Diário oficial

NÚMERO: 1422/2025

Ano V - Número: 1422 de 27 de Outubro de 2025

27/10/2025 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 27/10/2025 21:02:09 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - AVISO DE CREDENCIAMENTO: 2025.13.002 PC /2025
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, CUIDADO TERAPÊUTICO E REINSERÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS)
AVISO DE CREDENCIAMENTO ELETRONICA

EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2025.13.002 PC PREFEITURA DE ITAITINGA CE, AVISO DE CREDENCIAMENTO - A Secretaria Municipal DE SAÚDE, através da Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 14.133/21, alterada e consolidada e as condições previstas no Edital, torna público que, mediante o EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 2025.13.002PC, que receberá documentação para credenciamento de 30 de outubro de 2025 até 30 de outubro de 2026, tendo como objeto o CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, CUIDADO TERAPÊUTICO E REINSERÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS), COM ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL E ARTICULAÇÃO COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. Informações adicionais, bem como cópia do Edital e de seus anexos, estão disponíveis nos endereços eletrônicos: https://www.itaitinga.ce.gov.br/index.php; https://www.gov.br/pncp/pt-br; https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas. Itaitinga/CE, 27 de outubro de 2025. Francisco Arnaldo Brasileiro Agente de Contratação.

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO/2025
CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS NIVIA MARIA ALVES DA SILVA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Itaitinga/CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o princípio da transparência dos Atos Públicos, torna público a ATO Nº 030 de 01 outubro de 2025, que CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS NIVIA MARIA ALVES DA SILVA, brasileira, divorciada, nascida aos 05-09-1973, servidora pública efetiva no quadro de professora da educação básica II - 100hs, matrícula 071621-9, nomeada aos 05-08-1998, lotada na Secretaria de Educação, enquadrada na classe C, referência 08, inscrita na nova Carteira de Identidade XXX230XXX-23 SSPCE, CPF Nº XXX.409.XXX-91, residente na Rua Antonio Barbosa Pimentel, nº. 70 Centro Itaitinga/CE - CEP: 61.880-021, com fundamento no art. 20 § 1º redação dada pela EC 103/2019, com a incidência da regra de transição elencada no art. 48 §§ 1ºe 2º, inciso I da Emenda à Lei Orgânica 001/2020.

Data início do benefício 01.10.2025.

Os proventos de aposentadoria são compostos do vencimento base, nos termos da Lei 966/2025 e seu anexo, gratificação por tempo de serviço de que tratou o art. 52, II § 2,º da Lei 367/2009 e o anuênio, direito adquirido sob a vigência da Lei 001/1993 arts. 62 e 68, vantagem esta que fora extinta pela Lei 175 de outubro de 2000 em seus arts. 72, 223 e 226.

Publique-se no Diário Oficial do Município.

Itaitinga/CE, 01 de outubro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO/2025
CONCEDEU a PENSÃO POR MORTE com fundamento no com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 5 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ANALIA MARIA DE SANTANA RAFAEL DA ROCHA,

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de Itaitinga/CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o princípio da transparência dos Atos Públicos, torna público o Ato 031 de 09-10-2025 que CONCEDEU a PENSÃO POR MORTE com fundamento no com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 5 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ANALIA MARIA DE SANTANA RAFAEL DA ROCHA, brasileiro, viúva, do lar, inscrita no CPF nº XXX.306.XXX-49, dependente economicamente do ex-segurado ERIMAR LIMA DA ROCHA, matrícula 135340-1, ocupante do cargo efetivo de Itaitinga de Auxiliar de Serviços Gerais, 40HS, Classe B ref. 2, lotada na Secretaria de Saúde, inscrito no CPF: 020.085.733-97, o qual veio a óbito aos 03-09-2025, ainda em atividade.

Data de início do benefício: 03-09-2025, data do falecimento do servidor.

Publique-se no Diário Oficial do Município.

Itaitinga/CE, 09 de outubro de 2.025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO/2025
CONCEDEU a PENSÃO POR MORTE com fundamento no ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 6 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ROSA LINO DE ARAÚJO.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO

O Prefeito Municipal de ItCONCEDEU a PENSÃO POR MORTE com fundamento no ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 6 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ROSA LINO DE ARAÚJOaitinga/CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o princípio da transparência dos Atos Públicos, torna público o Ato 032 de 09-10-2025 que , brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 28-09-1949, inscrita no CPF nº XXX.025.XXX-50, residente na Rua João Cavalcante Rangel, 57 Antonio Miguel - Itaitinga-CE CEP: 61881-131, dependente economicamente do ex-segurado JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 367.065.073-34, servidor público efetivo aposentado no auxiliar de serviços gerais, matricula 132405-5,, o qual veio a óbito aos 25-09-2025, na inatividade.

Data de início do benefício: 25-09-2025, data do falecimento do servidor.

Publique-se no Diário Oficial do Município.

Itaitinga/CE, 09 de outubro de 2.025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: 030/2025
CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS à Servidora NIVIA MARIA ALVES DA SILVA
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

Ato nº. 030/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA CE, no uso de suas atribuições legais resolve CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS à Servidora NIVIA MARIA ALVES DA SILVA, brasileira, divorciada, nascida aos 05-09-1973, servidora pública efetiva no quadro de professora da educação básica II - 100hs, matrícula 071621-9, nomeada aos 05-08-1998, lotada na Secretaria de Educação, enquadrada na classe C, referência 08, inscrita na nova Carteira de Identidade XXX230XXX-23 SSPCE, CPF Nº XXX.409.XXX-91, residente na Rua Antonio Barbosa Pimentel, nº. 70 Centro Itaitinga/CE - CEP: 61.880-021, com fundamento no art. 20 § 1º redação dada pela EC 103/2019, com a incidência da regra de transição elencada no art. 48 §§ 1ºe 2º, inciso I da Emenda à Lei Orgânica 001/2020. Data início do benefício 06.03.2025.

Os proventos de aposentadoria são compostos do vencimento base, nos termos da Lei 966-2025, gratificação por tempo de serviço de que tratou o art. 52, II § 2,º da Lei 367/2009 e o anuênio, direito adquirido sob a vigência da Lei 001/1993 arts. 62 e 68, vantagem esta que fora extinta pela Lei 175 de outubro de 2000 em seus arts. 72,223 e 226, da seguinte forma:

Vencimento base............................................................R$ 4.132,76

Anuênio 2% (Lei 001/93)...............................................R$ 82,65

Gratificação por tempo de serviço 15%.....................R$ 619,91

Total.................................................................................R$ 4.835,32

Publique-se no DOM.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, 01 de outubro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Presidente do ITAITINGAPREV

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE: 031/2025
resolve conceder PENSÃO POR MORTE, com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 5 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ANALIA MARIA DE SANTANA RAFAEL DA ROCHA.
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Ato nº. 031/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA CE, no uso de suas atribuições legais resolve conceder PENSÃO POR MORTE, com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 5 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ANALIA MARIA DE SANTANA RAFAEL DA ROCHA, brasileiro, viúva, do lar, inscrita no CPF nº XXX.306.XXX-49, dependente economicamente do ex-segurado ERIMAR LIMA DA ROCHA, matrícula 135340-1, ocupante do cargo efetivo de Itaitinga de Auxiliar de Serviços Gerais, 40HS, Classe B ref. 2, lotada na Secretaria de Saúde, inscrito no CPF: 020.085.733-97, o qual veio a óbito aos 03-09-2025, quando ainda em atividade.

Data de início do benefício: 03-09-2025, data do óbito.

Os proventos da pensão ficam no importe detalhado abaixo:

Base de cálculo.............................................................R$ 1.518,00

Percentual cota:60% + 20%.........................................R$ 1.214,40

Complementação constitucional...............................R$ 303,60

Valor do benefício........................................................R$ 1.518,00

Publique-se no DOM.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, 09 de outubro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Presidente do ITAITINGAPREV

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ITAITINGAPREV - APOSENTADORIA - ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE: 032/2025
resolve conceder PENSÃO POR MORTE, com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 6 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ROSA LINO DE ARAÚJO.
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Ato nº. 032/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA CE, no uso de suas atribuições legais resolve conceder PENSÃO POR MORTE, com fundamento ART. 14, I E ART. 37 § 4º, I, IV, C 6 E VI C/C ART. 40, I, TODOS DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 001/2020 a ROSA LINO DE ARAÚJO, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 28-09-1949, inscrita no CPF nº XXX.025.XXX-50, residente na Rua João Cavalcante Rangel, 57 Antonio Miguel - Itaitinga-CE CEP: 61881-131, dependente economicamente do ex-segurado JOSÉ LUIS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 367.065.073-34, servidor público efetivo no cargo de auxiliar de serviços gerais, matricula 132405-5, classe A, ref. 07, o qual veio a óbito aos 25-09-2025, quando já na inatividade.

Data de início do benefício: 25-09-2025, data do óbito.

Os proventos da pensão ficam no importe detalhado abaixo:

Base de cálculo.............................................................R$ 1.518,00

Percentual cota:60% + 20%.........................................R$ 1.214,40

Valor do benefício........................................................R$ 1.214,40

Publique-se no DOM.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA, 09 de outubro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Presidente do ITAITINGAPREV

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DECLASSE E REFERÊNCIA: 192/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor FRED ROCHA DE SOUZA, ocupante do cargo de guarda municipal – ANT 40 horas, admitido em 07 de maio de 2020, no qual solicita mudança de classe ereferência.
PARECER JURÍDICO Nº 192/2025/PGM

REQUERENTE: FRED ROCHA DE SOUZA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICA

CARGO EFETIVO: GUARDA MUNICIPAL

ASSUNTO: MUDANÇA DECLASSE E REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor FRED ROCHA DE SOUZA, ocupante do cargo de guarda municipal ANT 40 horas, admitido em 07 de maio de 2020, no qual solicita mudança de classe ereferência.I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

A Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional(ANO), Atividade De Nível Tático(ANT) e Atividade de Nível Estratégico(ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE)ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

Dessa forma, observa-se que o documento apresentado, embora comprove a conclusão de um curso sequencial de complementação de estudos em Gestão em Segurança Pública e Privada, não atende, por si só, aos requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 549/2015.

Para que haja o devido enquadramento na Classe B, conforme previsto na legislação, 'e9 imprescindível a apresentação do curso anterior que deu origem à complementação, ou, alternativamente, documento oficial emitido pela instituição de ensino que ateste que o certificado apresentado corresponde a uma graduação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e não apenas a um curso sequencial credenciado.

IIDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinco) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 07 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe A, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até5(cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) diasde tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que o requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE E DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de outubrode 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE RETORNO DA CARGA HORÁRIA: 206/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do Sr.FRANCISCO NORBERIO DO VALE RODRIGUES, servidor público efetivo, função Professor Educação Básica, carga horária 200H, admissão em 01/08/1997.
PARECER JURÍDICO Nº 206/2025 PGM

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

REQUERENTE:FRANCISCO NORBERIO DO VALE RODRIGUES

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE RETORNO DA CARGA HORÁRIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do Sr.FRANCISCO NORBERIO DO VALE RODRIGUES, servidor público efetivo, função Professor Educação Básica, carga horária 200H, admissão em 01/08/1997, com lotação na Escola de Ensino Fundamental Henrique Gonçalves da Justa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, no qual solicita seu retorno para a carga horária de 200H, tendo em vista seu pedido anterior redução da jornada, tudo conforme anexos.

Juntamente com o pedido formulado se fez acompanhar os seguintes documentos: 1. Ofício nº 461/2025;2. Requerimento do servidor; e3. Registro de Empregado.

É o relatório do objeto.

