ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: Concorrência Eletrônica nº 2025.07.002CPE. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM INTERTRAVADO NA RUA MANOEL ANTÔNIO PASSOS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA – CE – MAPP 6001., conforme Termo de Referencia e demais Anexos do Edital. Empresa Vencedora: AVILA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., inscrita no CNPJ Nº 26.721.727/0001-51, com o valor global de R$213.235,33 (DUZENTOS E TREZE MIL, DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS TRINTA E TRES CENTAVOS), conforme relatório de vencedor anexado aos autos. Adjudico e Homologo a Dispensa Eletrônica na forma da Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, e demais legislação aplicável. – FABIANO DE SOUZA SILVA (Órgão Gerenciador) – ORDENADOR DE DESPESA – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 10 de Julho de 2025.
INSTITUI O NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL INCLUSIVO – AEI, COM FOCO NO AUTISMO E DEMAIS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação (SME), o Núcleo de Acompanhamento Educacional Inclusivo – AEI, responsável pela execução do Projeto de Acompanhamento Educacional Inclusivo (AEI), com a finalidade de promover, acompanhar, orientar e avaliar as ações de inclusão escolar para estudantes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, com foco no autismo, e altas habilidades/superdotação na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Núcleo de Acompanhamento Educacional Inclusivo – AEI e os profissionais de AEI atuarão em consonância com os princípios da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assegurando a equidade, a acessibilidade e a inclusão plena no ambiente escolar.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Inclusão e profissionais de AEI:
I – Elaborar e executar o Projeto de Acompanhamento Educacional Inclusivo;
II – Prestar apoio psicopedagógico e pedagógico aos profissionais da educação;
III – Atuar de forma articulada com as unidades escolares, famílias e demais políticas públicas;
IV – Promover formação continuada para professores, cuidadores e demais servidores da educação;
V – Acompanhar a implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI);
VI – Colaborar com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), garantindo ações complementares e articuladas;
VII – Produzir relatórios técnicos, dossiês e avaliações diagnósticas com vistas à melhoria do processo educativo;
VIII – Realizar o acolhimento e oferecer orientação às famílias dos estudantes atendidos pelo projeto.
Art. 4º A equipe do Projeto AEI atuará nas unidades de ensino com, no mínimo, um(a) Psicopedagogo(a) e um(a) Pedagogo(a), como apoio às práticas pedagógicas inclusivas. O dimensionamento da equipe poderá variar conforme a quantidade de estudantes com deficiência atendidos em cada unidade.
Parágrafo único: Nas unidades de ensino com mais de 80 (oitenta) crianças com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação, será designado mais 1 (um) pedagogo como apoio;
Art. 5º Os profissionais que compõem a equipe do AEI deverão possuir:
I – Psicopedagogo(a): graduação em Pedagogia e pós-graduação em Psicopedagogia Institucional; II – Pedagogo(a): graduação em Pedagogia e, preferencialmente, formação continuada na área da inclusão escolar.
Art. 6º A remuneração dos profissionais seguirá o piso salarial do magistério vigente no Município, com a concessão de gratificação, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) somente ao psicopedagogo(a).
Parágrafo único: O(a) pedagogo(a) integrante da equipe do AEI fará jus exclusivamente ao piso salarial do magistério vigente municipal, não sendo devida a gratificação mencionada no caput deste artigo.
Art. 7º A equipe de AEI funcionará como instância permanente de apoio à gestão escolar, sendo vinculado diretamente ao Núcleo de Inclusão da SME.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
INSTITUI O PRÊMIO “PROFESSOR DESTAQUE DA EDUCAÇÃO INFANTIL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaitinga, o Prêmio Professor Destaque da Educação Infantil, com o objetivo de valorizar os professores em efetivo exercício de sala de aula da Educação Infantil (Infantil V) que promovam avanços significativos no desenvolvimento das habilidades iniciais de leitura e escrita na Educação Infantil (CNCA – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada) e Letramento Matemático.
Art. 2º O prêmio será concedido anualmente aos professores de turmas do Infantil V da rede pública municipal de ensino cujos alunos demonstrem, de forma comprovada, progressos nas seguintes competências:
I – Estarem no nível silábico de escrita (90% da turma), conforme os estudos da psicogênese da língua escrita;
II – Diferenciarem letras de números com clareza;
III – Reconhecerem e nomearem formas geométricas básicas, como círculo, quadrado, triângulo e retângulo.
Art. 3º Poderão concorrer ao prêmio os professores que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Estarem em efetivo exercício de sala de aula no Infantil V da rede pública municipal;
II – Terem atuado, no mínimo, 1 (um) ano letivo completo com a mesma turma;
III – Apresentarem evidências pedagógicas do progresso dos alunos, validadas pela gestão da unidade escolar e pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação;
IV- Frequência de 90% (noventa por cento), observando-se que as justificativas de faltas não serão computadas para o critério de assiduidade.
Art. 4º Os alunos serão avaliados pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A premiação ao professor corresponderá ao valor de 10% (dez por cento) do salário-base, durante o período de 12 meses consecutivos, contados a partir da publicação do resultado oficial da avaliação.
Art. 6º O técnico formador que estiver oficialmente designado para o acompanhamento pedagógico das turmas mencionadas no Art. 2º e cujas turmas atingirem a meta estabelecida, será contemplado com uma gratificação única, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
INSTITUI O PRÊMIO “INDICADOR DE EXCELÊNCIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Prêmio Indicador de Excelência, destinado a valorizar os professores em efetivo exercício de sala de aula, com base no desempenho dos estudantes nas avaliações do SPAECE – Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará, nas turmas de 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.
Art. 2º Serão premiados os professores em efetivo exercício de sala de aula cujas turmas avaliadas tenham alcançado nível de desempenho correspondente ao padrão ADEQUADO/AVANÇADO nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, conforme os novos parâmetros da Escala SPAECE 2025:
a) 2ºano: proficiência igual ou superior a 700 pontos em Língua Portuguesa 600 pontos em matemática;
b) 5º ano: proficiência igual ou superior a 225 pontos para Língua Portuguesa e 250 pontos para Matemática
c) 9º ano: proficiência igual ou superior a 275 pontos para Língua Portuguesa e 300 pontos para Matemática.
Art. 3º Nas escolas cujas turmas atinjam os critérios estabelecidos no artigo anterior, os professores titulares dessas turmas receberão, como bonificação financeira mensal, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-base, durante o período de 12 meses consecutivos, contados a partir da publicação do resultado oficial do SPAECE.
'a71º – Essa bonificação se aplica apenas a docente em efetivo exercício em sala de aula, sendo efetivos e temporários, que tenham atuado integralmente na turma avaliada durante o ano letivo de referência da avaliação.
'a72º – O professor que, no decorrer dos 12 meses de vigência da bonificação, se afastar do exercício de suas funções no município de Itaitinga, por qualquer motivo que não esteja diretamente vinculado ao interesse da rede municipal de ensino, terá a bonificação suspensa a partir do mês subsequente ao início do afastamento.
Art. 4º Receberão também bonificação em parcela única os seguintes profissionais, desde que diretamente vinculados às etapas de ensino avaliadas:
a) Professores do 9º ano dos demais componentes curriculares (além de Língua Portuguesa e Matemática), em efetivo exercício de sala de aula, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) Diretores escolares, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
c) Coordenadores pedagógicos das escolas premiadas, no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais);
d) Técnicos da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga (SME), com atuação direta nas formações e acompanhamentos pedagógicos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 5º A lista dos profissionais contemplados será publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga e encaminhada ao setor de Recursos Humanos para fins de pagamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO FINANCEIRA AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE SALA DE AULA E TÉCNICOS FORMADORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO COM BASE NO DESEMPENHO DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Aprendizagem com o objetivo de valorizar os professores em efetivo exercício de sala de aula e técnicos formadores da rede municipal de ensino que contribuírem significativamente para o alcance de elevados índices de aprendizagem dos alunos.
Art. 2º Farão jus à gratificação financeira mensal os professores em efetivo exercício de sala de aula cujas turmas do 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º ano do ensino fundamental atinjam, 100% de participação e 90% de desempenho satisfatório em avaliação de aprendizagem aplicada pela Secretaria de Educação.
'a71º O desempenho será apurado com base em critérios previamente definidos pela Secretaria de Educação, considerando o resultado do SIADI (Sistema de Avaliação e Desempenho de Itaitinga), 3ª (terceira) aplicação.
'a72º O docente ainda terá que cumprir o critério de assiduidade com frequência de 90% (noventa por cento), observando-se que as justificativas de faltas não serão computadas.
Art. 3º A gratificação corresponderá ao valor de 10% (dez por cento) do salário-base, durante o período de 12 meses consecutivos, contados a partir da publicação do resultado oficial do SIADI.
'a71º A gratificação será devida a partir do mês subsequente à divulgação dos resultados.
'a72º O pagamento da gratificação não se incorporará ao vencimento do servidor para nenhum efeito legal, inclusive aposentadoria e pensão.
Art. 4º O técnico formador que estiver oficialmente designado para o acompanhamento pedagógico das turmas mencionadas no Art. 2º e cujas turmas atingirem o índice de 100% de participação e 90% de aprendizagem, será contemplado com uma gratificação única, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
'a71º O pagamento da gratificação ao técnico formador será realizado em parcela única, no mês seguinte à apuração e divulgação dos resultados.
'a72º Cada técnico formador poderá ser contemplado apenas uma vez por ciclo de avaliação, independentemente do número de turmas acompanhadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 977/2025, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 1306/2025, DO DIA 09 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVA E DE TÍTULOS PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES, PARA FINS DE NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAITINGA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 3º da Lei nº 977/2025 de 08 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. A seleção pública de prova e de títulos será realizada em quatro etapas:
I – primeira etapa: análise documental, com base cumprimento dos requisitos exigidos no Art. 4º desta Lei, de caráter eliminatório;
II – segunda etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
III – terceira etapa: exame de títulos (acadêmicos e experiência na docência), de caráter eliminatório;
IV – quarta etapa: curso de aperfeiçoamento em gestão escolar no formato EaD ou semipresencial com carga horária de 24 horas/aula, de caráter eliminatório.
Parágrafo Único. A seleção de que trata esta Lei terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
REQUERENTE: MARIA VANESSA SILVA DOS REIS
LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAUDE
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOASSUNTO: LICENÇA PARA CURSAR DOUTORADO
Para exame por esta Procuradoria Geral veio o requerimento, da servidora MARIA VANESSA SILVA DOS REIS, ocupante do cargo de agente administrativa, com carga horaria de 40 horas, com admissão em 04 de julho de 2016, solicita licença para cursar doutorado em administração na Universidade Federal do Ceará (UFC).
IDO PEDIDO DE LICENÇA
Em análise ao pedido de afastamento e sem prejuízo de remuneração, para cursar Doutorado em Administração e Controladoria, no qual foi apresentado edital nº 06/2024 de seleção, com a devida aprovação e classificação.
Passo a análise do direito para mencionar a legislação no qual o servidor embasou o referido pedido, vejamos o que prevê o Estatuto do Servidor Público de Itaitinga/CE, Lei nº 386/2010, art. 117 e seus parágrafos:
Art. 117 – O servidor poderá, no interesse da administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com o exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º - Para realização de curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (grifo nosso)
§ 2º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
'a7 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.
Diante do exposto, em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 117, §1º, especificado pelo requerente, determina que o docente poderá afastar-se de suas atividades laborais, para realização de curso de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado se compatível com o exercício de seu cargo de Agente Administrativo.
IDO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Contudo, ao analisar o requerimento apresentado pela servidora, observa-se que o pedido se refere ao afastamento de suas atividades para a realização de curso de mestrado. Entretanto, a Secretaria de Saúde, na qualidade de administração responsável, informa que não possui interesse em conceder ou autorizar a referida licença.
Outrossim, a legislação municipal é clara e específica ao mencionar que para o servidor afastar-se de suas atividades é necessária a aprovação da Administração pública, no qual deverá analisar alguns quesitos, tais como possibilidade de realização do curso fora do horário de expediente e compatibilidade com o cargo exercido.
IDO PEDIDO À SECRETARIA DE SAÚDE
Considerando a análise realizada, se faz necessário que a Administração homologue o presente parecer, a fim de viabilizar as providências cabíveis e garantir a adequada condução do processo em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
ICONCLUSÃO
Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA LICENÇA, pelos motivos acima mencionados.
'c0 Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.
É o parecer.
S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Após, arquive-se.
GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 28 de maio de 2025.
Maria do Socorro Portela Gonçalves
Procuradora-Geral
OAB/CE nº 5.436Amanda Castro de Menezes
Gerente Célula de Processos Judiciais
OAB/CE nº 42.908
DECISÃO
Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 119/2025, e pautado na legislação vigente, INDEFIRO a concessão de Licença a servidora requerente MARIA VANESSA SILVA DOS REIS, vez que não há interesse da administração.
Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 01 de abril de 2025.
ANTÔNIO MARCOS TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL


