Diário oficial

NÚMERO: 1354/2025

Ano V - Número: 1354 de 22 de Julho de 2025

22/07/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 22/07/2025 18:31:34 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - EXTRATO PUBLICAÇÃO PROCESSO DE ADESÃO: 10.25.07.22.001-PA /2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 10.25.07.22.001-PA A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20240391

O Sr(a). RICARDO DE LIMA MONTEIRO - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em cumprimento à autorização procedida pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DE JAGUARIBARA/CE, faz publicar o extrato resumido do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 10.25.07.22.001-PA A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20240391, com Fundamento legal no art. 86 § 2º e Incisos I, II e III da NLLC nº 14.133/21, e DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023, conforme os seguintes dados: PROCESSO DE ORIGEM: Pregão Eletrônico nº 2024042601.~ÓRGÃO GERENCIADOR:SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DE JAGUARIBARA/CE.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE, E GERENCIAMENTO DE CONTROLE INFORMATIZADO DE FROTA, COM USO DE TECNOLOGIA QRCODE OU SENSOR DE APROXIMAÇÃO, COMO MEIO DE TERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E DIESEL), BEM COMO PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, LAVAGEM E BORRACHARIA, EM REDES DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS DA CONTRATADA DE INTERESSE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE.Ata de Registro de Preços nº 20240391, DETENDORA DA ATA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, estabelecida na cidade de Fortaleza/CE, na avenida Washington Soares n° 3663, sala 1416, torre 2, bairro Edson Queiroz, CEP 60811-341, inscrito no CNPJ sob o nº 13.858.769/0001-97, representado pelo o Sr. FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR, CPF. 917.894.273-04, pelo Valor Global de R$200.000,00 (DUZENTOS MIL, REAIS). Despesa a ser custeada com recursos alocados no orçamento municipal para o exercício de 2024, classificados sob o código: 10.01.04.122.0021.2.034.0000 , Elemento de Despesa; 3.3.90.39.00 Fonte de Recursos: 1.500.0000.00. RICARDO DE LIMA MONTEIRO - SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA. Itaitinga/CE, 22 de Julho de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA - Licitações - EXTRATO TERMO DE RATIFICAÇÃO: 10.25.07.22.001-PA /2025
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE.
TERMO DE RATIFICAÇÃOPROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 10.25.07.22.001-PA A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20240391 JUSTIFICATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Sr(a). RICARDO DE LIMA MONTEIRO Secretário de Agricultura, pecuária e pesca do Município de Itaitinga/CE, no uso de suas atribuições legais e, considerando tudo o mais que consta do presente, RATIFICA o Procedimento Administrativo de Adesão sob o nº 10.25.07.22.001-PA a Ata Registro de Preços, tombado, e vem emitir a presente RATIFICAÇÃO para Adesão a Ata de Registro de Preços nº 20240391, gerenciada pela SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DE JAGUARIBARA/CE, celebrada em decorrência do Pregão Eletrônico nº 2024042601, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E HARDWARES, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMA INTEGRADA DE SUPORTE OPERACIONAL PARA TELEMETRIA DE CONTROLE EXTERNO DE VEÍCULOS VIA SATÉLITE POR GPS/GPRS/EDGE, E GERENCIAMENTO DE CONTROLE INFORMATIZADO DE FROTA, COM USO DE TECNOLOGIA QRCODE OU SENSOR DE APROXIMAÇÃO, COMO MEIO DE TERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ETANOL E DIESEL), BEM COMO PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, LAVAGEM E BORRACHARIA, EM REDES DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS DA CONTRATADA DE INTERESSE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE ITAITINGA/CE, tudo conforme especificações contidas no termo de referência e demais exigências contidas no Edital, em favor do fornecedor: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA, estabelecida na cidade de Fortaleza/CE, na avenida Washington Soares n° 3663, sala 1416, torre 2, bairro Edson Queiroz, CEP 60811-341, inscrito no CNPJ sob o nº 13.858.769/0001-97, representado pelo o Sr. FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR, CPF. 917.894.273-04, no valor Valor Global de R$200.000,00 (DUZENTOS MIL, REAIS). Despesa a ser custeada com recursos alocados no orçamento municipal para o exercício de 2025, classificados sob o código: 10.01.04.122.0021.2.034.0000, Elemento de Despesa; 3.3.90.39.00 Fonte de Recursos: 1.500.0000.00. Itaitinga/CE, 22 de Julho de 2025. RICARDO DE LIMA MONTEIRO SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 703-A/2025
NOMEAR a Sra. MAYANA ARAÚJO DO NASCIMENTO para exercer o cargo/função de COORDENADORA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO lotada na Secretaria de Finanças e Planejamento deste Município.
PORTARIA Nº 703-A/2025, DE 21 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. MAYANA ARAÚJO DO NASCIMENTO para exercer o cargo/função de COORDENADORA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO lotada na Secretaria de Finanças e Planejamento deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de julho de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 21 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 025-A/2025
CONVOCA A XIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO nº 025-A/2025, DE 17 de junho de 2025.

