DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL N°33.980, DE 12 DE MARÇO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual em comento que estabelece medidas de isolamento social rígido para todo o Estado do Ceará;
CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado doCeará;
CONSIDERANDO que o isolamento social rígido é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;
CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;
CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida,ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejamefetivamente observadas;
CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 1°-Ficam ratificadas in totum, até o dia 21 de março de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social rígido positivadas no Decreto Estadual, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Estabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 21 de março de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, e controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 3º - Para fins da política de isolamento social rígido serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco;
III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;
IV - controle da circulação de veículos particulares;
V - controle da entrada e saída do Município.Seção I
Do dever especial de confinamento
Art. 4° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no artigo 268 do Código Penal.
Seção II
Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco
Art. 5° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.
§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;
III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.
§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades
Art. 6° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e noveminutos) do dia 21 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Itaitinga.
§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;
II - o deslocamento para vacinação;
III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento deintimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial;
VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública;
IX - o deslocamento para serviços de entrega;
X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento;
XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;
XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;
XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.
§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 7º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 21 de março de 2021:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias e drogarias;
c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;
d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;
e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência;
f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;
g) serviços de cuidados a pessoas;
h) laboratórios de análises clínicas;
i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
j) segurança privada;
k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
l) funerárias;
m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
o) estabelecimentos bancários e lotéricas;
p) indústria;
q) construção civil e comércio de material de construção;
r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligênciasno interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;
s) serviços de call center;
t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;
v) empresas de serviços de manutenção de elevadores;
w) correios;
x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;
y) lavanderias;
z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.
§ 1º - No tocante ao funcionamento dos supermercados fica autorizado ainda a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações.
§ 2º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo:
a)Restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.
b)Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentesenfermos, outrossim, nos cartórios de Tabelionatos de Nota, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos de 9h às 16h por agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultâneos, permitido ainda o atendimento remoto.
c)Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação de 9h às 16hpor agendamento com no máximo 2 (dois) atendimentos simultaneous, permitido ainda o atendimento remoto.
'a7 3° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizado por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências dos estabelecimentos.
§ 4º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, sediados no Município de Itaitinga somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.
§ 5º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o atendimento individual para fins de assistência aos fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto neste Decreto, para viabilizar os trabalhos de transmissão virtual.
§ 6º - Os cemitérios poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
§ 7º - Às organizações da sociedade civil serão permitidas a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
§ 8º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas no atacado e no varejo.
Art. 8º - Fica suspenso, no Município de Itaitinga, no período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 21 de março de 2021, o funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
II - igrejas, templos e demais instituições religiosas, observado o disposto no Decreto;
III - museu, biblioteca e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
IV-academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V-lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
VI-shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, lavanderias, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos.
VII-estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável (treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantile para crianças de zero a três anos;
VIII - feiras e exposições.
§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido:
I - o funcionamento, no Município de Itaitinga, de barracas ou quiosques de lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional, regional, estadual e municipal, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitários previamente estabelecidos, que não estejam vedados pelo Decreto Estadual.
Art. 9º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Itaitinga, Departamento Municipal de Trânsito e Vigilância Sanitária, ficando o seu infrator submetidoà devida responsabilização.
Art. 10 - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado o sistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Demutran, no exercício de suas respectivas competências.
Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares
Art. 11 - No período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos)do dia 21 de março de 2021, fica vedada, no município de Itaitinga, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo separa fins de:
I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas neste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos neste Decreto;
III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas;
IV - transporte de carga;
V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto neste Decreto.
Seção V
Do controle da entrada e saída no Município
Art. 12 - Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 21 de março de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Itaitinga, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais,clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;
IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;
V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a Advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária abatuação presencial;
VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;
VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
IX - transporte de carga.
§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto neste Decreto.
§ 2° - Ficam garantidas a entrada e a saída em Itaitinga da população flutuante domiciliada neste Município e em outro do Estado,desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 13 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Itaitinga, no período de enfrentamento da COVID-19,ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatóriadas seguintes medidas exemplificativas:
I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazes nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois)metros entre as pessoas.
§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 14 - Fica reiterada a obrigação do uso, no Município de Itaitinga, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, na forma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam emfuncionamento.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 15 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 13 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 21 de março de 2021, a proibição, no Município de Itaitinga, de aglomeração de pessoas eme spaços públicos ou privados.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 16 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido,cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forces policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importânciadas medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 19 - Fica proibida, no período de 13 a 21 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para
os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária de Itaitinga, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto, competindo à SMS o monitoramento continuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.
Parágrafo único. Será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde com entrega domiciliar o kit de medicamentos formulado através de protocolo para combate dos primeiros sintomas da COVID-19.
Art. 21 - Fica autorizado aos Secretários Municipais e equivalentes a normatização através de Portaria do funcionamento de suas respectivas pastas em consonância com suas peculiaridades e com os ditames do presente Decreto.
Art. 22 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.
'a7 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto Municipal que está em consonância com o Decreto Estadual.
§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.
Art. 23 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 21 de março de 2021.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 12 de março de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal