Diário oficial

NÚMERO: 1640/2026

Ano VI - Número: 1640 de 5 de Outubro de 2026

05/10/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 05/10/2026 17:16:38 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 14.22.08.25.001/2026
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CRAS JABUTI DE INTERESSE DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SITUADO À AV. DEP. PAULINO ROCHA, 545, JABUTI – ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14.22.08.25.001, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.22.08.25.001-DL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: FRANCISCA GEIZIANA DA COSTA FERREIRA. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CRAS JABUTI DE INTERESSE DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SITUADO À AV. DEP. PAULINO ROCHA, 545, JABUTI – ITAITINGA/CE. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.02.08.244.0017.2.086.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.36.00. FONTE DE RECURSOS: 1.660.0000.00/1.661.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ADITIVO DO CONTRATO ENCONTRA GUARIDA NA CLÁUSULA 2ª (SEGUNDA) DO CONTRATO Nº 14.22.08.25.001 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.22.08.25.001-DL, LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO), E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, BEM COMO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2009-AGU. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 26.08.2026 À 26.08.2027. ASSINA PELA CONTRATANTE: ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA. ASSINA PELA CONTRATADA: FRANCISCA GEIZIANA DA COSTA FERREIRA. ITAITINGA/CE, 26 DE AGOSTO DE 2025.

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 14.23.08.01.001/2026
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA NOVA SEDE DO SINE-IDT DE INTERESSE DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SITUADO À RUA JOÃO FERREIRA VIANA, 32, CENTRO, ITAITINGA/CEARÁ.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14.23.08.01.001, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.23.08.01.001-DL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: CONSTRUTORA DARLAN RANGEL LTDA. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA O FUNCIONAMENTO DA NOVA SEDE DO SINE-IDT DE INTERESSE DA SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, SITUADO À RUA JOÃO FERREIRA VIANA, 32, CENTRO, ITAITINGA/CEARÁ. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 84.000,00 (OITENTA E QUATRO MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.01.08.122.0003.2.076.000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ADITIVO DO CONTRATO ENCONTRA GUARIDA NA CLÁUSULA 2ª (SEGUNDA) DO CONTRATO Nº 14.23.08.01.001 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.23.08.01.001-DL, LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO), E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, BEM COMO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2009-AGU. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 03.09.2026 À 03.09.2027. ASSINA PELA CONTRATANTE: ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA. ASSINA PELA CONTRATADA: CONSTRUTORA DARLAN RANGEL LTDA. ITAITINGA/CE, 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 14.25.09.11.001/2026
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA – CE.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14.25.09.11.001, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.25.09.03.001 – INEX. CONTRATANTE: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATADA: AMINADABE CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA. OBJETO: LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA – CE. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.02.08.244.0017.2.086.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.36.00. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00 E 1.660.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ADITIVO DO CONTRATO ENCONTRA GUARIDA NA CLÁUSULA 2ª (SEGUNDA) DO CONTRATO Nº 14.25.09.11.001 - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14.25.09.03.001 – INEX, LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E NA LEI FEDERAL Nº 8.245/1991 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 11.09.2026 À 11.09.2027. ASSINA PELA CONTRATANTE: VÂNIA PEREIRA CAVALCANTE DE SOUSA. ASSINA PELA CONTRATADA: AMINADABE CARLOS DA SILVA DE OLIVEIRA. ITAITINGA/CE, 11 DE SETEMBRO DE 2026.

Procuradoria Geral do Município - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 31001/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 31001 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: SUPRIMAX COMERCIAL LTDA. CNPJ Nº 00.466.084/0001-53. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: R$ 3.819,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS E DEZENOVE REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 03.01.04.122.0003.2.005.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 01 DE OUTUBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES E ALBERTO MAGNO DE BRITO RAMOS.

Procuradoria Geral do Município - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 31002 /2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 31002 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ Nº 25.179.741/0001-02. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: R$ 6.021,95 (SEIS MIL E VINTE E UM REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 03.01.04.122.0003.2.005.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 01 DE OUTUBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES E FELIPE LIMA SOARES.

Procuradoria Geral do Município - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 31003/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 31003 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: KILIMPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. CNPJ Nº 13.150.780/0001-06. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO R$ 9.110,44 (NOVE MIL E CENTO E DEZ REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 03.01.04.122.0003.2.005.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 01 DE OUTUBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES E LUCAS LIMA SOARES.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 70930/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 70930 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: SUPRIMAX COMERCIAL LTDA. CNPJ Nº 00.466.084/0001-53. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: R$ 11.555,00 (ONZE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 07.01.15.122.0003.2.013.000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS:1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 30 DE SETEMBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: FABIANO DE SOUZA DA SILVA E ALBERTO MAGNO DE BRITO RAMOS.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 70931/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 70931 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ Nº 25.179.741/0001-02. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: R$ 31.831,60 (TRINTA E UM MIL E OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 07.01.15.122.0003.2.013.000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS:1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 30 DE SETEMBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: FABIANO DE SOUZA DA SILVA E FELIPE LIMA SOARES.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 70932/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 70932 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO E A EMPRESA PARA: KILIMPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. CNPJ Nº 13.150.780/0001-06. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E CONSUMO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERENCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.01.27.00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO R$ 44.704,15 (QUARENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E QUATRO REAIS E QUINZE CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 07.01.15.122.0003.2.013.000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00; FONTE DE RECURSOS:1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 30 DE SETEMBRO DE 2026. SIGNATÁRIOS: FABIANO DE SOUZA DA SILVA E LUCAS LIMA SOARES.

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1087/2026
Dispõe sobre a garantia do direito de acompanhante nas unidades de Saúde Públicas e Privadas do Município de Itaitinga, suplementando o estatuto dos direitos do paciente — Lei Federal nº 15.378/2026.
LEI N° 1.087, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a garantia do direito de acompanhante nas unidades de Saúde Públicas e Privadas do Município de Itaitinga, suplementando o estatuto dos direitos do paciente — Lei Federal nº 15.378/2026 —, assegura condições especiais às pessoas com deficiência ou necessidades específicas, garante proteção às mulheres durante atendimentos de Saúde, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Itaitinga, o direito à presença de acompanhante durante atendimento, observação, internação, procedimento médico, cirúrgico, ambulatorial ou hospitalar realizado em unidades públicas ou privadas de saúde.

§ 1º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os pacientes atendidos nas unidades de saúde públicas ou privadas situadas no Município de Itaitinga.

§ 2º o direito de acompanhante constitui medida de proteção à dignidade humana, ao acolhimento, à transparência do atendimento e à segurança do paciente, especialmente das mulheres, pessoas em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência.

§ 3º À mulher será assegurado o direito à presença de acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames, procedimentos, internações e demais atendimentos de saúde, inclusive como medida de prevenção a situações de constrangimento, violência, abuso ou assédio.

§ 4º O direito previsto nesta Lei aplica-se aos hospitais, unidades de pronto atendimento, policlínicas, maternidades, clínicas, laboratórios, centros de especialidades e demais instituições de saúde públicas ou privadas situadas no Município.

Art. 2º Será garantida a permanência de, no mínimo, 01 (um) acompanhante em tempo integral aos seguintes pacientes:

I – crianças e adolescentes;

II – idosos;

III – gestantes, parturientes e puérperas;

IV – pessoas com deficiência;

V – pessoas com transtorno do espectro autista – TEA;

VI – pessoas com doenças raras;

VII – pacientes com limitações cognitivas, intelectuais, sensoriais ou psicológicas que comprometam sua autonomia;

VIII – pacientes em estado de vulnerabilidade emocional ou social, mediante avaliação médica ou assistencial;

IX – mulheres em qualquer tipo de atendimento de saúde, observadas as garantias previstas na legislação federal.

Art. 3º À pessoa com deficiência, pessoa com transtorno do espectro autista, pessoa com deficiência intelectual, deficiência múltipla ou necessidades especiais que demandem suporte ampliado, será assegurado o direito à permanência de até 02 (dois) acompanhantes, inclusive em regime de revezamento.

§ 1º O direito previsto no caput poderá ocorrer especialmente quando:

I – houver necessidade de apoio contínuo;

II – a condição clínica exigir auxílio físico, emocional ou comunicacional;

III – existir recomendação médica, multiprofissional ou terapêutica;

IV – houver crises sensoriais, comportamentais ou cognitivas;

V – o paciente apresentar dependência parcial ou total.

§ 2º O revezamento entre acompanhantes não poderá ser impedido pela unidade hospitalar, devendo ser garantida identificação adequada dos responsáveis.

§ 3º A instituição de saúde deverá proporcionar condições adequadas para permanência dos acompanhantes, observadas as normas sanitárias vigentes.

Art. 4º É vedada a afixação de avisos, cartazes, normas internas ou comunicados que restrinjam genericamente o direito de acompanhante previsto nesta lei e na legislação federal.

§ 1º Qualquer restrição excepcional deverá:

I – possuir fundamentação técnica individualizada;

II – ser formalizada por escrito pelo profissional responsável;

III – respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão, razoabilidade e proporcionalidade.

§ 2º A mera alegação genérica de aumento de atendimentos, controle de fluxo, protocolo interno ou organização administrativa não autoriza a supressão de direitos assegurados em lei.

Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar, em local visível e acessível ao público, cartazes informando os direitos assegurados nesta Lei.

Parágrafo único. Os avisos deverão conter linguagem simples, acessível e inclusiva, inclusive com símbolos internacionais de acessibilidade.

Art. 6º A negativa injustificada do direito de acompanhante sujeitará a unidade de saúde às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, ética e funcional:

I – advertência;

II – multa administrativa;

III – comunicação aos órgãos de fiscalização competentes;

IV – encaminhamento ao Ministério Público e aos Conselhos de Direitos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade da direção da unidade.

Art. 7º A aplicação desta Lei deverá observar:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente;

III – a Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

IV – a Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;

V –a Lei Federal nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso;

VI – a Lei Federal nº 11.108/2005;

VII – a Lei Federal nº 14.737/2023;

VIII – as normas sanitárias vigentes e protocolos técnicos legalmente instituídos.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 30 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1088/2026
Institui, no Município de Itaitinga, o Selo "Templo Religioso amigo da pessoa com TEA" e dá outras providências.
LEI N° 1.088, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no Município de Itaitinga, o Selo "Templo Religioso amigo da pessoa com TEA" e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaitinga, o Selo “Templo Religioso Amigo da Pessoa com TEA”, destinado a reconhecer templos, igrejas, centros religiosos e demais espaços de prática religiosa que adotem medidas de acolhimento, acessibilidade, respeito e inclusão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA e suas famílias.

Art. 2º O selo terá caráter voluntário, educativo, inclusivo e não obrigatório, não podendo ser utilizado como forma de restrição, fiscalização religiosa ou interferência na liberdade de crença, culto e organização das entidades religiosas.

Art. 3º Poderão receber o selo os espaços religiosos que comprovem a adoção de uma ou mais práticas inclusivas, tais como:

I - disponibilização de ambiente mais calmo, reservado ou silencioso para pessoas com sensibilidade sensorial;

II - redução, quando possível, de estímulos sonoros, luminosos ou visuais excessivos durante celebrações e eventos;

III - disponibilização, própria ou por parceria, de abafadores de ruído ou outros recursos de apoio sensorial;

IV - orientação de lideranças, voluntários, obreiros, equipes de acolhimento ou colaboradores sobre o respeito e o acolhimento às pessoas com TEA;

V - flexibilização de normas comportamentais durante celebrações, reuniões e atividades religiosas, respeitando as características da pessoa com TEA;

VI - adoção de comunicação clara, acessível e acolhedora;

VII - promoção de ações, palestras, rodas de conversa ou campanhas de conscientização sobre o autismo;

VIII - incentivo à participação das famílias atípicas nas atividades religiosas e comunitárias.

