Diário oficial

NÚMERO: 1323/2025

Ano V - Número: 1323 de 3 de Junho de 2025

03/06/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 03/06/2025 18:31:40 - IP com nº: 192.168.2.2

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 07.23.01.30.001/2025
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA, PARALELEPÍPEDO E INTERTRAVADO, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO CONTRATUALA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, TORNA PÚBLICO, O EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 07.23.01.30.001, DECORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.07.008-TP, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA TOSCA, PARALELEPÍPEDO E INTERTRAVADO, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: NASCENTE CONSTRUÇÕES LTDA, INSCRITA NO CNPJ Nº 15.372.706/0001-51. FUNDAMENTO: ART. 65, INCISO I, ALÍNEA A E B, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993. VALOR DA SUPRESSÃO: R$ 420.202,50 (QUATROCENTOS E VINTE MIL E DUZENTOS E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 15,92091087%. VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 1.191.009,98 (UM MILHÃO E CENTO E NOVENTA E UM MIL E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 45,12577564 %. VALOR GLOBAL ATUALIZADO: R$ 3.410.119,41(TRÊS MILHÕES E QUATROCENTOS E DEZ MIL E CENTO E DEZENOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATANTE: FABIANO DE SOUZA DA SILVA. ASSINA PELA CONTRATADA: RAMON RAMIRES FARIAS NORONHA. ITAITINGA/CE, 26 DE MAIO DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 001/2025
CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, para o dia 05 de junho de 2025, comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação, de 08h às 11h 30, para contratação/lotação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA LOTAÇÃO NO ÂMBITO DAS DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - EDITAL Nº 001/2025.

A Secretaria Municipal da Educação de Itaitinga-CE, com sede Rua Aristides Pereira Campos, 431, Parque Santo Antônio, neste ato representado pela sua secretária, Exma. Sra. Maria Goretti Martins Frota, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, para o dia 05 de junho de 2025, comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação, de 08h às 11h 30, para contratação/lotação no âmbito das diversas unidades de ensino da rede pública municipal Edital 001/2025, conforme necessidade do município.

CARGO: PROFESSOR PEDAGOGO (POLIVALENTE) 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)12.0704 EXPEDITA DE SOUSA DA SILVA13.0158 ANAIDE DE SATIS DO NASCIMENTO14.0472 ANTONIA MICHELLE SILVA DE SOUZA15.0186 CLAUDIA GOMES DA SILVA16.0278 NAJILA MARIA DE ARAUJO MIRANDA17.0213 ANTONIA OCLEZIANA MARTINS ALVES18.0800 MARIA ROBENIA FELIX BARROSO19.0606 VERIDIANA ROCHA DO NASCIMENTO20.0457 MARIA NATALIA DA SILVA ALENCAR21.0670 ERICA FERREIRA NASCIMENTO

Na ocasião os candidatos deverão estar munidos de seus documentos pessoais, bem como dos

demais documentos comprobatórios exigidos no Edital Processo Seletivo nº 001/2025.

A convocação, seguirá estritamente a lista de classificação dos candidatos(as).

A não apresentação dos documentos, acarretará imediata desclassificação do candidato(a),

passando a atribuição para o(a) candidato(a) imediatamente posterior.

O não comparecimento do(a) candidato(a) classificado(a) e convocado(a), na data e horário

fixado, implicará, automaticamente, na desistência da vaga.

Itaitinga, 03 de junho de 2025.

Maria Goretti Martins Frota

Secretaria Municipal da Educação

ANEXODocumentação descrita no Edital 001/2025

8.3.Os candidatos classificados na seleção, no momento de eventual contratação, deverão apresentar os documentos seguintes para admissão no serviço público municipal (em cópia, quando for o caso, autenticada ou acompanhada do original):

8.3.1.autenticada do RG, com data de expedição;

8.3.2.CPF;

8.3.3.Título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral;

8.3.4.CTPS com numeração de PIS/PASEP ou em caso de CTPS digital informar numeração de NIS/NIT;

8.3.5.comprovante de residência atualizado;

8.3.6.Carteira Reservista (estar quite com o serviço militar), quando do sexo masculino;

8.3.7.CNH e exame toxicológico (somente para motoristas profissionais);

8.3.8.comprovante de escolaridade (histórico, diploma, certificação ou declaração de matrícula);

8.3.9.cartão de vacinação dos filhos menores de 6 anos;

8.3.10.comprovante de vacinação dos filhos a partir de 07 anos;

8.3.11.cópia da certidão de casamento e CPF de cônjuge (se houver);

8.3.12.cópia de atestado de atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade (se houver);

8.3.13.documentos médico-admissionais:

a) Exame Médico Admissional.

8.3.14.apresentar a habilitação exigida para a função de Professor.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 067/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o ofício n° 046/2025/GAB, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual nos remete o requerimento da servidora ELIEDE FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de Professora.
PARECER JURÍDICO Nº 067/2025/PGM

REQUERENTE: ELIEDE FERREIRA DE SOUSA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO: PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

ASSUNTO: AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Para exame por esta Procuradoria, veio o ofício n° 046/2025/GAB, encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual nos remete o requerimento da servidora ELIEDE FERREIRA DE SOUSA, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica 100 horas, com admissão em 01 de agosto de 2016 (conforme ficha financeira expedida pelo setor pessoal), no qual solicita ampliação de carga horária, com base na Lei n° 719/2021.

Pois bem, conforme entendimento desta Procuradoria no Parecer Jurídico n° 061/2024, dos documentos acostados, constatou-se que a requerente prestou concurso público e foi nomeada para o cargo de Professora de Educação Básica com carga horária de 100 horas mensais no dia 01 de agosto de 2016, conforme ficha financeira àquela época juntada em anexo.

Novamente, repetindo os termos daquele antigo Parecer, em análise ao pedido formulado, tendo como base a Lei n° 719/2021, que alterou a Lei n° 367/2009, mais especificamente no art. 14, § 7°, a servidora requereu a ampliação da sua carga horária de trabalho para 200h mensais/40h semanais, uma vez que ingressou no cargo de Professora de Educação Básica 100hr mensais/20 horas semanais.

Desse modo, dispõe a legislação em comento o seguinte:

Art 14 A jornada de trabalho dos docentes é constituída de horas de atividades com alunos, observando-se o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educando, e 1/3 destinada ao planejamento e capacitação, obedecendo-se à seguinte composição:

(...)

'a77° - Já o professor concursado inicialmente para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a ampliação da sua carga horária para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional, podendo inclusive cobrir a carga horária dos licenciados, nos termos do §§§ 3°, 4° e 5° caput.

Nesse sentido, o servidor que ingressou no concurso com carga horária de 20 horas semanais pode requerer a ampliação de carga horária para uma jornada de 40 horas semanais, desde que já tenha cumprido o estágio probatório e não tenha cometido nenhuma infração funcional.

Já para o caso em concreto, que a majoração é de 100 para 200 horas, o art. §8° da citada Lei menciona que os requisitos necessários para a suplementação da carga horária de que trata o parágrafo 7° deverão ser estabelecidos mediante decreto. Vejamos:

'a7 8°- Os requisitos necessários para a suplementação da carga horária de que trata o parágrafo anterior, deverão ser estabelecidos mediante decreto do Executivo.

Diante do exposto, considerando a documentação apresentada e a busca nos assentamentos funcionais da servidora verifica-se que a requerente não possui infração registrada, bem como já cumpriu o estágio probatório. Nesse sentido, a Lei Municipal n° 719/2021 menciona no art. 14, §3° e 8° que o chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a referida suplementação de carga horária por meio de Decreto, estabelecendo os requisitos necessários à concessão da suplementação de carga horária.

