Diário oficial

NÚMERO: 1631/2026

Ano VI - Número: 1631 de 22 de Setembro de 2026

22/09/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 22/09/2026 20:47:16 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Educação - Licitações - Aviso de Licitação: 120918-2026CPE/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCA FERREIRA SIQUEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
PREFEITURA DE ITAITINGA – CE – AVISO DE LICITAÇÃO O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga – CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 24 de setembro de 2026 a 13 de outubro de 2026 até às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Concorrência Eletrônica nº 120918-2026CPE., tipo menor preço, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCA FERREIRA SIQUEIRA, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 13 de outubro de 2026, às 09h:10min. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09h e 30min (Horário de Brasília) do dia 13 de outubro de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga-Ce, 21 de setembro de 2026. Francisco Arnaldo Brasileiro Agente de contratação.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - Portarias - Designação: 011/2026
DESIGNAR a servidora GIGLIANE DA SILVA SANTOS para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato.
PORTARIA Nº 011/2026 - SEMAM, 17 DE JULHO DE 2026.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR a servidora GIGLIANE DA SILVA SANTOS para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, dos respectivos contratos:

Contrato nº 2509.01/2019 CAGECE Cia de Águas e Esgotos do Ceará;

Contrato nº 09.21.03.17.001 CASPE Serviço de Contabilidade Pública e Empresarial;

Contrato nº 09.22.12.05.001 ENEL Cia de Energia Elétrica;

Contrato nº 09.22.01.06.001 MÉTODO Telecomunicações e Comércio LTDA;Contrato nº 09.24.01.18.002 PINDOGÁS Comercial de Gás GLP LTDA;

Contrato nº 09.23.01.02.001 TOP CONNECT Tecnologia LTDA-ME;

Contrato nº 09.25.02.20.001 José Edilberto de Sousa Tavares;

Contrato nº 09.24.08.15.001 GLOBALVET LTDA;

Contrato nº 90716/2026 - SUPRIMAX Comercial LTDA;

Contrato nº 90715/2026 - PRISMA Distribuidora de papéis LTDA;

Contrato nº 90714/2026 - ALD Comércio de Materiais em Geral LTDA;

Contrato nº 90713/2026 - 3P´S Empreendimentos LTDA;

Contrato nº 090723/2026 GM Contabilidade Eireli.

Art. 2° Compete ao fiscal designado, as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DE ITAITINGA, em 17 de julho de 2026.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1082/2026
Alteram os anexos da Lei Municipal nº 219/2002 (Lei de Uso e Ocupação do solo), revogando a Lei Municipal nº 691, de 25 de fevereiro de 2021 e a Lei Municipal nº 724/2021, de 21 de maio de 2021, e dá outras providências.
LEI N° 1.082, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Alteram os anexos da Lei Municipal nº 219/2002 (Lei de Uso e Ocupação do solo), revogando a Lei Municipal nº 691, de 25 de fevereiro de 2021 e a Lei Municipal nº 724/2021, de 21 de maio de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera os anexos da Lei Municipal nº 219/2002 (Lei de Uso e Ocupação do solo de Itaitinga), que passa a vigorar conforme anexos desta lei.

I.Anexo 01 - Tabela com índices urbanísticos;

II.Anexo 02 - Tabela de recuos segundo as vias;

III.Anexo 03 - Tabela de compatibilização de usos;

IV.Anexo 04 - Descrição dos limites das áreas de zoneamento de uso;

V.Anexo 05 Tabela de número mínimo de vaso estacionamento de veículos.

Art. 2º Permanecem em vigor as demais disposições da Lei Municipal nº 219/2002 que não conflitarem com esta Lei.

Art. 3º Os Anexos de que trata esta Lei substituem integralmente aqueles anteriormente alterados pela Lei Municipal nº 691, de 25 de fevereiro de 2021 e pela Lei Municipal nº 724/2021, de 21 de maio de 2021.

Art. 4º Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 691, de 25 de fevereiro de 2021 e a Lei Municipal nº 724/2021, de 21 de maio de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 10 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

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Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1083/2026
Institui gratificação específica de natureza indenizatória para os servidores entrevistadores do Cadastro Único e motoristas que realizarem atividades extraordinárias no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência.
LEI N° 1.083, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Institui gratificação específica de natureza indenizatória para os servidores entrevistadores do Cadastro Único e motoristas que realizarem atividades extraordinárias no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, revoga a Lei Municipal nº 1.039, de 8 de dezembro de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída gratificação específica de natureza indenizatória destinada aos servidores que atuam como entrevistadores do Cadastro Único, bem como aos motoristas designados para apoio operacional às equipes, quando realizarem atividades extraordinárias vinculadas ao Cadastro Único fora do expediente regular, inclusive aos sábados, mediante convocação da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Art. 2º A gratificação tem como finalidade compensar o trabalho extraordinário decorrente da realização de entrevistas domiciliares, atualizações cadastrais, averiguações, revisões, busca ativa, atendimento descentralizado, transporte das equipes técnicas e demais atividades vinculadas ao Cadastro Único, executadas fora da jornada ordinária de trabalho.

Art. 3º A gratificação será concedida por sábado efetivamente trabalhado, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por servidor e por motorista.

§1º Farão jus à gratificação os entrevistadores do Cadastro Único e os motoristas que forem previamente convocados ou autorizados pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social para atuação nas atividades extraordinárias.

§2º A concessão da gratificação dependerá de prévia convocação ou autorização da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social.

§3º O pagamento dependerá de registro formal de presença e relatório de atividades assinados pela coordenação responsável pelo Cadastro Único, devendo constar a identificação do servidor, a função desempenhada, o dia trabalhado e as atividades realizadas.

§4º A gratificação não se incorpora à remuneração do servidor, não possui natureza salarial e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive férias, décimo terceiro salário, adicionais, gratificações ou contribuições previdenciárias.

§5º A gratificação somente será devida quando houver efetiva realização de atividade extraordinária fora do expediente regular, devidamente comprovada na forma desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas exclusivamente com recursos federais do PROCAD-SUAS (Programa de Fortalecimento do Cadastro Único), conforme previsto no Plano de Ação aprovado e nas normas federais de execução financeira.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social será responsável pela coordenação, execução, fiscalização e comprovação das atividades realizadas para fins de pagamento da gratificação prevista nesta Lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.039, de 8 de dezembro de 2025.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 10 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1084/2026
Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga — CMSI, criado pela Lei Municipal nº 022, de 30 de junho de 1993, revoga a Lei Municipal nº 062, de 13 de maio de 1994, e dá outras providências.
LEI N° 1.084, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga CMSI, criado pela Lei Municipal nº 022, de 30 de junho de 1993, revoga a Lei Municipal nº 062, de 13 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga — CMSI, órgão colegiado, deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, integrante da estrutura do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito municipal, criado através da Lei nº 022, de 30 de junho de 1993.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga — CMSI:

I – fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde;

II – elaborar seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;

III – propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde, em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde, Plenárias Municipais, Conferências Estaduais e Nacionais de Saúde, observadas as disposições legais;

IV – aprovar a Política Municipal de Saúde, formulando e controlando a execução da política municipal de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, bem como propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;

V – definir diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, deliberando sobre seu conteúdo conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, bem como proceder à sua revisão periódica;

VI – analisar, discutir e aprovar, ou não, o relatório de gestão anual, com a prestação de contas e informações financeiras;

VII – apreciar, avaliar e aprovar estratégias para o controle da execução da Política Municipal de Saúde e do Plano Municipal de Saúde;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Itaitinga, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população;

IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os diante do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

X – incluir na pauta do CMSI, quadrimestralmente, o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, em relatório detalhado, sobre o andamento do Plano Municipal de Saúde, Agenda da Saúde Pactuada, Relatório de Gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na área assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;

XI – avaliar, acompanhar e fiscalizar a movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde, sejam próprios ou oriundos do Estado e da União, com base na legislação aplicável;

XII – incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Locais dos Serviços Públicos Municipais de Saúde em cada unidade de saúde;

XIII – estabelecer critérios para a realização das Conferências Municipais de Saúde, incluindo sua periodicidade, propor sua convocação, estruturar e participar da comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do CMSI, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;

XIV – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde inerentes ao seu funcionamento e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e locais das reuniões;

XV – avaliar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, estão em consonância com o diagnóstico de saúde do Município, as necessidades epidemiológicas e sociais e as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XVI – encaminhar denúncias ao gestor municipal e à Mesa Diretora do CMSI para apuração pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;

XVII – apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal;

XVIII – apreciar a proposta da Lei Orçamentária Anual — LOA da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIX – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder, no seu âmbito, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX – estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;

XXI – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS;

XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Saúde;

XXIV – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes constituídos, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Legislativo, meios de comunicação e setores relevantes não representados no Conselho;

XXV – acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XXVI – acompanhar a Política de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde no âmbito do SUS.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga será constituído por representantes dos seguintes segmentos:

I – usuários do Sistema Único de Saúde;

II – trabalhadores e profissionais da saúde;

III – gestores e prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e 20 (vinte) conselheiros suplentes, escolhidos entre seus pares, observada a seguinte composição:

I – 05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, representando o segmento dos gestores e prestadores de serviços, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde — SMS;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação — SME;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social — STAS;

e) 01 (um) representante do Hospital e Maternidade Ester Cavalcante Assunção — HMECA.

II – 05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, representando o segmento dos trabalhadores e profissionais da saúde, com escolaridade nos níveis superior e médio, sendo:

a) 02 (dois) representantes de nível superior;

b) 01 (um) representante de nível médio;

c) 01 (um) representante de nível médio dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS;

d) 01 (um) representante de nível médio dos Agentes de Combate às Endemias — ACE.

III – 10 (dez) titulares e seus respectivos suplentes, representando os usuários do Sistema Único de Saúde, sendo:

a) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Pedras/Ancuri;

b) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Barrocão/Parque Dom Pedro;

c) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Jabuti/Área Rural;

d) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Gereraú/Caracanga/Jiboia;

e) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Carapió/Lagoa de Dentro;

f) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Boa Esperança/Vila Machado;

g) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Angorá/Parque Genezaré;

h) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Centro/Antônio Miguel;

i) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Parque Santo Antônio/Ponta da Serra;

j) 01 (um) representante da Unidade Básica de Saúde — Riachão.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga contará com a seguinte estrutura:

I – Plenária;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva.

§1º A Plenária do CMSI é a instância máxima de deliberação, composta por todos os conselheiros devidamente habilitados, com direito a voz e voto.

§2º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período consecutivo.

§3º É vedada nova recondução consecutiva após o período de 04 anos, correspondente a 02 mandatos consecutivos.

§4º As deliberações da Plenária serão validadas por maioria simples dos conselheiros presentes, ressalvados os casos em que esta Lei ou o Regimento Interno exigirem quórum específico.

§5º A alteração do Regimento Interno dependerá de aprovação por 2/3 dos conselheiros presentes, em convocação específica.

§6º A Mesa Diretora do CMSI será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Geral;

IV – Vice-Secretário-Geral.

§7º As Comissões do CMSI deverão contemplar, sempre que possível, representações dos diversos segmentos em sua composição.

§8º Na ausência do Presidente, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-Presidente.

§9º A Mesa Diretora será composta por conselheiros eleitos pela Plenária do CMSI após a posse dos membros do Conselho.

§10. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes.

Art. 6º Ao Presidente do CMSI compete:

I – garantir o funcionamento e a realização das reuniões do CMSI;

II – cumprir e fazer cumprir as resoluções;

III – assinar e encaminhar para as providências cabíveis as resoluções aprovadas;

IV – convocar as reuniões do Conselho.

Art. 7º Ao Vice-Presidente do CMSI compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º Ao Secretário-Geral do CMSI compete:

I – organizar a pauta das reuniões;

II – acompanhar a Secretaria Executiva na administração e zelo pelos livros, papéis, documentos e atas do Conselho;

III – acompanhar a Secretaria Executiva na elaboração das atas de todas as reuniões, plenárias e Conferências Municipais de Saúde, submetendo-as à aprovação dos conselheiros presentes.

Art. 9º Ao Vice-Secretário-Geral do CMSI compete:

I – substituir o Secretário-Geral em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo;

II – auxiliar o Secretário-Geral no desempenho de suas atribuições administrativas e organizacionais;

III – colaborar na organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga.

Art. 10. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

I – encaminhar e divulgar as deliberações do Colegiado do CMSI;

II – comunicar aos conselheiros municipais de saúde a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – assinar expedientes com a aprovação do Presidente;

IV – manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados;

V – divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário;

VI – praticar todos os atos necessários à regular realização das reuniões do Conselho;

VII – participar das reuniões do Conselho, registrando as atas das reuniões realizadas, com acompanhamento do Secretário-Geral.

Art. 11. As Comissões poderão ser instituídas para estudo, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser permanentes ou temporárias.

Art. 12. O CMSI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por 50% mais 1 de seus membros eleitos, para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do CMSI deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 13. As reuniões do CMSI serão instaladas com quórum mínimo de 1/3 de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo disposição específica em contrário prevista nesta Lei ou no Regimento Interno.

Art. 14. As sessões do CMSI serão públicas, e o direito à voz será concedido pelo Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMSI por intermédio de sua Secretaria Executiva.

Art. 16. Para melhor desempenho de suas funções, o CMSI poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notório saber.

Parágrafo único. O CMSI poderá utilizar os meios oficiais de comunicação e divulgação, inclusive redes sociais institucionais, para convocação, divulgação de pautas, reuniões, deliberações e demais informações de interesse público.

Art. 17. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas mediante:

I – Resoluções, assinadas pelo Presidente do CMSI e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 30 dias, sempre que se reportarem às responsabilidades legais do Conselho;

II – Recomendações sobre tema ou assunto específico que não seja habitualmente de sua responsabilidade direta, mas que seja relevante e/ou necessário, dirigidas a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência;

III – Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

§1º As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas de forma sequencial, anualmente.

§2º Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, sendo o resultado da deliberação do Plenário novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de 30 dias, contado da aprovação pela Plenária.

§3º A ausência de homologação ou manifestação pelo Secretário Municipal de Saúde até 30 dias após o recebimento da decisão demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de Saúde com comissão de conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.

§4º Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação, observado o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§5º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 de seus membros eleitos, poderá representar ao Ministério Público, caso a matéria constitua, de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II – a integralidade dos serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal, a redução das taxas de mortalidade infantil e o aumento da expectativa de vida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O funcionamento do CMSI e o processo de escolha de seus membros observarão o Regimento Interno aprovado em reunião plenária por 2/3 de seus membros eleitos.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 21. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 062, de 13 de maio de 1994.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 022, de 30 de junho de 1993, apenas naquilo que forem incompatíveis com esta Lei, preservada a criação originária do Conselho Municipal de Saúde de Itaitinga.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 10 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

Gabinete do Prefeito - Leis - Leis Municipais: 1085/2026
Fica revogado o Anexo III da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015, em razão da reclassificação do Bairro Ancuri como Zona de Expansão Urbana – ZEU I, e dá outras providências.
LEI N° 1.085, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Fica revogado o Anexo III da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015, em razão da reclassificação do Bairro Ancuri como Zona de Expansão Urbana – ZEU I, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o Anexo III da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015, uma vez que a área do Bairro Ancuri, no Município de Itaitinga, passa a ser classificada como Zona de Expansão Urbana – ZEU I.

Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 526, de 18 de maio de 2015, no que não conflitarem com esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-ce, em 10 de setembro de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga – CE

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