Diário oficial

NÚMERO: 1554/2026

Ano VI - Número: 1554 de 2 de Junho de 2026

02/06/2026 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 02/06/2026 17:33:37 - IP com nº: 54.232.189.113

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Secretaria Municipal de Saúde - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 130527/2026
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD E DO SETOR DE CONTROLE DE ENDEMIAS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

EXTRATO CONTRATUAL DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 130527/2026 - INEX. CONTRATO Nº 130527. O SR. HIDERVAL DA SILVA SOUSA, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PREFEITURA DE ITAITINGA/CE, FAZ PUBLICAR O EXTRATO CONTRATUAL FAVORECIDO: CLEANFLEX LTDA , CNPJ Nº 07.787.089/0001-27. OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR - SAD E DO SETOR DE CONTROLE DE ENDEMIAS, VINCULADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. VALOR GLOBAL: R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.02.10.302.0004.2.071.0000 - ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. FONTE: 1.500.1002.00. FUNDAMENTO LEGAL: INCISO V, DO ART. 74, DA LEI N° 14.133/21. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DE ASSINATURA. ASSINA PELA CONTRATANTE: ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA. ASSINA PELO CONTRATADO: CLEYTON CARDOSO FERREIRA. ITAITINGA/CE, 01 DE JUNHO DE 2026.

Fundo Municipal de Previdência Social - Itaitingaprev - Licitações - Aviso de Licitação: 150424DL/2026
Contratação de empresa para consultoria técnica voltada à implementação dos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – PRÓ-GESTÃO.
AVISO DE DISPENSA ELETRONICA

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA O Agente de Contratação da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 03 de junho de 2026 as 8:00hs até 09 de junho de 2026 às 09h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 150424DL tipo Menor Preço Global por Lote, tendo como objeto o Contratação de empresa para consultoria técnica voltada à implementação dos requisitos do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social PRÓ-GESTÃO, conforme Manual Versão 3.5, instituído pela Portaria MPS nº 185/2015 e alterado pela Portaria MF nº 577/2017, incluindo diagnóstico situacional, implantação das ações de conformidade, realização de pré-auditoria e acompanhamento técnico durante o processo de certificação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaitinga/CE ITAITINGAPREV, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 09 de junho de 2026, às 09h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:30h (Horário de Brasília) do dia 09 de junho de 2026. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 02 de junho de 2026. Hiderval da Silva Sousa Agente de Contratação

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 02/2026
DESIGNAR o servidor ROGÉRIO CABRAL DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matér
ERRATA

PORTARIA Nº 02/2026-SEAGPE DE 09 DE ABRIL DE 2026

A Portaria 02/2026 Publicada no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município DOM - Ano VI - Número: 1538 de 11 de maio de 2026 DATA: 11/05/2026, tem pelo presente, por lapso de digitação a seguinte correção:

Onde se lê:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 01 de julho de 2025.

Leia-se:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 09 de abril de 2026.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor ROGÉRIO CABRAL DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, dos respectivos contratos:

Contrato 100409 ALIANÇA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Art. 2° Compete ao fiscal designado, as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 09 de abril de 2026.

Atenciosamente,

RICARDO DE LIMA MONTEIRO

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 03/2026
DESIGNAR o servidor ROGÉRIO CABRAL DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matér
ERRATA

PORTARIA Nº 03/2026-SEAGPE DE 27 DE ABRIL DE 2026

A Portaria 03/2026 Publicada no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município DOM - Ano VI - Número: 1538 de 11 de maio de 2026 DATA: 11/05/2026, tem pelo presente, por lapso de digitação a seguinte correção:

Onde se lê:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 01 de julho de 2025.

Leia-se:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 27 de abril de 2026.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor ROGÉRIO CABRAL DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, dos respectivos contratos:

Contrato 100423 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI

Art. 2° Compete ao fiscal designado, as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 27 de abril de 2026.

Atenciosamente,

RICARDO DE LIMA MONTEIRO

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 04/2026
DESIGNAR o servidor AURILENE MOURA DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matér
ERRATA

PORTARIA Nº 04/2026-SEAGPE DE 05 DE MAIO DE 2026

A Portaria 03/2026 Publicada no Portal da Transparência e no Diário Oficial do Município DOM - Ano VI - Número: 1538 de 11 de maio de 2026 DATA: 11/05/2026, tem pelo presente, por lapso de digitação a seguinte correção:

Onde se lê:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 01 de julho de 2025.

Leia-se:

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 05 de maio de 2026.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor AURILENE MOURA DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, dos respectivos contratos:

Contrato 100505 AGROK AGROPECUÁRIA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA

Art. 2° Compete ao fiscal designado, as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 05 de maio de 2026.

Atenciosamente,

RICARDO DE LIMA MONTEIRO

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca - Portarias - Designação: 05/2026
DESIGNAR o servidor AURILENE MOURA DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matér
PORTARIA Nº 05/2026-SEAGPE DE 01 DE JUNHO DE 2026

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR o servidor AURILENE MOURA DE LIMA para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, dos respectivos contratos:

Contrato 100513 FRANCISCO ROMÁRIO ALVES ABREU LTDA.