Assim, até a presente data não fora expedido Decreto estabelecendo os requisitos necessários a suplementação de carga horária, motivo pelo qual OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo primeiramente ser estabelecido todos os requisitos necessários para concessão da suplementação de carga horária, conforme §8° da Lei n° 719/2021. Após a regulamentação da suplementação de carga horária poderá a servidora requerer a ampliação, no qual deverá ser concedida mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

À Secretaria de Educação para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais da servidora.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 23 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Walter Alves Lima

Assessor jurídico

OAB/CE nº 48.192

DECISÃO

Pelo exposto no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral, n° 067/2025, emitido pela Procuradoria Geral INDEFIRO o pedido de ampliação de carga horária da servidora requerente, a Sra. Eliede Ferreira de Sousa, tendo em vista, estar consubstanciado pela legislação pertinente.

À Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis, bem como, a Secretaria de lotação da servidora para cientificação/notificação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, 23 de maio de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 085/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da DANIELA RODRIGUES DE MORAIS, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANT 40 horas, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.
PARECER JURÍDICO Nº 085/2025/PGM

REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE MORAIS

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da DANIELA RODRIGUES DE MORAIS, ocupante do cargo de Agente administrativo ANT 40 horas, admitida em 08 de julho de 2020, no qual solicita mudança de referência.

I-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 08 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem até 5(cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 1ª referência da sua tabela Vencimental, conforme caso em comento.

Considerando o período entre a data de admissão e a data atual, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou 5 (cinco) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

II-CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 24 de abril de 2025

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 085/2025 pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência da requerente DANIELA RODRIGUES DE MORAIS.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 24 de abril de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO : 088/2025
Para exame desta Procuradoria Geral, veio o requerimento, do servidor PAULO GERLANIO DE LIMA, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Patrimonial - com carga horaria de 40 horas, admitido em 06 de dezembro de 2007.
PARECER PGM Nº 088/2025/PGM

REQUERENTE: PAULO GERLANIO DE LIMA

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO EFETIVO: GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO

Para exame desta Procuradoria Geral, veio o requerimento, do servidor PAULO GERLANIO DE LIMA, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Patrimonial - com carga horaria de 40 horas, admitido em 06 de dezembro de 2007, encontra-se na Classe B, 4ª Referência da sua tabela Vencimental, no qual solicita enquadramento por descompressão, conforme anexado o Certificado de conclusão do Ensino Médio.

I-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE

O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração dos servidores das áreas técnico-administrativa, Lei nº 202/2001, com alterações de alguns dispositivos através das Leis nº 359/2009 e 549/2015, preveem a progressão do servidor reposicionando-o na carreira, seja via horizontal por tempo de serviço ou vertical por via acadêmica (mudança da classe A pra B), com o preenchimento dos requisitos específicos, conforme prevê a Lei nº 549/2015.

Assim, a Lei nº 549 de 05 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de Enquadramento por Descompressão, contemplando os servidores efetivos das Áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, estes abrangidos pelo respectivo PCCR atual. Dessa forma, analisando o pedido e a documentação acostada, vê-se que este se adequa as permissividades da Lei nº 549/2015, mais especificamente no Art. 1º, considerando que o requerente exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de nível fundamental, pertencente ao Grupo de Atividade de Nível Operacional ANO 40 horas.

Ocorre que, atualmente a servidora já se encontra alocado na CLASSE B, não podendo ser promovida a outra classe, por estar ocupando a classe máxima, qual seja, a B, estabelecida para sua carreira, conforme dispõe na sua ficha financeira.

Neste sentido, entende-se que os requisitos necessários já foram atendidos anteriormente pelo servidor, que se encontra atualmente na classe B.

II-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que o requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANO 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 06 de dezembro de 2007, encontrando-se atualmente na Classe B, 4ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem de 5(cinco) a 20(vinte) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 4ª referência da sua tabela Vencimental, conforme caso em comento.

Assim, o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 20 (vinte) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

III-CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de nº 088/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO a mudança de classe ao servidor requerente PAULO GERLANIO DE LIMA.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de maio de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 089/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR, ocupante do cargo de Agente administrativo – ANT 40 horas, admitido em 04 de julho de 2016.
PARECER JURÍDICO Nº 089/2025/PGM

REQUERENTE: FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA

Para exame por esta Procuradoria, veio o requerimento do servidor FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR, ocupante do cargo de Agente administrativo ANT 40 horas, admitido em 04 de julho de 2016, no qual solicita mudança de referência.

