A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.001PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. EMPRESA VENCEDORA DOS LOTES 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 E 09: AVO COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 50.338.620/0001-03, COM OS RESPECTIVOS VALORES LOTE 01 DE R$ 112.900,00 (CENTO E DOZE MIL E NOVECENTOS REAIS), LOTE 02 DE R$ 499.199,97 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), LOTE 03 DE R$ 799.599,96 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), LOTE 04 DE R$ 1.046.448,18 (UM MILHÃO E QUARENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), LOTE 05 DE R$ 2.043.992,58 (DOIS MILHÕES E QUARENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), LOTE 06 DE R$ 1.039.999,50 (UM MILHÃO E TRINTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), LOTE 07 DE R$ 223.844,69 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), LOTE 08 DE R$ 1.648.999,18 (UM MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E LOTE 09 DE R$ 3.097.999,95 (TRÊS MILHÕES E NOVENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). ADJUDICO E HOMOLOGO DE ACORDO COM O ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E SUAS DEMAIS DETERMINAÇÕES FABIANO DE SOUZA DA SILVA ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. ITAITINGA, CEARÁ, EM 19 DE MAIO DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.
'd3RGÃO INTERESSADOS: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ÓRGÃO GERENCIADOR), SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE
INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Estudantis Municipais de Itaitinga, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar na rede pública de ensino.
Art. 2º São objetivos dos Jogos Estudantis Municipais de Itaitinga:
I - fomentar a prática desportiva nas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal;II - promover intercâmbio sociocultural entre os participantes;III - identificar novos talentos desportivos locais;IV - estimular a cidadania através do esporte, por meio da interação entre os participantes a comunidade local;V - contribuir para o desenvolvimento integral do aluno, no âmbito físico, social, emocional, educacional e cognitivo.
Art. 3º Os Jogos Escolares Municipais de Itaitinga serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A forma de participação, as modalidades esportivas e a definição do calendário anual de eventos serão estabelecidas pelo Poder Executivo do Município de Itaitinga.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE POR MEIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas, o município de Itaitinga, com a finalidade de promover a mobilidade da população, utilizando bicicletas, bem como fomentar a cultura da prática saudável do ciclismo.
Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas instituída por esta Lei:
I - Proporcionar à população o acesso amplo e democrático ao espaço público, e o desenvolvimento da mobilidade sustentável;
II - Reduzir a circulação de veículos, diminuindo, por consequência, ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;
III - Melhorar a qualidade de vida da população itaitinguense por meio do estímulo à realização de atividades laborais, ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;
IV - Estimular e apoiar a cooperação entre os grupos de ciclistas para a junção de rotas seguras que propiciem o deslocamento cicloviário das pessoas;
V - Incentivar a prática de pedalar como uma atividade física regular voltada ao bem-estar dos munícipes.
Art. 3º O desenvolvimento da Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas terá as seguintes diretrizes:
I - Articulação intersetorial para a formulação, apoio e execução de programas e ações de mobilidade por bicicletas;
II - Funcionalidade, considerando que os percursos cicloviários devem ligar origens e destinos, atendendo às demandas de viagens atuais e futuras;
III - Linearidade, buscando-se traçar o trajeto com a menor distância possível;
IV - Continuidade e orientação, com a implantação de trechos interconectados, possibilitando a consolidação de uma malha que permita ao usuário definir seu trajeto;
V - Interligação entre bairros, distritos e vilas, utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes, com a possibilidade de ampliação desse sistema, através de estruturas radiais, e a conexão entre eles, através de estruturas perimetrais;
VI - Intermodalidade, promovendo-se a integração dos sistemas cicloviários municipais com outros meios de locomoção e transporte, assegurando medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos;
VII - Eliminação de barreiras à mobilidade, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária, tais como:
a) ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;
b) estacionamentos específicos para bicicletas;c) locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;d) bicicletário para locação.
VIII - Estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;
IX - Abrangência de todo o território municipal;
X - Padronização e uniformidade de sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas técnicas.
'a71º Nas vias existentes e nas novas estruturas deverá ser observada a declividade da via, visando ao conforto do ciclista.
'a72º Para melhor integração entre os modos de transporte, as bicicletas dobráveis serão consideradas bagagem de mão, podendo ser transportadas nos meios de transporte coletivo, desde que não excedam as dimensões permitidas e que estejam protegidas de modo a não causar incomodidade ou colocar em risco os demais passageiros.
Art. 4° Para atender às diretrizes e aos objetivos previstos nos artigos 2° e 3° desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas, bem como celebrados termos de cooperação técnica com o estado do Ceará e os municípios vizinhos, visando:
I A elaboração de planos cicloviários;
II O fomento à educação para o trânsito e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e leis de trânsito;
III a realização de atividades em parceria com órgãos responsáveis pelo ordenamento do trânsito no município.
Art. 5º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.
Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ITAITINGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Itaitinga, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta Lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Art. 3º Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.
Art. 4º A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º Todas as unidades escolares do Município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de Educação Ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.
Art. 5º Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação das escolas e de organizações não governamentais, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.
Art. 6º A implementação de planos, programas e projetos de Educação Ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Itaitinga, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.Antônio Marcos Tavares
Prefeito de Itaitinga


