Diário oficial

NÚMERO: 1321/2025

Ano V - Número: 1321 de 30 de Maio de 2025

30/05/2025 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 30/05/2025 16:07:55 - IP com nº: 192.168.2.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Licitação: 12.25.05.29.01DL /2025
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO(CAFÉ E AÇUCAR) PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município/CE.
AVISO DE DISPENSA ELETRONICA

PREFEITURA DE ITAITINGA CE AVISO DE DISPENSA ELETRONICA A da Prefeitura de Itaitinga CE no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, torna público para conhecimento dos licitantes e demais interessados, que do dia 03 de junho de 2025 as 8h a 09 de junho de 2025 até às 09h. (Horário de Brasília). estará recebendo as Propostas de Preços referentes a Dispensa Eletrônica nº 12.25.05.29.01DL tipo menor preço, tendo como objeto o AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO(CAFÉ E AÇUCAR) PARA AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do Município/CE., no Endereço Eletrônico Provedor do Sistema: Bolsa Brasileira de Mercadorias - BBMNET, no endereço www.novobbmnet.com.br. A abertura das propostas acontecerá no dia 09 de junho de 2025, às 9:15h. (Horário de Brasília) e o início da sessão de disputa de lances ocorrerá a partir das 09:15h (Horário de Brasília) do dia 09 de junho de 2025. Quaisquer informações serão prestadas pela Agente de Contratação, durante o expediente normal (08h às 17h), e poderão ser solicitadas através do telefone (85) 3513-2004. Itaitinga/CE, 29 de maio de 2025. FRANCISCO ARNALDO BRASILEIRO Agente de contratação

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 2025.02.001PE/2025
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
PUBLICAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2025.02.001PE. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ÓRGÃO GERENCIADOR), SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE E A EMPRESA: AVO COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INSCRITA NO CNPJ: 50.338.620/0001-03, EMPRESA VENCEDORA DOS LOTES 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 E 09, COM OS RESPECTIVOS VALORES LOTE 01: DE R$ 112.900,00 (CENTO E DOZE MIL E NOVECENTOS REAIS), LOTE 02: DE R$ 499.199,97 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), LOTE 03: DE R$ 799.599,96 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), LOTE 04: DE R$ 1.046.448,18 (UM MILHÃO E QUARENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), LOTE 05: DE R$ 2.043.992,58 (DOIS MILHÕES E QUARENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), LOTE 06: DE R$ 1.039.999,50 (UM MILHÃO E TRINTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), LOTE 07: DE R$ 223.844,69 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), LOTE 08: DE R$ 1.648.999,18 (UM MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E LOTE 09: DE R$ 3.097.999,95 (TRÊS MILHÕES E NOVENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE, TUDO DO PROCESSO LICITATÓRIO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 2025.02.001PE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: NA FORMA DA LEI 14.133/21, DO DECRETO Nº 11.462/2023 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. DATA: 29 DE MAIO DE 2025. SIGNATÁRIOS: FABIANO DE SOUZA DA SILVA E ADAMO VASCONCELOS DE OLIVEIRA.

ÓRGÃO INTERESSADO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ÓRGÃO GERENCIADOR), SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 980/2025
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO ABORDANDO NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E DE FUNCIONÁRIOS DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº 980/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO ABORDANDO NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E DE FUNCIONÁRIOS DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de ensino da rede de educação pública municipal de Itaitinga deverão treinar seus professores e seus colaboradores em noções de primeiros socorros com o objetivo de salvar vidas, no âmbito das escolas, das creches, dos berçários e similares que estejam sob a gestão administrativa e pedagógica do município de Itaitinga, em conformidade com a Lei federal nº 13.722, de 2018.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - Capacitar professores e colaboradores das escolas municipais de Itaitinga em noções de primeiros socorros;

II Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência, até que o suporte médico local ou remoto seja viabilizado;

III Atuar com eficiência e a eficácia imediatas em situações de emergência;

IV Garantir o direito à vida.

