Diário oficial

NÚMERO: 1367/2025

Ano V - Número: 1367 de 11 de Agosto de 2025

11/08/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 11/08/2025 17:45:40 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 05.24.07.31.001/2025
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE FINANÇAS, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05.24.07.31.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.11.30.001-PE, CUJO OBJETO CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: EXCLUSIVA SERVICOS E EXPLOTACAO LTDA - CNPJ Nº 35.804.656/0001-41. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N'b0 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 05.24.07.31.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 01.08.2025 À 01.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 2.762,10 (DOIS MIL E SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 05.01.04.123.0022.2.012.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00.. ASSINA PELA CONTRATANTE: PEDRO JUNIOR NUNES DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: ERIVANDA DE SOUSA CAVALCANTE. ITAITINGA/CE, 24 DE JULHO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.24.08.01.001/2025
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.24.08.01.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.11.30.001-PE, CUJO OBJETO CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: EXCLUSIVA SERVICOS E EXPLOTACAO LTDA - CNPJ Nº 35.804.656/0001-41. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N'b0 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 07.24.08.01.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 01.08.2025 À 01.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 49.123,80 (QUARENTA E NOVE MIL E CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 07.01.15.122.0251.2.015.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: ERIVANDA DE SOUSA CAVALCANTE. ITAITINGA/CE, 01 DE AGOSTO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 12.24.08.12.001/2025
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 12.24.08.12.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.11.30.001-PE, CUJO OBJETO CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: EXCLUSIVA SERVICOS E EXPLOTACAO LTDA - CNPJ Nº 35.804.656/0001-41. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N'b0 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 12.24.08.12.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12.08.2025 À 12.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 613.500,00 (SEISCENTOS E TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.03.12.361.0173.2.058.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.541.0000.00/1.540.0000.00. 12.03.12.365.0174.2.061.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.540.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA GORETTI MARTINS FROTA. ASSINA PELA CONTRATADA: ERIVANDA DE SOUSA CAVALCANTE. ITAITINGA/CE, 11 DE AGOSTO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 13.24.07.31.001/2025
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 13.24.07.31.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.11.30.001-PE, CUJO OBJETO CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: EXCLUSIVA SERVICOS E EXPLOTACAO LTDA - CNPJ Nº 35.804.656/0001-41. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N'b0 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 13.24.07.31.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 01.08.2025 À 01.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 492.597,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.01.10.122.0111.2.065.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00. 13.02.10.301.0112.2.073.0000 ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00, 1.600.0000.00. 13.02.10.302.0113.2.076.0000 ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.1002.00, 1.600.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: ÂNGELO LUIS LEITE NÓBREGA. ASSINA PELA CONTRATADA: ERIVANDA DE SOUSA CAVALCANTE. ITAITINGA/CE, 24 DE JULHO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 14.24.08.05.001/2025
CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE “DIVERSAS SECRETARIAS” DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL: O MUNICÍPIO DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO SEGUNDOO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 14.24.08.05.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.11.30.001-PE, CUJO OBJETO CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA, DE INTERESSE DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATADA: EXCLUSIVA SERVICOS E EXPLOTACAO LTDA - CNPJ Nº 35.804.656/0001-41. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57, INCISO II DA LEI FEDERAL N'b0 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NA CLÁUSULA 4ª (QUARTA) DO CONTRATO Nº 14.24.08.05.001. PRAZO DE VIGÊNCIA: 06.08.2025 À 06.08.2026, PODENDO SER PRORROGADO. VALOR CONTRATUAL: R$ 114.850,00 (CENTO E QUATORZE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 14.01.08.122.0071.2.083.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. 14.02.08.244.0073.2.096.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.660.0000.00. 14.02.08.244.0074.2.097.0000; ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00; FONTE DE RECURSOS: 1.660.0000.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA. ASSINA PELA CONTRATADA: ERIVANDA DE SOUSA CAVALCANTE. ITAITINGA/CE, 01 DE AGOSTO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 2025.07.29-12PE/2025
“REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE”.
AVISO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE LICITAÇÃO A Pregoeira da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 13 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2025 até às 08h. (Horário de Brasília), estará recebendo as Propostas de Preços referente ao Pregão Eletrônico/Registro de Preço nº 2025.07.29-12PE, tipo menor preço global/lote, tendo como objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR DESTINADO AOS ALUNOS DAS DIVERSAS ENTIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.bbmnetlicitacoes.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 22 de agosto de 2025, às 09:00 hrs. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:30 hrs (Horário de Brasília) do dia 22 de agosto de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação - Pregoeira, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 08 de agosto de 2025. Eduarda Almeida Silvestre Agente de contratação (Pregoeira)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE ACESSO À PROVA: 37/2025
SOLICITAÇÃO DE ACESSO À PROVA – CONCURSO PÚBLICO EDITAL N.º 002/2025 – CARGO DE PROCURADOR

PARECER JURÍDICO Nº 37/2025

SOLICITANTE: FRANCISCO DE ASSIS VALE JÚNIOR

OBJETO: SOLICITAÇÃO DE ACESSO À PROVA CONCURSO PÚBLICO EDITAL N.º 002/2025 CARGO DE PROCURADOR

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 002/2025. PEDIDO DE ACESSO À PROVA. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONDICIONA O ACESSO À PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 30 MINUTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA APLICAÇÃO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA E LISURA DO CERTAME. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.

I RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de candidato ao cargo de Procurador do Município de Itaitinga/CE no concurso público regido pelo Edital nº 002/2025 encaminhada a esta Procuradoria Geral do Município de Itaitinga, que apresentou pedido administrativo solicitando acesso à íntegra da sua prova, alegando que a cláusula editalícia que condiciona esse acesso à permanência na sala até os últimos 30 minutos do certame seria inconstitucional e contrária aos princípios da publicidade, da transparência e do devido processo legal.

Recebido o pleito, a Procuradoria Geral do Município, por meio do Ofício nº 363/2025/PGM, encaminhou-o à Secretaria Municipal de Administração, na qualidade de gestora do contrato celebrado com o Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, solicitando que fossem adotadas as providências cabíveis, a fim de obter posicionamento formal da contratada e avaliar a viabilidade de disponibilização das provas.

Em atendimento à solicitação, o Secretário de Administração manifestou-se, através de Ofício nº 350/2025, mantendo a aplicação das regras previstas no edital e reiterando a validade da cláusula que estabelece a permanência mínima do candidato para o recebimento da prova, fundamentando-se na necessidade de resguardar a segurança e lisura do certame.

O referido ofício foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município para manifestação jurídica.

II FUNDAMENTAÇÃO

A questão aventada pelo solicitante versa sobre a cláusula constante do Capítulo XIII Da Aplicação das Provas, item 13.26, alínea j, a qual estabelece a possibilidade de o candidato levar consigo o caderno de provas somente nos 15 (quinze) minutos finais da aplicação:

CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DAS PROVAS

13.26 Ao iniciarem os procedimentos operacionais relativos à aplicação das provas, serão observadas as condições abaixo:

j) O candidato poderá levar seu caderno de provas quando faltar 15 (quinze) minutos para o término do horário estabelecido. Para tanto, o material deve estar intacto, sem faltar nenhuma folha ou parte dela, com exceção do espaço reservado para anotação das respostas da prova objetiva, que deverá ser destacada e retida pela equipe de fiscalização. A violação da prova acarretará a eliminação do candidato.

Tal previsão insere-se no conjunto de medidas adotadas pela banca examinadora para garantir a lisura, a segurança e a isonomia do certame, prevenindo a divulgação prematura do conteúdo das questões, a ocorrência de fraudes e o comprometimento da igualdade de condições entre os concorrentes.

Trata-se de cláusula usual em concursos públicos, amparada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput), bem como pelo dever da Administração de zelar pela integridade do processo seletivo.

A restrição temporal para a retirada do caderno de provas visa equilibrar o direito à informação do candidato com a necessidade de preservação da confidencialidade do conteúdo até o término da aplicação para todos os participantes, não configurando afronta a direitos fundamentais, desde que previamente prevista no edital e amplamente divulgada.

