Diário oficial

NÚMERO: 1312/2025

Ano V - Número: 1312 de 19 de Maio de 2025

19/05/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 19/05/2025 16:50:31 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2025.02.001PE/2025
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.02.001PE. OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DE INFRAESTRUTURA, SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. EMPRESA VENCEDORA DOS LOTES 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 E 09: AVO COMERCIO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, INSCRITA NO CNPJ: Nº 50.338.620/0001-03, COM OS RESPECTIVOS VALORES LOTE 01 DE R$ 112.900,00 (CENTO E DOZE MIL E NOVECENTOS REAIS), LOTE 02 DE R$ 499.199,97 (QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), LOTE 03 DE R$ 799.599,96 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), LOTE 04 DE R$ 1.046.448,18 (UM MILHÃO E QUARENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), LOTE 05 DE R$ 2.043.992,58 (DOIS MILHÕES E QUARENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), LOTE 06 DE R$ 1.039.999,50 (UM MILHÃO E TRINTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), LOTE 07 DE R$ 223.844,69 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), LOTE 08 DE R$ 1.648.999,18 (UM MILHÃO E SEISCENTOS E QUARENTA E OITO MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS) E LOTE 09 DE R$ 3.097.999,95 (TRÊS MILHÕES E NOVENTA E SETE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). ADJUDICO E HOMOLOGO DE ACORDO COM O ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E SUAS DEMAIS DETERMINAÇÕES FABIANO DE SOUZA DA SILVA ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. ITAITINGA, CEARÁ, EM 19 DE MAIO DE 2025. FABIANO DE SOUZA DA SILVA, SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA.

'd3RGÃO INTERESSADOS: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (ÓRGÃO GERENCIADOR), SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA DE SAÚDE

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 978/2025
INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA.
LEI Nº 978/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídos, em caráter permanente, os Jogos Estudantis Municipais de Itaitinga, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da juventude, integrar, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar na rede pública de ensino.

Art. 2º São objetivos dos Jogos Estudantis Municipais de Itaitinga:

I - fomentar a prática desportiva nas instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal;II - promover intercâmbio sociocultural entre os participantes;III - identificar novos talentos desportivos locais;IV - estimular a cidadania através do esporte, por meio da interação entre os participantes a comunidade local;V - contribuir para o desenvolvimento integral do aluno, no âmbito físico, social, emocional, educacional e cognitivo.

Art. 3º Os Jogos Escolares Municipais de Itaitinga serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, para as diversas modalidades esportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Juventude e Esporte em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A forma de participação, as modalidades esportivas e a definição do calendário anual de eventos serão estabelecidas pelo Poder Executivo do Município de Itaitinga.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 979/2025
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE POR MEIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, CEARÁ.
LEI Nº 979/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE POR MEIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas, o município de Itaitinga, com a finalidade de promover a mobilidade da população, utilizando bicicletas, bem como fomentar a cultura da prática saudável do ciclismo.

Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas instituída por esta Lei:

I - Proporcionar à população o acesso amplo e democrático ao espaço público, e o desenvolvimento da mobilidade sustentável;

II - Reduzir a circulação de veículos, diminuindo, por consequência, ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

III - Melhorar a qualidade de vida da população itaitinguense por meio do estímulo à realização de atividades laborais, ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

IV - Estimular e apoiar a cooperação entre os grupos de ciclistas para a junção de rotas seguras que propiciem o deslocamento cicloviário das pessoas;

V - Incentivar a prática de pedalar como uma atividade física regular voltada ao bem-estar dos munícipes.

Art. 3º O desenvolvimento da Política Municipal de Mobilidade por Meio de Bicicletas terá as seguintes diretrizes:

I - Articulação intersetorial para a formulação, apoio e execução de programas e ações de mobilidade por bicicletas;

II - Funcionalidade, considerando que os percursos cicloviários devem ligar origens e destinos, atendendo às demandas de viagens atuais e futuras;

III - Linearidade, buscando-se traçar o trajeto com a menor distância possível;

IV - Continuidade e orientação, com a implantação de trechos interconectados, possibilitando a consolidação de uma malha que permita ao usuário definir seu trajeto;

V - Interligação entre bairros, distritos e vilas, utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes, com a possibilidade de ampliação desse sistema, através de estruturas radiais, e a conexão entre eles, através de estruturas perimetrais;

VI - Intermodalidade, promovendo-se a integração dos sistemas cicloviários municipais com outros meios de locomoção e transporte, assegurando medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos;

VII - Eliminação de barreiras à mobilidade, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária, tais como:

a) ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas;

b) estacionamentos específicos para bicicletas;c) locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;d) bicicletário para locação.

VIII - Estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

IX - Abrangência de todo o território municipal;

X - Padronização e uniformidade de sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas técnicas.

'a71º Nas vias existentes e nas novas estruturas deverá ser observada a declividade da via, visando ao conforto do ciclista.

'a72º Para melhor integração entre os modos de transporte, as bicicletas dobráveis serão consideradas bagagem de mão, podendo ser transportadas nos meios de transporte coletivo, desde que não excedam as dimensões permitidas e que estejam protegidas de modo a não causar incomodidade ou colocar em risco os demais passageiros.

Art. 4° Para atender às diretrizes e aos objetivos previstos nos artigos 2° e 3° desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas, bem como celebrados termos de cooperação técnica com o estado do Ceará e os municípios vizinhos, visando:

I A elaboração de planos cicloviários;

II O fomento à educação para o trânsito e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e leis de trânsito;

III a realização de atividades em parceria com órgãos responsáveis pelo ordenamento do trânsito no município.

Art. 5º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 982/2025
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ITAITINGA.
LEI Nº 982/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA REDE MUNICIPAL DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Itaitinga, da educação infantil ao ensino fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino contínuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta Lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do indivíduo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

Art. 3º Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 4º A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

§ 1º A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.

§ 2º Todas as unidades escolares do Município estabelecerão, em seu plano de trabalho anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de Educação Ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina.

Art. 5º Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação das escolas e de organizações não governamentais, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.

Art. 6º A implementação de planos, programas e projetos de Educação Ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da Educação e os demais órgãos do Município de Itaitinga, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 983/2025
DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ENVIO DE ATESTADOS MÉDICOS PERANTE A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 983/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ENVIO DE ATESTADOS MÉDICOS PERANTE A PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o procedimento simplificado para o envio de atestados médicos pelos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaitinga/CE (RPPS-Itaitinga), com o objetivo de modernizar, agilizar e reduzir a burocracia no processo de comprovação de incapacidade temporária para o trabalho.

Art. 2º O envio dos atestados médicos poderá ser realizado por meio eletrônico, através de plataforma digital oficial disponibilizada pelo RPPS-Itaitinga, dispensando a necessidade de comparecimento presencial do segurado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Art. 3º O sistema eletrônico deverá permitir:

I - O envio de atestados médicos digitalizados, acompanhados dos dados do segurado e informações adicionais exigidas pela previdência municipal;

II - A validação automática do documento mediante assinatura eletrônica do profissional de saúde emissor, sempre que possível;

III - A possibilidade de acompanhamento do status da solicitação pelo segurado;

IV - A integração com bases de dados de órgãos de fiscalização e controle, quando aplicável, para coibir fraudes.

Art. 4º O prazo para análise e resposta ao segurado quanto à aceitação ou necessidade de complementação do atestado médico será de até 72 horas, salvo casos de excepcional complexidade, devidamente justificados.

Art. 5º A comprovação da incapacidade laboral continuará sujeita à perícia médica oficial do RPPS-Itaitinga quando a duração do afastamento ultrapassar 3 (três) dias consecutivos ou quando houver indícios de irregularidade na documentação apresentada.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, por meio de lei específica, estabelecendo os procedimentos detalhados para sua implementação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 986/2025
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO AGENDAMENTO ONLINE DE CONSULTA MÉDICAS NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 986/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO AGENDAMENTO ONLINE DE CONSULTA MÉDICAS NOS POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a possibilidade de agendamento online de consultas médicas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município de Itaitinga, com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de saúde e reduzir a necessidade de deslocamento presencial para a marcação de consultas.

Art. 2º Todos os cidadãos já cadastrados no sistema municipal de saúde poderão realizar a marcação de consultas médicas por meio da plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º O agendamento online será realizado por meio de plataformas digitais seguras, regulamentadas e gerenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a confidencialidade dos dados dos pacientes.

Art. 4º O sistema de agendamento online deverá possibilitar:

I - A marcação de consultas médicas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município;

II - O acompanhamento em tempo real da disponibilidade de vagas;

III - O cancelamento e a remarcação de consultas de forma digital;

IV - A comunicação direta com os pacientes acerca de datas, horários e eventuais alterações nas consultas.

Art. 5º A implementação do agendamento online deverá observar:

I - A capacitação dos profissionais de saúde e da equipe administrativa para o uso da plataforma;

II - A garantia de infraestrutura tecnológica adequada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS);

III - O respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para a segurança das informações dos pacientes;

IV - A oferta de suporte técnico aos usuários que necessitarem de auxílio para utilizar o sistema.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento, manutenção e aprimoramento da plataforma de agendamento online, em conformidade com as diretrizes de modernização dos serviços de saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 988/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº 988/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E À EVASÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para sua implementação na Cidade de Itaitinga, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

'a7 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.

'a7 2º A Política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial da saúde, assistência social, cultura e esportes.

'a7 3º Para o dinamismo da Política, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - Abandono escolar: a situação do aluno que deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II - Evasão escolar: a situação do aluno que abandona a escola ou foi reprovado em determinado ano letivo, e que, no ano seguinte, não tenha renovado a matrícula para dar continuidade aos estudos;

III - Projeto de vida: as atividades desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;

IV - Incentivo para escolhas certas (nudge): os estímulos de comportamentos promovidos pelo Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:

I - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;

II - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;

III - Do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da satisfação das pessoas.

Art. 4º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:

I - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III - Incentivar a expansão do número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral, nos termos daLei nº 532, de 3 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação;

IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI - Aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;

VII - Incentivar a reflexão sobre o componente projeto de vida para os fins do art. 2º, inciso III;

VIII - Incentivar a reflexão sobre currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas, nos termos do Currículo da Cidade de Itaitinga;

IX - Estruturar avaliações de aprendizagem periodicamente e promover aulas de reforço para os alunos que delas necessitarem;

X - Promover atividades de autoconhecimento;

XI - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XII - Estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIII - Promover visitas aos alunos evadidos, após o caso concreto revelar recomendável;

XIV - Fazer uso de mecanismos de incentivo para escolhas certas (nudge) para prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;

XV - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;

XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce.

Art. 5º Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadrem nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Para a garantia de sua execução esta lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 989/2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER, COMO ESCOLAS E PRAÇAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.
LEI Nº 989/2025 DE 12 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER, COMO ESCOLAS E PRAÇAS, NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, no Município de Itaitinga, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência física, intelectual, mental ou grave, podendo ser instalada iluminação especial adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

'a7 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, seguindo-se as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

'a7 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, poderão ser adaptados postes com luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e especificações compatíveis entre si e adequadas à garantia da acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

'a7 3º Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com deficiência, os playgrounds poderão conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha e painéis interativos para crianças com deficiência visual, dentre outros, observadas as normas técnicas pertinentes.

Art. 2° Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte proporção:

I - Playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

Il - Playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência, e

III - Playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

Art. 3° A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida de previsão e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo.

Art. 4° As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.

Art. 5° Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: EDITAL DE CONVOCAÇÃO/2025
PROCESSO SELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA LOTAÇÃO NO ÂMBITO DAS DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - EDITAL Nº 001/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA LOTAÇÃO NO ÂMBITO DAS DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - EDITAL Nº 001/2025.