Art. 4º A concessão do selo poderá ser requerida pelo próprio espaço religioso ou indicada por famílias, entidades da sociedade civil, associações, conselhos municipais ou representantes da comunidade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios, procedimentos, validade, renovação e forma de divulgação do selo, observada a simplicidade do processo e a finalidade educativa da presente Lei.

Art. 6º O selo poderá ser divulgado em meio físico ou digital, inclusive nas redes sociais, placas, certificados, materiais institucionais e campanhas públicas de conscientização.

Art. 7º A concessão do selo não gera obrigação financeira ao Município, não cria cargos, funções ou estrutura administrativa obrigatória, podendo ser executada por meio dos órgãos já existentes e de parcerias com entidades da sociedade civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 30 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1089/2026
Institui, no âmbito do Município de Itaitinga, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down, e dá outras providências.
LEI N° 1.089, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Município de Itaitinga, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaitinga, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 21 de março, data em que se celebra o Dia Internacional da Síndrome de Down.

Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down tem por objetivos:

I - promover a conscientização da sociedade sobre a Síndrome de Down.

II - combater o preconceito, a discriminação e qualquer forma de exclusão social;

lll - estimular o respeito à diversidade humana e à igualdade de oportunidades;

IV - valorizar a inclusão social, educacional, cultural, esportiva e comunitária das pessoas com Síndrome de Down;

V - difundir informações sobre direitos, acessibilidade e políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;

VI - incentivar a participação das famílias, das escolas, das unidades de saúde e da ida civil na promoção da inclusão.

Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Down, o Poder Público Municipal poderá promover, diretamente ou em parceria com instituições públicas e privadas, ações como:

I - palestras, seminários, rodas de conversa e campanhas educativas;

II - atividades culturais, esportivas, recreativas e de integração social;

III - divulgação de materiais informativos sobre a Síndrome de Down e direitos das pessoas com deficiência;

IV - ações voltadas à orientação de famílias e responsáveis;

V - campanhas de valorização da inclusão e do respeito à diversidade;

VI - outras iniciativas que contribuam para a conscientização da população.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação com os órgãos municipais competentes, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 30 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA : 001/2026
Dispõe sobre as diretrizes para o recebimento, tratamento, análise, qualificação, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga.
ORIENTAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 001/2026

SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Dispõe sobre as diretrizes para o recebimento, tratamento, análise, qualificação, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga, estabelece procedimentos para o tratamento de manifestações sensíveis, disciplina a segregação de funções, a proteção do sigilo das informações e dos dados pessoais, define responsabilidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

A SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA

No exercício das atribuições conferidas pela legislação vigente, por intermédio da Ouvidoria Geral do Município, considerando sua competência institucional para promover a participação social, fortalecer os mecanismos de controle interno, estimular a melhoria contínua dos serviços públicos e assegurar a adequada gestão das manifestações apresentadas pelos usuários dos serviços públicos,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Ouvidoria Pública constitui instrumento permanente de participação social, controle social, transparência, prevenção de irregularidades, aprimoramento da gestão pública e fortalecimento da relação entre Administração Pública e cidadão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, estabelecendo diretrizes para atuação das Ouvidorias Públicas e para o tratamento das manifestações dos usuários;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabelece normas para o tratamento de dados pessoais, especialmente quanto aos princípios da finalidade, necessidade, segurança e proteção da privacidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente quanto ao acesso às informações públicas, proteção das informações pessoais e preservação das hipóteses legais de sigilo;

CONSIDERANDO a legislação municipal que disciplina a estrutura administrativa, as competências da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral e a organização administrativa do Município de Itaitinga, especialmente:

I – Lei Municipal nº 284, de 16 de fevereiro de 2006;

II – Lei Municipal nº 689, de 15 de fevereiro de 2021;

III – Decreto Municipal nº 050, de 05 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar tratamento técnico, imparcial, uniforme e isonômico às manifestações encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segregação de funções, evitando conflitos de interesse e garantindo que a análise preliminar realizada pela Ouvidoria não substitua os procedimentos administrativos formais de apuração de responsabilidade;

CONSIDERANDO a importância da escuta institucional qualificada como instrumento de esclarecimento dos fatos, prevenção de conflitos, melhoria dos serviços públicos e fortalecimento da confiança da sociedade na Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

RESOLVE expedir a presente Orientação Técnico-Administrativa, que deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

I – DO OBJETO

Art. 1º

A presente Orientação Técnico-Administrativa estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para o recebimento, registro, classificação, análise, qualificação, encaminhamento, acompanhamento, monitoramento e resposta às manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral do Município de Itaitinga, visando assegurar tratamento técnico, uniforme, imparcial e eficiente às demandas apresentadas pelos usuários dos serviços públicos.

Art. 2º

As disposições desta Orientação aplicam-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como aos agentes públicos que, direta ou indiretamente, participem da análise, instrução, encaminhamento ou resposta das manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral.

CONTEXTUALIZAÇÃO E FRAGILIDADE PROCEDIMENTAL IDENTIFICADA

· Problema identificado: Denúncias contra gestores eram analisadas pela própria unidade envolvida, gerando risco de conflito de interesses, quebra de sigilo e perda de confiança.

· Principais riscos: Exposição do denunciante, questionamentos sobre imparcialidade, judicialização, enfraquecimento da credibilidade institucional e conflitos internos.Exemplo:

Observação: A revisão do fluxo decorre da identificação de situações que evidenciaram a necessidade de fortalecer a segregação de funções, a proteção da identidade do manifestante, a imparcialidade da análise administrativa e a mitigação de riscos institucionais, constituindo medida preventiva voltada ao aperfeiçoamento da governança pública.

Art. 3º

Para os fins desta Orientação Técnico-Administrativa, consideram-se manifestações aquelas classificadas como:

I – Denúncia;

II – Reclamação;

III – Solicitação;

IV – Sugestão;

V – Elogio;

VI – Solicitação de simplificação de serviços públicos;

VII – Comunicação de irregularidade;

VIII – Demais manifestações previstas na legislação aplicável.

Art. 4º

São objetivos desta Orientação:

I – Padronizar o tratamento de manifestações da Ouvidoria envolvendo servidores e gestores, garantindo imparcialidade, sigilo e proteção ao manifestante.

II – Fortalecer a atuação institucional da Ouvidoria como instrumento permanente de participação social, transparência, controle social e melhoria da gestão pública;

III – Assegurar o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé administrativa, segurança jurídica e proteção da confiança legítima;

IV – Garantir tratamento adequado às manifestações sensíveis, preservando a identidade do manifestante sempre que necessária e observando as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo legal;

V – Promover a segregação de funções entre os órgãos responsáveis pela análise, apuração, decisão e controle das manifestações, evitando conflitos de interesse e fortalecendo a imparcialidade dos procedimentos administrativos;

VI – Contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão pública municipal, mediante identificação de oportunidades de melhoria, prevenção de irregularidades e fortalecimento da governança pública.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Art. 5º

A presente Orientação Técnico-Administrativa fundamenta-se:

I – Na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente nos princípios previstos no art. 37;

II – Na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

III – Na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

IV – Na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

V – No Decreto Federal nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, como referência de boas práticas administrativas relacionadas à atuação das Ouvidorias Públicas;

VI – Na legislação municipal que disciplina a organização administrativa, as competências da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral e a estrutura institucional do Município de Itaitinga, especialmente:

a) Lei Municipal nº 284, de 16 de fevereiro de 2006;

b) Lei Municipal nº 689, de 15 de fevereiro de 2021;

c) Decreto Municipal nº 050, de 05 de maio de 2021;

VII – Nas boas práticas de governança pública, controle interno, gestão de riscos, integridade, transparência e participação social.

Art. 6º

A interpretação desta Orientação deverá observar, de forma integrada, os princípios da supremacia do interesse público, proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, boa administração, eficiência administrativa, transparência, prevenção de danos, confidencialidade, proteção de dados pessoais, segurança jurídica, ampla escuta institucional, imparcialidade e segregação de funções.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º

Problema identificado: Denúncias contra gestores eram analisadas pela própria unidade envolvida, gerando risco de conflito de interesses, quebra de sigilo e perda de confiança. a atuação da Ouvidoria Geral do Município constitui atividade permanente de participação social, escuta institucional, controle social, mediação administrativa e aperfeiçoamento contínuo da gestão pública, destinada a assegurar aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações, receber resposta conclusiva e contribuir para a melhoria da Administração Pública Municipal.

Art. 8º

Principais riscos: Exposição do denunciante, questionamentos sobre imparcialidade, judicialização, enfraquecimento da credibilidade institucional e conflitos internos. as manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral deverão ser tratadas de forma imparcial, técnica, objetiva e tempestiva, observando-se, em todas as fases do procedimento, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé administrativa, proteção de dados pessoais, confidencialidade, ampla escuta institucional e segurança jurídica.

Art. 9º

O tratamento das manifestações deverá priorizar a solução administrativa das demandas, a prevenção de conflitos, a melhoria dos serviços públicos, a identificação de falhas sistêmicas, o fortalecimento da confiança entre Administração Pública e sociedade e o aperfeiçoamento das políticas públicas municipais.

Art. 10

A Ouvidoria Geral atuará como unidade técnica responsável pela recepção, registro, análise preliminar, qualificação, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das manifestações recebidas.

Parágrafo único. A análise técnica preliminar realizada pela Ouvidoria Geral destina-se exclusivamente à adequada qualificação da manifestação, identificação do fluxo procedimental aplicável, preservação dos direitos das partes envolvidas e produção dos elementos necessários ao encaminhamento ao órgão competente, não substituindo procedimentos administrativos formais de apuração, investigação, auditoria,

Sindicância, processo administrativo disciplinar ou qualquer outro instrumento legal destinado à apuração de responsabilidade.

◊Novo fluxo:

1.Classificar como Manifestação Sensível com Potencial Conflito de Interesse.

2.Não encaminhar a denúncia ao próprio denunciado.

3.Submeter a análise à instância superior ou comissão designada.

4.Preservar rigorosamente o sigilo.

5.Realizar escuta técnica, reservada e impessoal.

6.Produzir resposta objetiva e baseada em providências adotadas.

7.Encaminhar a devolutiva à Ouvidoria no prazo.

8.Adotar medidas preventivas e documentar todas as ações.

◊Conclusão: A orientação tem caráter preventivo e busca fortalecer a governança, proteger servidores e cidadãos e aumentar a confiança no sistema de Ouvidoria, sem antecipar responsabilizações.

IV – DAS DEFINIÇÕES

Art. 11

Para os fins desta Orientação Técnico-Administrativa, considera-se:

I – Manifestação:

Toda comunicação apresentada pelo usuário dos serviços públicos, contendo relato, informação, solicitação, reclamação, sugestão, elogio, denúncia, comunicação de irregularidade ou qualquer outro registro relacionado à atuação da Administração Pública Municipal.

II – Manifestação Identificada:

Aquela apresentada com informações de identificação do manifestante, permitindo o contato institucional, a solicitação de esclarecimentos complementares, o acompanhamento da demanda e o envio de resposta individualizada.

III – Manifestação Anônima:

Aquela apresentada sem identificação do manifestante ou sem fornecimento de dados suficientes para sua identificação.

A manifestação anônima poderá ser analisada pela Ouvidoria Geral quando apresentar elementos mínimos que possibilitem a compreensão dos fatos narrados e a adoção das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ausência de identificação não impede a análise administrativa da informação apresentada, desde que existam elementos suficientes para avaliação preliminar dos fatos.

IV – Pedido de Acesso à Informação:

Solicitação apresentada por pessoa física ou jurídica com fundamento na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), destinada à obtenção de informações produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. O pedido de acesso à informação possui procedimento próprio e não se confunde com reclamações, denúncias, solicitações, sugestões ou demais manifestações de Ouvidoria.

V – Manifestação Sensível:

Aquela que, em razão do conteúdo apresentado, da identidade das pessoas envolvidas, da natureza dos fatos narrados ou dos riscos decorrentes de sua divulgação, exige tratamento diferenciado, proteção reforçada do sigilo, análise técnica qualificada e observância de procedimentos específicos.

VI – Manifestante:

Pessoa física ou jurídica que apresenta manifestação à Ouvidoria Geral, independentemente de sua identificação.

VII – Escuta Institucional:

Procedimento administrativo realizado pela Ouvidoria Geral ou pelo órgão competente, destinado à obtenção de informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante diálogo respeitoso, imparcial e técnico, preservando-se a dignidade, a boa-fé e os direitos das pessoas envolvidas.

VIII – Qualificação da Manifestação:

Procedimento administrativo destinado à análise preliminar dos fatos narrados, verificação da consistência das informações apresentadas, identificação da matéria tratada e definição do fluxo adequado para seu processamento.

IX – Lições Aprendidas e Evolução Contínua:

Manter um histórico atualizado de falhas e soluções acessível a todos os ouvidores. O objetivo é garantir a previsibilidade, reduzir o débito técnico e assegurar que a mesma falha não seja replicada em futuros ciclos de entrega.X – Dados Pessoais:

Informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).XI – Informação Sigilosa:

Informação submetida às hipóteses legais de restrição de acesso, cuja divulgação possa comprometer direitos individuais, procedimentos administrativos, investigações ou o interesse público.

V – DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL

Art. 12

Compete à Ouvidoria Geral do Município:

I – Receber, registrar, analisar, classificar e qualificar as manifestações apresentadas pelos usuários dos serviços públicos;

II – Verificar a suficiência das informações apresentadas pelo manifestante, identificando os elementos necessários ao adequado tratamento da demanda;

III – Solicitar informações complementares ao manifestante, quando indispensáveis à compreensão dos fatos, sempre que possível;

IV – Realizar análise técnica preliminar dos fatos narrados, exclusivamente para fins de qualificação da manifestação, definição do fluxo adequado e encaminhamento ao órgão competente;

V – Realizar diligências administrativas destinadas à correta compreensão da manifestação, quando necessárias ao seu adequado tratamento;

VI – Classificar as manifestações sensíveis e adotar os procedimentos específicos previstos nesta Orientação Técnico-Administrativa;

VII – Preservar o sigilo das informações e a proteção dos dados pessoais tratados durante todas as etapas do procedimento;

VIII – Encaminhar as manifestações aos órgãos competentes para adoção das providências administrativas cabíveis;

IX – Acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos para resposta;

X – Avaliar a qualidade, suficiência e fundamentação das respostas apresentadas pelos órgãos responsáveis;

XI – Solicitar complementação das respostas sempre que constatadas inconsistências, omissões ou ausência de elementos necessários para conclusão da manifestação;

XII – Monitorar a adoção das providências administrativas decorrentes das manifestações recebidas;

XIII – Elaborar relatórios gerenciais, estatísticos e analíticos destinados ao aperfeiçoamento da gestão pública;

XIV – Identificar oportunidades de melhoria dos serviços públicos e recomendar medidas preventivas aos órgãos competentes.

1º

A atuação da Ouvidoria Geral possui natureza administrativa, técnica, preventiva, orientativa e de controle social, não substituindo a competência das unidades responsáveis pela apuração formal de responsabilidades administrativas, civis ou penais.

Observação: A revisão do fluxo decorre da identificação de situações que evidenciaram a necessidade de fortalecer a segregação de funções, a proteção da identidade do manifestante, a imparcialidade da análise administrativa e a mitigação de riscos institucionais, constituindo medida preventiva voltada ao aperfeiçoamento da governança pública.

2º

A Ouvidoria Geral não exercerá juízo de culpabilidade, não aplicará penalidades e não realizará julgamento de mérito sobre os fatos narrados, limitando sua atuação à análise preliminar, investigação dos fatos narrados e qualificação da manifestação, escuta institucional quando necessária, encaminhamento e monitoramento das respostas institucionais.

3º

A análise preliminar realizada pela Ouvidoria Geral poderá compreender a escuta das partes envolvidas e a solicitação de informações necessárias ao esclarecimento inicial dos fatos, sempre com observância da imparcialidade, do contraditório, da ampla escuta e da segregação de funções.

VI – DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Art. 13

Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral:

I – Estabelecer normas, diretrizes e procedimentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de Ouvidoria;

II – Promover a padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao tratamento das manifestações;

III – Supervisionar o cumprimento desta Orientação Técnico-Administrativa;

IV – Apoiar tecnicamente a Ouvidoria Geral e os órgãos da Administração Pública Municipal na interpretação e aplicação desta norma;

V – Fomentar ações de integridade, governança, transparência, gestão de riscos e controle interno relacionado ao tratamento das manifestações

VI – Acompanhar indicadores de desempenho e propor medidas de melhoria contínua dos processos administrativos;

VII – Fortalecer mecanismos institucionais de participação social, transparência e aprimoramento da gestão pública municipal.