Art. 3º O conteúdo dos treinamentos em primeiros socorros básicos ministrados deverá ser adequado com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino, destinatários desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Itaitinga deverão disponibilizar kitsde primeiros socorros, conforme estabelecem as entidades especializadas em atendimento emergencial à população.Parágrafo único. Para viabilizar os treinamentos e a aquisição dos kits de primeiros socorros citados no caput, poderá ser firmada parceria público-privada, celebrado termo de cooperação técnica e similar, inclusive com voluntários, desde que estes tenham conhecimento ou experiência em auxílio imediato e emergencial para salvar vidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 981/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ALTO IMPACTO SONORO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº981/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ALTO IMPACTO SONORO EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam ruídos no território do município de Itaitinga/CE, tanto em espaços públicos quanto privados a fim de garantir a segurança e o bem-estar de famílias atípicas, idosos e animais.

§ 1º - A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

Art. 2º - Fica permitida a utilização dos artefatos que trata o caput do artigo anterior, os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem impacto sonoro de alta intensidade.

Art. 3º - O não cumprimento desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, definindo os critérios para fiscalização e aplicação das penalidades previstas, em até 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.Antônio Marcos TavaresPrefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 984/2025
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº984/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial a Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying), a ser celebrado anualmente na segunda semana do mês de abril, em complementação às comemorações do dia 7 de abril Dia Nacional de Combate ao Bullying, instituído pela Lei nº 13.277, de 29 de abril de 2016.

Art. 2º - As escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio poderão incluir em seu plano pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate a intimidação sistemática (Bullying), bem como entidade de classes, igrejas, administração pública direta e indireta.

Art.3° - Para efeitos desta Lei considera-se como intimidação sistemática (bullying) há violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, praticados por um indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas com atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - Ataques físicos;

II - Insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - Ameaças por quaisquer meios;

V - Grafites depreciativos;

VI - Expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 4º - São objetivos da Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying):

I Prevenir e combater a prática do Bullying;

II - Conscientizar a comunidade independente de sua faixa etária, sobre o conceito de Intimidação Sistemática, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnóstico e combate;

III implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV Orientar e acompanhar os envolvidos em situação de Bullying, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica na sociedade;

V Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares;

VI Identificar a incidência e a natureza das práticas de Bullying dentro da instituição de ensino, entidades de classes, igrejas e outros;

VII - conscientizar os agressores e seus familiares a respeito das consequências dos atos relacionados a prática do Bullying.

Art. 5º - São símbolos da Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying a fita de cor laranja, bem como essa tonalidade, a qual deverá ser utilizada em recursos visuais de impacto, como a iluminação noturna especial em locais onde se possa dar visibilidade ao tema, dentre outros.

Art. 6º As instituições de ensino poderão manter histórico próprio das ocorrências de Bullying em suas dependências, devidamente atualizado.

Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas do Município de Itaitinga, poderão apresentar relatório final das ocorrências decorrentes da prática de Intimidação Sistemática (Bullying) à Secretaria Municipal de Educação do Município, que será encaminhado bimestralmente ao Ministério da Educação, conforme instituído pelo art.6 da Lei nº 13.185, de 10 de novembro de 2015, visando planejamento de ações.

Art.7º - O Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos TavaresPrefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 987/2025
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, SENSORIAIS, MENTAIS E/OU INTELECTUAIS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº 987/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A VALIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, SENSORIAIS, MENTAIS E/OU INTELECTUAIS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico-pericial que atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e deficiências físicas, sensoriais, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 17.268, de 21 de agosto de 2020, passa a ter validade por tempo indeterminado para todos os efeitos no âmbito do Município de Itaitinga.

Parágrafo único. O laudo referido no caput deste artigo deverá conter:

I Identificação do profissional responsável, com nome completo, número do registro no respectivo conselho de classe e especialidade;

II Descrição do CID (Classificação Internacional de Doenças) correspondente ao diagnóstico de TEA;

Art. 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 3º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º A administração pública municipal e as entidades conveniadas ficam obrigadas a aceitar, para todos os fins legais, o laudo médico com validade por tempo indeterminado, sendo vedada a exigência de revalidação periódica do referido documento.

Art. 5º Esta Lei será aplicada em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 18.642, de 20 de dezembro de 2023, que institui o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Ceará, devendo o Município de Itaitinga observar e garantir os direitos nela assegurados.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 990/2025
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.
LEI Nº 990/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o dia municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate as endemias, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro passando a integrar o calendário oficial de eventos da municipalidade.