De acordo com a documentação apresentada,verifica-se que o solicitante prestou concurso público em 1997 para o cargo de provimento efetivo com carga horária de 200H mensais.

Ocorre que, no ano de 2024 o referido servidor requereu verbalmente sua redução de carga horária de 200H para 100H mensais, alegando motivo de força maior, o que foi concedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Ato contínuo, a Procuradoria no uso de suas atribuições legais expediu o Ofício nº 475/2025-PGM, no sentido de solicitar informações/documentos em virtude da solicitação anteriormente requerida da redução da carga horária.

Em resposta ao referido ofício a Secretaria Municipal de Administração informou por meio do Ofício nº 512/2025, que não consta ato administrativo concedendo a redução de carga horária de 200h para 100h, juntando os seguintes documentos, quais sejam: 1. Relatório de afastamento (06/07/2024 a 06/10/2024); 2. Ato de nomeação datado em 04/08/1997); 3. Ficha financeira 2011; 4. Ficha financeira de 2014; 5. Ficha financeira de 2015; 6. Ficha financeira de 2025; 7. Ficha financeira de 2024; 8. Ficha financeira de 2017; e 9. Edital concurso nº 001/97.

Desta feita, em análise nos documentos apresentados, verifica-se que de fato o solicitante se encontra com a jornada de 100h, gerando impacto financeiro com base na Lei nº 367/2009 dá nova redação a Lei nº 286/2006, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério-PCCS/MAG, traz no art. 13 a possibilidade de redução da carga horária. Vejamos:

Art. 13- Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades de suporte pedagógico, adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornada de 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento e gratificação.

No entanto, o requerente pleiteia plenamente seu retorno à jornada anteriormente exercida na função de professor, qual seja, 200 (duzentas horas) de acordo com o pedido acompanhado de documentos essenciais.

Diante do exposto,considerando a manifestação expressa pelo servidor ao retorno de sua carga horária, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido, procedendo-se a inclusão da jornada de trabalho do servidor FRANCISCO NORBERIO DO VALE RODRIGUESfazendo-se constar a carga horária de 200 (duzentas horas), bem como a alteração salarial em seus assentamentos funcionais.

'c0 Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente, bem como a Secretaria de Educação para conhecimentoe as providências

cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor. Cientifique-se, ainda, o servidor requerente, entregando-lhe cópia.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 17 de setembro de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

OAB/CE nº5.436

FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA

Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente

OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 206/2025 da Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido de retorno à carga horária de 200H (duzentas horas) mensais ao servidor FRANCISCO NORBERIO DO VALE RODRIGUES.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 17 de setembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.: 210/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o Ofício nº 466/2025, de lavra da Secretaria Municipal de Administração acompanhado do requerimento administrativo do Sr.Cezanildo Ferreira Paiva.
PARECER JURÍDICO Nº 210/2025 PGM

SOLICITANTE: CEZANILDO FERREIRA PAIVA

DEPARTAMENTO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ASSUNTO:SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio fisicamente o Ofício nº 466/2025, de lavra da Secretaria Municipal de Administração acompanhado do requerimento administrativo do Sr.Cezanildo Ferreira Paiva,solicitando o pagamento retroativo do Auxílio Alimentaçãodo período de janeiro à setembro de 2025, tudo conforme anexos.

Verifica-se pela documentação que o solicitante é servidor público efetivo, com data de admissão 13/07/2001, função de Guarda Civil Patrimonial Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Segurança.

No teor da ficha financeira do requerente, verifica-se não constar na discriminação dos seus proventos a inclusão do auxílio alimentação durante o período janeiro a setembro de 2025.

É o relatório.

Em 30 de março de 2022 foi criada uma Lei Municipal nº 806/2022, que dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação para os servidores públicos do Município de Itaitinga. Vejamos:

Art. 4º- Fica vedado o pagamento do Auxílio Alimentação:

Ino período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, ainda que justificadas, e demais hipóteses de afastamento consideradas em lei como efetivo exercício.