VII – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 14

Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – Receber as manifestações encaminhadas pela Ouvidoria Geral;

II – Realizar análise administrativa dos fatos relacionados à sua área de atuação;

III – Promover a escuta das pessoas envolvidas, sempre que necessária ao esclarecimento dos fatos, observando os princípios da imparcialidade, respeito e proteção dos direitos individuais;

IV – Adotar as providências administrativas cabíveis, observadas suas competências legais e regulamentares;

V – Elaborar resposta técnica clara, objetiva, fundamentada e conclusiva;

VI – Encaminhar à Ouvidoria Geral, dentro do prazo estabelecido, resposta acompanhada dos documentos que comprovem as providências adotadas;

VII – Preservar o sigilo das informações pessoais e dos documentos protegidos por lei;

VIII – Comunicar imediatamente à Ouvidoria Geral qualquer fato superveniente que possa alterar a análise da manifestação;

IX – Implementar medidas corretivas e preventivas destinadas a evitar a repetição das situações identificadas.

Parágrafo único

As respostas encaminhadas à Ouvidoria Geral deverão refletir a posição oficial do órgão competente, sendo vedadas manifestações genéricas, evasivas, incompletas ou desprovidas de fundamentação técnica.

VIII – DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 15

Toda manifestação recebida pela Ouvidoria Geral será submetida à análise preliminar de admissibilidade, destinada a verificar a presença dos elementos mínimos necessário ao seu processamento, a natureza da demanda, a competência administrativa para seu tratamento.

Observação Geral: O fluxo ora instituído deverá ser aplicado sempre que a manifestação envolver potencial conflito de interesse ou situações capazes de comprometer a imparcialidade da análise, podendo a Ouvidoria Geral, quando mento e a definição do fluxo procedimental aplicável.

1º

A ausência de informações essenciais poderá ensejar solicitação de complementação ao manifestante, sempre que possível, sem prejuízo da adoção de providências administrativas quando existirem elementos mínimos que justifiquem a análise da demanda.

2º

A análise preliminar realizada pela Ouvidoria Geral não constitui juízo de mérito sobre os fatos narrados, não representando confirmação de veracidade ou atribuição de responsabilidade aos envolvidos.

3º

A finalidade da análise preliminar é exclusivamente promover a adequada qualificação da manifestação, identificar o órgão competente, preservar direitos das partes envolvidas e assegurar tratamento técnico, imparcial e eficiente.

Art. 16

Após a análise preliminar, a manifestação será classificada conforme sua natureza, complexidade, grau de risco e necessidade de adoção de procedimentos específicos.

Parágrafo único

A classificação observará, entre outros aspectos:

I – A gravidade dos fatos narrados;

II – A existência de risco à integridade física, psicológica, moral ou patrimonial das pessoas envolvidas;

III – O potencial impacto para a Administração Pública Municipal;

IV – A necessidade de preservação da identidade do manifestante;

V – A possibilidade de conflito de interesses;

VI – A existência de elementos mínimos que justifiquem a continuidade do tratamento administrativo.

Art. 17

Constatada a competência da Administração Pública Municipal, a manifestação será encaminhada ao órgão responsável pela adoção das providências administrativas cabíveis, acompanhada das orientações necessárias quanto:

I – A preservação do sigilo das informações;

II – A proteção dos dados pessoais envolvidos;

III – Ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV – A observância das disposições desta Orientação Técnico-Administrativa.

IX – DAS MANIFESTAÇÕES SENSÍVEIS

Art. 18

Consideram-se manifestações sensíveis aquelas que, em razão da natureza dos fatos relatados, da identidade das pessoas envolvidas, da posição funcional dos agentes públicos ou do risco de exposição indevida do manifestante, demandem tratamento diferenciado pela Administração Pública.

Parágrafo único

Enquadram-se, entre outras, como manifestações sensíveis:

I – Assédio moral;

II – Assédio sexual;

III – Discriminação;

IV – Violência institucional;

V – Abuso de autoridade;

VI – Conflitos envolvendo gestores públicos;

VII – Perseguição funcional;

VIII – Fraude;

IX – Corrupção;

X – Improbidade administrativa;

XI – Violação de direitos fundamentais;

XII – Situações que possam expor o manifestante a constrangimento, represália ou prejuízo pessoal ou profissional.

Art. 19

As manifestações sensíveis receberão tratamento prioritário e observarão, além das disposições gerais desta Orientação:

I – Preservação da identidade do manifestante, quando necessária;

II – Restrição de acesso às informações pessoais;

III – Adoção de medidas destinadas a evitar exposição indevida;

IV – Tratamento técnico e imparcial;

V – Observância da segregação de funções;

VI – Encaminhamento ao órgão competente para adoção das providências administrativas cabíveis.

X – DA ESCUTA INSTITUCIONAL

Art. 20

Sempre que necessário ao adequado tratamento da manifestação, poderá ser realizada escuta institucional das pessoas envolvidas, observados os princípios da imparcialidade, respeito, urbanidade, boa-fé, dignidade da pessoa humana e busca pelo esclarecimento administrativo dos fatos.

1º

A escuta institucional constitui procedimento administrativo destinado exclusivamente à obtenção de informações necessárias à compreensão da manifestação e à adequada qualificação dos fatos apresentados.

2º

A escuta institucional não possui natureza disciplinar, investigativa ou sancionatória, não substituindo os procedimentos formais de apuração previstos na legislação aplicável.

3º

A realização da escuta institucional não implica presunção de responsabilidade, culpa ou veracidade automática dos fatos narrados pelo manifestante ou por qualquer pessoa ouvida.

Art. 21

A escuta institucional deverá ocorrer, preferencialmente, em ambiente reservado, garantindo:

I – Confidencialidade das informações;

II – Respeito às pessoas envolvidas;

III – Proteção dos dados pessoais tratados;

IV – Imparcialidade na condução do procedimento;

V – Registro adequado das informações relevantes.

Art. 22

Sempre que realizada escuta institucional, deverá ser elaborado relatório técnico contendo, quando aplicável:

I – Data, horário e local da realização;

II – Identificação do servidor responsável pela condução;

III – Identificação da pessoa ouvida, quando cabível;

IV – Síntese objetiva das informações prestadas;

V – Documentos eventualmente apresentados;

VI – Observações relevantes para o esclarecimento da manifestação.

Parágrafo único

O relatório de escuta integrará o procedimento administrativo da manifestação, observando-se o grau de sigilo aplicável, a legislação de proteção de dados pessoais e as normas internas da Administração Pública Municipal.

XII – DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 23

O tratamento das manifestações observará o princípio da segregação de funções, de modo que nenhuma unidade administrativa concentre, simultaneamente, atividades incompatíveis entre si que possam comprometer a imparcialidade, a independência técnica ou a credibilidade do procedimento administrativo.

Art. 24

Compete à Ouvidoria Geral do Município realizar:

I – O recebimento da manifestação;

II – O registro e classificação;

III – Fazer a apuração inicial dos fatos

III – Princípio do Contraditório e Análise Bilateral

IV – A qualificação da manifestação;

V – A identificação do fluxo procedimental adequado;

VI – O encaminhamento ao órgão competente;

VII – O acompanhamento e monitoramento das providências adotadas.

Parágrafo único.

Compete ao órgão responsável pela matéria:

I – Realizar a análise administrativa dos fatos no âmbito de sua competência;

II – Promover as providências necessárias;

III – Realizar eventual apuração administrativa formal, quando cabível;

IV – Elaborar resposta institucional fundamentada.

Art. 25

Sempre que houver potencial conflito de interesses, vínculo hierárquico direto, participação nos fatos narrados ou qualquer circunstância capaz de comprometer a imparcialidade da análise, deverá ser adotada medida destinada a assegurar a independência do procedimento, inclusive mediante encaminhamento da manifestação à autoridade ou unidade competente.

XII – DA PROTEÇÃO DO MANIFESTANTE

Art. 26

A Administração Pública Municipal deverá assegurar proteção ao manifestante, garantindo tratamento respeitoso, imparcial e livre de qualquer forma de constrangimento, intimidação, perseguição ou retaliação em razão do exercício do direito de manifestação.

1º

A identidade do manifestante será preservada sempre que a divulgação puder acarretar risco de retaliação, exposição indevida, constrangimento ou prejuízo ao exercício de seus direitos.

2º

O acesso às informações que permitam identificar o manifestante ficará restrito aos agentes públicos cuja atuação seja indispensável ao tratamento da manifestação, observando-se os princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

3º

Os agentes públicos que tiverem acesso a dados pessoais ou informações protegidas deverão utilizar tais informações exclusivamente para o exercício de suas atribuições funcionais, sendo vedado o compartilhamento indevido.

Art. 27

Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar medidas destinadas à proteção da confidencialidade das manifestações, observando:

I – A Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II – A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

III – As normas internas de segurança da informação;

IV – Os princípios da finalidade, adequação, necessidade e prevenção.

Art. 28

É vedada a adoção de qualquer medida que tenha por finalidade:

I – Identificar indevidamente o manifestante;

II – Expor informações pessoais sem autorização ou fundamento legal;

III – Promover constrangimento, intimidação ou perseguição;

IV – Dificultar o acesso do cidadão aos canais institucionais de participação social;

V – Praticar qualquer ato de retaliação em razão da apresentação de manifestação perante a Ouvidoria Geral.

Parágrafo único

Constatados indícios de retaliação, exposição indevida ou qualquer forma de prejuízo decorrente da manifestação apresentada, a Ouvidoria Geral deverá comunicar o fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 28-A

A apresentação de manifestação perante a Ouvidoria Geral constitui exercício legítimo do direito de participação social e controle cidadão, não podendo resultar em tratamento discriminatório, punição informal, perseguição funcional ou qualquer medida prejudicial ao manifestante.

XIII – DAS RESPOSTAS ADMINISTRATIVAS À OUVIDORIA GERAL

Art. 29

Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão responder às manifestações encaminhadas pela Ouvidoria Geral dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente, observando os princípios da eficiência, celeridade, motivação, transparência, boa-fé administrativa, segurança jurídica e respeito ao cidadão.

1º

As respostas deverão ser elaboradas pela unidade administrativa competente, mediante análise técnica dos fatos, documentos disponíveis e informações necessárias à adequada conclusão da manifestação.

2º

Sempre que necessário, a unidade competente poderá realizar escuta das pessoas envolvidas, solicitar documentos, consultar registros administrativos ou adotar outras providências compatíveis com sua competência, observadas as normas relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais.

Art. 30

As respostas encaminhadas à Ouvidoria Geral deverão conter, no mínimo:

I – Identificação do órgão ou unidade responsável;

II – Síntese objetiva da manifestação apresentada;

III – Análise administrativa dos fatos relatados;

IV – Providências adotadas pelo órgão competente;

V – Fundamentação administrativa e, quando pertinente, jurídica;

VI – Conclusão clara e objetiva;

VII – Indicação das medidas corretivas ou preventivas eventualmente implementadas;

VIII – Identificação da autoridade ou servidor responsável pelas informações prestadas.

Parágrafo único

Sempre que possível, deverão ser encaminhados documentos, registros ou informações que comprovem as providências adotadas pelo órgão responsável.

Art. 31

As respostas encaminhadas ao cidadão deverão apresentar linguagem clara, objetiva, respeitosa e acessível, permitindo a compreensão das providências adotadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 32

É vedado aos órgãos e entidades encaminhar à Ouvidoria Geral respostas:

I – Genéricas;

II – Evasivas;

III – Contraditórias;

IV – Incompletas;

V – Desacompanhadas de análise administrativa;

VI – Sem fundamentação;

VII – Baseadas exclusivamente em opiniões pessoais;

VIII – Que contenham juízo de valor ofensivo às partes envolvidas;

IX – Que exponham dados pessoais ou informações protegidas por sigilo sem fundamento legal.

XIV – DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

Art. 33

Quando a resposta apresentada pelo órgão competente não contiver elementos suficientes para a adequada conclusão da manifestação, a Ouvidoria Geral poderá solicitar complementação das informações necessárias.

Parágrafo único

A solicitação de complementação deverá indicar, de forma objetiva, os pontos que necessitam de esclarecimento, evitando solicitações genéricas e garantindo maior eficiência administrativa.

Art. 34

Sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos, a Ouvidoria Geral poderá realizar diligências administrativas complementares destinadas exclusivamente à adequada instrução e qualificação da manifestação.

1º

As diligências administrativas poderão compreender:

I – Solicitação de documentos;

II – Requisição de informações;

III – Realização de escuta institucional;

IV – Visitas técnicas;

V – Reuniões administrativas;

VI – Consultas a registros e informações administrativas disponíveis;

VII – Outras medidas compatíveis com a finalidade da manifestação.

2º

As diligências realizadas pela Ouvidoria Geral possuem natureza administrativa, técnica e orientativa, não substituindo procedimentos investigativos, auditorias, inspeções, sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.

3º A realização de diligências pela Ouvidoria Geral não implica atribuição de responsabilidade ou confirmação dos fatos narrados, destinando-se exclusivamente à adequada compreensão da manifestação e ao seu encaminhamento ao órgão competente.

XV – DO MONITORAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 35 Compete à Ouvidoria Geral acompanhar o cumprimento dos prazos, monitorar a adoção das providências administrativas e avaliar a qualidade, suficiência e efetividade das respostas apresentadas pelos órgãos e entidades municipais.Art. 36

O monitoramento das manifestações observará, entre outros, os seguintes indicadores:

I – Prazo médio de resposta;

II – Indice de resolutividade das manifestações;

III – Percentual de respostas conclusivas;

IV – Reincidência das manifestações;

V – Tempo médio de tratamento;

VI – Cumprimento dos prazos legais e administrativos;

VII – Quantidade de diligências complementares realizadas;

VIII – Medidas corretivas implementadas;

IX – Medidas preventivas adotadas;

X – Principais demandas identificadas por área de atuação.

Art. 37

Os resultados do monitoramento poderão subsidiar:

I – Recomendações administrativas;

II – Planos de melhoria institucional;

III – Ações de capacitação dos servidores;

IV – Revisão de procedimentos internos;

V – Elaboração de relatórios gerenciais e indicadores de gestão;

VI – Aperfeiçoamento dos serviços públicos;

VII – Ações de governança, integridade, transparência e controle interno.

XVI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 38

Constituem responsabilidades da Ouvidoria Geral do Município:

I – Atuar com independência técnica, imparcialidade e respeito aos princípios da Administração Pública;

II – Receber, analisar, qualificar e encaminhar as manifestações apresentadas pelos usuários;

III – Preservar o sigilo das informações e proteger os dados pessoais tratados;

IV – Assegurar tratamento adequado e imparcial às manifestações;

V – Acompanhar a efetividade das respostas apresentadas pelos órgãos responsáveis;

VI – Produzir informações gerenciais destinadas ao aperfeiçoamento da gestão pública;

VII – Recomendar melhorias administrativas quando identificadas oportunidades de aprimoramento dos serviços públicos.

Art. 39

Constituem responsabilidades dos órgãos e entidades municipais:

I – Responder às manifestações encaminhadas pela Ouvidoria Geral dentro dos prazos estabelecidos;

II – Fornecer informações completas, verdadeiras e tecnicamente fundamentadas;

III – Colaborar com a atuação institucional da Ouvidoria Geral;

IV – Preservar o sigilo das informações protegidas por lei;

V – Implementar medidas corretivas quando identificadas falhas administrativas;

VI – Adotar medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de situações semelhantes;

VII – Indicar servidores responsáveis pelo acompanhamento das demandas encaminhadas pela Ouvidoria Geral.

XVII – DAS VEDAÇÕES

Art. 40

É vedado aos agentes públicos:

I – Dificultar ou impedir o acesso do cidadão aos canais oficiais da Ouvidoria Geral;

II – Retardar injustificadamente o encaminhamento ou a resposta das manifestações;

III – Omitir informações relevantes para análise administrativa;

IV – Alterar, destruir, ocultar ou dificultar o acesso a documentos relacionados à manifestação;

V – Divulgar a identidade do manifestante sem autorização, previsão legal ou necessidade funcional;

VI – Praticar qualquer ato de intimidação, constrangimento, perseguição ou retaliação contra manifestante;

VII – Utilizar informações obtidas em razão da manifestação para finalidade diversa daquela prevista em lei;

VIII – Deixar de adotar providências diante de irregularidades ou falhas administrativas identificadas.

XVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41

Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, observada a legislação vigente e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 42

A presente Orientação Técnico-Administrativa deverá ser observada por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades responsáveis pela apuração de responsabilidades administrativas, civis e penais.

·A orientação possui natureza preventiva e orientativa.

·Não substitui sindicância, PAD ou investigação administrativa.

·A análise preliminar da Ouvidoria não representa juízo de culpa.

·O fluxo poderá ser revisado conforme necessidade administrativa.

·Casos omissos serão decididos pela Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 43

Os órgãos municipais deverão promover ampla divulgação desta Orientação Técnico-Administrativa entre seus gestores e servidores, adotando as medidas necessárias para sua efetiva implementação.

Art. 44

A Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral poderá expedir normas complementares, manuais, fluxogramas, formulários, modelos de documentos e orientações técnicas destinadas à execução desta Orientação.

Art. 45

Esta Orientação Técnico-Administrativa entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

SILVANIA FERREIRA CARTAXOOuvidora Geral do Município

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