Diário oficial

NÚMERO: 384/2021

Ano VII - Edição Nº 384 de 8 de Março de 2021

08/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 030/2021
DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº 33.965/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto nº 030/2021, DE 07 DE MARÇO de 2021.

DECRETA ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO E ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DE ITAITINGA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº 33.965/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 33.965, de 04 de março de 2021, o qual estabelece medidas restritivas em todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO as Recomendações exaradas pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação da COVID-19 em todo o Estado doCeará;

CONSIDERANDO que o isolamento social rígido é política pública indispensável no atual momento para eficácia no combate à disseminação da nova cepa do coronavírus;

CONSIDERANDO a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde em todo o Ceará, tanto pública como privada;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Itaitinga, mais vidas só poderãoser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida,ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejamefetivamente observadas;

CONSIDERANDO que a vida dos munícipes itaitinguenses é o maior bem a ser protegido.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 1°-Ficam ratificadasin totum, até o dia 18 de março de 2021, no Município de Itaitinga, as medidas de isolamento social rígido positivadasno Decreto Estadual de nº 33.965, de 04 de março de 2021, sem prejuízo da observância ao disposto nesteDecreto;

Art. 2º - Estabelece o isolamento social rígido e dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação daCOVID-19 no Município de Itaitinga, no período de 0:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, mediante restrições de atividades econômicas e comportamentais, econtrole da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 3º - Para fins da política de isolamento social rígido serão adotadas, excepcional etemporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção para pessoas do Grupo de Risco;

III - dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades;

IV - controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do Município.Seção I

Do dever especial de confinamento

Art. 4° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamentoobrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive naesfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal.

Seção II

Do dever especial de proteção das pessoas do Grupo de Risco

Art. 5° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades dasaúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica,os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e viasprivadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itensessenciais à subsistência;

II - deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outrosestabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação;

III - deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujofuncionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III

Do dever especial de permanência domiciliar e da suspensão de atividades

Art. 6° - No período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e noveminutos) do dia 18 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Itaitinga.

§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas deuso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos;

II - o deslocamento para vacinação;

III - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

IV - o deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento deintimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária aatuação presencial;

VIII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridadepública;

IX - o deslocamento para serviços de entrega;

X - o deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoasvulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam emfuncionamento;

XII - o deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII - o deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência;

XIV - o deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

XV - o deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado.

§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita,demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 7º - São considerados serviços essenciais e autorizados a funcionar regularmente, atendidos os Protocolos Sanitários, no período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias e drogarias;

c) supermercados e congêneres, e padarias, vedado o consumo interno;

d) postos de combustíveis e lojas de conveniências em postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

e) serviços odontológicos, para atendimento de emergência;

f) hospitais e demais unidades de saúde, serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem, clínicas de fisioterapia e clínicas e serviços de vacinação, e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;

g) serviços de cuidados a pessoas;

h) laboratórios de análises clínicas;

i) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;

j) segurança privada;

k) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

l) funerárias;

m) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

n) oficinas e concessionárias, exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

o) estabelecimentos bancários e lotéricas;

p) indústria;

q) construção civil e comércio de material de construção;

r) atividades de advocacia, quando necessária a atuação presencial para a prática de ato ou o cumprimento de diligências no interesse de clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes em restrição de liberdade;

s) serviços de callcenter;

t) serviços de drive thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

u) lojas de departamento nas quais, comprovadamente, sejam ofertados produtos alimentícios;

v) empresas de serviços de manutenção de elevadores;

w) correios;

x) distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica;

y) lavanderias;

z) empresas das áreas de logística e centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas.

§ 1º - Poderão também funcionar no período definido no caput deste artigo:

a)os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, para a utilização exclusiva pelos hóspedes.

b)Academias de ginástica de segunda a sexta feiraaté às 17:00h e aos sábados até as 15:00h limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade e respeitado os protocolos estabelecidos;

c)salões de beleza com hora marcada e atendimento individualizado, de segunda a sexta feira até às 17:00h e aos sábados até as 15:00h;

d)comércio em geral até às 17:00h de segunda a sexta e até às 15:00h no sábado e domingo, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade, e respeitado os protocolos estabelecidos;

e)bares e restaurante até às 19:00h de segunda a sexta feira e até às 15:00h aos sábados e domingos, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade e respeitado os protocolos estabelecidos, restando expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas;

f)igrejas, templos e demais instituições religiosas, serão permitidas as celebrações até às 19:00h, de segunda a sexta feira, e até as 17:00h aos sábados e domingo, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) de sua capacidade e respeitado os protocolos estabelecidos;

§ 2° - Durante a suspensão das atividades que não estão autorizadas a funcionar, o comércio de bens e serviços poderá ser realizadopor meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nasdependências dos estabelecimentos.