Cumpre registrar, que o referido servidor se encontrava em gozo de auxílio doença no intervalo de 02/08/2023 a 10/12/2024, estando inapto para o exercício funcional, o que houve a suspensão do direito de receber o Auxílio Alimentação, de acordo com o relatório de informações anexo.

Ocorre que, a partir de janeiro de 2025, após o seu retorno aos quadros funcionais, na condição ativo/apto, o seu nome não foi incluso no rol do pagamento do Auxílio Alimentação, durante no decurso de janeiro a setembro de 2025.

Diante do exposto, não há óbice quanto ao pagamento, ora devido, o que OPINAMOS pelo DEFERIMENTOdo processamento dopagamento dos valores devidos a partir dejaneiro de 2025, via sistema FLUXUS, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança,bem como a inclusão do seu nome no pagamento subsequente do Auxílio Alimentação, juntamente com os documentos necessários e as comunicações para controle e balanço orçamentário, atual/vigente do ano de 2025.

É o parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 29 de setembro de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

OAB/CE nº5.436

FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA

Célula de Apoio ao Meio Ambiente

OAB/CE nº 51.588

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico nº 210/2025 da Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido do pagamento retroativo do Auxílio Alimentação, a partir de janeiro de 2025, em face do servidor CEZANILDO FERREIRA PAIVA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 29 de setembro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE NIVEL HIERARQUICO: 215/2025
Os servidores abaixo relacionados tiveram seus pedidos de mudança de classe hierárquica e referência deferidos, conforme os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Geral do Município em maio de 2025.
PARECER JURÍDICO Nº 215/2025/PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇACARGO: AGENTE DE TRÂNSITO

ASSUNTO: MUDANÇA DE NIVEL HIERARQUICO

I RELATÓRIO

Os servidores abaixo relacionados tiveram seus pedidos de mudança de classe hierárquica e referência deferidos, conforme os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Geral do Município em maio de 2025, fundamentados na então vigente Lei Municipal nº 652/2020, especialmente com base em seu art. 15, item a, e art. 19, §5º, inciso II.

Referida lei disciplinava a evolução funcional dos servidores da área de segurança e trânsito, prevendo a progressão de classe, mediante o cumprimento de requisitos legais.

Ocorre que, em 09 de julho de 2025, sobreveio a Lei Municipal nº 1.003/2025, que revogou a Lei nº 652/2020, mantendo em grande parte os mesmos parâmetros de progressão funcional, mas acrescentando em anexo a tabela que define expressamente os níveis de progressão, sanando a omissão existente na norma anterior.

Diante disso, seguem os nomes dos servidores que atendem aos requisitos legais para a referida progressão funcional, conforme fundamentação jurídica mencionada:

Alexandre Oliveira Lopes Parecer nº 093/2025

Claudio Lima Bento Parecer nº 094/2025

Francisco Leandro Forte de Lima de Almeida Parecer nº 095/2025

Wedson de Assis de Freitas Parecer nº 096/2025

Ronaldo Lima Filho Parecer nº 097/2025

Jorge Alberto Andrade de Abreu Parecer nº 098/2025

Elenilson Barbosa da Silva Parecer nº 099/2025

Francisco Wellington Lima Parecer nº 100/2025

Francisco Gledson de Sousa Barbosa Parecer nº 102/2025

Aurilane Morais do Nascimento Parecer nº 103/2025

Tamires Bezerra Ramalho Parecer nº 104/2025

Por fim, ressalta-se que todas as análises e encaminhamentos foram realizados à luz da legislação vigente à época dos requerimentos, assegurando-se o direito adquirido dos servidores e a legalidade dos atos administrativos praticados.

II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Lei Municipal nº 652/2020, em seu art. 15, item a, e art. 19, §5º, inciso IIentão vigente à época da análise dos pedidos, previa:

Art. 15º - O quadro de pessoal do DEMUTRAN será constituído por:

I.Cargos de carreira de provimentos efetivos, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II.Cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.

