Diário oficial

NÚMERO: 1333/2025

Ano V - Número: 1333 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 18/06/2025 16:58:29 - IP com nº: 192.168.100.2

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GABINETE DO PREFEITO - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 02.24.06.17.001/2025
LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA GABINETE DO PREFEITO DE ITAITINGA – CE.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUALA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02.24.06.17.001, RESULTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02.24.05.24.001 INEX. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA. CONTRATADA: ITALO NUNES HOLANDA. OBJETO: LOCAÇÃO DE 01 (UM) IMÓVEL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA GABINETE DO PREFEITO DE ITAITINGA CE. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 33.996,00 (TRINTA E TRES MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.01.04.122.0021.2.002.0000. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.36.00 OUTROS. FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000.00. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ADITIVO DO CONTRATO ENCONTRA GUARIDA NA CLÁUSULA 2ª (SEGUNDA) DO CONTRATO Nº 02.24.06.17.001 - INEXIGIBILIDADE Nº 02.24.05.24.001 INEX, LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E NA LEI FEDERAL Nº 8.245/1991 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 17.06.2025 À 17.06.2026. ASSINA PELA CONTRATANTE: RENATA FLAVIA GOMES BORGES. ASSINA PELA CONTRATADA: ITALO NUNES HOLANDA. ITAITINGA/CE, 16 DE JUNHO DE 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - Portarias - Designação: 013/2025
Dispõe sobre a designação da servidora FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO – Fiscal Ambiental, como Ouvidora Setorial Ambiental.
PORTARIA SEMAM N.° 013, DE 02 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a designação da servidora FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO Fiscal Ambiental, como Ouvidora Setorial Ambiental.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, combinado com o Art. 80, IX, da Lei Orgânica do Município, representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto no art. 90, inciso II e Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei nº 689, de 15 de fevereiro de 2021, que Reestrutura o órgão central de controle interno e ouvidoria do Poder Executivo Municipal de Itaitinga/CE e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar servidora FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA ARAÚJO Fiscal Ambiental, nos termos da Lei Municipal nº 535/2015, como Ouvidora Setorial Ambiental.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itaitinga, Ceará, em 02 de maio de 2025.

ARILO DOS SANTOS VERAS JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Portarias - Designação: 034/2025
DESIGNAR a servidora público municipal, Sra. TATYANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE, matrícula 774, como RESPONSÁVEL PELO CONTROLE PATRIMONIAL do equipamento CONSELHO TUTELAR da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município
PORTARIA Nº 034/2025 17 DE JUNHO DE 2025.

A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

DESIGNAR a servidora público municipal, Sra. TATYANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE, matrícula 774, como RESPONSÁVEL PELO CONTROLE PATRIMONIAL do equipamento CONSELHO TUTELAR da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município de Itaitinga perante o Controle Interno Municipal.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e Cumpra-se

SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITAITINGA EM 17 DE JUNHO DE 2025

ERIVANDA NOGUEIRA DE SOUSA SERPA

SECRETÁRIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO PREFEITO - Leis - LEI COMPLEMENTAR: 014/2025
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – REFIS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
LEI complementar Nº 014/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFIS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Itaitinga/CE (REFIS), com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data de 31/12/2024, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

§1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças SEFIN e pela Procuradoria Geral do Município PGM, nos casos relativos às execuções fiscais, observando o disposto nesta Lei.

§2º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:

I. O Prefeito Municipal;

II. O Secretário de Finanças do Município e o Diretor de Tributos, para os créditos tributários, em caráter geral;

III. O Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.

§3º Fica dispensada a autorização a que se refere o §2º deste artigo, quando a adesão se der de forma automatizada por sistema homologado pela SEFIN.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa moratória e juros, relativos aos créditos tributários e não tributários exceto os débitos não tributários aplicados pelos tribunais de contas inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento ou parcelamento do valor consolidado dos débitos com os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente.

§1º O REFIS não alcança os seguintes créditos tributários:

I. Aqueles relativos ao Imposto sobre a Transmissão por Ato Oneroso Inter vivos de Bens Imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos ITBI;

II. Aqueles decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III. Aqueles em que houve retenção e não recolhimento do tributo.

§2º O REFIS terá prazo de vigência até o dia 30 de dezembro de 2025, com data de início estabelecida por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES DO PROGRAMA

Art. 3º Fica instituído, no Município de Itaitinga, o Programa de Recuperação de Débitos Tributários e Não Tributários (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024.

§1º Os créditos tributários e não tributários já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósito em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município.

§2º Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação ou meio de defesa que envolva o crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

§3º Para os efeitos desta Lei, entende-se também como crédito tributário o valor a ser declarado espontaneamente pelo contribuinte.

§4º Sobre os créditos inscritos na dívida ativa, tributários ou não, inclusive aqueles já executados judicialmente ou protestados em cartório, incidirão ainda os honorários advocatícios sucumbenciais e/ou as respectivas custas cartorárias/judiciais, a serem calculados sobre o valor do crédito com o benefício, e pagos em parcela única, na data do vencimento da primeira parcela, em boleto apartado.

§5º Quanto aos ônus de sucumbência, o valor será correspondente a 10% (dez por cento) do valor negociado.

Art. 4º Os créditos tributários e não tributário objeto do pagamento ou parcelamento de que trata esta Lei, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, da penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária.

§1º O pagamento ou parcelamento deverá ser consolidado separadamente por código da receita tributária.

§2º O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com medida liminar ou tutela antecipada, e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, incidindo sobre o principal os acréscimos relativos a juros e multas moratórias até a data da consolidação do crédito, desde que requeridos os benefícios em até 30 de outubro de 2025.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO REFIS

Seção I

Do Pagamento em Parcela Única

Art. 5º Ocorrendo o pagamento, em parcela única, dos créditos tributários e não tributários vencidos e consolidados, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) sobre a correção monetária, multa moratória e juros.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança, na hipótese de cancelamento do programa.

Seção II

Do Pagamento Parcelado

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários vencidos e consolidados poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos na correção monetária, juros e multas moratórias de até:

I. 95% (noventa e cinco por cento), quando o pagamento ocorrer em até 03 (três) parcelas;

II. 90% (noventa por cento), quando o pagamento ocorrer entre 04 (quatro) e 06 (seis) parcelas;

III. 80% (oitenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV. 70% (setenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V. 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas.

§1º No caso de parcelamento, a partir da segunda parcela, sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§2º O débito tributário ou não tributário que tenha como componente principal penalidade pecuniária exceto os débitos não tributários aplicados pelos tribunais de contas poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante.

§3º A partir do pagamento da primeira parcela dos débitos do art. 4º, os sujeitos passivos serão considerados em situação regular, para os efeitos do caput deste mesmo artigo, pelo período em que permanecerem adimplentes.

Art. 7º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I. ISS (Imposto Sobre Serviços): 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de Itaitinga UFIRMI;

II. IPTU e demais créditos: 20 (VINTE) UFIRMI.

Seção III

Das Condições para Adesão ao Programa

Art. 8º A adesão ao programa será formalizada por tipo de receita, mediante solicitação da parte interessada, por meio do Termo Simplificado de Reconhecimento da Dívida e aceitação tácita dos termos do Programa.

§1º A homologação se dará com o pagamento da primeira parcela.

Art. 9º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus aos benefícios constantes desta Lei, implicando confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto da referida adesão, e aceitação plena de todas as condições estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único. A opção será expressamente condicionada à assinatura do Termo Simplificado de Reconhecimento de Dívida com opção pela adesão ao REFIS e apresentação de:

I. Cópia dos documentos de CPF, RG e comprovante de residência atual (pessoa física); ou

II. Cópia do contrato social atualizado e aditivos (se houver), com identificação do sócio administrador ou procurador legal (pessoa jurídica).

Seção IV

Da Manutenção do REFIS

Art. 10º O sujeito passivo que aderir ao REFIS terá os benefícios automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I. Inadimplência acumulada de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;

II. Inadimplência de 03 (três) competências, consecutivas ou não, de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento.

§1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores eventualmente pagos.

§2º O cancelamento do parcelamento dar-se-á de forma automática em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor, recomposto nos termos do §1º, será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso.

Art. 11º A concessão do REFIS não gera direito adquirido e, havendo constatação de fraude, erro, simulação ou vício, em até 05 (cinco) anos contados da data do recebimento do benefício fiscal, o ato concessivo será anulado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação aos casos omissos.

Art. 13º Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários no Município de Itaitinga até 31 de dezembro de 2028, excetuando-se em caso de calamidade pública.

Art. 14º Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 18 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

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