II. 1. Legalidade da Cláusula Editalícia:

A cláusula questionada encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput), bem como na Lei Federal nº 14.965/2024, que rege os concursos públicos no Brasil. Esta lei prevê que os certames serão regidos por seus respectivos editais e que as regras editalícias têm força obrigatória para os candidatos:

Art. 1º...

Parágrafo único. Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

Desse modo, ao inscrever-se no concurso e não impugnar a cláusula dentro do prazo previsto, o candidato aderiu de forma voluntária e consciente às regras do edital, inclusive àquela que condiciona o acesso à prova à permanência mínima na sala. Tal previsão visa garantir a segurança do certame e evitar fraudes ou vazamentos de conteúdo, em consonância com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao afirmar que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).

Ou seja, os candidatos obrigam-se a cumprir as disposições editalícias, inclusive aquelas relativas à permanência em sala.

II. 2. Preclusão administrativa:

A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à necessidade de impugnação oportuna das regras do edital, decidindo que é vedado ao candidato insurgir-se contra regras do edital após o transcurso do prazo para impugnação:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. LEI Nº 4878/65. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2021. NECESSIDADE DO TAF. CANDIDATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PCD. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADAPTAÇÃO DO TAF. HIPÓTESE VEDADA NO EDITAL. MESMOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA. ADI 6476. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O preâmbulo do Edital nº 1 - PCDF - Agente, de 30/6/2020, indica, dentre outras fundamentações, a Lei Federal nº 4.878/65, a Portaria PCDF nº 6, de 27/1/2016, e suas alterações; e a Lei Distrital nº 4 .949/2012, aplicada subsidiariamente, como substrato normativo do edital de abertura do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou no sentido de que, nos concursos públicos para provimento de cargos na Polícia Civil do Distrito Federal, a realização do TAF encontra amparo no art. 9º, VI, da Lei nº 4 .878/1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, ao estabelecer que o candidato deve gozar de boa saúde física como requisito para a matrícula na Academia de Polícia. 2.1....Na esfera do procedimento administrativo, a partir do momento em que há publicação de um edital, abre-se a oportunidade para os interessados impugná-lo, caso evidencie algum erro ou ilegalidade. Não há notícia de que o agravante ou qualquer outro candidato tenha impugnado a parte do edital (...). Ou seja, houve concordância com os termos do edital. (Acórdão 1666333, 07018602320228079000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.). 7.1. No caso, não houve oportuna impugnação ao edital do concurso público. A alteração intempestiva das regras editalícias e com a finalidade de beneficiar apenas o candidato recorrente viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais concorrentes, incluindo as pessoas com deficiência, se submeteram à mesma avaliação de capacidade física. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-DF 0702173-27 .2023.8.07.0018 1829253, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024)

A jurisprudência é firme no sentido de que o candidato que não impugna o edital no momento oportuno não pode posteriormente alegar nulidades.

Permitir, portanto, após o encerramento da prova, que candidatos que descumpriram as condições de permanência acessem sua prova individualmente, violaria o princípio da isonomia entre os concorrentes, o que também é vedado pela jurisprudência:

A falta de impugnação tempestiva das cláusulas do edital implica na presunção de aceitação das normas, sendo inviável arguir sua ilegalidade posteriormente, sobretudo quando tais regras visam assegurar igualdade e transparência

Não há inconstitucionalidade na exigência editalícia de permanência mínima, uma vez que se trata de medida razoável e proporcional voltada à proteção da lisura do certame. A Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança, igualdade e legitimidade do concurso.

Portanto, as regras do edital visam resguardar a isonomia e a segurança do certame, sendo válidas quando objetivas e previamente divulgadas aos candidatos.

IIO. CONCLUSÃO

Dessa forma, opina-se, portanto, pelo indeferimento do pedido, em consonância com a legalidade vigente, com princípios administrativos e com a jurisprudência consolidada.

Esse é o nosso entendimento. S.m.j.

Itaitinga/CE, 07 de agosto de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral - OAB/CE5.436

RENATA MARIA DE SIQUEIRA T. A. BASTOS

Procuradora Adjunta - OAB/CE36.479

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