Art. 2° Compete ao fiscal designado, as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos contratuais, formalização de apostilamentos, termos aditivos, empenhos, pagamentos e ao acompanhamento de garantias;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

IV - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

V - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos descumprimentos observados;

VI - elaborar notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VII - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as providências necessárias e saneadoras, se for o caso;

VIII - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

IX - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento, encaminhar ao setor administrativo para ratificação;

X - comunicar ao gestor do contrato em tempo hábil, o fim da vigência do contrato, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à prorrogação ou rescisão contratual;

XI Acompanhar in loco a execução do objeto contratual;

XII Atestar a conformidade dos produtos, serviços ou obras entregues;

XIII Informar imediatamente ao gestor sobre irregularidades;

XIV Registrar as ocorrências relevantes em relatórios técnicos, laudos e pareceres de fiscalização;

XV Manter contato direto e documentado com o preposto da contratada.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, em 01 de junho de 2026.

Atenciosamente,

RICARDO DE LIMA MONTEIRO

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca

Gabinete do Prefeito - Portarias - Nomeação: 143/2026
Nomear a COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério para fins de progressão funcional.
PORTARIA Nº 143, EM 18 DE MAIO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 367, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 174/2000, que trata da composição de comissões com representação institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de indicar os membros da comissão responsável pelo acompanhamento, avaliação e supervisão do processo de evolução funcional por merecimento dos profissionais do magistério;

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério para fins de progressão funcional.

Art. 2º A Comissão será composta por 14 (quatorze) membros, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme legislação vigente, distribuídos da seguinte forma:

I REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (03):

ALINE ALMEIDA SILVA

VALDENIA MARIA FREITAS DA SILVA

WELINÁDIA LIMEIRA MENDES

II REPRESENTANTES DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO (06):

ANA PAULA FAUSTINO SOUSA

CRISTIANE XAVIER LIMA

ELOÍSA HELENA DO NASCIMENTO NOGUEIRA

IVANA FROTA GONÇALVES

JOSISKELLE FERNANDES MARCOS

SANDRA LÚCIA MONTEIRO

III REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (01):

FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE BATISTA

IV REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (03):

JOSÉ CARLOS DA SILVA MARTINS

LÚCIA DE FÁTIMA DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA

MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA

V REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (01):

MARIA NIULEIDE DE QUEIROZ DA SILVA

§ 1º A participação do representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município, mencionada no inciso V deste artigo, atende ao disposto no Art. 38, Seção III, da Lei nº 367, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 3º Compete à Comissão:

I orientar e coordenar o processo de avaliação de desempenho;

II analisar e consolidar os resultados obtidos;

III elaborar os boletins de classificação da evolução funcional;

IV dar publicidade aos resultados, garantindo transparência;

V analisar recursos interpostos;

VI encaminhar relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA em 18 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

Secretaria Municipal de Finanças - Leis - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: 1064/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 1.064, DE 28 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Itaitinga, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:

I - as Metas Fiscais;

II- as Prioridades da Administração Municipal;

III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII - as Disposições Gerais;

IX - o Anexo de Metas Fiscais;

X - o Anexo de Riscos Fiscais; e

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual do Demonstrativos Fiscais -MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 3º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 5º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, exercício financeiro de 2027, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 6º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2027 e para os dois seguintes.

§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, conforme MDF 15ª edição, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

§ 2º Em cumprimento ao estabelecido no Manual do Demonstrativos Fiscais MDF aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Anuais da LDO 2027, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo município.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 7º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido no Manual dos Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 8º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 9º Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 10. Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o dispositivo composto no art. 44 da LRF.

Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 11. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo do MDF 15ª edição aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

§2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 13. As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 14. Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

§ 1º De conformidade com o Manual dos Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.

§ 2º As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual LOA, para o exercício de 2027 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

Art. 15. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Art. 16. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 3º A elaboração, consolidação e unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e Nominal observarão a metodologia estabelecida pelo Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 17. Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2027, 2028 e 2029.

II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

I Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

II Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;

III Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;

VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

VII - operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VIII - modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a subfunção à qual se vincula, sendo que:

I a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

II a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental.

Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 21. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 23. O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos art. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

§ 1º Na elaboração da Lei do Orçamento de 2027, poderá observar o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

§ 2º Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26. Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2027 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o mês de novembro de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§ 3° A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência RPPS será composta pela parcela da receita prevista que exceder as despesas fixadas, destinadas a custear os pagamentos dos benefícios previdenciários e despesas administrativas.

Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

§ 1° - A Programa Financeira poderá ser alterada dentro do exercício fiscal, com intuito de ajustar as metas e realizações das receitas e através desta o cronograma de desembolso mensal, visando garantir o cumprimento da meta do resultado primário e nominal

Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14 da LRF.

Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.

§ 1° As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

§ 2° A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de Consórcios Públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107/2005 e Lei n° 14.662/2023 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2007, e parcerias Público- Privada regulada pela Lei Federal n° 11.079/2004.

Art. 34. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.

Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.

Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

Art. 36. Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.

Art. 37. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes.

Art. 39. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de programação.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, está autorizado a realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

§ 4º As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 5º Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal.

Art. 40. Durante a elaboração e ou na execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de inclusão ou de créditos especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 42. Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 43. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 44. Deverá destinar às ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 45. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 46. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1° Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2° Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2026, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47. Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 48. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF.

Art. 49. A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 50. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 51. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2027.

Art. 52. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 53. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos art. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

§ 3° Não constituem despesa com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregadores públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como, verbas de natureza indenizatórias.

Art. 54. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55. O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

Art. 56. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

Art. 57. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2026 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 60. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

Art. 61. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Itaitinga.

Art. 62. Entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133/2021.

Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

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Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 22/2026
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis urbanos que especifica, destinados à implantação de um polo gastronômico, e dá outras providências.
DECRETO MUNICIPAL Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2026

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, os imóveis urbanos que especifica, destinados à implantação de um polo gastronômico, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itaitinga.

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse estritamente local, visando ao bem-estar e ao desenvolvimento de sua população, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

CONSIDERANDO as normas gerais instituídas pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que regulamenta as desapropriações por utilidade pública em todo o território nacional, assegurando aos Municípios a prerrogativa de declarar a utilidade pública de bens necessários à execução de serviços e obras de relevância coletiva;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal detém a competência privativa para expedir decretos expropriatórios, agindo na salvaguarda dos interesses públicos locais e na correta destinação dos espaços urbanos para a prestação de serviços essenciais;

CONSIDERANDO que a desapropriação por interesse social pode destinar-se à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento urbano, econômico e social, especialmente quando direcionadas à requalificação de áreas urbanas, à promoção da função social da propriedade e ao fortalecimento das atividades econômicas e turísticas locais;

CONSIDERANDO que, no caso em tela, a desapropriação das áreas adjacentes à Avenida E.T.A. Gavião, registradas sob Matrícula nº10911(terreno 01); Matricula 10912(Terreno 02) e Matricula 10.573(terreno 03), Ficha 1, Livro 2 visa direta e especificamente à implantação de polo gastronômico, destinado à geração de empregos diretos e indiretos, ao incentivo ao empreendedorismo local, à inclusão produtiva de pequenos comerciantes e trabalhadores informais, bem como à promoção da ocupação ordenada do espaço urbano, ao aumento da circulação de pessoas, ao fortalecimento da segurança urbana e à requalificação urbanística e socioeconômica da região.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de UTILIDADE PÚBLICA, para fins de desapropriação amigável ou judicial, as áreas de terra urbanas identificadas sob a Matrícula nº10911(terreno 01);Matricula 10912(Terreno 02) e Matricula 10.573(terreno 03), Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, destinadas à implantação deum polo gastronômico, consistentes em 03 (três) terrenos desmembrados com as seguintes descrições técnicas, limites e confrontações:

TERRENO DESMEMBRADO 01: Um terreno urbano de formato regular, situado na Cidade e Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, com frente para o lado par da Rua Projetada 01, Bairro Ancuri, distante 09,01m no sentido Leste/Oeste para a Avenida E.T.A. Gavião, perfazendo uma área total de 158,85 m² (cento e cinquenta e oito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), correspondente a 0,015885ha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: ao SUL (frente), partindo no sentido Leste/Oeste, mede 05,50m, confrontando com o lado par da Rua Projetada 01; ao NORTE (fundos), partindo no sentido Oeste/Leste, mede 05,50m, confrontando com terras pertencentes à senhora Lucia Maria de Queiroz Serpa; ao OESTE (lado direito), partindo no sentido Sul/Norte, mede 28,90m, confrontando com o terreno remanescente de propriedade de Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Eireli, inscrito no CNPJ sob o nº 29.420.233/0001-25; e ao LESTE (lado esquerdo), partindo no sentido Norte/Sul, mede 28,90m, confrontando com o Terreno Desmembrado 02 de propriedade de Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Eireli, CNPJ nº 29.420.233/0001-25. Matrícula nº10911, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga;

TERRENO DESMEMBRADO 02: Um terreno urbano de formato regular, situado na Cidade e Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, com frente para o lado par da Rua Projetada 01, Bairro Ancuri, distante 14,51m no sentido Leste/Oeste para a Avenida E.T.A. Gavião, perfazendo uma 'e1rea total de 158,85 m² (cento e cinquenta e oito metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), correspondente a 0,015885ha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: ao SUL (frente), partindo no sentido Leste/Oeste, mede 05,50m, confrontando com o lado par da Rua Projetada 01; ao NORTE (fundos), partindo no sentido Oeste/Leste, mede 05,50m, confrontando com terras de propriedade da senhora Lucia Maria de Queiroz Serpa; ao OESTE (lado direito), partindo no sentido Sul/Norte, mede 28,90m, confrontando com o Terreno Desmembrado 01 pertencente à empresa Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Eireli, CNPJ nº 29.420.233/0001-25; e ao LESTE (lado esquerdo), partindo no sentido Norte/Sul, mede 28,90m, confrontando com o lote 01 da quadra A do Loteamento Castelo Branco. Matrícula nº10912, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga;

TERRENO DESMEMBRADO 03: Um terreno urbano de formato irregular, situado na Cidade e Comarca de Itaitinga, Estado do Ceará, com frente para o lado par da Rua Projetada 01, Bairro Ancuri, na esquina com a Avenida E.T.A. Gavião, perfazendo uma 'e1rea total de 173,43 m² (cento e setenta e três metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), correspondente a 0,017343ha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: ao SUL (frente), partindo no sentido Leste/Oeste, mede 09,01m, confrontando com o lado par da Rua Projetada 01; ao NORTE (fundos), partindo no sentido Oeste/Leste, mede 03,07m, confrontando com terras pertencentes à senhora Lucia Maria de Queiroz Serpa; ao OESTE (lado direito), partindo no sentido Sul/Norte, mede 29,49m, confrontando diretamente com a Avenida E.T.A. Gavião; e ao LESTE (lado esquerdo), partindo no sentido Norte/Sul, mede 28,90m, confrontando com o Terreno Desmembrado 01 de propriedade de Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Eireli, CNPJ nº 29.420.233/0001-25. Matrícula nº10573, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaitinga;

Art. 2º A desapropriação das áreas de terra descritas e caracterizadas no artigo 1º deste diploma destina-se à implantação de polo gastronômico, empreendimento de relevante interesse social e urbanístico, voltado à promoção do desenvolvimento econômico local e regional, mediante a geração significativa de empregos diretos e indiretos, o incentivo ao empreendedorismo, a inclusão produtiva de pequenos comerciantes e trabalhadores informais, bem como o fortalecimento das atividades comerciais, turísticas e culturais da região.

