Diário oficial

NÚMERO: 1543/2026

Ano VI - Número: 1543 de 18 de Maio de 2026

18/05/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 18/05/2026 17:00:18 - IP com nº: 192.168.100.2

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Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município - Licitações - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL: 16.21.10.25.001/2026
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (PASSEIO E UTILITÁRIOS) DESTINADOS À SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 16.21.10.25.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.21.09.16.001-PA, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (PASSEIO E UTILITÁRIOS) DESTINADOS À SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL. CONTRATADA: AM TRANSPORTES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 03.122.244/0001-35. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 79, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. OBJETO DA RESCISÃO: RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 16.21.10.25.001, POR ACORDO ENTRE AS PARTES. JUSTIFICATIVA: A RESCISÃO DECORRE DE FATO SUPERVENIENTE QUE COMPROMETEU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA PETIÇÃO Nº 14.464/STF, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA CONTRATADA, INVIABILIZANDO O REGULAR CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E COMPROMETENDO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DATA DA RESCISÃO: 24 DE ABRIL DE 2026. ASSINA PELA CONTRATANTE: ÉRITON PRUDÊNCIO PIRES GOMES. ASSINA PELA CONTRATADA: MARIA AURILENE MARTINS PINHEIRO. ITAITINGA/CE, 24 DE ABRIL DE 2026. ÉRITON PRUDÊNCIO PIRES GOMES, SECRETÁRIO DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL.

Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 14423/2026
REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 14423 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA PARA: 7SERV GESTAO DE BENEFICIOS LTDA. CNPJ Nº 13.858.769/0001-97. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE GERENCIAMENTO E CONTROLE INFORMATIZADO DA FROTA DE VEÍCULOS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.12.16-00PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VALOR DO CONTRATO: GLOBAL R$ 370.646,80 (TREZENTOS E SETENTA MIL SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DA 14.01.08.122.0003.2.076.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES CONTADOS DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, PODENDO SER PRORROGÁVEL NA FORMA DA LEI 106 E 107 DA LEI 14.133/2021 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. DATA: ITAITINGA/CE, 11 DE MAIO DE 2026. SIGNATÁRIOS: ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA E CLEANDERSON PEREIRA BATISTA.

Secretaria Municipal de Finanças - Licitações - EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE: 050513 – INEX/2026
CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, DE INTERESSE DAS UNIDADES GESTORAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA- CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 050513-INEX

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 050513 INEX. O SR(A). PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE ITAITINGA-CE TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, CUJO OBJETO VERSA SOBRE A CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE DE NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, DE INTERESSE DAS UNIDADES GESTORAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA- CE.. VALOR GLOBAL: R$ 857.000,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE MIL REAIS). FUNDAMENTO LEGAL: INCISO III, ALÍNEA C DO ART. 74, DA LEI N° 14.133/21. CONTRATADA: CASPE SERVICOS DE CONTABILIDADE PUBLICA E EMPRESARIAL SS, CNPJ Nº 12.467.321/0001-80. CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANÇAS(UNIDADE GERENCIADORA) E DEMAIS UNIDADES PARTICIPANTES. O PRAZO DE VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO É DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, PRORROGÁVEL POR ATÉ 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DOS ARTIGOS 106 E 107 DA LEI 14.133/2021. ITAITINGA/CE, 15 DE MAIO DE 2026.

Gabinete do Prefeito - Portarias - RETIFICAÇÃO DE PORTARIA: 136/2026
RETIFICAR o ato de nomeação da servidora: Leia-se: RESOLVE nomear o(a) Sr.(a) FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, em virtude de ter sido aprovado(a) em concurso a que se submeteu, para exercer, em caráter efetivo.
PORTARIA Nº 136/2026 DE 24 DE ABRILDE 2026.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, combinado com o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de correção de erro formal na designação do cargo para a qual prestou concurso,

RESOLVE:

Art. 1° - RETIFICAR o ato de nomeação da servidora.

