LOTAÇÃO: SECRETÁRIA DE CONTROLE URBANO E MEIO AMBIENTESERVIDOR: ICARO BRENO DA SILVA
CARGO: FISCAL AMBIENTALASSUNTO: AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE DOUTORADO SANDUÍCHETrata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do pedido formulado pelo servidor ICARO BRENO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Fiscal Ambiental, com lotação na Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente, admitido em 06/06/2019, no qual requer afastamentode suas atividades e sem prejuízo de sua remuneração para realização de Pós-graduação em nível de Doutorado Sanduíche, a ser realizado na Universidade Estadual do Ceará.
Em análise ao pedido de afastamento e sem prejuízo de remuneração, para cursar Doutorado em Geografia-PROPGEO, foi apresentado os seguintes documentos, quais sejam: 1. Requerimento servidor; 2. Fundamentação do requerimento; 3. Declarações de matrícula; 4. Resultado Final Chamada Pública 102/2024; 5. Projeto de Tese;
Registra-se que o requerente, encontra-se regularmente matriculado, vez que o curso de pós-graduação é na modalidade presencial abrangendo o turno manhã e tarde, com duração de 48 (quarenta e oito) meses (2024-2028), bem como sua capacitação no exterior corresponde ao período 01/10/2025 a 31/01/2026.
Passo a análise do direito para mencionar a legislação no qual o servidor embasou o referido pedido, vejamos o que prevê o Estatuto do Servidor Público de Itaitinga/CE, Lei nº 386/2010, art. 117 e seus parágrafos:
Art. 117 – O servidor poderá, no interesse da administração, desde que devidamente matriculado em curso de capacitação, aperfeiçoamento, graduação e especialização, compatível com o exercício de seu cargo, afastar-se de suas atividades, com redução de duas horas em sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º-Para realização de curso de Pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, compatível com as atribuições do cargo, poderá a Administração autorizar, após o cumprimento do estágio probatório, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, o afastamento do servidor em tempo integral, desde que os estudos não possam ser realizados fora do horário de trabalho. (grifo nosso)
§ 2º - A ausência não excederá a 4(quatro) anos, e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
'a7 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas com seu afastamento.
Diante do exposto, em consonância com a legislação municipal vigente, o art. 117,§1ºdetermina que o docente poderá afastar-se de suas atividades laborais, para realização de curso de Pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado se compatível com o exercício de seu cargo, ou seja,Fiscal Ambiental.
Analisando a documentação, constata-se que para ser realizado o afastamento do servidor de suas atividades poderá haver a aprovação da Administração Pública, com base nos quesitos, em especial a compatibilidade do curso com o exercício funcional do cargo/função.
Diante do exposto, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, desde que haja autorização expressa do Secretário da pasta, bem como justificando o não prejuízo administrativo,durante o período 01/10/2025 a 31/01/2026,em razão da redução do quadro funcional da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Meio Ambiente.
À Secretaria de Administração e Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.
'c9 o parecer. S.M.J.
GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 26 de março de 2025.
Maria do Socorro Portela Gonçalves
Procuradora-Geral
OAB/CE nº 5.436Francisco Leandro Viana da Silva
Assessor Jurídico
OAB/CE nº 51.588