I-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 08 de julho de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 2ª Referência da sua tabela vencimental, para aqueles que possuem mais de 5(cinco) anos de tempo de serviço, nos termos dos anexos IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período compreendido entre a data de admissão e a presente data nota-se que a requerente possui 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 2(dois) dias de tempo de serviço como servidor efetivo, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela Vencimental, conforme caso em comento.

Considerando o período entre a data de admissão e a data atual, observa-se que o requerente não tem direito à progressão para a referência seguinte, uma vez que não completou mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme demonstrado na tabela acima.

II-CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO INDEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação da servidora para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 06 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436 Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de nº 089/2025 e pautado na legislação vigente, INDEFIRO o pedido de mudança de referência do requerente FRANCISCO IZAIAS RODRIGUES JUNIOR.

Aos órgãos setoriais e Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 06 de maio de 2025.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 105/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora YANA MIRIAM FERNANDES DE FREITAS, ocupante do cargo de Auditora Fiscal de tributos – ANE 40 horas, admitida em 11 de maio de 2020.
PARECER JURÍDICO Nº 105/2025/PGM

REQUERENTE: YANA MÍRIAM FERNANDES DE FREITAS

SECRETARIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CARGO EFETIVO: AUDITORA FISCAL DE TRIBUTOS

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora YANA MIRIAM FERNANDES DE FREITAS, ocupante do cargo de Auditora Fiscal de tributos ANE 40 horas, admitida em 11 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.

I-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANE 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 11 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe B, 1ª Referência da sua tabela vencimental.

Atualmente, a requerente conta com 5 (cinco) anos e 2 (dois) dias de tempo de serviço. Considerando o período entre a data de sua admissão e a presente data, verifica-se que ela já completou mais de 5 (cinco) anos como servidora efetiva. Esse tempo de serviço a enquadra na 2ª referência da respectiva tabela vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional. Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

ú

II-CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

Cientifique-se a servidora através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 13 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 42.908

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 105/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO da servidora YANA MÍRIAM FERNANDES DE FREITAS.

Às Secretarias de Finanças, Administração e Procuradoria Geral do Município e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, em 13 de maio de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO: 107/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora ANTONIA FABIANA MENEZES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Agente Administrativo – ANT 40 horas, admitida em 13 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência
PARECER JURÍDICO Nº 107/2025/PGM

REQUERENTE: ANTONIA FABIANA MENEZES DE OLIVEIRA

SECRETARIA: SAÚDE

CARGO EFETIVO: AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora ANTONIA FABIANA MENEZES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Agente Administrativo ANT 40 horas, admitida em 13 de maio de 2020, no qual solicita mudança de referência.

I-DO PEDIDO DE MUDANÇA DE REFERÊNCIA

O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores das áreas Técnico-administrativa e Saúde, Lei nº 202/2001, alterada pela Lei nº 488/2013 em seu anexo IV, na qual a servidora se enquadra, prevê a progressão por tempo de serviço, permitindo a mudança de referência a cada 05 anos.

Percebe-se que o cargo que a requerente ocupa se inicia na CLASSE A, 1ª referência da tabela vencimental do grupo ocupacional ANT 40 horas. Desse modo, atesta sua ficha financeira, em anexo, que fora admitida em 13 de maio de 2020, encontrando-se atualmente na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, para aqueles que mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, nos termos do anexo IV da Lei nº 488/2013.

Assim, considerando o período entre a data de sua admissão e a presente data, nota-se que a requerente possui 5 (cinco) anos e 6 (seis) dias de tempo de serviço como servidora efetiva, período este que se enquadra na 2ª referência da sua tabela vencimental, conforme estabelecido para fins de progressão funcional.

Abaixo, segue a tabela correspondente que comprova o direito à progressão:

ú

II-CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

Cientifique-se a servidora através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais da requerente.