§ 3º - O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Itaitinga somente poderáocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto sejainviável.

§ 4º - Às igrejas, templos e demais instituições religiosas, será permitido o funcionamento nos termos da alínea f, do parágrafo primeiro do artigo sétimo do presente Decreto.

§ 5º - Os cemitérios poderão funcionar ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

§ 6º - Às organizações da sociedade civil serão permitidas a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada desuprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

§ 7º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas no atacado e no varejo.

Art. 8º - Fica suspenso, no Município de Itaitinga, no período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h(vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o funcionamento de:

I - museu, biblioteca e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

II - clubes e estabelecimentos similares;

III - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável(treinamento para profissional de saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, eatividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três anos);

IV - feiras e exposições.

§ 1º - Também ficam suspensos durante o isolamento social rígido:

I - o funcionamento, no Município de Itaitinga, de barracas ou quiosquesde lagoa, rio, piscinas públicas, parques aquáticos ou quaisqueroutros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

III - a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicosabertos ao público, salvo quanto aos jogosprofissionais de campeonatos de futebol de âmbito nacional, regional e estadual, desde que fechados ao público e atendidos os Protocolos Sanitáriospreviamente estabelecidos.

Art. 9º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da SecretariaMunicipal de Saúde e demais órgãos municipais de fiscalização, entre eles Guarda Municipal de Itaitinga, Departamento Municipal de Trânsito eVigilância Sanitária, ficando o seu infrator submetidoà devida responsabilização.

Art. 10 - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, poderá ser utilizado osistema de vídeo-monitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Demutran, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV

Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 11 - No período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos)do dia 18 de março de 2021, fica vedada, no município de Itaitinga, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo separa fins de:

I - trânsito em alguma das situações excepcionais previstas neste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes ou utilizados por estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento, previstos neste Decreto;

III - trânsito de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde, públicas e privadas;

IV - transporte de carga;

V - trânsito de transporte coletivo ou por táxi, moto-táxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situaçõesexcepcionadas observarão o disposto neste Decreto.

Seção V

Do controle da entrada e saída no Município

Art. 12 - Fica estabelecido, no período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no Município de Itaitinga, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamento por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais,clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamento entre o domicílio e o local de trabalho de estabelecimentos autorizados a funcionar;

IV - deslocamento para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes, pessoasvulneráveis, enfermos e portadores de deficiência;

V - deslocamento para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - o deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a AdvocaciaPública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária aatuação presencial;

VII - deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa;

VIII - deslocamentos por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

IX - transporte de carga.

§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadasobservarão o disposto neste Decreto.

§ 2° - Ficam garantidas a entrada e a saída em Itaitinga da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado,desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I

Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 13 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no Município de Itaitinga, no período de enfrentamento da COVID-19,ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar odistanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatóriadas seguintes medidas exemplificativas:

I - disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;

II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individualque sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir apermanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por temposuperior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço;

V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazesnas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois)metros entre as pessoas.

§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e àsegurança.

Seção II

Do dever geral de proteção individual

Art. 14 - Fica reiterada a obrigação do uso, no Município de Itaitinga, de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que, naforma deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos deingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam emfuncionamento.

Seção III

Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 15 - Fica reiterada, para o período de 00:00h (zero hora) do dia 08 de março de 2021 às 23:59h (vinte e três horas ecinquenta e nove minutos) do dia 18 de março de 2021, a proibição, no Município de Itaitinga, de aglomeração de pessoas emespaços públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 16 - Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido,cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dosórgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forçaspoliciais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 17 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, semprejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções deapreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situaçãoeconômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentesdeverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importânciadas medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 19 - Fica proibida, no período de 08 a 18 de março de 2021, durante a semana, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cincohoras) do dia seguinte, e nos sábados e domingos, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, acirculação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais autorizados neste Decreto, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamentodestes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas naConstituição Federal.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária de Itaitinga, de forma concorrente com os demais órgãosmunicipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto, competindo à SMS o monitoramento continuo dos dados epidemiológicos e assistenciaisda COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.

Parágrafo único. Será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde com entrega domiciliar o kit de medicamentos formulado atraves de protocolo para combate dos primeiros sintomas daCOVID-19.

Art. 21 -Fica determinado a Secretaria de Finanças, através do presente Decreto o repasse integral do subsidio (salário) do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os descontos legais,durante doze meses da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde de Itaitinga;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente de Itaitinga.

Art. 22 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidaspertinentes.

'a7 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto Municipal que está em consonância com o Decreto Estadual.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para ampla divulgação.

Art. 23 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com vigência até o dia 18 de março de 2021.Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 07 de março de 2021.

Paulo César Feitosa Arrais

Prefeito Municipal

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