REGULAMENTA O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA E O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA, INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 671, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, considerando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei Federal nº 13.257/2016, a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
CONSIDERANDO as normas e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aplicáveis aos serviços de acolhimento familiar, bem como a necessidade de regulamentar a execução do Programa de Guarda Subsidiada e do Serviço Família Acolhedora instituídos pela Lei Municipal nº 671, de 15 de janeiro de 2021, assegurando sua organização, funcionamento, acompanhamento técnico e integração com o Sistema de Garantia de Direitos;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS PRINCÍPIOS DO SERVIÇO Art. 1º Ficam regulamentados o Programa de Guarda Subsidiada e o Serviço Família Acolhedora, instituídos pela Lei Municipal nº 671/2021, como medidas de proteção destinadas ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão da autoridade judiciária competente. Art. 2º O acolhimento familiar possui natureza excepcional, provisória e protetiva, sendo realizado por famílias previamente cadastradas, habilitadas, capacitadas e acompanhadas pela Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social. Art. 3º A execução do serviço observará a proteção integral, a prioridade absoluta, o superior interesse da criança e do adolescente, a convivência familiar e comunitária, a preservação dos vínculos familiares, o respeito à história de vida, a atuação integrada da rede de proteção, o fortalecimento da capacidade protetiva das famílias de origem e a atenção especial à primeira infância, conforme a Lei Federal nº 13.257/2016. Art. 4º O acolhimento familiar não constitui adoção, não gera direito de permanência definitiva, preferência em processo adotivo, vínculo de filiação ou expectativa de adoção pela família acolhedora, sem prejuízo dos procedimentos legais próprios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e da decisão da autoridade judiciária competente. Art. 5º A guarda concedida à família acolhedora será provisória, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, vinculada à decisão judicial e ao acompanhamento técnico, atribuindo ao guardião os deveres de assistência material, moral e educacional, sem autorizar decisões relativas à filiação, à adoção ou ao rompimento de vínculos familiares,
matérias submetidas à autoridade judiciária competente.
CAPÍTULO II DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA HABILITAÇÃO
Art. 6º Poderá participar do serviço pessoa ou família que demonstre condições emocionais, sociais e materiais adequadas ao acolhimento temporário, conforme avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica de referência da Proteção Social Especial do Município, composta na forma do art. 21 deste decreto.
Art. 7º A habilitação dependerá de inscrição, análise documental, estudo psicossocial, visita domiciliar, capacitação, avaliação da dinâmica familiar, acompanhamento pela equipe técnica de referência do Serviço Família Acolhedora e assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 8º São requisitos para habilitação da família acolhedora: idade mínima de 21 anos do responsável, idoneidade moral, condições de saúde compatíveis, concordância dos membros do núcleo familiar, disponibilidade para acompanhamento técnico, ausência de situação de risco e não utilização do serviço como meio de adoção, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no art. 11 da Lei Municipal nº 671/2021. Parágrafo único. A família acolhedora não poderá estar habilitada ou em processo ativo de habilitação para adoção.
Art. 9º A família acolhedora não poderá utilizar o serviço para obtenção de vantagem econômica, promoção pessoal ou qualquer forma de exploração da situação de acolhimento.
Art. 10º A habilitação não gera direito de receber criança ou adolescente específico, escolher perfil de acolhimento ou permanecer indefinidamente no cadastro, sem prejuízo de desligamento quando identificada situação incompatível com a continuidade do serviço.
Parágrafo único. As famílias habilitadas serão reavaliadas periodicamente, preferencialmente a cada 12 meses, ou sempre que houver alteração relevante de endereço, composição familiar, saúde, disponibilidade ou situação que possa interferir no acolhimento.
CAPÍTULO III DO CUIDADO, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 11 Compete à família acolhedora garantir assistência material, moral, educacional, afetiva e protetiva, assegurando alimentação, saúde, educação, lazer, convivência comunitária e respeito à dignidade da criança ou adolescente.
Art. 12 A família deverá preservar identidade, documentos, história de vida e vínculos familiares da criança ou adolescente, colaborando com a reintegração familiar ou outro encaminhamento definido pela autoridade competente.
Art. 13. A proteção integral também se aplica ao ambiente digital. É vedada a divulgação ou exposição de imagem, voz, documentos, história de vida, situação de acolhimento ou qualquer informação que permita identificar a criança ou o adolescente, observadas as normas de proteção de dados pessoais previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º É proibida a utilização da criança ou do adolescente para publicidade, arrecadação privada, monetização digital, promoção pessoal ou obtenção de vantagem econômica ou social.
§ 2º A vedação alcança conteúdos produzidos por qualquer meio tecnológico, inclusive aqueles criados ou modificados por inteligência artificial, edição digital ou recursos similares.
§ 3º As vedações previstas neste artigo não impedem o compartilhamento de informações com a equipe técnica, a autoridade judiciária e os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, quando necessário ao exercício de suas atribuições e observado o dever de sigilo.
Art. 14 A família acolhedora deverá comunicar à equipe técnica qualquer situação de risco, violência, adoecimento, desaparecimento, conflito grave, alteração familiar relevante ou fato que possa interferir no acolhimento.
Art. 15 As dificuldades de adaptação, conflitos de convivência, alterações comportamentais, necessidades emocionais ou situações não identificadas inicialmente serão avaliadas pela equipe técnica, considerando a história da criança ou adolescente, as condições da família e o superior interesse do acolhido, podendo a equipe técnica promover encaminhamentos à rede de saúde, educação ou demais políticas públicas quando necessário.
Art. 16 Relatos, denúncias, registros digitais, áudios, vídeos ou informações apresentados por qualquer pessoa envolvida no serviço serão analisados tecnicamente, considerando autenticidade, contexto e demais elementos disponíveis, sem prejuízo da escuta qualificada da criança e do adolescente e da apuração pelos órgãos competentes quando houver indícios de ilícito.
CAPÍTULO IV DA CONVIVÊNCIA, DESLIGAMENTO E TRANSIÇÃO
Art. 17. A convivência com a família de origem, a família extensa ou pessoas significativas será preservada conforme orientação técnica e decisão da autoridade competente, considerando-se a escuta da criança ou do adolescente de acordo com sua idade e grau de compreensão, sem que sua manifestação substitua a avaliação técnica e a decisão da autoridade competente.
Art. 18. A família acolhedora poderá solicitar seu desligamento do serviço mediante comunicação formal à equipe técnica, que avaliará a situação, comunicará a autoridade judiciária e os demais órgãos competentes e elaborará plano de transição seguro, observado o superior interesse da criança ou do adolescente.
Art. 19. A solicitação de desligamento não autoriza o abandono nem a interrupção imediata dos cuidados, permanecendo a responsabilidade da família acolhedora até que seja definido novo encaminhamento pela autoridade competente, ressalvada situação emergencial de proteção.
Art. 20. A família acolhedora poderá ser suspensa preventivamente ou desligada do Serviço Família Acolhedora quando descumprir os deveres previstos neste Decreto, na Lei Municipal nº 671/2021, no Termo de Adesão e Compromisso ou nas orientações da equipe técnica, especialmente nas seguintes situações:
I – resistência injustificada ao desligamento da criança ou adolescente ou ao cumprimento de determinação da autoridade competente;
II – tentativa de impedir ou dificultar visitas, contatos ou convivência autorizada com a família de origem, família extensa ou pessoas significativas;
III – divulgação indevida de informações, imagens, vídeos, documentos ou qualquer dado que comprometa a privacidade, a dignidade ou a segurança da criança ou adolescente;
IV – utilização do acolhimento como meio de adoção, obtenção de vantagem pessoal, promoção própria ou exploração da situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente;
V – recusa injustificada ao acompanhamento de equipe técnica, omissão de informações relevantes, utilização inadequada da Bolsa de Custeio do Acolhimento Familiar ou qualquer conduta incompatível com os princípios da proteção integral.
§1º A suspensão preventiva poderá ser adotada sempre que houver indícios de risco à criança ou ao adolescente, necessidade de apuração dos fatos ou necessidade de preservação da segurança do acolhido e do serviço, sem prejuízo da adoção imediata das medidas protetivas cabíveis.
§2º O desligamento definitivo será precedido de avaliação técnica e de oportunidade de manifestação da família acolhedora, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias à proteção da criança ou do adolescente e das determinações da autoridade judiciária competente.
Art. 21. A equipe técnica de referência do Serviço Família Acolhedora, observadas as normativas do Sistema Único de Assistência Social, será composta, no mínimo, por:
I – 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo.
Parágrafo único. Poderão integrar a equipe outros profissionais, conforme necessidade técnica, disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.
CAPÍTULO V DA BOLSA DE CUSTEIO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Bolsa de Custeio do Acolhimento Familiar prevista na Lei Municipal nº 671/2021 será destinada exclusivamente a auxiliar nas despesas decorrentes das necessidades da criança ou do adolescente acolhido, observada a existência de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal.
§1º A operacionalização da Bolsa de Custeio do Acolhimento Familiar será regulamentada pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, em articulação com os setores Financeiro, de Administração e de Contabilidade do Município, observadas a disponibilidade orçamentária, a dotação própria e as normas aplicáveis aos procedimentos administrativos, ao empenho, ao pagamento e ao controle dos recursos públicos.
Art. 23. A família acolhedora fará jus ao desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU previsto no art. 18 da Lei Municipal nº 671/2021, calculado proporcionalmente ao período de efetivo acolhimento da criança ou do adolescente sob sua guarda provisória, podendo alcançar a totalidade do imposto devido, nos limites da previsão legal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social emitirá declaração contendo o período de efetivo acolhimento para fins de requerimento do benefício junto ao órgão municipal competente.
Art. 24. A Bolsa de Custeio do Acolhimento Familiar não possui natureza salarial, remuneratória, trabalhista ou contraprestacional, não gera vínculo empregatício, funcional ou profissional com o Município e fica vinculada exclusivamente ao período de acolhimento efetivo.
Art. 25. Compete à Secretaria do Trabalho e Assistência Social executar, acompanhar e avaliar o serviço; promover a capacitação inicial e continuada das famílias acolhedoras; manter articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; assegurar o acompanhamento técnico da criança ou do adolescente, da família acolhedora e da família de origem; e garantir o sigilo das informações relativas ao acolhimento, inclusive no ambiente digital.
Art. 26. Integram este Decreto os seguintes anexos: I – Termo de Adesão e Compromisso da Família Acolhedora;
II – Declaração de Ciência da Natureza Provisória e Não Adotiva do Acolhimento Familiar;
III – Termo de Início do Acolhimento.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 06 do mês de agosto de 2026.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
Prefeito do Município de Itaitinga – CE