'c9 o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 16 de maio de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Amanda Castro de Menezes

Gerente Célula de Processos Judiciais

OAB/CE nº 43.241

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral de n° 107/2025 e pautado na legislação vigente, DEFIRO o pedido de MUDANÇA DE REFERÊNCIA POR TEMPO DE SERVIÇO, da servidora ANTONIA FABIANA MENEZES DE OLIVEIRA.

Às Secretarias de Saúde, Administração e aos órgãos setoriais para conhecimento e providências.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, em 15 de maio de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES: 109/2025
Para exame por esta Procuradoria Geral adveio requerimento do servidor, o Sr. FRANCISCO LUCIANO CORRÊA, ocupante do cargo de OPERADOR DE COMPUTADOR, ANT 40h, com data de admissão em 21 de fevereiro de 2008.
PARECER JURÍDICO N° 109/2025/PGM

REQUERENTE: FRANCISCO LUCIANO CORRÊA

SECRETARIA: SECRETARIA DA SAÚDE

CARGO: OPERADOR DE COMPUTADOR

ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Para exame por esta Procuradoria Geral adveio requerimento do servidor, o Sr. FRANCISCO LUCIANO CORRÊA, ocupante do cargo de OPERADOR DE COMPUTADOR, ANT 40h, com data de admissão em 21 de fevereiro de 2008, encaminhado através da Secretaria Municipal de Saúde, pelo qual, requer autorização para afastamento para tratar de interesse particular, sem remuneração pelo período exato de 02 (dois) anos, a partir do dia 09 de maio de 2025.

Através da análise da ficha financeira do servidor, e na consulta feita na Administração, ficou demonstrado que aconteceu o afastamento para concorrer a mandato eletivo, no intervalo de 14/08/2020 à 14/11/2020, ademais restou comprovado que o servidor/requerente é efetivo, estável e não há registros de afastamento nos últimos 2 (dois) anos, atendendo assim, o disposto no §4º do Art. 112 da Lei Municipal de n° 386/2010, preenchendo assim, as formalidades previstas no Estatuto dos Servidores, conforme demonstrado a seguir:

Art. 122 Depois de três anos de efetivo exercício e após declaração de aquisição de estabilidade no cargo de provimento efetivo, o servidor poderá obter autorização de afastamento para tratar de interesses particulares, por um período não superior a dois anos, prorrogável por igual período, e sem percepção de remuneração.

§4° - O servidor somente poderá receber nova autorização para o afastamento previsto nesta Seção depois de decorridos, pelo menos, dois anos de efetivo exercício nesta Seção depois de decorridos, pelo menos, dois anos

de efetivo exercício contado da data em que o reassumiu, em decorrência do término do prazo autorizado ou por motivo de desistência ou de cassação de autorização concedida.

Diante do exposto e levando em consideração que o chefe imediato da parte requerente expressou anuência pela concessão da licença sem remuneração para tratar de interesse particular, sendo este ato, de natureza discricionária, devendo atender aos princípios da conveniência e oportunidade, uma vez que o afastamento não trará prejuízos administrativos, esta Procuradoria opina pelo DEFERIMENTO do requerimento da licença sem remuneração formulada do servidor requerente pelo período de 02 (dois) anos, a partir de 09 (nove) de maio de 2025 a 09 de maio de 2027.

É o parecer.

S.M.J.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, 23 de maio de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral OAB/CE n° 5.436

WALTER ALVES LIMA

Assessor Jurídico OAB/CE n° 48.192

DECISÃO

Pelo exposto no Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral, n° 109/2025 emitido pela Procuradoria Geral, DEFIRO o pedido de concessão de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares do servidor requerente, a Sr. Francisco Luciano Corrêa Sales, tendo em vista, estar consubstanciado pela legislação pertinente.

À Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis, bem como, a Secretaria de lotação da servidora para cientificação/notificação.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/Ce, 23 de maio de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024

Selo ATRICON Prata 2024Selo UNICEF 2021-2024