Diário oficial

NÚMERO: 1309/2025

Ano V - Número: 1309 de 14 de Maio de 2025

14/05/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 14/05/2025 19:55:24 - IP com nº: 192.168.2.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2025.04.002PE/2025
CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO OU EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE 270 VAGAS PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 5 VAGAS PARA PROCURADORES
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2025.04.002PE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO OU EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE 270 VAGAS PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 5 VAGAS PARA PROCURADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL D DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA - CE. EMPRESA VENCEDORA: ITEM 01, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO - PRIVADA, INSCRITA NO CNPJ Nº 08.381.236/0001-27, COM O VALOR GLOBAL DE R$ 870.000,00 (OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS); ADJUDICO E HOMOLOGO DE ACORDO COM O ART. 28, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21 E SUAS DEMAIS DETERMINAÇÕES EVERARDO DE SOUSA FERREIRA ORDENADOR DE DESPESA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, CEARÁ, EM 07 DE MAIO DE 2025. EVERARDO DE SOUSA FERREIRA - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 304/2025
Nomeia os membros para compor o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPOD, em conformidade com a Lei nº 744, de 26 de julho de 2021.
PORTARIA Nº304/2025, EM 02 DE ABRIL DE 2025

Nomeia os membros para compor o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMPOD, em conformidade com a Lei nº 744, de 26 de julho de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 744, de 26 de julho de 2021 criou o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, determinando que seja constituída através de ato do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. Nomear para compor o colegiado do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS COMPOD, do Município de Itaitinga/CE, os conselheiros representante do Poder Executivo e Sociedade Civil, para o mandado de 2024 a 2026, conforme Lei Municipal nº 744/2021, com os seguintes membros:

I DO GOVERNO MUNICIPAL:

- GABINETE DO PREFEITO GP

Titular:Carlos Junior Braga LimaSuplente: Francisco Célio Silva de Oliveira- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SMS

Titular: Odailza Pereira de Sousa

Suplente: José Lucas Gomes de Sousa

- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SME

Titular: Deusdeth Alves de LimaSuplente: Francirene Alves de Lima- SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL STAS

Titular: Janaina Késsia Félix SoaresSuplente: Maria José Oliveira do Nascimento- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO SECULT

Titular: Veridiano Uchôa do Nascimento FilhoSuplente: Magna de Oliveira Gadelha Tavares

- SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE SEJUVE

Titular: Nilo Pinheiro da Silva

Suplente: Maria Conceição Bessa de Oliveira

- SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA SSPDC

Titular: Taffarel Bezerra RamalhoSuplente: Amanda Maria Teles Leandro Amaro

II DA SOCIEDADE CIVIL:

- ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AACS

Titular: Valdenira Fidelis LemosSuplente: Francisca Eveline da Silva Lima

- COMUNIDADE TERAPÊUTICA CAVERNA DO ADULÃO

Titular: Maria Ormicinda Matos de LimaSuplente: Francisco Clodesilvio Meneses Lima

- SHEMA COMUNIDADE TERAPÊUTICA

Titular: Adriana Régia Magalhães Tavares

Suplente: José Armando Rodrigues Junior

- CONSELHO TUTELAR DE ITAITINGA/CE CTI

Titular: Luiz Almeida de Queiroz JuniorSuplente: Antoniel Tavares de Oliveira

- ASSEMBLEIA DE DEUS TEMPLO CENTRAL

Titular: Jasiel Siqueira Nunes MachadoSuplente: Samuel Alves da Silva- ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA COMUNITÁRIA ITAITINGA AECIT

Titular: Antônio Carlos de Lima FilhoSuplente: Rivaldo Barbosa da Silva- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAITINGA SINSEPI

Titular: Marciano de Castro Silva

Suplente: Maria Niuleide de Queiroz da Silva

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a portaria nº 030/2022, de 17 de fevereiro de 2022.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 02 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 425/2025
Exonera os membros e suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.
PORTARIA Nº 425/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

Exonera os membros e suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 652/2020, de 13 de agosto de 2020 e o Decreto Municipal nº 014/2021;

CONSIDERANDO o término do prazo de vigência do mandato dos Membros Titulares e Suplentes em 09 de março de 2025;

R E S O L V E:

Art. 1º EXONERAR os MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI, composta pelos membros e suplentes a seguir, sob a presidência do primeiro, a saber:

MEMBROS DA JARI

I Ronaldo Lima Filho Representante do DEMUTRAN Presidente;

II Fernanda Paloma Tabosa Souza Guerreiro Representante da Procuradoria Geral Membro;

III Tamires Bezerra Ramalho Representante da Sociedade Membro.

SUPLENTES DA JARI

I - Cláudio Lima Bento

II Francisco Soares Teixeira Neto

III Francisco Gledson de Sousa Barbosa

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 16 de abril de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 584/2025
NOMEAR a Sra. FRANCISCA ROSINEIDE DA SILVA para exercer o cargo/função de DIRETORA ESCOLAR TIPO A - E.E.F LÍDIA ALVES CAVALCANTE lotada na Secretaria de Educação deste Município,na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 584/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. FRANCISCA ROSINEIDE DA SILVA para exercer o cargo/função de DIRETORA ESCOLAR TIPO A - E.E.F LÍDIA ALVES CAVALCANTE lotada na Secretaria de Educação deste Município,na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 590/2025
NOMEAR a Sra. FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA para exercer o cargo/função deDIRETORA ESCOLAR TIPO C – CRECHE ABÍLIO RODRIGUES PEREIRA lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria
PORTARIA Nº 590/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. FRANCISCA FLAVIANA DE OLIVEIRA para exercer o cargo/função deDIRETORA ESCOLAR TIPO C CRECHE ABÍLIO RODRIGUES PEREIRA lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 629/2025
CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 296, de 25 de outubro de 2007 criou o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE, determinando que seja constituída através de ato normativo do Poder Executivo.
PORTARIA Nº 629/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal Nº 296, de 25 de outubro de 2007 criou o CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE, determinando que seja constituída através de ato normativo do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Juventude de Itaitinga será constituído por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) de membros do Poder Público Municipal e 2/3 (dois terço) de membros da Sociedade Civil Organizada, sendo:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

I.SECRETARIA DE JUVENTUDE E ESPORTES - SECULT:

Titular: Carolyna de Oliveira MaiaSuplente: João Gabriel de Sousa Silva

II.CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL - CMG:

Titular: Silvania Ferreira Cartaxo

Suplente: Janyelli Lima Alcântara

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA

III.CONSELHO TUTELAR DE ITAITINGA - CTI;

Titular: Claudio Abreu Chagas Suplente: Maria Lucineide Nascimento Silva

IV.ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS ATÍPICAS DE ITAITINGA APAI;

Titular: Iris Cleide Lopes da Silva Suplente: Márcia Marília Lima de Oliveira

V.ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CIDADANIA DE ITAITINGA ADECI

Titular: Antônio Erlando dos Santos SousaSuplente: Marco Antônio Aragão Braga

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Portaria Municipal N.º 158/2022, de 06 de setembro de 2022.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 631/2025
NOMEAR a Sra. FRANCIRENE ALVES DE LIMA para exercer o cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE SISTEMAS EDUCACIONAL lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 631/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR a Sra. FRANCIRENE ALVES DE LIMA para exercer o cargo/função de ENCARREGADA DE NÚCLEO DE SISTEMAS EDUCACIONAL lotada na Secretaria de Educação deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 642/2025
Nomeia os membros e suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.
PORTARIA Nº 642/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

Nomeia os membros e suplentes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 652/2020, de 13 de agosto de 2020 e o Decreto Municipal nº 014/2021;

R E S O L V E:

Art. 1º NOMEAR os MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES JARI, composta pelos membros e suplentes a seguir, sob a presidência do primeiro, a saber:

MEMBROS DA JARI

I Aurilane Morais do Nascimento Representante do DEMUTRAN Presidente;

II Amanda Castro de Menezes Representante da Procuradoria Geral Membro;

III Francisco Gledson de Sousa Barbosa Representante da Sociedade Membro.

SUPLENTES DA JARI

I Jorge Alberto Andrade Ladeira de Abreu

II Francisco Soares Teixeira Neto

III Luís Augusto Ladeira dos Santos

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - AVISO DE ERRATA A PORTARIA: 645/2025
NOMEAR o Sr. VERIDIANO UCHOA DO NASCIMENTO FILHO para exercer o cargo/função de GERENTE DE CÉLULA DE APOIO ÀS ATIVIDADES MUSICAIS lotado na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município.
PORTARIA Nº 645/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. VERIDIANO UCHOA DO NASCIMENTO FILHO para exercer o cargo/função de GERENTE DE CÉLULA DE APOIO ÀS ATIVIDADES MUSICAIS lotado na Secretaria de Cultura e Turismo deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 01 de abril de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2025, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 23 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Nomeação: 651/2025
NOMEAR o Sr. DANIEL MENDES DE SOUZA para exercer o cargo/função de COORDENADOR INTERSETORIAL DE TECNOLOGIA E CAPACITAÇÃO lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria.
PORTARIA Nº 651/2025, DE 28DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do artigo 80, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Município LOM,

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. DANIEL MENDES DE SOUZA para exercer o cargo/função de COORDENADOR INTERSETORIAL DE TECNOLOGIA E CAPACITAÇÃO lotado no Gabinete do Prefeito deste Município, na forma da Legislação atual atinente à matéria, a partir do dia 28 de abril de 2025.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, em 28 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA - TERMO DE COOPERAÇÃO: TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA/2025
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CEE O MUNICÍPIO DECAUCAIA/CE, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA.
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE E O MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, NA FORMA QUE ABAIXO INDICA.

Por este Termo de Convênio que celebram entre si o MUNICÍPIO DE ITAITINGA, Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 41.563.628/0001-82, com sede na Av. Cel. Virgílio Távora, 1710 Centro, CEP: 61.880-000, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ANTONIO MARCOS TAVARES e o MUNICÍPIO DE CAUCAIA, Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 07.616.162/0001-06, com sede na Rodovia CE 090, Km 01, nº 1076, Itambé, Caucaia-CE, CEP: 61.600-970, neste ato doravante representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, NAUMI GOMES DE AMORIM,ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA RECÍPROCA, de acordo com as Cláusulas e condições que abaixo se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

Este Convênio tem como objeto a Cooperação Técnica e Administrativa entre os Partícipes, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas finalidades.

Parágrafo único. Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada Entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de servidores, integrantes dos quadros efetivos dos Entes constantes deste pacto, em duas modalidades:

a) com ônus para o cedente;

b) sem ônus para cedente, garantindo o ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários e demais despesas dos servidores cedidos.

CLÁUSULA SEGUNDA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

As requisições das cessões e/ou disposições de servidores serão feitas exclusivamente através de ofícios entre o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaitinga-CE e o Chefe do Poder Executivo do Município de Caucaia-CE, com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, cargo ou função, classe, referência e a matrícula, bem como o cargo/função para o qual o servidor vai ser designado (se for o caso), e a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício e modalidade da cessão.

Parágrafo único. Os servidores do Município de Itaitinga-CE e do Município de Caucaia-CE, somente serão cedidos após a publicação do extrato deste Termo de Convênio, bem como do Ato Administrativo que cedeu o servidor.

CLÁUSULA TERCEIRA DA REMUNERAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os servidores cedidos, na modalidade sem ônus para o cedente, perceberão pelo Órgão de origem a remuneração a que têm direito pelo exercício, função ou emprego de que são titulares, devendo cedente ser ressarcido mensalmente pelo cessionário.

'a7 1º O cedente remeterá mensalmente ao cessionário a relação dos servidores cedidos com suas respectivas fichas financeiras, demonstrando os valores a serem ressarcidos pelo Poder cessionário.

'a7 2º Os servidores dos municípios receberão a remuneração mensal pelo Órgão ou Entidade de origem, inclusive as vantagens remuneratórias fixas e de caráter pessoal, devendo, entretanto, o cessionário ressarcir mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o total a ser ressarcido.

'a7 3º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será acrescido do percentual correspondente aos encargos previdenciários.

'a7 4º Os servidores cedidos, na modalidade com ônus para o cedente, perceberão pelo Órgão de origem a remuneração a que têm direito pelo exercício, função ou emprego de que são titulares.

