Diário oficial

NÚMERO: 1311/2025

Ano V - Número: 1311 de 16 de Maio de 2025

16/05/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 16/05/2025 17:00:28 - IP com nº: 192.168.2.2

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO: 071/2025
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do pedido formulado pelo servidor ICARO BRENO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Ambiental, com lotação na Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente.
PARECER JURÍDICO Nº 071/2024/PGM

LOTAÇÃO: SECRETÁRIA DE CONTROLE URBANO E MEIO AMBIENTESERVIDOR: ICARO BRENO DA SILVA

CARGO: FISCAL AMBIENTALASSUNTO: AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO SANDUÍCHETrata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do pedido formulado pelo servidor ICARO BRENO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Ambiental, com lotação na Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente, admitido em 06/06/2019, no qual requer afastamentode suas atividades e sem prejuízo de sua remuneração para realização de Pós-graduação em nível de Doutorado Sanduíche, a ser realizado na Universidade Estadual do Ceará.

Em análise ao pedido de afastamento e sem prejuízo de remuneração, para cursar Doutorado em Geografia-PROPGEO, foi apresentado os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento servidor; 2. Fundamentação do requerimento; 3. Declarações de matrícula; 4. Resultado Final Chamada Pública 102/2024; 5. Projeto de Tese;

Registra-se que o requerente, encontra-se regularmente matriculado, vez que o curso de pós-graduação é na modalidade presencial abrangendo o turno manhã e tarde, com duração de 48 (quarenta e oito) meses (2024-2028), bem como sua capacitação no exterior corresponde ao período 01/10/2025 a 31/01/2026.

Passo a análise do direito para mencionar a legislação no qual o servidor embasou o referido pedido, vejamos o que prevê o Estatuto do Servidor Público de Itaitinga/CE, Lei nº 386/2010, art. 117 e seus parágrafos:

Art. 117 O servidor poderá, no interesse da administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com o exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º-Para realização de curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (grifo nosso)

§ 2º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

'a7 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.

Diante do exposto, em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 117,§1ºdetermina que o docente poderá afastar-se de suas atividades laborais, para realização de curso de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado se compatível com o exercício de seu cargo, ou seja,Fiscal Ambiental.

Analisando a documentação, constata-se que para ser realizado o afastamento do servidor de suas atividades poderá haver a aprovação da Administração Pública, com base nos quesitos, em especial a compatibilidade do curso com o exercício funcional do cargo/função.

Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, desde que haja autorização expressa do Secretário da pasta, bem como justificando o não prejuízo administrativo,durante o período 01/10/2025 a 31/01/2026,em razão da redução do quadro funcional da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Meio Ambiente.

À Secretaria de Administração e Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

'c9 o parecer. S.M.J.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 26 de março de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora-Geral

OAB/CE nº 5.436Francisco Leandro Viana da Silva

Assessor Jurídico

OAB/CE nº 51.588

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