O SECRETÁRIO DECULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor ARMANDO ALVES BARROS NETO para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOSna Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato,na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:
a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
c)determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
h) liberar as faturas;
i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 06de março de 2025.
Atenciosamente,
___________________________________
Álvaro Rodolf Forte Martins
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor GUSTAVO TAVORA CAVALCANTE para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:
a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
h) liberar as faturas;
i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA, em 01 de maio de 2025.
Atenciosamente,
___________________________________
'c1lvaro Rodolf Forte Martins
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
O SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no Art. 90, Inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor LUIS NETO SILVA DOS SANTOS para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município a partir da assinatura deste ato, na forma da Legislação atual atinente à matéria, com atribuições listadas abaixo:
a) acompanhar a execução contratual, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
b) registrar todas as ocorrências surgidas durante a execução do objeto;
c) determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da empresa contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
d) rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
e) exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos;
f) exigir o cumprimento das cláusulas do contrato e respectivos termos aditivos (verificar a existência de possível subcontratação vedada contratualmente, por exemplo);
g) aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados, em consonância com o regime de execução previsto no contrato (o fiscal jamais deve atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados);
h) liberar as faturas;
i) comunicar à autoridade superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira decisões ou providências que ultrapassarem sua competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
j) receber o objeto contratual, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
l) emitir atestados de avaliação dos serviços prestados (certidões ou atestados).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO DE ITAITINGA, em 06 de março de 2025.
Atenciosamente,
___________________________________
'c1lvaro Rodolf Forte Martins
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
DECRETONº 01-A, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o regulamento interno de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga - ITAITINGAPREV, em atendimento ao §4º do art. 5º da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001 de 27 de novembro de 2020, com as alterações trazidas pela Emenda 001/2021 que alterou a composição do referido conselho e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Previdência – CMP, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 5º da Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 001/2020, com as alterações da Emenda nº 001/2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação do Conselho como instância de atividades de gestão, deliberação, fiscalização e acompanhamento democrático e transparente da gestão dos recursos do ITAITINGAPREV;
CONSIDERANDO o processo democrático de nomeação dos membros natos e escolha dos demais membros a compor o Conselho Municipal de Previdência em processo seletivo a ser realizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Itaitinga-SINSEPI, em atendimento ao disposto no art. 5º § 2º, incisos I a III, com redação dada pela Emenda à Lei orgânica 001/2021.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência - CMP do Fundo Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga - ITATINGAPREV, restruturado por força da Emenda nº 001/2020 de 27 de novembro de 2020.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Previdência do ITAITINGAPREV é órgão colegiado de deliberação superior, presidido pelo Presidente do ITAITINGAPREV e pelos seguintes membros:
I - Membros natos:
a) secretário responsável pela Chefia de Gabinete, com respectivo suplente;
b) titular da Secretaria Municipal que tenha atribuições de planejamento, gestão de pessoal, orçamento ou finanças, a ser designado pelo Prefeito Municipal, com o respectivo suplente;
c) chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaitinga.
II - Membros eleitos:
a) dois representantes dos servidores Ativos, com respectivos suplentes:
b) um representante dos servidores inativos, com respectivo suplente;
c) um representante dos pensionistas, com respectivo suplente.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será o Presidente do ITAINGAPREV, a quem caberá organizar todos os trabalhos, com direito apenas a voto de desempate nas reuniões.
Art. 3º - As decisões do Conselho serão sempre tomadas através de maioria simples, exigindo-se a presença de um quórum mínimo de quatro membros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMP
Art. 4° - O CMP, além de seu Presidente, é composto de 07 (sete) membros de representação assim distribuída:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo na Categoria de membros natos;
II - 02 (dois) representantes dos servidores ativos;
III - 01 (um) representante dos servidores inativos;
IV- 01 (um) representante dos pensionistas.
Art. 5º - O Presidente e os membros de que trata este artigo cumprirão mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da nomeação, admitida uma única recondução.
CAPÍTULO III
DA ESCOLHA DOS MEMBROS E DO PRESIDENTE
Art. 6º - A escolha dos membros do CMP obedecerá às seguintes exigências:
I - Os membros natos, correspondentes ao Chefe de Gabinete e seu suplente, ao titular da Secretaria Municipal responsável por planejamento, gestão de pessoal, orçamento ou finanças, com o respectivo suplente, e ao Chefe do Setor de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaitinga, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de representar a Administração em matérias de natureza administrativa e financeira relacionadas à previdência, assegurando o adequado funcionamento do ITAITINGAPREV e a participação do Município nas deliberações do CMP.
II - Os representantes dos servidores efetivos da ativa serão escolhidos através de Assembleia geral de sindicato ou associação, por meio de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados;
III - O representante dos servidores inativos será escolhido através de Assembleia Geral de sindicato ou associação, através de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados;
IV - O representante dos pensionistas será escolhido através de Assembleia Geral de sindicato ou associação, através de decisão tomada pela maioria dos sindicalizados e/ou associados.
'a71º - A legitimidade e a representatividade do Sindicato se tornam indispensável para escolher os representantes dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas com seus respectivos suplentes, sob pena de nulidade, deverá ser comprovada mediante apresentação de seus Estatutos Sociais e Aditivos, se houver, devidamente registrados em cartório, bem como com a ficha de filiação dos eleitos e com a Ata da Assembleia Geral também registrada em cartório.
'a72º - Não havendo representatividade eleita dos aposentados e dos pensionistas, a indicação dos respectivos representantes será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair dentre servidores efetivos.
'a73º - Caso a representatividade dos inativos ou dos pensionistas venha a ser de indicação do Chefe do Poder Executivo, caberá a este, também, indicar, de logo, os suplentes de cada categoria.
Art. 7º - Para instalação da Assembleia Geral de que trata os incisos II, III e IV do artigo anterior, fica obrigada a publicação de Edital de Convocação para esse fim, estabelecendo-se prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da respectiva Assembleia Geral.
Art. 8º - Procedida à escolha daqueles que irão compor o CMP, o sindicato e/ou associação responsável enviará ao Chefe do Poder Executivo expediente indicando a documentação a que se refere o §1º do art. 6º.
Art. 9º - Recebido o expediente contendo a indicação do nome daquele que irá compor o Conselho do TAITINGAPREV, Chefe do Poder Executivo baixará Portaria de Nomeação do segurado escolhido, para um mandato de (02) dois anos determinando, em seguida, que seja lavrado o respectivo termo de posse.
Art.10 - A posse como membro do Conselho do ITAITINGA PREV deverá se realizar no prazo máximo de (05) cinco dias contados da publicação da Portaria de Nomeação, sob pena de revogação da mesma.
Parágrafo único - Havendo renúncia formal da representatividade, será escolhido, dentre os suplentes mais votados, um novo membro que irá completar o mandato.
Art. 11 - Caberá ao Presidente do ITAITINGA PREV presidir o CMP e é de competência do Chefe do Poder Executivo nomeá-lo, para um mandato de 02 (dois) anos, não se aplicando, para efeito do disposto neste Decreto o tempo já exercido nos atos de gestão anteriores a esta regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art.12 - Para cada membro eleito para compor o CMP deverá ser escolhido, na Assembleia Geral de que trata o art. 6º deste Decreto, 02 (dois) suplentes, cuja escolha obedecera ao mesmo procedimento legal adotado para escolha do respectivo membro.
'a71º - Nos casos de impedimento ou afastamento devidamente justificados de membros as sessões do CMP, o Presidente convocará o respectivo membro.
'a72º- Na impossibilidade do comparecimento do titular previamente convocado e cuja ausência venha a ser justificada, será convocado o suplente que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar a sua presença e, não havendo titular e suplente presente, a reunião será indicada com qualquer número, registrando-se em Ata o ocorrido.
Art.13 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, observada uma antecedência de, no mínimo, cinco dias.
'a71°- Na primeira reunião, o Conselho deverá, mediante decisão dos membros natos e eleitos, escolher um primeiro e segundo Secretários com a finalidade de organizar, em conjunto com o Presidente, as Atas das reuniões.
'a72° - As datas das sessões, dentro de cada exercício, poderão ser decididas, de logo, na primeira reunião de funcionamento, devendo, independentemente da elaboração de calendário prévio, a Presidência do CMP comunicar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis aos membros através de expediente escrito.
'a73º - O membro do CMP que receber a comunicação fica obrigado a comunicar à Presidência no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, o seu não comparecimento aos trabalhos da sessão, a fim de que o suplente possa ser convocado.
'a74º - A ausência justificada exclui a perda do cargo do membro titular, tornando-se necessária neste caso a convocação do suplente.
Art. 14 - Das reuniões realizadas pelo CMP serão lavradas, obrigatoriamente, atas em que se registrem os assuntos discutidos e as decisões adotadas.
'a71º - As atas deverão ser assinadas por todos os membros que tomaram parte na reunião e publicadas através de afixação de cópias em locais de acesso público.
'a72º - Das decisões tomadas pelo CMP, caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata, recurso de revisão em sentido estrito para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
'a73º - Das decisões adotadas pelo CMP nos recursos de revisão, caberá, no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior, recurso em sentido estrito para o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - Será excluído da condição de membro do CMP aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas, quando então será convocado o suplente para cumprir o restante do mandato.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art.16 - Compete ao CMP:
I - Deliberar sobre as diretrizes gerais, sobre a fixação dos princípios básicos da Previdência Municipal, em conjunto com o Presidente do ITAITINGA/PREV, respeitando a legislação federal;
II - Dar sugestão em relação à proposta orçamentária, à estrutura administrativa, financeira e técnica do ITAITINGA/PREV;
III - Acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
IV - Examinar, emitir parecer conclusivo sobre proposta e alteração a política previdenciária do município;
V - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de previdência, observada a legislação pertinente;
VI - Aprovar a contratação de agentes financeiros, convênios e ajustes pelo Fundo Municipal de Previdência;
VII - Deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIII - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Previdência:
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
X - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XI - Solicitar ao Presidente do ITAITINGA/PREV a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XIII - Garantir pleno acesso dos segurados as informações relativas à gestão do ITAITINGA/PREV;
XIV - Manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do município com RPPS;
XV - Apreciar a prestação de contas anual;
XVI - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao ITAITINGA/PREV.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 30 do mês de janeiro de 2025.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
Prefeito do Município de Itaitinga – CE