CONVOCA A XIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município.

DECREÒÀ:

Art. 1° - Fica convocada a XIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a ser realizada no dia 09 de julho de 2025, tendo como tema central: "20 anos do SUAS: Construção, Proteção Social e Resistência", abordando os seguintes eixos:

EIXO 1 - Universalização do SUAS: Acesso Integral com Equidade e Respeito às Diversidades;

EIXO 2 Aperfeiçoamento Contínuo do SUAS: Inovação, Gestão Descentralizada e Valorização Profissional;

EIXO 3 Integração de Benefícios e Serviços Socioassistenciais: Fortalecendo a Proteção Social, Segurança de Renda e a Inclusão Social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

EIXO 4 Gestão Democrática, Informação no SUAS e Comunicação Transparente: Fortalecendo a Participação Social no SUAS;

EIXO 5 Sustentabilidade Financeira e Equidade no Cofinanciamento do SUAS.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, EM 17 DE JUNHO DE 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 028/2025
Nomeia os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, conforme a Lei nº 816, de 16 de maio de 2022, a Lei nº 821, de 10 de junho de 2022, e a Lei nº 756, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências
DECRETO Nº 028, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS, conforme a Lei nº 816, de 16 de maio de 2022, a Lei nº 821, de 10 de junho de 2022, e a Lei nº 756, de 29 de setembro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS para viabilizar o gerenciamento do Fundo do Meio Ambiente;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam nomeados para compor o colegiado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável CMDS do Município de Itaitinga, composto pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, nos termos das Leis supracitadas, para o mandato de 2 (dois) anos, os seguintes membros:

I - PRESIDENTE (Membro Nato): Arilo dos Santos Veras Júnior

II REPRESENTANTES DA ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL PODER EXECUTIVO:

1 Chefia de Gabinete do Prefeito CG

- Titular: Oséas Targino de Oliveira

- Suplente: Carlos Junior Braga Lima

2 Procuradoria Geral do Município PGM

- Titular: Renata Maria de Siqueira Teixeira Alencar Bastos

- Suplente: Amanda Castro de Menezes

3 Secretaria Municipal de Educação SME

- Titular: Deusdete Alves de Lima

- Suplente: Simone Monteiro da Silva Tavares

4 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca SEAGPE

- Titular: Ricardo de Lima Monteiro

- Suplente: Rogério Cabral de Lima

5 Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos SEINFRA

- Titular: Klézio Silva Monte

- Suplente: Maria Isabel Montenegro Cavalcante de Araújo

6 Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito, Defesa Civil e Vigilância SSP

- Titular: José Bonfim Sousa de Melo

- Suplente: Hélio da Costa Ferreira

7 Secretaria Municipal de Finanças SEFIN

- Titular: Pedro Júnior Nunes da Silva

- Suplente: Valdísio Caetano Mendonça

III REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL

1 Sindicato das Indústrias de Extração e Beneficiamento de Rochas para Britagem no Estado do Ceará

- Titular: Wályla Moricra da Silva

- Suplente: Ana Tamires Araripe de Lima

2 Instituto Ita Ambiental

- Titular: Jeymson Xavier da Silva

- Suplente: Elpídio Mateus dos Santos Neto

3 Instituto Acauã

- Titular: José Luciano Bento

- Suplente: Vanelde Pereira Costa

4 Associação das Empresas do Município de Itaitinga AEMI

- Titular: José Ribamar Alves Lima

- Suplente: Wálter Rodrigues da Silva

5 Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Itaitinga

- Titular: Antônio Veronilson Matias da Silva

- Suplente: José Rodrigues Gomes

6 Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Itaitinga Reciclando Vidas