Onde se lê:

RESOLVE nomear o(a) Sr.(a) FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, em virtude de ter sido aprovado(a) em concurso a que se submeteu, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS- 40 horas semanais. A vaga pertence ao quadro pessoal permanente deste Município, criada através da Lei nº 535/2015, de 15 de junho de 2015 desta prefeitura.

Leia-se:

RESOLVE nomear o(a) Sr.(a) FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO, em virtude de ter sido aprovado(a) em concurso a que se submeteu, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de FISCAL AMBIENTAL- 40 horas semanais. A vaga pertence ao quadro pessoal permanente deste Município, criada através da Lei nº 535/2015, de 15 de junho de 2015 desta prefeitura.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE,

CUMPRA SE.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, 24 DE ABRIL DE 2026.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

Gabinete do Prefeito - Portarias - Nomeação: 138/2026
Nomear para compor o colegiado do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO de Itaitinga, conforme a Lei Municipal nº 834, de 02 de setembro de 2022, os conselheiros indicados pelas instituições para atuarem pelo período restante do mandato.
PORTARIA Nº 138, DE 30 DE ABRIL DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município-LOM.

CONSIDERANDO a necessidade de indicar os membros do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ITAITINGA, garantindo a representação dos segmentos da Educação Básica Municipal e dos órgãos de Assistência e Controle Social, nos termos da Lei Municipal nº 834/2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear para compor o colegiado do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO de Itaitinga, conforme a Lei Municipal nº 834, de 02 de setembro de 2022, os conselheiros indicados pelas instituições para atuarem pelo período restante do mandato até março de 2027, sendo composto pelos segmentos da Educação Básica Municipal e de órgãos de Assistência e Controle Social, de acordo com os seguintes membros:

I.EDUCAÇÃO BÁSICA DE ITAITINGA:

a)REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME:

TITULAR: WELINÁDIA LIMEIRA MENDES

SUPLENTE: ADRIANA MARIA AGUIAR SILVA

b)REPRESENTANTES DOS DIRETORES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL:

TITULAR: JOSÉ CARLOS DA SILVA MARTINS

SUPLENTE: RICARDO ALEXANDRE SINDEAUX FERREIRA

c)REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL:

TITULAR: JACINTA LIMA BRAGA

SUPLENTE: MARIA JULIANE DA SILVA CHAGAS

d)REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL:

TITULAR: MARIA OZELINA DE SOUSA SILVA

SUPLENTE: HUGO RODRIGUES CUNHA

e)REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL:

TITULAR: LUCIA DE FATIMA DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA

SUPLENTE: ANA LÚCIA GONÇALVES DA SILVA

f)REPRESENTANTES DOS SECRETÁRIOS / TÉCNICOS-ADMINISTRATIVO:

TITULAR: FRANCISCA NORMA DOS SANTOS ALVES

SUPLENTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA

g)REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS - EDUCAÇÃO INFANTIL:

TITULAR: REGISLEDA SILVA DE SOUSA

SUPLENTE: FÁTIMA APARECIDA BEZERRA LOPES

II.DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E CONTROLE SOCIAL:

a)REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR DE ITAITINGA CTI:

TITULAR: ANTONIEL TAVARES DE OLIVEIRA

SUPLENTE: VIVIANE DE QUEIROZ OLIVEIRA

b)REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CMDCA:

TITULAR: NILO PINHEIRO DA SILVA

SUPLENTE: ANTONIO ALEXANDRE FREITAS

c)REPRESENTANTES DOS PAIS DOS CONSELHOS ESCOLARES CE:

TITULAR: MARIA FERNANDA DA SILVA XAVIER

SUPLENTE: MARIA IZABEL SOARES LOPES

d)REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENTE COMDEF:

TITULAR: MAYARA SÂMIA AMARO RODRIGUES

SUPLENTE: ALEXSANDRA NASCIMENTO BARROS

e)REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE ITAITINGA CMSI:

TITULAR: CARLOS EDINARDO DE LIMA

SUPLENTE: CRISTIANE VIEIRA DA COSTA

f)REPRESENTANTES DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB - CACS DO FUNDEB:

TITULAR: SABINA LEILA BARROS DOS SANTOS

SUPLENTE: MARIA AURIMEIRE CAVALCANTE OLIVEIRA MARTINS

g)REPRESENTANTES DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE:

TITULAR: IRIS CLEIDE LOPES DA SILVA

SUPLENTE: ELISÂNGELA VENÂNCIO DE SOUSA

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Portaria nº 085/2023, de 17 de março de 2023.

Registre.se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA em 30 de abril de 2026.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

Gabinete do Prefeito - DECRETOS - DECRETO: 17/2026
Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e regulamenta sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itaitinga.
DECRETO Nº 17, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva e regulamenta sua implementação no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itaitinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, inciso III, e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente nos arts. 4º, inciso III, 58, 59 e 60;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, alterado pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva;

CONSIDERANDO a necessidade de organização, fortalecimento e padronização das ações de educação especial inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Itaitinga;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de compatibilizar as diretrizes nacionais com a realidade local e com as normas já existentes no Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itaitinga, com a finalidade de garantir o direito à educação em sistema educacional inclusivo aos estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

§1º A modalidade da educação especial será ofertada de forma transversal, articulada e complementar ao ensino comum, em todos os níveis, etapas e modalidades de competência do Sistema Municipal de Ensino, com vistas a assegurar recursos, serviços e estratégias pedagógicas destinados ao acesso, à participação, à permanência e à aprendizagem dos estudantes.

§2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos desta Política, nos termos da legislação federal vigente.

§3º A garantia do sistema educacional inclusivo dar-se-á por meio da organização da rede municipal de ensino, de modo a assegurar que os estudantes público-alvo da educação especial sejam incluídos, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo;

II a igualdade de oportunidades e de condições para o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;

III a promoção da equidade;

IV o reconhecimento e a valorização da diversidade humana;

V o combate ao capacitismo e a toda forma de discriminação no contexto educacional;

VI a garantia de acessibilidade e o incentivo ao uso e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade;

VII a articulação intersetorial como estratégia para a atenção integral aos estudantes;

VIII o respeito às especificidades dos estudantes público-alvo da educação especial;

IX a participação da família e da comunidade escolar no processo educacional.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de competência municipal, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II o reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

III a transversalidade da educação especial na educação infantil e no ensino fundamental, observadas as competências do Sistema Municipal de Ensino;

IV a oferta de tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

V a adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que favoreçam o desenvolvimento acadêmico, social e funcional dos estudantes;

VI a oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede municipal de ensino;

VII a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas voltadas ao atendimento integral do estudante;

VIII a participação da família, dos estudantes e da comunidade escolar na construção e no acompanhamento das práticas inclusivas;

IX a possibilidade de colaboração com instituições especializadas sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável, o caráter complementar ou suplementar dessas instituições e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I assegurar redes educacionais inclusivas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

II garantir o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial em classes comuns do ensino regular, com os apoios necessários;

III assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE, em caráter complementar ou suplementar à escolarização;

IV promover adaptações razoáveis e a eliminação de barreiras que restrinjam ou impeçam a participação plena dos estudantes;

V reduzir a distorção idade-série relativa aos estudantes público-alvo da educação especial;

VI fomentar medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no ambiente escolar;

VII fortalecer o protagonismo dos estudantes e a participação de suas famílias e da comunidade escolar;

VIII promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atuação na perspectiva da educação inclusiva;

IX apoiar o desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas e de instrumentos de acompanhamento individualizado;

X aprimorar o monitoramento, a avaliação e a produção de indicadores relacionados à educação especial inclusiva no Município.

§1º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais aplicam-se aos estudantes público-alvo da educação especial, observadas as adaptações, os apoios e os recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento.

§2º O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a ampliação progressiva das condições de atendimento na educação especial inclusiva, observadas a disponibilidade administrativa, técnica, pedagógica e orçamentária.

Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino organizará a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, garantindo a oferta do atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial nas escolas da rede municipal.

§1º A oferta da educação especial poderá contar com a colaboração de instituições especializadas sem fins lucrativos, mediante parcerias, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§2º As parcerias de que trata o § 1º deste artigo terão caráter complementar ou suplementar às ações desenvolvidas pela rede municipal de ensino, vedada a substituição indevida da escolarização em classe comum quando cabível.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Seção I

Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 6º O Atendimento Educacional Especializado AEE constitui atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista e suplementar à escolarização de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

Art. 7º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado AEE:

I qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;

II identificar, por meio de estudo de caso, as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam o processo de escolarização;

IV contribuir para o desenvolvimento de estratégias pedagógicas inclusivas;

V articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos no atendimento ao estudante;

VI promover condições para a continuidade dos estudos e o desenvolvimento integral do estudante;

VII fomentar ações intersetoriais voltadas à proteção e ao atendimento integral do estudante.

Art. 8º A garantia do AEE integrará o projeto político-pedagógico da unidade escolar, com participação da família e, sempre que possível, do próprio estudante, e será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 9º A matrícula no AEE não substitui a matrícula nem a frequência do estudante na classe comum do ensino regular.

Art. 10. O AEE, na educação básica, poderá ser realizado:

I preferencialmente nas unidades escolares da rede municipal de ensino;

II excepcionalmente, em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições sem fins lucrativos conveniadas ou parceiras do Município, desde que observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As instituições privadas sem fins lucrativos que ofertem AEE em colaboração com o Município deverão atender aos requisitos de credenciamento, autorização de funcionamento e organização definidos pelo Conselho Municipal de Educação e pela legislação aplicável.

Seção II

Do estudo de caso

Art. 11. O estudo de caso constitui metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao Atendimento Educacional Especializado, configurando etapa inicial para identificação das necessidades do estudante público-alvo da educação especial e definição dos apoios pedagógicos adequados.

§1º O estudo de caso compreenderá, no mínimo:

I a identificação inicial das demandas individuais e das barreiras existentes;

II a análise do contexto escolar e das condições de acessibilidade;

III a identificação das potencialidades do estudante e das demandas de apoio;

IV a definição de estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e medidas de apoio.

§2º O resultado do estudo de caso fundamentará a elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado PAEE e, quando adotado pela rede, do Plano Educacional Individualizado PEI.

§3º O envolvimento do estudante e de seus familiares ou responsáveis deverá ser garantido ao longo do estudo de caso, tanto para contribuição com o histórico e as necessidades do educando quanto para acompanhamento da implementação das medidas definidas.

§4º Sempre que necessário, o estudo de caso poderá envolver diálogo intersetorial com profissionais da saúde, da assistência social e de outros órgãos da rede de proteção, respeitada a competência de cada área.

§5º Os recursos de acessibilidade serão planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem.

§6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como elemento subsidiário ao estudo de caso, quando disponível.

§7º A oferta do AEE e das medidas pedagógicas previstas neste Decreto independe da apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde, sem prejuízo da utilização desses documentos quando apresentados pela família e considerados úteis ao processo pedagógico.

Seção III

Do Plano de Atendimento Educacional Especializado

Art. 12. O Plano de Atendimento Educacional Especializado PAEE é documento pedagógico obrigatório, individualizado e de atualização contínua, derivado do estudo de caso.

'a7 1º O PAEE integrará o projeto político-pedagógico da unidade escolar.

'a7 2º O PAEE terá por finalidade orientar:

I o trabalho pedagógico a ser desenvolvido em sala de aula comum;

II o trabalho realizado no âmbito do AEE;

III as ações colaborativas entre os profissionais da escola;

IV as ações de articulação intersetorial necessárias ao acompanhamento do estudante.

Art. 13. O Plano Educacional Individualizado PEI, quando adotado no âmbito da Rede Municipal de Ensino, consistirá em instrumento pedagógico complementar, alinhado ao PAEE, destinado a detalhar objetivos, estratégias, apoios e formas de acompanhamento individualizado do estudante.

'a7 1º A elaboração, implementação e revisão do PEI observarão as diretrizes fixadas neste Decreto e as normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 2º A utilização do PEI não afasta a obrigatoriedade do PAEE, devendo ambos guardar coerência pedagógica e funcional.

Art. 14. A instituição de ensino poderá autorizar, mediante parecer pedagógico, a utilização de dispositivos, recursos e tecnologias assistivas necessários à aprendizagem, à comunicação e à participação social dos estudantes público-alvo da educação especial.

Art. 15. A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis dos estudantes deverão observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD e demais normas aplicáveis, sempre com finalidade pedagógica, institucional e de proteção integral do estudante.

Seção IV

Do professor do atendimento educacional especializado

Art. 16. O professor que atuar no Atendimento Educacional Especializado deverá possuir as seguintes formações:

I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e

II -formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou apoiará ações de formação continuada em serviço destinadas aos professores que atuam no AEE, podendo estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, órgãos públicos e outras entidades formadoras.

Seção V

Do profissional de apoio escolar

Art. 17. O profissional de apoio escolar atuará em consonância com o PAEE e, quando houver, com o PEI, competindo-lhe:

I auxiliar na locomoção, no acesso e na participação do estudante nos espaços e atividades pedagógicas;

II prestar apoio nas atividades de higiene e alimentação, com respeito ao corpo, à privacidade, ao tempo e às escolhas do estudante;

III colaborar na interação social e na comunicação, respeitadas as diferentes formas de expressão do estudante;

IV auxiliar na utilização de tecnologias e recursos de acessibilidade necessários à participação do estudante.

§ 1º O profissional de apoio escolar atuará de forma articulada com a equipe pedagógica da escola e com os demais profissionais envolvidos no atendimento do estudante.

§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada com base no estudo de caso e independerá da apresentação de diagnóstico, laudo ou documento emitido por profissional de saúde.

Art. 18. O profissional de apoio escolar deverá possuir, no mínimo:

I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e

II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ou apoiará ações de formação continuada em serviço destinadas aos profissionais de apoio escolar, podendo estabelecer parcerias e ações formativas em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas.

Seção VI

Do Acompanhamento Educacional Inclusivo (AEI)

Art. 16 O Acompanhamento Educacional Inclusivo (AEI), instituído pela Lei Municipal nº 998/2025, de 09 de julho de 2025, constitui estratégia de apoio pedagógico e de articulação institucional destinada a acompanhar o percurso escolar dos estudantes público-alvo da educação especial na rede municipal de ensino.

§1º O AEI terá como foco a análise das necessidades educacionais do estudante, o fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas e o apoio à construção de estratégias que favoreçam o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem.

§ 2º O AEI não substitui a docência da sala comum, nem o Atendimento Educacional Especializado AEE, atuando de forma complementar, colaborativa e articulada.

Art. 20. O trabalho desenvolvido no âmbito do AEI terá o estudante como referência central de acompanhamento, orientando as ações educativas voltadas ao seu entorno pedagógico e social.

Parágrafo único. São frentes prioritárias de atuação do AEI:

I orientação e diálogo com as famílias;

II apoio e orientação aos professores da sala comum quanto às estratégias pedagógicas inclusivas;

III orientação aos profissionais de apoio escolar;

IV articulação com a equipe pedagógica, com o AEE e com a Secretaria Municipal de Educação;

V acompanhamento da elaboração, implementação e revisão do PEI, quando adotado.

Art. 21. Compete à equipe do Acompanhamento Educacional Inclusivo AEI, nos termos da legislação municipal aplicável:

I elaborar, executar e acompanhar instrumentos de acompanhamento pedagógico inclusivo;

II prestar apoio técnico-pedagógico aos profissionais da educação;

III atuar em articulação com as unidades escolares, famílias e demais políticas públicas;

IV promover e apoiar ações de formação continuada;

V colaborar com o AEE e com as unidades escolares na construção de práticas pedagógicas inclusivas;

VI produzir registros técnicos e relatórios pedagógicos necessários ao acompanhamento institucional;

VII acolher e orientar as famílias dos estudantes acompanhados.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONALDE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Seção I

Da Implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva

Art. 22. A Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será implementada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais e em regime de colaboração com a União, o Estado e demais instituições parceiras.

Art. 23. São objetivos da implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva:

I fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

II promover a articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas;

III apoiar o desenvolvimento de serviços educacionais, recursos pedagógicos acessíveis e tecnologias assistivas;

IV aperfeiçoar os processos de monitoramento, avaliação e produção de indicadores da educação especial inclusiva;

V fomentar a sistematização e a difusão de conhecimentos e práticas pedagógicas inclusivas.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação poderá reconhecer, valorizar e divulgar experiências e práticas educacionais inclusivas desenvolvidas nas unidades escolares da rede municipal.

Seção II

Do Apoio da União

Art. 23. O apoio da União à implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva dar-se-á por meio de cooperação técnica e financeira, em conformidade com a legislação federal vigente, podendo ocorrer mediante programas, ações e instrumentos que visem ao fortalecimento da educação especial inclusiva.

§1º O apoio de que trata o caput poderá contemplar, entre outras ações:

I repasse de recursos financeiros por meio de programas federais, tais como o Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE e o Plano de Ações Articuladas PAR;

II assistência técnica para o planejamento, a execução e o monitoramento das ações;

III formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

IV disponibilização de materiais didáticos acessíveis, inclusive no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático PNLD;

V apoio à organização e à oferta do Atendimento Educacional Especializado AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular;

VI desenvolvimento de estudos, diagnósticos e sistemas de monitoramento;

VII produção e disponibilização de recursos de acessibilidade educacional.

§2º A execução das ações e dos recursos decorrentes do apoio da União observará as normas, critérios e procedimentos estabelecidos na legislação federal e pelos órgãos competentes.

Seção III

Do Monitoramento da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva

Art. 24. A governança da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela articulação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A implementação da política contará com a participação das unidades escolares, equipes pedagógicas e, sempre que necessário, com a articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social e demais órgãos da administração pública municipal.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e monitorará o acesso, a permanência e a participação dos estudantes público-alvo da educação especial na rede municipal de ensino, podendo atuar em regime de colaboração com outros órgãos e políticas públicas.

§1º O monitoramento de que trata este artigo poderá considerar indicadores educacionais, registros pedagógicos, acompanhamento institucional e demais instrumentos destinados ao fortalecimento da educação especial inclusiva no município.

§2º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados decorrentes das ações de monitoramento deverão observar as disposições da Lei nº 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando a proteção da privacidade e dos direitos dos estudantes e de suas famílias.

§3º Os dados utilizados no âmbito do monitoramento deverão possuir finalidade pedagógica e institucional, sendo vedada sua utilização para fins discriminatórios, classificatórios ou que possam gerar qualquer forma de exclusão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§1º A implementação das ações previstas neste Plano poderá ser financiada por recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, observadas as disposições legais vigentes.

§2º Para fins de financiamento da educação especial, deverá ser considerada a dupla matrícula dos estudantes público-alvo da educação especial, conforme previsto na legislação nacional, garantindo a ampliação dos recursos destinados ao Atendimento Educacional Especializado AEE.

§3º A aplicação dos recursos observará, ainda, as diretrizes estabelecidas na política nacional de educação especial inclusiva, especialmente no que se refere à sustentabilidade das ações pedagógicas, à formação de profissionais e à garantia das condições de acessibilidade.

Art. 27. O Poder Executivo Municipal, bem como a Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

Gabinete do Prefeito - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 020/2026
Exonerar o Sr. FABIO ORLANDO DE OLIVEIRA, CPF Nº XXX.XXX.833-20, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, nomeado através do Ato nº 00188/2016, devido ao seu falecimento no dia 24/04/2026.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 020/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar o Sr. FABIO ORLANDO DE OLIVEIRA,CPF Nº XXX.XXX.833-20, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, nomeado através do Ato nº 00188/2016, devido ao seu falecimento no dia 24/04/2026.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 07 DE MAIO DE 2026.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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