CLÁUSULA QUARTA DAS MODALIDADES DE CESSÃO

A modalidade de cessão será indicada no ofício do Chefe do Poder Executivo que solicitar a cessão do servidor, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a que for vinculado o servidor se manifestar sobre o tema.

CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data 01 de janeiro de 2025, findando em 31 de dezembro de 2028, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.

Parágrafo único. A partir da vigência deste Convênio, fica sem nenhum efeito qualquer Convênio com finalidade semelhante anteriormente firmado entre os convenentes deste, bem como as disposições mútuas anteriormente concedidas.

CLÁUSULA SEXTA DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser rescindido na ocorrência das seguintes situações:

a. Pelo decurso da vigência sem manifestação de interesse na sua prorrogação;

b. Pelo descumprimento pelos Partícipes de suas disposições;

c. Pela ocorrência de qualquer ato que o torne inexequível;

d. Por iniciativas unilaterais, devendo o Partícipe interessado informar ao outro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

e. Por consenso das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Itaitinga-CE para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução ou interpretação do presente Convênio, devendo o seu extrato ser publicado no Instrumento Oficial de Publicidade de cada um dos partícipes

E, por se acharem justas e acertadas, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim, que o fazem na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiam e que também assinam abaixo, para que o mesmo produza os efeitos legais desejados.

Itaitinga-CE, 17 de janeiro de 2025.

___________________________________________

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito do Município de Itaitinga-CE

________________________________________

NAUMI GOMES DE AMORIM

Prefeito do Município de Caucaia-CE

Testemunhas:

1.__________________________________________________________

CPF.: _______________________

2. __________________________________________________________

CPF.: _______________________

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO: 001/2025
CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, Professor de Língua Portuguesa e Professor de Matemática, para o dia 16 de maio de 2025,comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

PROCESSO SELETIVO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE PROFISSIONAIS DOCENTES PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA LOTAÇÃO NO ÂMBITO DAS DIVERSAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - EDITAL Nº 001/2025.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Secretaria Municipal da Educação de Itaitinga-CE, com sede Rua Aristides Pereira Campos,431, Parque Santo Antônio, neste ato representado pela sua secretária, Exma. Sra. Maria Goretti Martins Frota, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados para a função de Professor Pedagogo, Professor de Língua Portuguesa e Professor de Matemática, para o dia 16 de maio de 2025,comparecerem à Sede da Secretaria Municipal da Educação, de 08h às 11h 30, para contratação/lotação no âmbito das diversas unidades de ensino da rede pública municipal Edital 001/2025, conforme necessidade do município.

CARGO:PROFESSORPEDAGOGO(POLIVALENTE)100hCOLOCAÇÃONºDE INSCRIÇÃONOMEDO(A)CANDIDATO(A)01.0379PETRÔNIO CAVALCANTE02.0531MARIANA NEVES CANDÉA SILVA RODRIGUES

CARGO:PROFESSORPEDAGOGO(POLIVALENTE)200hCOLOCAÇÃONºDE INSCRIÇÃONOMEDO(A)CANDIDATO(A)01.0827CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO MARTINS02.0014IRENICE CARVALHO ALVES LEMOS03.0215VALDENICE FERREIRA AMORIM04.0799HERBIANE DA SILVA GUIMARÃES05.0863LIVIA ALVES DE LIMA

CARGO:PROFESSORDELÍNGUAPORTUGUESA200hCOLOCAÇÃONºDE INSCRIÇÃONOMEDO(A)CANDIDATO(A)01.0824SONIA CRISTINA SANTOS DA SILVA02.0139LIDIA DE FREITAS MACIEL SENA

CARGO:PROFESSORDEMATEMÁTICA200hCOLOCAÇÃONºDE INSCRIÇÃONOMEDO(A)CANDIDATO(A)01.0043PAULO ANDRÉ DOS SANTOS02.0247PALOMA ARAÚJO DE OLIVEIRA SILVA03.0066ELDO PINHEIRO MACIEL04.0843GLEIDSON SANTOS MAIA

Na ocasião os candidatos deverão estar munidos de seus documentos pessoais, bem como dos demais documentos comprobatórios exigidos no Edital Processo Seletivo nº 001/2025.

A convocação, seguirá estritamente a lista de classificação dos candidatos(as).