A Secretaria Municipal da Educação de Itaitinga-CE, com sede Rua Aristides Pereira Campos, 431, Parque Santo Antônio, neste ato representado pela sua secretária, Exma. Sra. Maria Goretti Martins Frota, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, Professor de Língua Portuguesa, Professor de Ciências e Professor de Matemática, para o dia 21 de maio de 2025, comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação, de 08h às 11h 30, para contratação/lotação no âmbito das diversas unidades de ensino da rede pública municipal Edital 001/2025, conforme necessidade do município.

CARGO: PROFESSOR PEDAGOGO (POLIVALENTE) 100hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)03.0131 JAIMARA SOMBRA SOUZA DE FREITAS

CARGO: PROFESSOR PEDAGOGO (POLIVALENTE) 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)06.0731FRANCISCO SILVA JUNIOR07.0617MARIA VALDELICE DA SILVA FALCÃO08.0295REGINEUDA DA SILVA LOPES09.0020DAMIANA OLIVEIRA DO AMARAL10.0364ANGELITA DAS NEVES MENDES

CARGO: PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA - 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)03.0337 FRANCISCA NATALIA DE LIMA GOMES04.0120 AGILA MOREIRA DA SILVA FREITAS05.0275 ESVETISLANE DE SOUSA ABREU LIMA06.0852 PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA07.0804 VIVIANE VENEZIANO GOES DUARTE08.0426 MARIA IRACILDA DO NASCIMENTO09.0274 DEVIANE DA SILVA BEZERRA

CARGO: PROFESSOR DE CIÊNCIAS 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)01.0860 RICARDO PEREIRA

CARGO: PROFESSOR DE MATEMÁTICA 200hCOLOCAÇÃONº DE INSCRIÇÃONOME DO(A) CANDIDATO(A)05.0838 MARIA AYEDA ALVES DE PAIVA PRAXEDES06.0691 MARCELO HENRIQUE FÉLIX DA SILVA07.0057 GABRIEL FERNADES DA CRUZ08.0758 LOURINALDO BEZERRA DE VASCONCELOS E SILVA FILHONa ocasião os candidatos deverão estar munidos de seus documentos pessoais, bem como dos

demais documentos comprobatórios exigidos no Edital Processo Seletivo nº 001/2025.

A convocação, seguirá estritamente a lista de classificação dos candidatos(as).

A não apresentação dos documentos, acarretará imediata desclassificação do candidato(a),

passando a atribuição para o(a) candidato(a) imediatamente posterior.

O não comparecimento do(a) candidato(a) classificado(a) e convocado(a), na data e horário

fixado, implicará, automaticamente, na desistência da vaga.

Itaitinga, 19 de maio de 2025.

Maria Goretti Martins Frota

Secretaria Municipal da Educação

ANEXODocumentação descrita no Edital 001/2025

8.3.Os candidatos classificados na seleção, no momento de eventual contratação, deverão apresentar os documentos seguintes para admissão no serviço público municipal (em cópia, quando for o caso, autenticada ou acompanhada do original):

8.3.1.autenticada do RG, com data de expedição;

8.3.2.CPF;

8.3.3.Título de Eleitor e certidão de quitação eleitoral;

8.3.4.CTPS com numeração de PIS/PASEP ou em caso de CTPS digital informar numeração de NIS/NIT;

8.3.5.comprovante de residência atualizado;

8.3.6.Carteira Reservista (estar quite com o serviço militar), quando do sexo masculino;

8.3.7.CNH e exame toxicológico (somente para motoristas profissionais);

8.3.8.comprovante de escolaridade (histórico, diploma, certificação ou declaração de matrícula);

8.3.9.cartão de vacinação dos filhos menores de 6 anos;

8.3.10.comprovante de vacinação dos filhos a partir de 07 anos;

8.3.11.cópia da certidão de casamento e CPF de cônjuge (se houver);

8.3.12.cópia de atestado de atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade (se houver);

8.3.13.documentos médico-admissionais:

a) Exame Médico Admissional.

8.3.14.apresentar a habilitação exigida para a função de Professor.

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