Art. 2º. Para a celebração do Dia Municipal ora instituído, poderão ser celebradas parcerias com entes públicos, Universidades públicas e privadas, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 991/2025
INSTITUI O PROGRAMA “INCLUSÃO EM MOVIMENTO” NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, VOLTADO À INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ATIVIDADES ESPORTIVAS, SEM ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL
LEI Nº 991/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA INCLUSÃO EM MOVIMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, VOLTADO À INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCDS) E PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ATIVIDADES ESPORTIVAS, SEM ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído, no âmbito do Município de Itaitinga, o Programa Inclusão em Movimento, com o objetivo de promover a inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em atividades esportivas e recreativas, utilizando a estrutura, espaços e profissionais já existentes na administração pública municipal.

Art. 2ºO Programa Inclusão em Movimento será implementado por meio de parcerias intersetoriais, envolvendo as secretarias de Esporte, Educação, Saúde, Assistência Social e demais órgãos pertinentes, conforme a disponibilidade e competência de cada um.

Art.3O Programa será desenvolvido com os seguintes objetivos:

I Promover a prática esportiva adaptada como ferramenta de inclusão social;

II Estimular o desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo das pessoas com deficiência e autismo;

III Utilizar espaços públicos já existentes, como quadras, ginásios, escolas e equipamentos comunitários;

IV Aproveitar a expertise de profissionais da rede pública (educadores físicos, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros), conforme disponibilidade;

V Incentivar a participação de atletas PCDs e autistas em campeonatos e eventos esportivos, regionais e estaduais, representando o município de Itaitinga.

Art. 4As atividades do Programa deverão ser gratuitas e acessíveis, respeitando as condições individuais de cada participante, com o acompanhamento técnico necessário.

Art. 5º A seleção dos participantes será realizada em conjunto com as escolas, unidades de saúde, CRAS, Secretaria de Esporte e demais equipamentos públicos, mediante encaminhamento técnico e interesse da família.

Art. 6º A participação em campeonatos ou eventos será realizada conforme a capacidade de organização da equipe técnica e viabilidade logística, sem comprometer o orçamento municipal, podendo ser viabilizada por parcerias, voluntariado e apoio da comunidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos TavaresPrefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 992/2025
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO NO ACESSO A PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, COM FOCO EM MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

LEI Nº 992/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO NO ACESSO A PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, COM FOCO EM MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido que os programas habitacionais públicos e subsidiados com recursos do Município de Itaitinga deverão adotar, como critério de prioridade, o atendimento a:

I Mulheres chefes de família;

II Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

III Famílias monoparentais lideradas por mulheres em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:

I Mulher chefe de família: aquela que assume, de fato e de direito, a responsabilidade pelo sustento e cuidado do núcleo familiar;

II Vítima de violência doméstica: a mulher que apresentar comprovação legal ou relatório técnico emitido por órgão competente, como Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar ou órgão da Assistência Social.

Art. 3º. A priorização prevista nesta Lei será aplicada especialmente nos processos de seleção e distribuição de unidades habitacionais, respeitando-se os princípios da legalidade, da impessoalidade e da justiça social.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos e os procedimentos necessários para comprovação e aplicação da prioridade estabelecida nesta Le

Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos TavaresPrefeito de Itaitinga

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO - LICENÇA AMBIENTAL - REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO: Requerimento Regularização de Licença de Instalação/2025
Sá e Fontenele empreendimentos imobiliários Ltda *, torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga – SEMAM a Regularização de Licença de Instalação para execução de 8 apartamentos habitacionais.
Requerimento Regularização de Licença de Instalação

Sá e Fontenele empreendimentos imobiliários Ltda *, torna público que requereu junto à Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM a Regularização de Licença de Instalação para execução de 8 apartamentos habitacionais multifamiliares, localizados na Rua Renis Espíndola, 453 e 469. Bairro Gereraú, município de Itaitinga Estado do Ceará. Fazendo-se, não obstante, necessário o cumprimento das exigências da Documentação Prévia para Licenciamento Ambiental, constante na Secretaria do Meio Ambiente de Itaitinga SEMAM.

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