Parágrafo único. O empreendimento objetiva, ainda, fomentar a ocupação ordenada do espaço urbano, ampliar a circulação de pessoas, contribuir para a melhoria da segurança pública e promover a requalificação urbanística e socioeconômica do bairro.

Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Município de Itaitinga adotar de forma ativa todas as providências administrativas e judiciais necessárias para a efetivação da presente desapropriação, ficando expressamente autorizada a invocar o caráter de urgência do ato expropriatório, para efeitos de obtenção da imissão provisória na posse dos respectivos imóveis, na forma estabelecida pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente decreto, inclusive as relativas às indenizações devidas pelas desapropriações amigáveis ou judiciais, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município, vinculadas ao projeto específico para expansão da infraestrutura de abastecimento e saneamento básico municipal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga, Estado do Ceará, em 28 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga

Gabinete do Prefeito - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 026/2026
Exonerar a pedido a Sra. FRANCISCA ADRIELLY PEREIRA DA SILVA, CPF Nº xxx.xxx.933-40, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 200H MENSAIS.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 026/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido a Sra. FRANCISCA ADRIELLY PEREIRA DA SILVA,CPF Nº xxx.xxx.933-40, do cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 200H MENSAIS, nomeada através do Ato nº 228/2026 com efeitos retroativos ao dia 29 de maio de 2026.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 01 DE JUNHO DE 2026.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 076/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 204/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA.
PARECER JURÍDICO Nº 76/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 204/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA, admissão 01/08/2016, função de Secretário Escolar-200H, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 204/2026-FMSS; 2. Laudo da perícia médica; 3. Ofício nº 350/2026-GAB; 4. Requerimento do servidor; 5. Certidão de Nascimento; 6. Receituário Médico; 7. Relatório Psicológico; e 7. Declaração de acompanhamento.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente- OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 76/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. ELAYNE CRISTINA LIMEIRA DE SOUSA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 79/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 191/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva LEANDRA DE FÁTIMA GIRÃO LIMA, admissão 01/06/2002,
PARECER JURÍDICO Nº 79/2026 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDORA: LEANDRA DE FÁTIMA GIRÃO MAIA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o Ofício nº 191/2026-FMSS de lavra do Fundo Municipal de Previdência Silva-PREV acompanhado de documentos da servidora pública efetiva LEANDRA DE FÁTIMA GIRÃO LIMA, admissão 01/06/2002, função de Professor Educação Básica-200H, vinculada à Secretaria de Educação, conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 191/2026-FMSS; e 2. Laudo da perícia médica.

Faz menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia submetida à análise desta Procuradoria não diz respeito à relevância da proteção à pessoa com deficiência, nem ao reconhecimento da importância constitucional do dever de cuidado familiar. O ponto central consiste em definir se, à luz da Lei Municipal nº 758/2021 e do conjunto probatório apresentado, se a servidora preenche, no caso concreto, os requisitos necessários para a concessão da redução de carga horária pretendida.

A)DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PELA SERVIDORA

O seio familiar constitui a família correspondendo pai, mãe e filho, vez que o poder-dever familiar, conforme o art. 229 da Constituição Federal, é uma responsabilidade solidária de ambos os genitores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021 assegura, em termos genéricos, o direito à redução de carga horária aos servidores públicos municipais que sejam pais de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais. A redação do dispositivo, entretanto, não dispensa a demonstração concreta da necessidade do acompanhamento nem autoriza que a Administração defira indistintamente todo e qualquer pedido sem examinar suas peculiaridades de forma imediata. Veja-se:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

A concessão de medida que repercute diretamente na jornada funcional do servidor e na organização do serviço público exige que se demonstre, de forma objetiva, não apenas a existência da deficiência, mas também que o acompanhamento pessoal do filho pela servidora seja efetivamente imprescindível e que a redução da sua jornada constitua providência adequada, necessária e proporcional para o atendimento da situação apresentada.

Nesse ponto, a documentação acostada aos autos, embora revele a existência de acompanhamento médico e terapêutico, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a indispensabilidade da redução da carga horária da servidora, nos exatos termos pleiteados. Os laudos e receituários médicos são relevantes, mas não resolvem, isoladamente, a questão administrativa central: se o quadro apresentado exige, de modo inevitável, que a própria servidora se afaste parcialmente de sua jornada funcional para prestar cuidado pessoal direto, em caráter contínuo e insubstituível.

Em outras palavras, a condição clínica da criança, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a genitora servidora é a única pessoa apta ou necessária ao acompanhamento em todos os horários terapêuticos ou assistenciais. A Administração precisa de prova mais robusta quanto à rotina terapêutica, aos horários efetivos, à indispensabilidade do acompanhamento presencial, à natureza das terapias e ao grau de autonomia da criança, sob pena de decidir com base em presunções insuficientes.

B)DA NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO GENITOR OU ENTE FAMILIAR APTO A COMPARTILHAR O CUIDADO

Outro ponto essencial, e que fragiliza o pedido tal como instruído, reside na ausência de prova satisfatória de que inexiste outro genitor ou ente familiar em condições de acompanhar a criança, total ou parcialmente, sem necessidade de redução da carga horária da servidora.

O núcleo familiar, em regra, é estruturado sobre deveres de assistência recíproca e corresponsabilidade parental. O art. 229 da Constituição Federal estabelece dever de assistência, criação e educação dos filhos, o que evidencia que a responsabilidade familiar não se presume exclusiva de apenas um dos genitores. Na própria versão original do parecer, já se consignava que o poder-dever familiar é responsabilidade solidária de ambos e que não havia elementos suficientes para aferir a impossibilidade de compartilhamento do ônus do acompanhamento terapêutico.

No caso concreto, a requerente não juntou elementos robustos e idôneos que permitam à Administração concluir pela impossibilidade material, laboral, geográfica ou funcional do outro genitor, tampouco demonstrou a inexistência de outro membro familiar apto a auxiliar no acompanhamento da criança. Há referência a horários, mas não há esclarecimento consistente sobre a dinâmica familiar, a distribuição efetiva dos cuidados, a participação do pai da criança, eventual rede de apoio ou a razão concreta pela qual o acompanhamento necessariamente deve recair sobre a servidora requerente.

Essa lacuna probatória é relevante. O benefício em questão possui natureza excepcional, pois altera a execução ordinária da jornada do cargo público. Por isso, a sua concessão exige demonstração objetiva de que a medida é realmente indispensável e de que não há solução alternativa no âmbito familiar capaz de assegurar o cuidado necessário sem o afastamento parcial da servidora de suas atribuições funcionais.

Sem essa comprovação, a pretensão carece de lastro suficiente, razão pela qual o indeferimento encontra fundamento no dever da Administração de agir com base em prova concreta, e não por presunções genéricas.

C)DA ADESÃO CONSCIENTE ÀS CONDIÇÕES DO CARGO/CONCURSO PÚBLICO - DA INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL POSTERIORMENTE ALEGADA

Há, ainda, circunstância adicional que merece destaque e reforça a cautela que deve nortear a análise do pedido.

No caso em exame, verifica-se a presença de elemento relevante sob a ótica do USO DA BOA-FÉ OBJETIVA, da coerência das condutas e da estabilidade das relações jurídico-administrativas. Isso porque a servidora ingressou no serviço público municipal mediante concurso regido pelo Edital nº 001/2025, cujo Anexo I Relação dos Cargos do Concurso Público, Número de Vagas, Vencimento-Base, Carga Horária e Escolaridade previa expressamente as condições do cargo de Professor de Educação Básica, inclusive no tocante à carga horária.

Conforme já ressaltado, havia no certame a previsão de cargos com jornadas distintas, inclusive de 100 (cem) horas e 200 (duzentas) horas, tendo a requerente optado pelo cargo de maior carga horária, aderindo voluntariamente às condições estabelecidas no edital no momento da inscrição, aprovação e posterior posse. Nessa perspectiva, o pedido formulado logo após o ingresso no cargo revela, em tese, quadro de incompatibilidade funcional posteriormente alegada em face de condição previamente conhecida e livremente aceita pela candidata.

Em outras palavras, embora não se pretenda fazer juízo moral absoluto da conduta da servidora, tampouco ignorar o direito à proteção da pessoa com deficiência, é necessário reconhecer que o ordenamento jurídico também exige observância à BOA-FÉ OBJETIVA, à lealdade administrativa e à coerência mínima entre a realidade funcional escolhida e a situação posteriormente apresentada à Administração. É legítimo reconhecer que houve adesão consciente às condições objetivas do cargo, livremente assumidas no momento da inscrição, aprovação e posse.

Com efeito, tendo a servidora pleno conhecimento da carga horária do cargo no momento de sua inscrição no certame e da posterior posse, a adesão às condições previstas no edital constitui elemento juridicamente relevante. Assim, a posterior alegação de impossibilidade de cumprimento da jornada integral, em razão de situação preexistente já conhecida, pode ser compreendida como hipótese de incompatibilidade voluntariamente assumida, o que afasta qualquer interpretação automática em favor da redução pretendida e impõe exame probatório ainda mais rigoroso.

É importante esclarecer, nesse ponto, que a análise deve ser feita a partir da necessária ponderação entre dois vetores jurídicos relevantes: de um lado, a proteção à pessoa com deficiência e à família; de outro, A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ NO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, a vinculação às regras do edital e a preservação da isonomia entre os candidatos. Não se pode desconsiderar que outros candidatos, diante das mesmas regras do certame, poderiam ter orientado suas escolhas funcionais de forma diversa, justamente em razão de suas condições pessoais e familiares.

Dessa forma, o fato de a servidora ter aderido conscientemente ao cargo de200 horas, mesmo diante da existência de opções funcionais com carga horária menor, fragiliza a pretensão de redução formulada logo após a posse, sobretudo quando ausente demonstração robusta de circunstância superveniente, excepcional e incontornável. Em tal contexto, não se mostra juridicamente adequado reconhecer, de plano, o direito ao benefício, sob pena de permitir alteração indireta de condição essencial do cargo livremente assumido no concurso público.

Assim, a posterior alegação de impossibilidade ou severa dificuldade de cumprimento da jornada integral, formulada logo após o ingresso no cargo, em razão de circunstância preexistente e já conhecida pela própria candidata, revela um quadro de incompatibilidade funcional posteriormente arguida em face de condição previamente conhecida. Isso impõe ao pedido um escrutínio probatório ainda mais rigoroso.

Não se trata de negar proteção à pessoa com deficiência, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico também prestigia a coerência das condutas, a estabilidade das relações administrativas e a observância das condições objetivas do edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir, sem prova robusta da excepcionalidade do caso, que o servidor escolha voluntariamente um cargo de maior carga horária e, imediatamente após a posse, obtenha redução substancial dessa jornada, equivaleria a permitir modificação indireta de condição essencial do cargo, com repercussão sobre a isonomia do certame e sobre a própria organização administrativa.

A rigor, essa circunstância não afasta, por si só, toda e qualquer possibilidade de futura concessão, mas reforça a conclusão de que a medida não pode ser deferida de forma automática, exigindo prova muito consistente da necessidade supervenientemente afirmada.

D)DAS LACUNAS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021 E DA NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

A redação da Lei Municipal nº 758/2021 evidencia pontos de fragilidade normativa. O diploma legal não diferencia situações funcionais distintas, não estabelece critérios objetivos mais detalhados para aferição da necessidade do benefício, não trata adequadamente das peculiaridades do estágio probatório e ainda fixa prazo uniforme e excessivamente reduzido, para análise de documentos, tanto para pedido inicial quanto para prorrogação. O art. 1º da Lei Municipal nº 758/2021, dispõe:

Art. 1º. Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta lei.

(Grifou-se)

Assim, embora assegure a possibilidade de redução de carga horária ao servidor que seja pai ou mãe de pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, não estabelece, com a precisão necessária, quais critérios objetivos devem ser observados para a concessão do benefício, especialmente no que se refere à demonstração da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal pelo servidor, à impossibilidade de compartilhamento do cuidado por outro genitor ou familiar e à aferição concreta da necessidade da redução pretendida. Tal deficiência normativa torna inviável a aplicação da norma de forma objetiva e automática.

A ausência de regulamentação mais clara e objetiva acerca dos pressupostos materiais da concessão impede que o benefício cumpra sua finalidade de proteção em consonância com o interesse público, pois não há parâmetros suficientemente definidos para sua análise e deferimento. Isso compromete não apenas a segurança jurídica do procedimento administrativo, mas também a isonomia, a razoabilidade e a transparência das decisões, na medida em que pedidos potencialmente distintos podem acabar recebendo tratamento uniforme sem base técnica minimamente estruturada.

Essa omissão compromete a própria eficácia administrativa da norma, pois os conceitos de cuidados especiais, necessidade de acompanhamento e redução de carga horária permanecem excessivamente abertos, sem delimitação legal ou regulamentar específica. Sem critérios objetivos, o benefício pode acabar sendo concedido de forma automática ou com base em avaliação excessivamente subjetiva, sem que se apure, com o rigor necessário, se estão efetivamente presentes os requisitos concretos que justificariam a mitigação da jornada funcional do servidor.

Assim, a referida lei não individualiza critérios quanto ao grau de suporte necessário à pessoa com deficiência, tampouco delimita parâmetros técnicos e administrativos suficientemente objetivos para orientar a concessão do benefício. Embora tal omissão não invalide por completo a norma, impõe à Administração interpretação prudente e criteriosa, sob pena de ampliação descontrolada do benefício em cenário desprovido de balizas seguras.

Portanto, observa-se que a legislação vigente não estabelece critérios específicos para a concessão da redução de carga horária, limitando-se a vinculá-la, de forma genérica, à jornada do servidor. Tal lacuna normativa evidencia a necessidade de aperfeiçoamento, especialmente quando se analisa o conceito de pessoa com deficiência no contexto do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual apresenta diferentes níveis de comprometimento. Por exemplo, o TEA é classificado em níveis distintos - Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado) e Nível 3 (grave) -, cada qual demandando graus variados de suporte, circunstância que, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados para a concessão do benefício, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização das medidas administrativas, conforme se consta da pesquisa realizada junto ao site:https://observatoriodoautista.com.br/2023/04/28/niveis-do-autismo-entenda/.

E)DA EXIGUIDADE E INADEQUAÇÃO DO PRAZO UNIFORME FIXADO NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 758/2021

Além disso, a Lei Municipal nº 758/2021ainda apresenta inconsistências em seu texto, notadamente no art. 5º, ao estabelecer, de forma indistinta, o prazo de 15 (quinze) dias para análise e concessão tanto do pedido inicial quanto da solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária. Leia-se:

Art. 5º O pedido inicial ou a solicitação de prorrogação do benefício de redução de carga horária deverá ser analisado e concedido em até 15 dias da data de protocolo.

Parágrafo único: Vencido o prazo acima, sem decisão emitida pela Administração Pública, o servidor, automaticamente gozará deste benefício, cabendo à autoridade ou dirigente, todas as responsabilidades principais e acessórias para sua implementação.

Inicialmente, destaca-se que a concessão da redução de carga horária encontra-se prevista na Lei Municipal nº 758/2021, a qual estabelece, em seu art. 3º, os requisitos legais indispensáveis para a obtenção do referido benefício. Tais exigências visam assegurar a adequada comprovação da situação que justifica a concessão, condicionando o deferimento do pedido ao atendimento integral das condições expressamente previstas na legislação.