A não apresentação dos documentos, acarretará imediata desclassificação do candidato(a), passando a atribuição para o(a) candidato(a) imediatamente posterior.

O nãocomparecimento do(a)candidato(a)classificado(a)e convocado(a),na data e horário fixado, implicará, automaticamente, na desistência da vaga.

Itaitinga, 14 de maio de 2025.

Maria Goretti Martins Frota

Secretaria Municipal da Educação

ANEXODocumentação descrita no Edital 001/2025

8.3.Os candidatos classificados na seleção, no momento de eventual contratação, deverão apresentar os documentos seguintes para admissão no serviço público municipal (em cópia, quando for o caso, autenticada ou acompanhada do original):

8.3.1.Autenticada do RG,com data de expedição;

8.3.2.CPF;

8.3.3.TítulodeEleitor e certidão de quitação eleitoral;

8.3.4.CTPS com numeração de PIS/PASEP ou em caso de CTPS digital informar numeração de NIS/NIT;

8.3.5.Comprovante de residência atualizado;

8.3.6.Carteira Reservista(estar quite como serviço militar),quando do sexo masculino;

8.3.7.CNH e exame toxicológico(somente para motoristas profissionais);

8.3.8.Comprovante de escolaridade(histórico, diploma, certificação ou declaração de matrícula);

8.3.9.Cartão de vacinação dos filhos menores de 6anos;

8.3.10.Comprovante de vacinação dos filhos apartir de 07 anos;

8.3.11.Cópia da certidão de casamento e CPF de cônjuge(se houver);

8.3.12.Cópia de atestado de atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade(se houver);

8.3.13.Documentos médico-admissionais:

a)Exame Médico Admissional.

8.3.14.Apresentar a habilitação exigida para a função de Professor.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 062A/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora JOCINEIDE ROCHA MOREIRA,ocupante do cargo de Professora de Educação Básica – ANT 200 horas, admitida em 03 de agosto de 1998.
PARECER JURÍDICO Nº 062A/2025 PGM

REQUERENTE: JOCINEIDE ROCHA MOREIRA

CARGO: PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA 200H

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento da servidora JOCINEIDE ROCHA MOREIRA,ocupante do cargo de Professora de Educação Básica ANT 200 horas, admitida em 03 de agosto de 1998, com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, matrícula nº 0107786, lotada na E.E.F. MANOEL FERREIRA GOMES, no qual solicita a Redução de carga horária, acompanhado do Ofício nº 108/2025 da Secretaria de Educação.

Os professores são regidos pelo Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 023/93 e Lei nº 719/2021, que altera o Capítulo III da Lei nº 367/2009, referente à Jornada de Trabalho do grupo ocupacional do Magistério. A referida Lei nº 719/2021, dispõe a possibilidade de redução da carga horária, conforme estabelecidos em seus artigos 14 e 15, que assim dispõe:

Art. 14, § 6º. O professor concursado, inicialmente designado para uma jornada de 40 (quarenta horas semanais, poderá requerer a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone sua conduta profissional.

Art. 15. Para os ocupantes do cargo de professor em atividades de suporte pedagógico,adotar-se-á a jornada mensal de 200 (duzentas) horas, admitindo-se, em caráter extraordinário, a jornadade 100 (cem) horas, respeitando-se a proporcionalidade do vencimento da gratificação.

Vale ressaltar que a licença para tratar de interesses particulares não possui prazo determinado por Lei, sendo concedida conforme a necessidade e o requerimento da servidora, respeitando a discricionariedade da administração pública. Além disso, para o retorno à carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, a servidora deverá realizar uma nova solicitação administrativa, conforme os procedimentos internos da administração.

Considerando que a requerente exerce a função de professor de educação básica e está solicitando a redução de carga horária para tratar de interesses particulares, ciente da redução proporcional de sua remuneração, e considerando ainda que a legislação vigente confere discricionariedade à administração pública quanto a concessão do beneficio, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, COM INÍCIO A PARTIR DO DIA 07 DE MARÇO DE 2025.

Cientifique-se a servidora através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais do requerente.É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 14 de março de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436Francisco Soares Teixeira Neto

Assessor jurídico - OAB/CE nº 42.908

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DE ANUÊNIO: 062/2025
Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor, o Sr. VANDER DANTAS ANTÔNIO, ocupante do cargo de PROFESSOR – ANE 200 horas, admitido em 01/04/1993, no qual solicita a correção da vantagem de anuênio.
PARECER JURÍDICO Nº 062/2025 PGM

REQUERENTE:VANDER DANTAS ANTÔNIO

CARGO: PROFESSOR

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DE ANUÊNIO

Para exame por esta Procuradoria veio requerimento do servidor, o Sr. VANDER DANTAS ANTÔNIO, ocupante do cargo de PROFESSOR ANE 200 horas, admitido em 01/04/1993, no qual solicita a correção da vantagem de anuênio na fração de 7% para 8%, por entender lhe ser devido.

Ab initio, é sabido que o anuênio fora extinto com o advento da Lei nº 175/2000 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Itaitinga, no qual, foram respeitados os direitos adquiridos aos adicionais e gratificações efetivamente incorporados à remuneração do servidor (art. 223). Assim, os servidores que ingressaram no serviço público via concurso a partir de 2001, não receberama citada vantagem legal. Ocorre que, aos 29 de maio 2006 o poder Executivo suspendeu o pagamento da citada vantagem(Decreto nº 11/2006).

Em consulta efetuada pela ficha financeira do servidor, constatou-se que o requerente vem percebendo a vantagem desde 2000, não tendo sido este,alvo da suspensão prevista no Decreto, vindo somente em 2025,buscar a via administrativa para requerer correção para 8%.

Assim, da data da extinção do direito e/ou da supressão, até a data do requerimento administrativo, sob análise, constatou-se o transcurso de 25 anos, perfazendo, pois, a prescrição quinquenal, improrrogável e matéria de ordem pública, a qual não poderá ser relevada pela Administração Pública, nos termos dos Arts. 133, I, 135 e 138 da Lei nº 386/2010, a seguir:

Art. 133 O direito de requerer prescreverá:

I - Em 05 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

Art.135- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 138 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Diante do exposto, nos termos dos dispositivos supra transcritos e, considerando que, o servidor desde sempre, vem percebendo 7% a título de anuênio, sendo estavantagem devidamente respeitada pela administração pública, o pedido de acréscimo de mais 1% para 8% de anuênio, carece de amparo legal, pois fora alcançado pela prescrição quinquenal, razão pela qual, esta opina pelo INDEFERIMENTO do pedido, por falta de embasamento legal.

Cientifique-se o servidor através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste à Secretaria de Administração para registrar nos assentamentos funcionais do requerente.

'c9 o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 12 de março de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral OAB/CE5.436

FRANCISCO SOARES TEIXEIRA NETO

Assessor Jurídico OAB/CE 42.908

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - SUSPENSÃO DE VÍNCULO PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO: 079/2025
Para exame por esta Procuradoria, veio requerimento do servidor, o Sr. RAFAEL FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo TÉCNICO DE ENFERMAGEM – ANT 40h, admitido em 04 de julho de 2016, matrícula n° 1353934.
PARECER JURÍDICO Nº 079/2025 PGM

REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA

CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: SUSPENSÃO DE VÍNCULO PARA CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO

Para exame por esta Procuradoria, veio requerimento do servidor, o Sr.RAFAEL FERREIRA DA SILVA,ocupante do cargo TÉCNICO DE ENFERMAGEM ANT 40h, admitido em 04 de julho de 2016, matrícula n° 1353934,pelo qual, solicita suspensão de vínculo para cumprir estágio probatório no Município de Fortaleza/Ce, tendo em vista suaaprovação em certame público para exercício de emprego público de Enfermeiro Socorrista por 12x36h,para vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2025.

Incialmente, é cediço que a Lei Municipal de n° 386/2010 em seu Art. 56 c/c 119, prevê a suspensão de vínculo para cumprimento de estágio probatório quando da posse e ingresso em outro Ente Federativo por meio de certame público, conforme disposto a seguir:

Art. 56. Será permitido, na forma prevista no Art. 119 desta Lei, o afastamento do servidor por um período de 03 anos, com prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, exclusivamente, no caso de posse ou ingresso em outro cargo não acumulável com o cargo que vinha ocupando, desde que o respectivo afastamento tenha como objetivo o cumprimento de estágio probatório.

