Diário oficial

NÚMERO: 1553/2026

Ano VI - Número: 1553 de 1 de Junho de 2026

01/06/2026 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 01/06/2026 17:38:23 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria Municipal de Saúde - Licitações - AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO: 13.00.04.05/2026
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - CE AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.00.04.05/2026PE. A Secretaria de Saúde do Município de Itaitinga/CE, através da Comissão de Contratação, torna público para conhecimento dos interessados, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13.00.04.05/2026PE, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE estará recebendo as Propostas de Preços até dia 15 de junho de 2026 até às 09h. A abertura das propostas acontecerá no dia 15 de junho de 2026, às 10h, a necessidade de reabertura se dá pelo motivo de existir Lei Municipal nº 1025 de 26 de Setembro de 2025 onde institui o dia de CORPUS CHRISTI como feriado municipal. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 01 de junho de 2026. Hiderval da Silva Sousa Agente de contratação.

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos - Licitações - ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO: 070528/2026
ONDE SE LÊ: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 070323/2026CPE LEIA-SE: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 070413/2026CPE.
ONDE SE LÊ: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 070323/2026CPE leia-se: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 070413/2026CPE

ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO Nº 070528/2026 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E A EMPRESA MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDACNPJ nº 07.615.710/0001-75. OBJETO: O objeto da presente avença CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE COBERTURA DO POLO GASTRONÔMICO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, conforme projeto básico e demais anexos do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável. VALOR DO CONTRATO: Global: R$ 216.042,54 (DUZENTOS E DEZESSEIS MIL, QUARENTA E DOIS REAIS CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Municipal deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Dotação Orçamentária: 07.01.15.451.0014.1.003.0000; Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00; Fonte de Recursos: 1.500.0000.00. PRAZO E EXECUÇÃO: O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. ONDE SE LÊ: DATA: ITAITINGA/CE, 28 de maio de 2026. LEIA-SE: DATA: ITAITINGA/CE, 27 de maio de 2026. SIGNATÁRIOS: Fabiano de Souza da Silva e Paulo Vinicius Pereira de Medeiros.

Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 23/2026
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2026

DECRETA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA NO DIA 05 DE JUNHO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.025, de 26 de setembro de 2025, estabelece o dia de Corpus Christi como feriado municipal, em razão das tradicionais comemorações religiosas realizadas no Município;CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia subsequente ao feriado religioso, sexta-feira;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à população;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaitinga no dia 05 de junho de 2026 (sexta-feira).

Art. 2º Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de descontinuidade, ficando devidamente assegurados o fornecimento dos serviços essenciais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 29 de maio de 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARESPrefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO: 27/2026
Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento administrativo da Sra. Ester Guimarães Tavares, o qual solicita sua exoneração do cargo de Odontologia-Especialidade, realizada no dia 18 de maio de 2005, tudo
PARECER JURÍDICO Nº 27/2026 PGM

SOLICITANTE: ESTER GUIMARÃES TAVARES

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DESDE 2005.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o requerimento administrativo da Sra. Ester Guimarães Tavares, o qual solicita sua exoneração do cargo de Odontologia-Especialidade, realizada no dia 18 de maio de 2005, tudo conforme anexos.

Consta que a servidora abaixo relacionada foi regularmente nomeada e empossada em 01/09/2004, porém requereu sua desistência de cargo, desde 18 maio de 2005, sem que houvesse formalização do pedido.

Nome: Ester Guimarães Tavares, cargo de Odontologia-Especialidade, matrícula nº 1386.

Registra-se que, a Procuradoria no uso de suas atribuições legais expediu o Ofício nº 218/2026, para o Fundo Municipal de Previdência, solicitando a pasta funcional da servidora, o que foi feito.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Estatuto dos Servidores Públicos por meio da Lei nº 386/2010, traz em seu bojo acerca da vacância dos cargos, no que se refere à exoneração dos cargos.

Art. 54- Dar-se à exoneração:

I-A pedido do servidor;

Com isso, é válida a formalização do documento, vez que não consta nos seus assentamentos funcionais e publicação oficial do pedido de exoneração do cargo, nos termos da legislação municipal.

Diante do exposto, considerando o pedido expresso por parte do servidor OPINAMOS pelo reconhecimento da exoneração da servidora Sra. Ester Guimarães Tavares, promovendo a oficialização mediante portaria, com a devida publicação oficial, desde 18/05/2005.

À Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Origem para conhecimento, devendo a nominada ser notificada/cientificada pela sua chefia imediata do ato concessivo.

'c9 o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 29 de abril de 2026.

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 27/2026, DEFIRO o pedido de exoneração da servidora Sra. Ester Guimarães Tavares.

Aos órgãos setoriais Secretarias de Administração para conhecimento e providências.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 04 de maio de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - ABONO DE PERMANÊNCIA: 70/2026
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 22/11/2025, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020.
PARECER JURÍDICO Nº 70/2026/PGM/CCFF6

INTERESSADO(A)(S): ÂNGELA MARIA DE LIMA DA SILVA

ASSUNTO: Abono de Permanência.

EMENTA: PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS EM 22/11/2025, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020. NÃO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À REFORMA. DIREITO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO REGIME PRÉ-REFORMA. ART. 72 DA LC 017/2025: REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS ATÉ 31/12/2022. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: ART. 40, §19, CF/88. PARECER TÉCNICO DO ITAITINGAPREV PELO INDEFERIMENTO. CORREÇÃO DA CONCLUSÃO DO INDIGITADO ÓRGÃO. PARECER PELO INDEFERIMENTO, SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO FUTURO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.

I RELATÓRIO

Os autos tratam de pedido de abono de permanência formulado pela servidora ÂNGELA MARIA DE LIMA DA SILVA, professora do magistério efetiva desde 04 de agosto de 1997, protocolizado em 03 de fevereiro de 2026 junto ao ITAITINGAPREV, com fundamento no art. 73 da Lei Complementar nº 017, de 30 de dezembro de 2025.

O Parecer Técnico-Jurídico nº 04/2026, lavrado pela Assessoria Jurídica do ITAITINGAPREV, concluiu pelo indeferimento do pleito neste momento, ao fundamento de que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço no magistério apenas a partir de 22 de novembro de 2025 portanto, após a entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2020 , não se enquadrando nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 73 da LC 017/2025, que exigem o implemento dos requisitos sob a égide das regras anteriores à reforma previdenciária local.

O processo foi encaminhado a esta Procuradoria-Geral do Município para manifestação conclusiva.

É o relatório. Passa-se à fundamentação.

II FUNDAMENTAÇÃO

É cediço que o abono de permanência tem assento constitucional direto, senão vejamos:

Art. 40 (...)§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (CF/88)

A EC 103/2019 Reforma da Previdência alterou o sistema nacional de Regimes Próprios de Previdência Social e condicionou o direito ao abono de permanência à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária nos termos das novas regras de cada ente federativo.

No âmbito do Município de Itaitinga, a reforma foi internalizada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020, cujos contornos foram regulamentados pela LC 017/2025.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento fundamental sobre a natureza e as condições de concessão do abono de permanência, que deve nortear a presente análise, no sentindo que o direito nasce no exato momento em que o servidor implementa os requisitos para aposentadoria, sendo o marco temporal do implemento o critério determinante para a definição do regime jurídico aplicável (Tempus regit actum), senão vejamos:

RAZÕES DE DECIDIR 3. O Abono de Permanência é devido apenas a partir do momento em que o servidor implementa, de fato, os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, e não em data anterior, ainda que tenha havido descontos previdenciários. 4. De acordo com a documentação juntada aos autos, a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 17/01/2018 (Id TR 17324587 - pág. 8), marco inicial correto para a concessão do Abono de Permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Abono de Permanência somente é devido a partir da data em que o servidor público comprova o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária." No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput; e 40, § 19, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA (ARE 1598671, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 21/04/2026, Publicação: 24/04/2026)Nesse diapasão, o abono de permanência deve tomar como referência a data do implemento dos requisitos para aposentadoria, verificando-se, a partir daí, qual o regime jurídico incidente.

Dito de outro modo: o servidor que preencheu os requisitos antes da reforma está protegido pelas regras anteriores.

Caso contrário, aquele que os implementou após a reforma submete-se integralmente ao novo regime, sem possibilidade de invocar normas revogadas como fundamento.

Ademais, o STF assentou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Isso significa que reformas legislativas podem validamente alterar as condições de concessão de benefícios futuros, sem que se possa opor a proteção do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido em relação a regras ainda não satisfeitas pelo servidor. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(ARE 1557568 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)Assentados os fundamentos normativos e jurisprudenciais, passa-se à subsunção dos fatos.