Art. 3°. Para iniciar o procedimento de análise do benefício à redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar o requerimento à sua chefia imediata ou ao setor de recursos humanos de seu órgão de lotação instruído com cópia da certidãode nascimento, atestado médico ou laudo médico com CID emitido a menos de 30 dias da data do requerimento, relatórios de tratamentos complementares, exames médicos e demais documentos que comprovem a deficiência ou a necessidade dos cuidados especiais.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 3º da Lei nº 758/2021, compete à Previdência, após a devida verificação da documentação apresentada, proceder à avaliação por meio de perícia médica, com a emissão de laudo conclusivo que ateste a real necessidade de cuidados especiais, bem como estabeleça o quantitativo de redução da jornada de trabalho, conforme os critérios definidos na legislação. Vejamos:

'a71°Os documentos protocolizados pelo servidor serão remetidos ao ITAITINGAPREV para designação de perícia médica e perícia social;

§2° O requerimento de redução de jornada deverá ser analisado de forma individualizada por médico perito do ITAITINGAPREV, com emissão de laudo conclusivo atestando a real necessidade dos cuidados especiais que necessita o filho com deficiência, estabelecendo o quantitativo da redução de horas da jornada do servidor, conforme estabelecidos no art. 2º da presente Lei, visando atender as condições estabelecidas no art. 1º, §1º desta Lei.

Tal uniformização revela-se inadequada, na medida em que o requerimento inicial, via de regra, demanda a realização de perícias, bem como a emissão de pareceres por diferentes órgãos e setores administrativos, o que torna exíguo o prazo fixado.

Nesse contexto, afigura-se mais razoável que o referido lapso temporal seja aplicado apenas aos pedidos de renovação, os quais, por sua própria natureza, já se encontram instruídos por documentação prévia e histórico funcional do servidor. Assim, a redação atual do dispositivo carece de aperfeiçoamento, a fim de compatibilizar a norma com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública.

Ademais, verifica-se que a legislação não estabelece qualquer distinção quanto à situação funcional do servidor beneficiário, deixando de diferenciar aqueles que já adquiriram estabilidade daqueles que se encontram em estágio probatório. Tal omissão revela-se relevante, na medida em que o período probatório possui como finalidade a avaliação da aptidão e da capacidade do servidor para o exercício do cargo público, exigindo, portanto, o efetivo desempenho das atribuições inerentes à função.

Além das atecnias apontadas na norma, cumpre destacar que, à luz da realidade contemporânea, verifica-se um aumento significativo no número de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências, especialmente dos recém empossados, que já constam pelo menos de 10 (dez) pedidos no mesmo sentido, o que, por consequência, tende a ampliar substancialmente a demanda por requerimentos de redução de carga horária no âmbito do serviço público municipal.

Especial relevo possui o fato de a servidora encontrar-se em estágio probatório. O período probatório destina-se precisamente à avaliação da aptidão, capacidade, assiduidade, disciplina e desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo. A redução substancial da jornada durante esse período interfere, de modo objetivo, na aferição das condições funcionais do servidor, circunstância que demanda cautela redobrada da Administração.

Desse modo, diante das lacunas normativas existentes, a interpretação da Lei nº 758/2021 deve ser feita de forma compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público, afastando-se qualquer leitura que imponha à Administração a concessão automática e irrefletida do benefício.

Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível a previsão de ressalva normativa no sentido de que, durante o estágio probatório, a concessão do benefício de redução de carga horária seja excepcional ou mesmo suspensa, ao menos até que o Município promova a devida adequação administrativa. Tal medida visa resguardar o interesse público, garantindo a adequada avaliação do servidor, sem prejuízo de, em situações devidamente justificadas e comprovadas, admitir-se tratamento diferenciado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

F)DOS PREJUÍZOS ADMINISTRATIVOS, OPERACIONAIS E FINANCEIROS AO MUNICÍPIO

A análise do pedido também deve considerar seus reflexos sobre a estrutura administrativa, sobretudo porque não se trata de realidade isolada, havendo tendência de aumento expressivo de requerimentos semelhantes, especialmente em razão do crescimento dos diagnósticos relacionados ao transtorno do espectro autista e outras deficiências.

No âmbito da rede municipal de ensino, a redução de carga horária de professor não produz efeitos apenas sobre a esfera individual do servidor. Ela repercute diretamente na alocação de turmas, na distribuição da carga docente, na recomposição de horários escolares, no planejamento pedagógico, na necessidade de remanejamentos internos e, em determinadas hipóteses, na exigência de contratação complementar ou substitutiva para suprir a carga horária não mais desempenhada pelo servidor beneficiado.

Sob a ótica operacional, isso implica descontinuidade ou instabilidade na organização do serviço, especialmente quando a redução ocorre em sequência a outros pedidos da mesma natureza. Sob a ótica financeira, a Administração pode ser compelida a arcar com custos indiretos e adicionais, relacionados à recomposição da força de trabalho, ao pagamento de substituições, à reorganização das escalas e à necessidade de ampliação de despesas com pessoal para manter a regularidade do serviço.

Esses efeitos tornam-se ainda mais relevantes quando se verifica que não se trata de um pedido isolado, mas de situação potencialmente repetitiva. A concessão indiscriminada ou pouco criteriosa do benefício pode gerar efeito multiplicador, comprometendo a capacidade organizacional do Município, afetando a previsibilidade do planejamento de pessoal e reduzindo a eficiência da prestação do serviço público.

III CONCLUSÃO

À luz do conjunto exposto, conclui-se que o pedido formulado pela servidora não se encontra suficientemente instruído para autorizar a concessão da redução de carga horária pretendida.

Embora haja documentação médica indicativa da condição da criança, não restou comprovado, por laudo social, de forma robusta, que o acompanhamento dependa especificamente da redução da jornada da servidora, nem que inexista outro genitor ou ente familiar apto a prestar, total ou parcialmente, o auxílio necessário. Também pesa contra a pretensão o fato de a requerente ter aderido conscientemente ao cargo de 200 horas, mesmo diante da existência de cargos com jornada reduzida, o que impede leitura automática ou presumida do direito pleiteado.

Some-se a isso a ausência de critérios mais objetivos na Lei Municipal nº 758/2021, os impactos administrativos relevantes da medida e a necessidade de interpretação restritiva do benefício, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, formulado pela servidora LEANDRA DE FÁTIMA GIRÃO MAIA, por ausência de suporte probatório suficiente quanto aos pressupostos concretos indispensáveis à concessão do benefício, especialmente:

a) pela inexistência de comprovação robusta da imprescindibilidade do acompanhamento pessoal da criança especificamente pela servidora;

b) pela ausência de demonstração idônea de que não há outro genitor ou ente familiar apto a compartilhar o acompanhamento terapêutico e assistencial;

c) pelo fato de a requerente ter aderido conscientemente às condições do cargo de Professor de Educação Básica 200h, previstas no edital do certame;

d) pelos impactos administrativos, operacionais e financeiros que a concessão reiterada de pleitos dessa natureza pode acarretar ao Município;

e) pela impossibilidade de se reconhecer caráter automático ao benefício previsto na Lei Municipal nº 758/2021.

Recomenda-se, ainda, à Administração Municipal, a avaliação da conveniência e oportunidade de promover aperfeiçoamento legislativo da Lei Municipal nº 758/2021, a fim de estabelecer critérios mais objetivos para a concessão, renovação e fiscalização do benefício, inclusive quanto, dentre outros:

·'e0 comprovação da indispensabilidade do acompanhamento;

·à exigência de demonstração da impossibilidade de compartilhamento familiar do cuidado;

·ao tratamento específico dos pedidos formulados por servidores em estágio probatório;

·aos critérios técnicos de avaliação da necessidade da medida;

·aos impactos administrativos da concessão.

À Secretaria de Administração, para registro nos assentamentos funcionais da requerente, e à Secretaria de origem, para conhecimento, devendo a interessada ser cientificada por sua chefia imediata.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 19 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente- OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 79/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em face da servidora Sra. LEANDRA DE FÁTIMA GIRÃO MAIA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 19 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DE FILHO ESPECIAL.: 89/2026
Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício 144/2026-FMSS, de lavra do Fundo Municipal de Previdência Social-ITAITINGAPREV acompanhado de documentosda servidora efetiva Sra. Samara Maria Cavalcante Roque.
PARECER JURÍDICO Nº 89/2026/PGM

REQUERENTE: SAMARA MARIA CAVALCANTE ROQUE

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO FILHO ESPECIAL.

Para exame por esta Procuradoria, veio fisicamente o Ofício 144/2026-FMSS, de lavra do Fundo Municipal de Previdência Social-ITAITINGAPREV acompanhado de documentos da servidora efetiva Sra. Samara Maria Cavalcante Roque, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço Gerais, admissão em 01 de novembro de 2004, no qual requer a redução de sua carga horária, base na Lei Municipal nº 758/2021, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 144/2026-FMSS; 2. Laudo Perícia Médica; 3. Requerimento administrativo; 4. Certidão de Nascimento; 5. Atestado Médico; 6. Laudo Médico; 7. Relatórios Escolares; 8. Laudo Psicológico; 9. Declaração; e 10. Notificação Saúde; Receituário Médico.

Ao final, fez menção a Lei Municipal nº 758/2021, que estabelece sobre a redução de carga horária.

É o relatório.

DO MÉRITO

A Lei Municipal nº 758/2021, estabelece novo regramento para a concessão de redução de carga horária para servidores públicos municipais genitores de pessoas com deficiência.

Art. 1º- Os servidores Públicos Municipais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional que sejam pais de filho considerado pessoa com deficiência que necessite de cuidados especiais, com qualquer idade, poderá ter direito à redução de carga horária na forma estabelecida no art. 2º desta Lei.

§ 1º. A redução de carga horária de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento de filho no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

§ 2º. No caso de servidores públicos municipais que sejam cônjuges, pais de filho com deficiência que necessite de cuidados especiais, ambos poderão usufruir do benefício constante nesta Lei, desde que a redução de carga horária se dê em turnos de trabalhos distintos.

Desta feita, em análise do conjunto probatório, verifica-se que a junta médica do município, após a realização da perícia, constatou-se que o transtorno não constitui deficiência previsto em lei.

Diante do exposto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de redução da carga horária em 04 (quatro) horas diárias, em face da servidora efetiva Sra. Samara Maria Cavalcante Roque.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 20 de maio de 2026.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 89/2026, INDEFERIR a redução de carga horária em 04 (quatro) horas diárias, em face da servidora efetiva Sra. SAMARA MARIA CAVALCANTE ROQUE.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 20 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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