§1º - Enquanto vigorar a suspensão de vínculo, o servidor não fará jus aos vencimentos do cargo desvinculado, não computando, quanto a este, para nenhum efeito o tempo de serviço.

§2º - O servidor reingressará no exercício das atribuições do cargo de que se desvinculou na hipótese de não lograr confirmação no cargo para o qual se tenha submetido a estágio probatório.

Art. 119. O servidor estável que for aprovado em concurso público para o provimento de cargo efetivo inacumulável em outro órgão ou entidade pública, na forma prevista no Art. 56 desta Lei, deverá requerer afastamento, sem remuneração, durante o período de aquisição de sua estabilidade no novo cargo.

Assim, diante dos termos legais apresentados, percebe-se quanto às condições pelas quais se concede a suspensão de vínculo, abrangendo fatores quanto ao período, à percepção das vantagens remuneratórias e acumulabilidade do cargo.

Desta forma, vislumbrando o caso concreto, nota-se que o requerimento efetuado pelo servidor veio acompanhado da seguinte documentação:

Edital de Convocação n° 09 de 30 de agosto de 2024;

Contrato de Trabalho emitido pela FAGIFOR assinado em 22 de outubro de 2024;

Some-se a isto, que, realizada uma pesquisa no site oficial da FAGIFOR, visualiza-se que o atual servidor já se encontra na listagem dos empregados públicos, conforme se pode observar pelo endereço eletrônico: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.fagifor.fortaleza.ce.gov.br/images/transparencia/pessoal/lista_de_empregados_administrativos.pdf. (anexo a este).

Neste sentido, em que pese à aprovação em concurso público destinado a selecionar candidatos para o preenchimento de vagas para a FAGIFOR, observa-se que o ingresso do servidor requerente foi para cargo em regime submetido à Consolidação das Leis do Trabalho CLT, para exercício de emprego público,que por sua vez, não prevê em suas cláusulas, estágio probatório que venha gerar afastamento de seu atual cargo nesta Municipalidade para aquisição de estabilidade em seu novo cargo, contexto este, que fogedo objetivo precípuo das disposições contidas na Lei Municipal, as quais, conferem suspensão de vínculo funcional em virtude de posse ou ingresso por aprovação em certame público em outro cargo vinculado a órgão ou Ente Público que tenha como finalidade, o cumprimento de estágio probatório em razão de sua admissão estar submetida aos contornos de regime evidentemente público-estatutário, fato este, não albergado pela nova relação empregatíciado requerente.

À vista disso, levando em consideração a exposição fática e com fulcro nos Arts. 56 c/c 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaitinga/Ce, esta Procuradoria OPINA PELO INDEFERIMENTO da solicitação de suspensão de vínculo funcional requerido.

Cientifique-se o servidor através da sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste a Secretaria de Administração SEAD, para registrar nos assentamentos funcionais do requerente.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 25 de abril de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436Francisco Soares Teixeira Neto

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 42.908

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO : 084/2025
Para exame desta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidorMARCOS AURELIO MONTEIRO DE SOUSA, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Patrimonial - com carga horaria de 40 horas, admitido em 01 de julho de 2020.
PARECER PGM Nº 084/2025/PGM

REQUERENTE: MARCOS AURELIO MONTEIRO DE SOUSA LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CARGO EFETIVO: GUARDA CIVIL PATRIMONIAL MUNICIPAL

ASSUNTO: ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO

Para exame desta Procuradoria Geral veio o requerimento, do servidorMARCOS AURELIO MONTEIRO DE SOUSA, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Patrimonial - com carga horaria de 40 horas, admitido em 01 de julho de 2020, encontra-se na Classe A, 1ª Referência da sua tabela Vencimental, no qual solicita enquadramento por descompressão, conforme anexado o Certificado de conclusão do Ensino Médio.

I)DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE:

Salienta-se que a Legislação Municipal, em seu artigo 1º, § 1º, da Lei nº 549, de 5 de novembro de 2015, criou e implantou o processo de enquadramento por descompressão, contemplando os servidores efetivos das áreas Auxiliares, Técnicos-Administrativos e da Saúde, os quais estão abrangidos pelo respectivo PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração) atual.

