Diário oficial

NÚMERO: 1325/2025

Ano V - Número: 1325 de 5 de Junho de 2025

05/06/2025 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Portarias - CESSÃO DE SERVIDOR: 041A/2025
CEDER, com ônus para a Prefeitura de Caucaia, o servidor WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO, matrícula n° 13662, para exercer cargo comissionado, conforme solicitado.
PORTARIA Nº 041-A/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. CEDER, com ônus para a Prefeitura de Caucaia, o servidor WILSON ROBERTO MOURA DO NASCIMENTO, matrícula n° 13662, para exercer cargo comissionado, conforme solicitado, a partir do dia 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas, com efeito, a partir do dia 01 de janeiro de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 17 de janeiro de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL: Regularização de Licença Instalação /2025
A,BULL HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ: 59.714.712/0001-15), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença Instalação .
Recebimento de Regularização de Licença Instalação

A,BULL HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ: 59.714.712/0001-15), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização de Licença Instalação para execução da Construção de 01 Bloco de Apartamentos Residenciais com 08 unidades residenciais de uso unifamiliar. Localizados no Loteamento Ponta da Serra. Lotes 06, 07, 08 e 09 da Quadra 03, Bairro Ponta da Serra. Área Total Construída do bloco 450,76m². Município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL: Regularização de Licença Instalação/2025
A,VELB CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (CNPJ: 52.545.747/0001-29), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença Instalação.
Recebimento de Regularização de Licença Instalação

A,VELB CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. (CNPJ: 52.545.747/0001-29), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização de Licença Instalação para execução da Construção de 01 Bloco de Apartamentos Residenciais com 06 unidades residenciais de uso unifamiliar. Localizados no Loteamento Planalto Sul. Lotes 02 da Quadra 09, Bairro Gereraú. Área Total Construída do bloco 248,19m².Município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL: Regularização de Licença Instalação/2025
A,PRODUÇÃO CONSTRUÇÃO E IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ: 04.014.228/0001-91), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença Instalação.
Recebimento de Regularização de Licença Instalação

A,PRODUÇÃO CONSTRUÇÃO E IMOBILIARIA LTDA. (CNPJ: 04.014.228/0001-91), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização de Licença Instalação para execução da Construção de 16 Casa Residenciais Planas, Localizadas Rua SDO São Luis, n° 867, 861, 855, 849, 843, 837, 831, 825, 819, 813, 807, 801, 795, 789, 783 e 777.No Loteamento Solaris. Lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Quadra A, Bairro Gereraú. Área Construída por casa 82,46m², Área Total Construída das 16 unidade1.319,36m².Município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL: Regularização de Licença Instalação/2025
A,F&CB FIALHO CONSTRUÇÃO SPE LTDA. (CNPJ: 59.667.118/0001-10), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença Instalação.
Recebimento de Regularização de Licença Instalação

A,F&CB FIALHO CONSTRUÇÃO SPE LTDA. (CNPJ: 59.667.118/0001-10), torna público que Recebeu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização de Licença Instalação para execução da Construção de 12 Casa Residenciais Planas, Localizadas no Loteamento Park Vitória. Lotes 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 05, Bairro Jabuti. Área Construída por casa 82,46m², Área Total Construída das 12 unidade989,52m².Município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO: 083/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidoraSULAMITA FERRER SERPA BRANDÃO, ocupante de cargo efetivo, admitida em 01 de março de 2000, na função de Professor de Educação Básica 100H.
PARECER JURÍDICO Nº 083/2025/PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDOR: SULAMITA FERRER SERPA BRANDÃO

ASSUNTO: SOLICITA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidoraSULAMITA FERRER SERPA BRANDÃO, ocupante de cargo efetivo, admitida em 01 de março de 2000, na função de Professor de Educação Básica 100H, no qual solicita gratificação por tempo de serviço, prevista no art. 52, da Lei nº 367/2009, alterada pela Lei nº 846/2022, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 108/2025; 2. Termo de posse; 3. Ato de nomeação; 4. Relatório de informações; e5.Ficha financeira.

É o relatório do objeto.

Quanto ao adicional requerido, que ora se examina, O PCCR do Magistério Lei nº 367, de 29 de dezembro de 2009, leciona em seu art. 52, com suas alterações trazidas pela Lei nº 846/2022, in verbis:

Art. 52. Fica assegurado aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício a gratificação por tempo de serviço no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido à época da implantação, desde que comprovem 20 (anos) ou mais de efetivo exercício no Magistério, prestados exclusivamente no Município de Itaitinga.

Interpretando-se os dispositivos atinentes à espécie, constata-se que o servidor estatutário só terá direito aos adicionais de que trata o art. 52 supra, se preenchido o requisito estipulado em Lei, devendoo(a) servidor(a) requerente ter 20 anos ou mais de efetivo exercício como Professor(a) no Município de Itaitinga, não computando, para

tanto, o período de afastamentos que não são considerados como efetivo exercício, conforme disposto na Lei nº 846/2022.

Registra-se que, a referida servidora gozou período de licença sem remuneração durante o intervalo 02 de janeiro de 2019 a 02 de janeiro de 2021 e foi prorrogado até 02 de janeiro de 2023.

Analisando a documentação acostada, verifica-se a divergência de datas no registro funcional da requerente relativo à posse (31/07/2001), nomeação (31/07/2001) e admissão (01/03/2000), de acordo com os anexos.

Dessa forma, considerandoo preenchimento dos requisitos legais, OPINA-SE pela concessão da gratificação por tempo de serviço, desde que retificado a data, qual seja: a partir de 31 de julho de 2001, de acordo com o Termo de Posse e Nomeação, com vistas a efetivar a contagem para a concessão do benefício a requerente, a partir dessa última data e não como requerido em 01 de março de 2000.

'c0 Secretaria de Administração e Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora. Cientifique-se, ainda, a servidora requerente, entregando-lhe cópia.

Após, Arquive-se.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 23 de abril de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico

OAB/CE nº 51.588

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 083/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido o pedido de gratificação por tempo de serviço à requerente.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Educação para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 089/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANT 40 horas, admitido em 04 de julho de 2016.
PARECER JURÍDICO Nº 089/2025/PGM

REQUERENTE: FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: MUDANÇA DEREFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidorFRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR, ocupante do cargo de Agente administrativo ANT 40 horas, admitido em 04 de julho de 2016, no qual solicita mudança dereferência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 08 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem mais de5(cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 2(dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme caso em comento.

Considerando o período entre a data de admissão e a data atual, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de maiode 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geralde nº 089/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referênciado requerenteFRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de maio de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 106/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor ANTONIO ERINALDO OLIVEIRA ROCHA, ocupante do cargo de agente fiscal vigilância sanitária– ANT 40 horas, admitido em 01 de abril de 2000.
PARECER JURÍDICO Nº 106/2025/PGM

REQUERENTE: ANTONIO ERINALDO OLIVEIRA ROCHA

SECRETARIA: SAÚDE

CARGO EFETIVO: AGENTE FISCAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor ANTONIO ERINALDO OLIVEIRA ROCHA, ocupante do cargo de agente fiscal vigilância sanitária ANT 40 horas, admitido em 01 de abril de 2000, no qual solicita mudança de referência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual o servidor se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo ocupado pelo requerente se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 01 de abril de 2000, encontrando-se atualmente na Classe B, 5ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem de20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período entre a data de sua admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 25 (vinte e cinco) anos, 1 (um) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 6ª referência da sua tabela vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

Cientifique-se o servidor através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais do requerente.É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 13 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 106/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO, do servidorANTONIO ERINALDO OLIVEIRA ROCHA.

Às Secretarias de Infraestrutura, Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, em 13 de maio de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO : 110/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral veio requerimento da servidora VÂNIA RIBEIRO ASSUNÇÃO, ocupante do cargo de AG FISCAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA– ANT 40 horas, desde 25 de julho de 2001, no qual solicita retorno às suas funções.
PARECER JURÍDICO N° 110/2025/PGM

REQUERENTE: VÂNIA RIBEIRO ASSUNÇÃO

CARGO: AG FISCAL VIGILANCIA SANITÁRIALOTAÇÃO: SECRETARIA DE SAÚDE - SEDEASSUNTO: RETORNO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.

Para exame por esta Procuradoria Geral veio requerimento da servidora VÂNIA RIBEIRO ASSUNÇÃO, ocupante do cargo de AG FISCAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANT 40 horas, desde 25 de julho de 2001, no qual solicita retorno às suas funções, uma vez que está em curso uma licença para tratar de interesses particulares.

Conforme Parecer favorável nº 063/2024, exarado em 30 de abril de 2024, a servidora está gozando de licença sem remuneração pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 112 Lei Municipal nº 386/2010, de 27/05/2010,com término previsto para 01 de maio de 2026.

Conforme disciplina o §2º do art. 112, da lei 386/2010, o servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da autorização concedida, retornando ao exercício das atribuições de seu cargo.

Considerando a previsão legal da faculdade oferecida ao servidor, mesmo no curso da licença, e tendo este manifestado expressamente interesse em retornar às suas funções, não há óbice para o seu retorno.

Notadamente, deve a servidora ser advertida de que somente poderá requerer nova licença desta espécie, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos de seu retorno às atividades, de acordo com disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.

Diante da previsão do dispositivo legal oferecida ao servidor, opinamos pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, ressaltando como data de retorno a partir de 02 de junho de 2025.

À secretária de administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente. Cientifique-se a secretaria de lotação da servidora, devendo a servidora ser notificada do ato concessivo.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 26 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Francisco Soares Teixeira Neto

Assessor jurídico

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do Município de Itaitinga/CE, de n° 110/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de retorno de licença sem remuneração da requerente VÂNIA RIBEIRO DE ASSUNÇÃO.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Publique-se. Registra-se. Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 26 de maio de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 111/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da ANTONIETA CAMPOS DA SILVA, ocupante do cargo de AuxServ Gerais – ANO 40 horas, admitida em 13 de maio de 2020, no qual solicita mudança dereferência.
PARECER JURÍDICO Nº 111/2025/PGM

REQUERENTE: ANTONIETA CAMPOS DA SILVA

LOTAÇÃO: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS

CARGO EFETIVO: AUX SERV GERAIS

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da ANTONIETA CAMPOS DA SILVA, ocupante do cargo de AuxServ Gerais ANO 40 horas, admitida em 13 de maio de 2020, no qual solicita mudança dereferência.

IDO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da área de Aux. Serv. Gerais, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 13 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 2ª Referência da sua tabelavencimental, para aqueles que possuem mais de5(cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 5 (cinco) anos e 13 (treze) diasde tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme demostrado abaixo:

Considerando o período entre a data de admissão e a data atual, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, conforme demonstrado na tabela acima.

ICONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, conforme Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelo motivo acima mencionado.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 26 de maiode 2025.

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Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelosfatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE Itaitinga/CE, de n° 111/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referênciada requerenteANTONIETA CAMPOS DA SILVA.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 26 de maio de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: 112/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento acompanhado de documentos da servidora FABIOLA DA SILVA FERREIRA, ocupante de cargo efetivo, admitida em 15 de maio de 2020, na função de Manipuladora de Alimentos.
PARECER JURÍDICO Nº 112/2025/PGM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SERVIDOR(A):FABIOLA DA SILVA FERREIRA

ASSUNTO: AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento acompanhado de documentos da servidora FABIOLA DA SILVA FERREIRA, ocupante de cargo efetivo, admitida em 15 de maio de 2020, na função de Manipuladora de Alimentos, com lotação da Secretaria Municipal de Educação, no qual solicita afastamento para capacitação profissional durante o período 31/03/2025 a 27/06/2025, tudo conforme anexos.

Ao pedido se fez acompanhar os seguintes documentos, quais sejam: 1. Ofício nº 119/2025; 2. Requerimento do servidor; 3. Ficha financeira; 4. Requerimento administrativo; 5. Histórico escolar; 6. Documento de identificação; e 7. Demonstrativo de pagamento.

É o relatório do objeto.

Em análise, a servidora foi devidamente matriculada para o curso de Graduação em Nutrição-Bacharelado, matrícula: CE21100192, Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará na cidade de Fortaleza-CE.

Dessa forma, o Estatuto do servidor público do Município de Itaitinga, em seu art. 117, disponhe que o servidor poderá afastar-se de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração, desde que matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, e que sejam compatíveis com exercício de seu cargo, no interesse da Administração. Vejamos:

Art. 117 O servidor poderá, no interesse da Administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

'a71º - Para realização de Curso de Pós graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (GRIFO NOSSO).

Assim, vislumbra-se que a legislação municipal prevê a concessão da referida licença requestada, desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos para sua concessão.

Ocorre que, analisando a documentação acostada, verifica-se quea concessão da licença (afastamento) a ser concedida pela administração, é autorizada quando o servidor público efetivo realizar o Curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, uma vez que não ocorre no caso em tela.

De acordo com o conjunto probatório apresentado pela solicitanteo pedido é referente a capacitação profissional de estágio obrigatório no curso de bacharelado em nutrição, ou seja, uma disciplina complementar na conclusão do curso de graduação.

Portanto, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de licença (afastamento), desta feita, recomenda-se pela adequação da jornada laborada pela servidora, no tocante a redução da carga horária de 02 (duas) horas ou compensação de horário a ser flexionado pelo Secretário da pasta.

'c0 Secretaria de Administração e Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora. Cientifique-se, ainda, a servidora requerente, entregando-lhe cópia.

Após, Arquive-se.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 22 de abril de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

OAB/CE nº5.436

FRANCISCO LEANDRO VIANA DA SILVA

Gerente Célula de Apoio Jurídico ao Meio Ambiente

OAB/CE nº 51.588

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 112/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de licença para capacitação profissional à requerente.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Educação para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 22 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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