- Titular: José Venícios Gomes da Silva

- Suplente: Cristina de Souza Silva

7 Associação Evangélica Comunitária de Itaitinga AECIT

- Titular: João Igor Gomes Tavares

- Suplente: Renato Vieira do Nascimento

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 004/2023, de 01 de fevereiro de 2023.

Registra-se, Publique-se, Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 17 do mês de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - LICENÇA AMBIENTAL - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO: REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO/2025
A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM, Requerimento de Licença Ambiental, para a REFORMA DA ESCOLA VALMIQUE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM, Requerimento de Licença Ambiental, para a REFORMA DA ESCOLA VALMIQUE SAMPAIO DE ALBUQUERQUE E ECOSSISTEMA DE INOVAÇÕES, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, com área total 1.517,53 M². Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 003/2025
Exonerar a pedido O Sr. FRANCISCO JOSE DANIEL LIMA, CPF Nº 000.987.993-55, do cargo de AUX. SERV.GERAIS, nomeado através do Ato nº 53/2020.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 003/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido O Sr. FRANCISCO JOSE DANIEL LIMA,CPF Nº 000.987.993-55, do cargo de AUX. SERV.GERAIS, nomeado através do Ato nº 53/2020.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE JULHO DE 2025.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 161/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de ADEJAN DE SOUSA MOURA, ocupante do cargo de guarda municipal – ANT 40 horas, admitido em 07 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 161/2025/PGM

REQUERENTE: ADEJAN DE SOUSA MOURA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEG PÚBLICA

CARGO EFETIVO: GUARDA MUNICIPAL

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de ADEJAN DE SOUSA MOURA, ocupante do cargo de guarda municipal ANT 40 horas, admitido em 07 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 07 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 03 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 161/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente ADEJAN DE SOUSA MOURA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 03 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 165/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de SAMYA AGUIAR LOBO, ocupante do cargo de enfermeira hospitalar – ANE 40 horas, admitido em 21 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 165/2025/PGM

REQUERENTE: SAMYA AGUIAR LOBO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO EFETIVO: ENFERMEIRA HOSPITALAR

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de SAMYA AGUIAR LOBO, ocupante do cargo de enfermeira hospitalar ANE 40 horas, admitido em 21 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 21 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe A, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 07 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 165/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente SAMYA AGUIAR LOBO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 07 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 166/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de FRANCISCA SUYANE DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de assistência social – ANE 40 horas, admitido em 21 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 166/2025/PGM

REQUERENTE: FRANCISCA SUYANE DO NASCIMENTO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA

CARGO EFETIVO: ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento de FRANCISCA SUYANE DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de assistência social ANE 40 horas, admitido em 21 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 (cinto) anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitido em 21 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que o requerente possui 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

Considerando este período, observa-se que a requerente tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que completou mais de 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 07 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 166/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente FRANCISCA SUYANE DO NASCIMENTO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 07 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 167/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio do requerimento, JAILTON DE SOUSA FERREIRA, ocupante do cargo efetivo na função de Secretário Escolar, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 15 de maio de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 167/2025 PGM

REQUERENTE: JAILTON DE SOUSA FERREIRA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: SECRETARIO ESCOLARASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio do requerimento, JAILTON DE SOUSA FERREIRA, ocupante do cargo efetivo na função de Secretário Escolar, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 15 de maio de 2020, encontra-se na Classe I, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita gratificação, conforme anexo do certificado de conclusão do curso de Educação Física, conforme anexo.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE

Em atenção à solicitação apresentada, informamos que a Lei nº 445/2012, em seu artigo 20, item C, dispõe expressamente que para que seja concedida a gratificação de incentivo profissional ao Secretário Escolar, deverá concluir o ensino superior na área de educação.

Então vejamos:

Art. 20- Os Profissionais de que trata este Plano sempre ingressarão na carreira na classe I, estando sua evolução vinculada às seguintes exigências, conforme o cargo:

(...)

C- Mudará para a classe II após concluir o ensino superior na área de educação e cumprido o estágio probatório.

Diante disso, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do Curso de Educação Física. Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão para a Classe II, visto que foram cumpridos os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 445/2012 para a progressão funcional.

II)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE, passando da Classe I para a Classe II, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 08 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 167/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente JAILTON DE SOUSA FERREIRA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 08 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 168/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral, o requerimento de NILZILALIA BARROS DE SOUSA, ocupante do cargo efetivo na função de Aux. Serviços Gerias, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 23 de julho de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 168/2025 PGM

REQUERENTE: NILZILALIA BARROS DE SOUSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CARGO: AUXILIAR DE SERV. GERAISASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria Geral, o requerimento de NILZILALIA BARROS DE SOUSA, ocupante do cargo efetivo na função de Aux. Serviços Gerias, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 23 de julho de 2020, encontra-se na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita gratificação, conforme anexo do certificado de conclusão do ensino médio, conforme anexo.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

'a7 1º - Os atuais ocupantes de cargo do grupo ocupacional de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referencia imediatamente superior a atualmente ocupada.

Diante disso, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do ensino superior. Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão para a Classe B, 2ª Referência, visto que foram cumpridos os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, para a progressão funcional.

II)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA, passando a servidora para Classe B, 2ª Referência pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 08 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 168/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe e referência da requerente NILZILALIA BARROS DE SOUSA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 08 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 169/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO, ocupante do cargo de professora de educação básica II, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 15 de maio de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 169/2025 PGM

REQUERENTE: JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - NIVEL IIASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO, ocupante do cargo de professora de educação básica II, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 15 de maio de 2020, encontra-se na Classe B, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita gratificação, conforme anexo do certificado de conclusão do curso de Especialista em Alfabetização Matemática, com duração de 720 horas/aula.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Em atenção à solicitação apresentada, informamos que a Lei nº 367/2009, em seu art. 36, inciso I, dispõe expressamente que para que seja concedida a gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica II, deverá este apresentar Certificado de conclusão de curso de Especialização.

Então vejamos:

Art. 36 - Será concedia uma gratificação de incentivo profissional ao Professor de Educação Básica II, calculada sobre a referência da classe, não cumulativa, na forma abaixo especificada:

I- Ao apresentar Certificado de Curso de Especialização, o professor fará jus a uma gratificação de 10%.

Observa-se então que, o art. 36, inciso I, da Lei nº 367, de 29 de dezembro de 2009, dispõe sobre comprovação de Certificado de Curso de Especialização.

Diante disso, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão de curso de especialização. Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão para a Classe C, 1ª Referência, visto que foram cumpridos os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 367/2009, em seu art. 36, inciso I, para a progressão funcional.

IICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR VIA ACADÊMICA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 08 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 169/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de mudança de classe do requerente JUCIVAN MACARIO LOPES CARVALHO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 08 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 171/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor TIAGO GALVÃO DE ARAUJO, ocupante do cargo de Agente de Endemias, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 21 de maio de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 171/2025 PGM

REQUERENTE: TIAGO GALVÃO DE ARAUJOLOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO: AGENTE DE ENDEMIASASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor TIAGO GALVÃO DE ARAUJO, ocupante do cargo de Agente de Endemias, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 21 de maio de 2020, encontra-se na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita a mudança de classe, conforme anexado o certificado de conclusão do curso de conclusão de ensino médio.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargo do grupo ocupacional de Atividade de Nível Operacional (ANO) ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior a atualmente ocupada.

Diante disso, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do ensino superior. Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão para a Classe B, 2ª Referência, visto que foram cumpridos os requisitos

legais estabelecidos pela Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, para a progressão funcional.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA, passando o servidor para Classe B, 2ª Referência pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 15 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, de nº 171/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de classe a servidora requerente TIAGO GALVÃO DE ARAUJO.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 15 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 172/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor IAGO PINTO CARNEIRO, ocupante do cargo de Nutricionista, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 11 de abril de 2017.
PARECER JURÍDICO Nº 172/2025 PGM

REQUERENTE: IAGO PINTO CARNEIROLOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO: NUTRICIONISTAASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidor IAGO PINTO CARNEIRO, ocupante do cargo de Nutricionista, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 11 de abril de 2017, encontra-se na Classe A, 2ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita a mudança de classe, conforme anexo, o certificado de Pós-Graduação em Nutrição Clínica Hospitalar.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

Observa-se que, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, dispõe sobre comprovação de conclusão de ensino superior e especialização.

Dessa forma, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do curso de Pós-Graduação em Nutrição Clínica Hospitalar, o qual se entende como especialização.

Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão da Classe A para a Classe B, conforme a legislação vigente.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE, passando o servidor para Classe B, 2ª Referência pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 15 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, de nº 172/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de classe do servidor requerente IAGO PINTO CARNEIRO.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 15 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 173/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora SANDRA COSTA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Tecnica de Enfermagem, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 05 de junho de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 173/2025 PGM

REQUERENTE: SANDRA COSTA DE OLIVEIRALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDECARGO: TECNICA DE ENFERMAGEMASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora SANDRA COSTA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Tecnica de Enfermagem, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 05 de junho de 2020, encontra-se na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita a mudança de classe, conforme anexo do certificado de Graduação em Enfermagem.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

Observa-se que, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, dispõe sobre comprovação de conclusão de ensino superior e especialização.

Dessa forma, o documento apresentado pela requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do curso de Graduação em Enfermagem, correspondente à formação em nível superior.

Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão da Classe A para a Classe B, conforme a legislação vigente.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE, passando a servidora para Classe B, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 15 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, de nº 173/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de classe da servidora requerente SANDRA COSTA DE OLIVEIRA.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 15 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE CLASSE: 175/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Agente Administrativo com carga horaria de 40 horas, com admissão em 03 de maio de 2021.
PARECER JURÍDICO Nº 175/2025 PGM

REQUERENTE: WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTOLOTAÇÃO: SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTOCARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: MUDANÇA DE CLASSE

Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Agente Administrativo com carga horaria de 40 horas, com admissão em 03 de maio de 2021, encontra-se na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, solicita a mudança de classe, conforme anexo do certificado de Graduação em Ciências Contábeis.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 2º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de grupo ocupacionais de Atividade de Nível Tático (ANT) e de Atividades Estratégicos (ANE) ao comprovarem conclusão de ensino superior e especialização, respectivamente, serão enquadrados na Classe B de seu grupo ocupacional, mantendo-se na referência ocupada.

Observa-se que, o § 2º do artigo 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, dispõe sobre comprovação de conclusão de ensino superior e especialização.

Dessa forma, o documento apresentado pelo requerente, anexo a este parecer, comprova a conclusão do curso de Graduação em Ciências Contábeis, correspondente à formação em nível superior.

Assim, entende-se que o servidor faz jus à progressão da Classe A para a Classe B, conforme a legislação vigente.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE, passando o servidor para Classe B, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

Os efeitos deste documento terão início somente a partir da data que constará no parecer.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 15 de julho de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral, de nº 175/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de classe do servidor requerente WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 15 de julho de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECUNIA: 178/2025
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECUNIA. PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 386/2010, ART. 95 E SEUS PARÁGRAFOS §§3º AO 5º. DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DO SERVIÇO.
PARECER JURÍDICO Nº 178/2025

INTERESSADO: DEJANE PASSOS BANDEIRA; MATRÍCULA Nº 0103039

ASSUNTO: POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE 10 DIAS DE FÉRIAS EM PECÚNIA

CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECUNIA. PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 386/2010, ART. 95 E SEUS PARÁGRAFOS §§3º AO 5º. DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DO SERVIÇO.

I RELATÓRIO

Para exame por esta Procuradoria Geral veio requerimento formulado pela servidora Dejane Passos Bandeira, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo II, atualmente exercendo função comissionada de Assessora Jurídica junto ao Fundo Municipal de Previdência (ITAITINGAPREV), conforme Portaria nº 039/2025, solicitando a conversão de 10 (dez) dias de férias em pecúnia, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, com base no artigo 95, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 386/2010 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga.

No protocolo, a interessada anexa sua ficha financeira do ano de 2024.

Desta feita, se procedeu com a análise aprofundada do caso e a elaboração do seguinte parecer.

II FUNDAMENTAÇÃO

A conversão de parte das férias em pecúnia é uma faculdade conferida pela legislação municipal, nos termos do artigo 95º do Estatuto dos Servidores Municipais de Itaitinga (Lei nº 386/2010), que assim dispõe:

Art. 95. ...

'a7 3º Somente a critério da Administração Pública e por extrema necessidade de serviço será permitida a conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário.

'a7 4º O pedido de conversão de parte das férias em abono pecuniário deverá ser devidamente fundamentado e acompanhado de Declaração do chefe imediato justificando a extrema necessidade de serviço, e estará sujeito a Parecer da Procuradoria Geral do Município, que deverá analisá-lo à luz dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e de aprovação do Chefe do Poder Executivo.

(Grifos nossos)

Portanto, o §4º do art. 95 estabelece três requisitos indispensáveis e cumulativos para a validade e regularidade da conversão parcial de férias em pecúnia:

1.Justificativa fundamentada do chefe imediato, demonstrando a extrema necessidade do serviço;

2.Parecer da Procuradoria Geral do Município, que deve verificar:

Se há amparo legal e formal no pedido;

1Se o caso concreto configura interesse público relevante;

2Se há compatibilidade com os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, especialmente art. 20 e seguintes);

3.Aprovação do Chefe do Poder Executivo, como instância final de deliberação.

Esses requisitos reforçam o caráter excepcional e discricionário da medida. A conversão de parte das férias não é um direito subjetivo do servidor, mas uma prerrogativa da Administração, subordinada à demonstração de que o afastamento completo do servidor comprometeria a continuidade e a eficiência do serviço público, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Em resposta à Ofício exarado por esta Procuradoria de nº 273/2025, a Secretaria Municipal de Administração informa, através do Ofício nº 282/2025 SEAD/PMI, que:

1.A servidora encontra-se no regular exercício de suas funções;

2.Não há pendências funcionais, administrativas ou financeiras que obstruam o deferimento do pedido;

Além disso, também resposta à Ofício exarado por esta Procuradoria de nº 279/2025, o Presidente do Fundo Municipal de Previdência Social, através do Ofício nº 528/2025 FMSS, atesta a extrema necessidade do serviço, com base no volume e na complexidade das atividades desempenhadas no setor jurídico, tais como: a montagem de processos digitais para envio ao Tribunal de Contas do Estado (TCE); o atendimento mensal e contínuo a servidores em processos de aposentadoria e pensão; o atendimento presencial semanal; o suporte jurídico às demais áreas administrativas do fundo, e, que, tais demandas exigem a permanência da servidora no exercício das funções durante o período das férias.

Para corroborar as informações, o Presidente anexa documento que comprova o ingresso da servidora no Órgão em 11 de novembro de 2024, ressaltando, ainda, que desde então já foram realizadas mais de 100 petições no sistema do TCE, envolvendo tanto processos novos quanto antigos, além do atendimento a diligências encaminhadas pelo próprio Tribunal de Contas.

Diante disso, considera-se demonstrada a conveniência e a necessidade do serviço público, nos termos exigidos pela legislação municipal, em especial o art. 95, §4º, da Lei nº 386/2010.

No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos, e o deferimento final está condicionado à aprovação do Chefe do Poder Executivo, que atua como instância superior de controle e conveniência administrativa. Trata-se de exigência que fortalece a legalidade e o controle interno do ato, protegendo o erário e resguardando o interesse público primário.

III CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Geral do Município manifesta-se favorável à conversão em pecúnia de 10 (dez) dias de férias da servidora Dejane Passos Bandeira, nos termos do art. 95, §§3º a 5º da Lei Municipal nº 386/2010.

Esse é o nosso entendimento. S.m.j!

Encaminhe-se à autoridade competente para as providências administrativas cabíveis.

Itaitinga/CE, 18 de julho de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral - OAB/CE5.436

RENATA MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR BASTOS

Procuradora Ajunta - OAB/CE36.479

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