Na contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 63. Aplicam-se subsidiariamente e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 64. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 06 de maio de 2022.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

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