Diário oficial

NÚMERO: 429/2021

Ano VII - Edição Nº 429 de 21 de Maio de 2021

21/05/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO: 02.001/21 TP/2021
Contratação de agência de publicidade e propaganda para a prestação de serviços de publicidade junto a Prefeitura Municipal de Itaitinga
AVISO DE RESULTADO DO JULGAMENTO

TOMADA DE PREÇOS Nº 02.001/21 TP O Presidente da Presidente da Comissão de Licitação - CPL da Prefeitura de Itaitinga, Estado do Ceará, torna público para cumprimento do Art. 38, inciso V, da Lei N. º 8.666, de 21 de Maio de 1.993, e suas posteriores alterações que a Comissão concluiu o julgamento da TOMADA DE PREÇOS Nº 02.001/21 TP, OBJETO: Contratação de agência de publicidade e propaganda para a prestação de serviços de publicidade junto a Prefeitura Municipal de Itaitinga, compreendendo: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir idéias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral, declarando vencedora do certame a empresa: CK COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº 07.114.824/0001-31, com o valor global de R$360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS), visto que a mesma atendeu na íntegra o ato convocatório. Itaitinga-CE, 21 de Maio de 2021. A Comissão.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 031/2021
TORNAR SEM EFEITO O DECRETO Nº 043/2020, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020, PORTANTO DESISTINDO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DECRETAÇÃO DAS ÁREAS INDICADAS NO BAIRRO ANCURI.
DECRETO nº 039/2020, DE 31 DE MARÇO de 2021.

TORNAR SEM EFEITO O DECRETO Nº 043/2020, DE 08DE OUTUBRO DE 2020, PORTANTO DESISTINDO DADECLARAÇÃO DE UTILIDADEPÚBLICA E DECRETAÇÃO DAS'c1REAS INDICADAS NO BAIRROANCURI

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 043/2020, que disserta sobre a declaração de utilidade pública de áreas no bairro Ancuri, de imóveis de propriedade de Ancury Desenvolvimento Urbano Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 15.559.002/0001-92 e Metaneide Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 07.837.701/0001-29, respectivamente nas matrículas imobiliárias de nº 10879 e 378, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga/CE.

DECRETA:

Art. 1º. Torna sem efeito a totalidade da declaração de interesse público e desapropriação versada no Decreto nº 043/2020. Devendo ser oficiado imediatamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 31 de março de 2021.

PAULO CÉSAR FEITOSA ARRAIS

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 053/2021
MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.067, DE 15 DE
Decreto nº 053/2021, DE 17 DE maio de 2021.

MANTÉM O ISOLAMENTO SOCIAL E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES QUE INDICA, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°34.067, DE 15 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que mantém as medidas de isolamento social para todo o Estado do Ceará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, especialistas, em especial por conta das medidas de isolamento social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da pandemia no Estado;

CONSIDERANDO que o isolamento social é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

Art. 1º - Dos dias 17 a 23 de maio de 2021 permanecerão em vigor as regras do Decreto Estadual nº 34.067, de 15 de abril de 2021, que estabelecem medidas de isolamento social direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, devendo ser observadas a liberação de atividades e as normas específicas deste Decreto.

§ 1º. No período de isolamento social previsto neste Decreto, continuarão sendo observadas, na forma disciplinada no Decreto n° 34.067, de 15 de maio de 2021:

I - a proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - a manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19;

III - a manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos;

IV - o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

V - a vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis, para acessar atividades essenciais ou em outras hipóteses autorizadas neste Decreto;

VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembléias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais;

VIII - dever geral de proteção individual, consistente no uso de máscara de proteção;

IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que tenham recebido a aplicação de 02 (duas) doses de vacina e decorridas 03 (três) semanas da última aplicação;X - cuidados relacionados às pessoas sujeitas ao dever especial de proteção; XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, estadual e federal, permitido ao gestor de cada órgão ou entidade, pela necessidade e essencialidade do serviço presencial, estabelecê-lo como regime de trabalho para atividades ou setores específicos do respectivo órgão ou entidade;

XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto;

XIII - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados ou qualificados como resorts;

XIV - recomendação para que sejam evitados eventos, reuniões, encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem moradores de uma mesma residência.

§ 2º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, e da permanência domiciliar.

Art. 2º - Durante o isolamento social previsto neste Decreto, de segunda a domingo, no horário de 22h às 05h, fica vedada a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para as atividades autorizadas, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.

Art. 3º - Os espaços públicos, como praças, calçadões, Areninhas, praias e outros, permanecerão com o uso proibido durante o isolamento social, ressalvado o uso de espaços públicos abertos nas hipóteses previstas expressamente neste Decreto (Art. 1º, § 1º, VI; Art.11, VII; Art.12, VI).

Seção II

Das atividades econômicas e comportamentais

Subseção I

Das regras gerais

Art. 4º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Itaitinga ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.

§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados.

§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto Estadual permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.

'a7 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais competentes, quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19.

§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas.

Subseção II

Das regras aplicáveis às atividades de ensino

Art. 5° - Estão autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

§ 1°. O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.

§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos geral e setorial.

§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observada a limitação prevista no caput, e o funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários.

Art. 6° - Estão autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto seja inviável (aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 03 (três) anos).

Parágrafo Único. A autorização para a realização de aulas práticas abrange as relacionadas à Formação Profissional Rural e à Promoção Social do Trabalhador Rural.

Subseção III

Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços

Art. 7° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte, de segunda a domingo:

I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário de 10h às 19h, ressalvados os restaurantes, que poderão funcionar no horário de 10h às 21h, todos com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no §1º deste artigo;

II - os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão no horário de 12h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.

§ 1º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao público externo de segunda a domingo, no horário de 10h às 21h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle.

§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização.

§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário de 10h às 21h, de segunda-feira a domingo.

§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h.

§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.

§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral e setoriais.

Art. 8° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I - restaurantes e hotéis:

a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas;

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As instituições religiosas poderão, no Município de Itaitinga, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade e as celebrações serem promovidas até as 21h.

Art. 10 - Fica autorizado durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 21h, o funcionamento de academias para exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva capacidade de atendimento simultâneo.

Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros.

Art. 11 - Ficam autorizados, no Município de Itaitinga:

I - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets, para fim exclusivo de serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário de 10h às 21h, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial.

III - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, no horário de 06h às 19h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários;

IV - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, para uso exclusivo de hóspedes, limitado a 10% (dez por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários;

V - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes individuais, observados os protocolos sanitários;

VI - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários;

VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) de alunos e os protocolos sanitários, sendo vedado o uso dos espaços para as demais práticas de atividades esportivas coletivas, inclusive jogos amadores e competições;

VIII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala e os protocolos sanitários.

Art. 12 - Permanecem autorizados, no Município de Itaitinga:

I - os jogos e treinos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, atendidas todas as medidas previstas em protocolos sanitários;

II - os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série A, atendidos os protocolos sanitários;

III - os jogos e treinos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal, atendidos os protocolos sanitários;

IV - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários;

V - o atendimento presencial das Juntas de Serviço Militar, para fins de alistamento militar, nos horários regulares de atendimento, devendo ser adotados os protocolos sanitários de segurança e distanciamento social;

VI - a prática não coletiva de atividades físicas em espaços públicos abertos. Parágrafo Único. É considerada prática não coletiva, para fins deste Decreto, a realizada individualmente ou em grupo de até 03 (três) pessoas, devendo ser adotados os protocolos sanitários e o uso obrigatório de máscara.

Art. 13 - Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, ressalvado o disposto no inciso IV do Art. 11 deste Decreto, de bares, atividades econômicas executadas em logradouros públicos, feiras de qualquer natureza, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.

Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Vigilância Sanitária de Itaitinga, de forma concorrente com os demais órgãos municipais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Art. 15 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo Único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas no Decreto Estadual.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 17 de maio de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

07páginas digitadas e assinadas.

Data supra.

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