III.O ordenamento hierárquico do DEMUTRAN compreende 04(quatro) níveis hierárquicos:

a)Agente de trânsito de 2° para 1º classe, 02(dois) anos de interstício;

b)Agente de trânsito de 1° classe para Subinspetor, 03(três) anos de interstício;

c)Subinspetor para Inspetor, 04(quatro) anos de interstício

Art. 19º A procedência entre os Agentes de Trânsito, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

'a75º- Para as funções de carreiras mencionadas nesta lei serão estabelecidas as seguintes progressões abaixo estabelecidas, desde que cumprido o estágio probatório:

I-Agente de trânsito de 2ª classe vencimento base do cargo;

II-Agente de trânsito de 1ª classe vencimento base do cargo anterior acrescido de 10%;

III-Subinspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 20%;

IV-Inspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 30%.

Contudo, referida lei não dispunha dos anexoscom as tabelas correspondentes as classes e referências, o que dificultava a comprovação da alteração dos níveis hierárquicos.

Coma edição da Lei Municipal nº 1.003/2025, o Município buscou retificar e aperfeiçoar a legislação anterior, mantendo em seu art. 20, item 2, e art. 24, §5º, inciso IIos mesmos critérios de progressão, contudo incluindo o anexo com as tabelasda alteração dos níveis hierárquicosaos cargos da área de Segurança e Trânsito.

Senão vejamos:

Art. 20º - O quadro de pessoal do DEMUTRAN será constituído por:

I.Cargos de carreira de provimentos efetivos, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

II.Cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei.

III.O ordenamento hierárquico do DEMUTRAN compreende 04(quatro) níveis hierárquicos:

1)Agente de trânsito nível II;

2)Agente de trânsito nível II para nível I, dois anos de interstício;3)Agente de trânsito nível I para subinspetor, 03 (três) anos de interstício;

4) Subinspetor para inspetor, 04 (quatro) anos de interstício.

Art. 24º A procedência entre os Agentes de Trânsito, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

'a75º- Para as funções de carreiras mencionadas nesta lei serão estabelecidas as seguintes progressões abaixo estabelecidas, desde que cumprido o estágio probatório:

I-Agente de trânsito de nível II vencimento base do cargo;

II-Agente de trânsito de nível I vencimento base do cargo anterior acrescido de 10%;

III-Subinspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 20%;

IV-Inspetor - vencimento base do cargo anterior acrescido de 30%.

Dessa forma, embora os pareceres anteriores tenham se baseado na lei então vigente Lei nº 652/2020, o direito à progressão permanece válido e compatível com a nova Lei nº 1.003/2025, que apenas consolidou e complementou os parâmetros legais já reconhecidoscom a inclusão da tabela de definição de valores.

III CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria entende que:

1.As progressões concedidas aos servidores listados permanecem válidas e regulares, visto que foram deferidas conforme a legislação vigente à época (Lei nº 652/2020);

2.Contudo, considerando que a referida norma foi revogada pela Lei Municipal nº 1.003/2025, e que esta manteve os mesmos fundamentos apenasfoi incluída a tabela hierárquica correspondente, retifica-se o fundamento legal dos atos de progressão para que passem a estar amparados na Lei nº 1.003, de 09 de julho de 2025, especialmente nos art. 20, item 2, e art. 24, §5º, inciso II;

3.Opina-se, portanto, que os efeitos das mudanças de classe sejam mantidos e adequados à nova estrutura hierárquica prevista no anexo da Lei nº 1.003/2025, sem qualquer prejuízo funcional ou financeiro aos servidores.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 14 de outubro de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES AMANDA CASTRO DE MENEZES

Procuradora Geral Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 5.436 OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, nº 215/2025, e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de nível hierárquico e de referênciados servidoresabaixo:

