Altera a Lei nº 1023, de 26 de setembro de 2025, que alterou o art. 3º da Lei nº 972, de 13 de março de 2025, fixando novo valor do auxílio alimentação para os servidores públicos do Município de Itaitinga vinculados ao poder executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 1023, de 26 de setembro de 2025, que passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Auxílio Alimentação fica fixado no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais.”
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026
ANTONIO MARCOS TAVARES
Prefeito de Itaitinga
Dispõe sobre o reajuste salarial de todos os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Itaitinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 7% (sete por cento) o vencimento base de todo os servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Itaitinga.
Parágrafo único. O reajuste de que trata esta lei, estende-se aos servidores aposentados e pensionistas nos termos do caput, incidindo sobre seus proventos.
Art. 2º Os servidores que fazem jus a pisos salariais instituídos por legislações específicas, cujos valores aplicados no presente exercício sejam inferiores ao presente reajuste, farão jus à complementação correspondente até o limite de 7% (sete por cento);
Art. 3º Equiparam-se a servidores efetivos, para fins da presente lei, os servidores estabilizados pela Lei municipal nº 553, de 7 de janeiro de 2016, os enquadrados no art. 4º, inciso III, da Lei Municipal nº 386, de 27 de maio de 2010, bem como os membros do Conselho Tutelar, conforme previsto no art. 2º, da Lei Municipal nº 1022, de 25 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, também se equiparam a servidores efetivos os servidores públicos municipais que ainda não possuam tabela vencimental própria formalmente instituída, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições e critérios previstos nesta Lei.
Art. 4º Serão aplicados os valores de reajuste conforme as tabelas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V, integrantes da presente lei, revogadas as tabelas anteriormente publicadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, mas com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 23 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
ANTONIO MARCOS TAVARES
Prefeito de Itaitinga
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