III - Análise do Caso Concreto

A servidora Ângela Maria de Lima da Silva ingressou no magistério municipal em 04 de agosto de 1997.

Segundo apurado em diligência realizada pelo ITAITINGAPREV, ela preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço no magistério em 22 de novembro de 2025, data inequivocamente posterior à vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 001/2020.

O art. 73 da LC 017/2025 dispositivo invocado pela própria requerente como fundamento do pedido restringe expressamente o direito ao abono de permanência 'e0quele segurado que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária.

E, consoante o ITAITINGAPREV, os requisitos foram implementados apenas e tão somente em novembro de 2025.

Como visto alhures, o marco temporal do implemento dos requisitos é determinante para a definição do regime aplicável.

A servidora submete-se integralmente ao regime pós-reforma.

O abono de permanência, nesse novo regime, ficará elegível quando ela implementar os requisitos para aposentadoria previstos nas regras permanentes pós-reforma, momento em que poderá formular novo requerimento perante o ITAITINGAPREV.

Por derradeiro, consigna-se que a presente manifestação está em plena consonância com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e com o entendimento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, razão pela qual o indeferimento não ofende qualquer garantia constitucional da servidora.

Assim, não há como acolher sua pretensão.

IV - CONCLUSÃO

Diante do exposto, opino pelo INDEFERIMENTO.

É o parecer. À consideração superior.

Itaitinga-CE, 1 de junho de 2026.

MARIA SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS

Procurador Municipal

Matrícula 20.538 OAB/CE30.303

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 70/2026/PGM e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de abono de permanência do(a) servidor(a) 'c2NGELA MARIA DE LIMA DA SILVA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 1 de junho de 2026.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

Procuradoria Geral do Município - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 217/2025
Trata-se de vários requerimentos físicos dos servidores públicos das funções de Técnico de Enfermagem e Enfermeiros, todos vinculados a Secretária Municipal de Saúde.
PARECER JURÍDICO Nº 217/2025 PGM

SOLICITANTE: ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

SECRETARIA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDEASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÃO.

Trata-se de vários requerimentos físicos dos servidores públicos das funções de Técnico de Enfermagem e Enfermeiros, todos vinculados a Secretária Municipal de Saúde, Aline Cruz Esmeraldo Afio, Anne Larissa Lima Guimarães Gurgel, Arany Pereira dos Santos, Cristiane Nascimento de Aguiar Rodrigues, Fernanda Camara Campos, Jane Oliveira Rodrigues, Jessica Fernandes da Silva, Laryssa Veras Andrade, Lilian Soares de Holanda, Markleide Caracas de Souza Veras, Marcus Vinicius Dias Gadelha, Nadja Nara de Morais Araújo, Samya Aguiar Lobo, Anailde Silva de Melo, Andressa da Silva Santos, Dartimeire Pereira da Silva, Francisca Cessiano de Sousa, Francisca Ireuda Assunção Serpa, Francisca Rosinete do Nascimento Queiroz, Francisco Murilo da Silva, Ivanilia Pereira de Sousa, Jacimar Lopes de Sousa, Jane Meire Martins da Silva, Jane Meire Martins da Silva, Katia Maria Nunes Fernandes, Lindamir Cavalcante Assunção, Lucicleide Saraiva Lemos, Márcia Maria Pereira dos Santos, Maria Cleide Oliveira, Maria Iranir de Lima, Maria Jennyffer Silva Sousa, Maria Luzia Maia de Aguiar, Maria Natália Ferreira Barbosa, Maria Tereza Ribeiro Martins, Mary Azevedo de Oliveira, Rafael Ferreira da Silva, Roldão de Sousa Maia Júnior, Sanara Nunes de Souza e Verlane Maria da Silva, nos quais apresentam o mesmo pedido, solicitando a gratificação de 75% (setenta e cinco) por cento, sobre a hora trabalhada e a redução da jornada de trabalho, com fundamento nos arts. 130 e 138 dá na Lei Orgânica Municipal.

Simultaneamente o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga também solicitou por meio do Ofício nº 041/2025 a implantação de gratificação para servidores plantonistas da rede hospitalar nos parâmetros da Lei Orgânica do Município, com mesmo pedido de redução e gratificação.

A Procuradoria no uso de suas atribuições legais enviou a Secretaria Municipal de Saúde os Ofícios nº 360/2025/PGM e 276/2025/PGM, solicitando informações acerca da existência de unidade e/ou serviço de emergência e se as unidades de saúde possuem regime de plantão.

Em resposta a Secretária Municipal de Saúde encaminhou os Ofícios nº 383/2025 e 416/2025 com a listagem de servidores, bem como informou que as unidades básicas de saúde não comportam atendimento de emergência e que o ente municipal consta apenas o atendimento de emergência no hospital local (em regime de plantão).

Além disso, no teor do Ofício 383/2025-SSI enviado pela Secretária Municipal de Saúde, consta os nomes dos colaboradores, a função, vínculo, carga horária, data de admissão e observações, correspondendo no total de 13 Enfermeiros e 25 Técnicos de Enfermagem.

'c9 o relatório.

DO MÉRITO

QUANTO AOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA

A Resolução Conselho Federal de Medicina-CFM nº 1451/95 define emergência médica como quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento súbito e imprevisto, causando risco de vida ou grande sofrimento ao paciente e necessitando de solução imediata, a fim de evitar mal irreversível ou morte, e define urgência médica como quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, podendo causar risco de vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irreversível ou morte.

Ambos os termos têm em comum serem quadros nosológicos graves, se não tratados, que podem levar a mal irreversível ou morte. Diferem basicamente quanto ao surgimento daquela situação, ou seja, a emergência está relacionada ao aparecimento ou agravamento súbito e imprevisto, necessitando de solução imediata, é um estado de agudeza; na emergência o aparecimento é rápido, mas não é súbito e imprevisto e solução pode ser em curto prazo, portanto é um estado de semi-agudeza.

A lei orgânica traz em seu bojo a respeito da redução de carga horária e o recebimento de gratificação. Vejamos:

Art. 130. Os servidores da área da saúde, submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.

Art.138. Os servidores do Município que exerçam atividades em unidade de emergência, da rede hospitalar,

em regime de plantão, farão jus a gratificação de setenta e cinco por cento sobre a hora trabalhada.

Em análise nos dispositivos acima, verifica-se que os servidores da categoria de técnicos de enfermagem e enfermeiros para fazerem jus a redução de carga horária precisariam computar o período de 20 (vinte) anos ininterruptos de efetivo exercício, no entanto, o cargo de Técnico e Enfermeiro carga horária entre 20 e 40 horas semanais, não comina o lapso temporal a bem como

para o recebimento da gratificação de 75% (setenta e cinco) por cento precisam executar suas atividades diretamente em serviço de urgência e emergência.

No que diz respeito a gratificação de 75% (setenta e cinco) por cento, a Lei Orgânica do Município no artigo acima referido deixa claro sobre o exercício das atividades dos profissionais de saúde (técnicos e enfermeiros), seria em unidade de emergência e em regime de plantão fariam jus, o que não se aplica no caso narrado.

Além do mais, o ente público em suas unidades de saúde, não possuem uma rede hospitalar exclusiva para serviço de urgência de emergência, bem como regime de plantão na unidade de saúde em comento, como se constata do ofício resposta da Secretaria de Saúde.

Diante do exposto, OPINAMOS pelo INDEFERIMENTO do pedido, em razão do município não comportar unidade de saúde específica que possua a classificação de urgência e emergência e no fator que inclua regime de plantão em atendimento de emergências clínica, bem como os servidores não preenchem os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de redução da carga horária e a gratificação de 75% (Setenta e cinco) por hora trabalhada, devendo tal situação se aplica considerando o efeito, erga omnes, se estendendo aos demais servidores efetivos em situação semelhante.

'c9 o Parecer. S.M.J. Empós, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 20 de outubro 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436

Francisco Leandro Viana da Silva

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente - OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 217/2025, INDEFIRO do pedido, em razão do município não comportar unidade de saúde específica que possua a classificação de urgência e emergência e no fator que inclua regime de plantão em atendimento de emergências clínica, bem como os servidores não preenchem os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de redução da carga horária e a gratificação de 75% (Setenta e cinco) por hora trabalhada, devendo tal situação se aplica considerando o efeito, erga omnes, se estendendo aos demais servidores efetivos em situação semelhante.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 20 de outubro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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