Alexandre Oliveira Lopes Parecer nº 093/2025

Claudio Lima Bento Parecer nº 094/2025

Francisco Leandro Forte de Lima de Almeida Parecer nº 095/2025

Wedson de Assis de Freitas Parecer nº 096/2025

Ronaldo Lima Filho Parecer nº 097/2025

Jorge Alberto Andrade de Abreu Parecer nº 098/2025

Elenilson Barbosa da Silva Parecer nº 099/2025

Francisco Wellington Lima Parecer nº 100/2025

Francisco Gledson de Sousa Barbosa Parecer nº 102/2025

Aurilane Morais do Nascimento Parecer nº 103/2025

Tamires Bezerra Ramalho Parecer nº 104/2025

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 14 de outubro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 216/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor IGOR GOMES QUARESMA, ocupante do cargo efetivo de Cirurgião Dentista, – ANE 20 horas, admitido em 18 de junho de 2020, no qual requer licença sem remuneração.
PARECER JURÍDICO Nº 216/2025/PGM

REQUERENTE: IGOR GOMES QUARESMA

CARGO EFETIVO: CIRURGIÃO DENTISTA

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA INTERESSE PARTICULAR.

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor IGOR GOMES QUARESMA, ocupante do cargo efetivo de Cirurgião Dentista, ANE 20 horas, admitido em 18 de junho de 2020, no qual requer licença sem remuneração para tratar de interesse particular pelo período de 03 (três) meses a partir de 03 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, tudo conforme anexos.

Em análise, vê-se que o servidor é efetivo e estável, e há previsão para a dita licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 112 da Lei 386/10.

ART. 112 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesse particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

'a7 1º-O servidor aguardará em exercício a autorização do seu afastamento.

§2º- o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, reassumindo o exercício das atribuições do seu cargo.

§3º-quando o interesse do sistema administrativo o exigir, a autorização poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente, devendo, nesse caso, o servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, findo o qual se caracterizará o abandono do cargo.

'a7 4º-o servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta seção depois de decorrido, pelo menos, dois anos de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.(GRIFO NOSSO).

Assim, vislumbra-se que o pedido atende as formalidades legais, considerando que o requerente necessita se ausentar em tempo integral das suas funções, e citado afastamento, no momento, não trará nenhum prejuízo administrativo, aplicando-se além dos dispositivos legais atinentes à espécie, nos termos do dispositivo supracitado,

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO da Solicitação de licença sem remuneração para tratar de interesse particular do servidor IGOR GOMES QUARESMA, os efeitos deste parecer terão início a partir do dia 03 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.À Secretaria de Administração e à Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.GABINETE DA PROCURADORIA DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 16 de outubro de 2025.

D E C I S Ã O

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral de nº 216/2025, DEFIRO o pedido de licença sem remuneração pelo período de 03 (três) meses a partir do dia 03 de outubro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, do servidor IGOR GOMES QUARESMA.

À Secretaria de Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 16 de outubro de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROCESSO SELETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE - EDITAL DO GABARITO PARCIAL DA PROVA OBJETIVA: EDITAL DO GABARITO PARCIAL DA PROVA OBJETIVA/2025
TORNA PÚBLICO O EDITAL DO GABARITO PARCIAL DA PROVA OBJETIVA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

PREFEITURAMUNICIPAL DE ITAITINGA/CE

EDITAL DO GABARITO PARCIAL DA PROVA OBJETIVA

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, juntamente com a PASSAPORTE PDH SELEÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO, ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA, no uso das suas atribuições legais, mediante as condições estipuladas no EditalNº 002/2025, seus anexos e demais disposições legais aplicáveis,

TORNA PÚBLICO O EDITAL DO GABARITO PARCIAL DA PROVA OBJETIVA, NOS SEGUINTES TERMOS:

Art.1º- Os candidatos que desejarem interpor recurso contra o resultado parcial da prova objetiva deverão fazê-lo no período da 00h:00min do dia 27/10/2025 até às 23h:59min do dia 28/10/2025, observando o horário local.

Art.2º- Todos os recursos deverão ser apresentados ONLINE através da ÁREA DO CANDIDATO.

Art.3º - Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias

ITAITINGA/CE, 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Clique aqui>> Para acessar o Edital na íntegra

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