Diário oficial

NÚMERO: 555/2021

Ano VII - Edição Nº 555 de 17 de Dezembro de 2021

17/12/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: paulo cesar feitosa arrais - CPF: ***.321.523-** em 17/12/2021 16:16:58 - IP com nº: 169.254.106.95

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato de Ata de Registro de Preços : 1201.22.11/2021/2021
Registro de preço para futura e eventual aquisição de livros (gramática, didáticos e paradidáticos) destinados às escolas de interesse da Secretaria de Educação do município de Itaitinga.
extrato dA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1201.22.11/2021

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E AS EMPRESAS: A L M FREITAS LTDA CNPJ: 38.304.928/0001-32 vencedora dos lotes 01, 02, 03 e 10 com valor global de R$ 2.591.720,84 (Dois milhões e quinhentos e noventa e um mil e setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos); ATOS ASSESSORIA, CONSULTORIA E COMERCIO DE LIVROS LTDA CNPJ: 15.340.288/0001-10 vencedora dos lotes 04 e 05 com valor global de R$ 798.412,98 (Setecentos e noventa e oito mil e quatrocentos e doze reais e noventa e oito centavos); INOVE EDUCACIONAL EIRELI CNPJ: 35.187.278/0001-02 vencedora dos lotes 06 e 07 com valor global de R$ 3.115.778,00 (Três milhões e cento e quinze mil e setecentos e setenta e oito reais); COSTA SUL EIRELI CNPJ: 23.588.420/0001-36 vencedora do lote 08 com valor global de R$ 1.002.484,00 (Um milhão e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais); PROVIDENCE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA CNPJ: 40.910.302/0001-11 vencedora do lote 09 com valor global de R$ 978.645,10 (Novecentos e setenta e oito mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) e G10 COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS LTDA CNPJ: 16.717.416/0001-65 vencedora do lote 11 com valor global de R$ 848.820,00 (Oitocentos e quarenta e oito mil e oitocentos e vinte reais). OBJETO: Registro de preço para futura e eventual aquisição de livros (gramática, didáticos e paradidáticos) destinados às escolas de interesse da secretaria de educação do município de Itaitinga, tudo do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 1201.22.11/2021-PERP, no qual restaram classificados em primeiro lugar os licitantes signatários. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico tombado sob o nº 1201.22.11/2021-PERP, sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei nº 8.666/93 de 21.06.93 e suas alterações, e da Lei 10.520, de 17/07/2002. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: ITAITINGA-CE, 08 DE DEZEMBRO DE 2021. SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA; Andre Luis Moraes Freitas; Liria Melo de Paula; Edson Pinheiro Costa Junior; Francisco Bernardino Alves da Costa; Nayana Moreira Rodrigues e Ivofran Rodrigues Faria.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Leis - Leis Municipais: 784/2021
DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃ OE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB
LEI Nº 784/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃ OE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NOMAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a CÂMARA MUNICIPALDE ITAITINGA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2021, dentro do percentual mínimo de 70%(setenta por cento)vinculada à remuneração do magistério,na forma do artigo26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

'a71º: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua vinculação contratual, estatutários e terceirizados, com a Prefeitura Municipal e que esteja na folha dos 70% (setenta por cento).

'a72º:Não terá direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função.

Art.2º-Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes, os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento,inspeção, supervisão,orientação educacional e coordenação pedagógica, e os disponibilizados para entidades de classe de categoria.

Art.3º-A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional do magistério,tomando por base,ainda,a folha de pagamento de referência11/2021.

'a71º: Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados,em efetivo exercício,referentes ao ano exercício financeiro de 2021.

'a72º:Para computo dos períodos aquisitivos será considerado com o mês integral aquele que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15(quinze)dias.

Art.4º-O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

Art.5º-O rateio será calculado,dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo,observando o disposto no art.3º desta Lei.

ParágrafoÚnico:Para a definição do valor a ser rateado na forma desta Lei,deverão ser excluídos aqueles referentes a saldo de direitos adquiridos de licença prêmio,indenizáveis,bem como saldo de férias nesta mesma condição,cuja aquisição seja anterior à data da publicação da Lei Complementar nº 173/2020.

Art.6º-O rateio e o pagamento tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.

Art.7º-Findo o ano exercício de 2021, o rateio deverá obrigatoriamente ser pago aos profissionais do Magistério até 31de janeiro de 2022.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

PREFEITO DE ITAITINGA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito