Dispõe sobre a regulamentação do uso de transporte Universitário Gratuito e dá outrasprovidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior e de cursos profissionalizantes devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação) ao Transporte Escolar Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.816/13, garantido aos Universitários do Município de Itaitinga.
Art. 2º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a disponibilizar o Transporte Municipal Gratuito aos estudantes na forma da Lei, residentes e domiciliados no Município de Itaitinga.
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e que atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
§2º - Fica autorizada a contratação de profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município de Itaitinga, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada à capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art. 3° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º - O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário.
§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Educação:
a - Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b- Comprovante de residência;
c- Cópia de documento de identificação com foto.
§ 3º - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, não terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei.
§ 4º - Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o traslado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do
ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 5º - O aluno que suspender a realização do curso trancar a matrícula ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 15 dias de fevereiro de 2021.
Paulo César Feitosa Arrais
Prefeito Municipal