Vejamos:

Art. 1º - fica instituído o enquadramento por descompressão, processo que origina a mudança de classe ou classe e referência para os servidores efetivos pertencentes aos grupos ocupacionais de Atividade de Nível Operacional (ANO), Atividade De Nível Tático (ANT) e Atividade de Nível Estratégico (ANE), mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade, comprovada por certificado/diploma apresentado ao setor pessoal da Administração Pública.

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos do grupo ocupacional de Atividade de Nível Operacional (ANO)ao comprovarem conclusão de ensino médio serão enquadrados na Classe B e na referência imediatamente superior a atualmente ocupada.

Isso posto, analisando o pedido e a documentação acostada, vê-se que este se adequa as permissividades da Lei nº 549/2015, mais especificamente no Art. 1º, considerando que o requerente exerce o cargo de Guarda Civil Patrimonial Municipal de nível fundamental, pertencente ao Grupo de Atividade de Nível Operacional ANO 40 horas, alocado atualmente na CLASSE A 1ª REFERÊNCIA de sua tabela vencimental, e comprovou que elevou seu nível de escolaridade de Fundamental para Médio, fazendo jus aoenquadramento por descompressão para a CLASSE B, além do mais, conforme disposto no art. 1º da Lei 549/2015, o servidor alocado no grupo ocupacional ANO 40 horas ao mudar de classe automaticamente muda para referência seguinte. Dessa forma, deve o servidor ser enquadrado na 2ª referência, com base no exposto anteriormente.

II)CONCLUSÃO

Diante do exposto e em consonância com a legislação vigente, OPINA-SE PELO DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE CLASSE E REFERÊNCIA, pelos motivos acima mencionados.

À Secretaria de Administração e a Secretaria de lotação do servidor para tomar conhecimento e as providências cabíveis e pertinentes, arquivando em seguida nos assentamentos funcionais do servidor.

É o parecer.

S.M.J.Submeta-se ao crivo do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Após, arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE ITAITINGA/CE, em 24 de abril de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral

DECISÃO

Pelos fatos e fundamentos expostos no Parecer da Procuradoria Geral e pautado na legislação vigente, DEFIRO a mudança de classe ao servidor requerente MARCOS AURELIO MONTEIRO DE SOUSA.

Aos órgãos setoriais e à Secretaria de Administração para conhecimento e providências cabíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, em 24 de abril de 2025.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20% PARA 30%: 086/2025
EMENTA:AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO LEGAL APENAS PARA PROFESSORES CONCURSADOS. INDEFERIMENTO.
PARECER JUÍDICO N° 086/2025/PGM

REQUERENTE: SANDRA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA

CARGO: FONOAUDIÓLOGA

SECRETARIA: SECETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ASSUNTO: AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20% PARA 30%

EMENTA:AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO LEGAL APENAS PARA PROFESSORES CONCURSADOS. INDEFERIMENTO.

Para exame desta Procuradoria, veio Ofício de n° 125/2025 com o visto da Secretaria de lotação da servidora, a Sra. SANDRA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA, ocupante do cargo efetivo de Fonoaudióloga, com carga horária de 20h, admitida nos quadros da Administração em 10 de junho de 2020, pelo qual, requer ampliação de carga horária de 20% para 30%.

Diante disso, vislumbrando o caso concreto, bem como, realizada pesquisa interna nos acervos da Administração, percebe-se que a servidora requerente foi admitida nos quadros desta Municipalidade por aprovaçãoem concurso público constante do Editalde n° 001/2015 para a função de fonoaudióloga, a serlotada originariamente, pela Secretaria de Saúde, sendo nomeada para o cargo em 08 de maio de 2020, com data de admissão e posse em 10 de junho de 2020.

Some-se a isto, que posteriormente, consta ingresso de requerimento solicitando transferência para o Núcleo de Atendimento Pedagógico Especializado NAPE, vinculada aSecretaria de Educação, no qual, esta Procuradoria opinou pelo deferimento da solicitação por meio do Parecer Jurídico de n° 221/2024 de 17 de dezembro de 2024, vindo, por sua vez, a ser decidido favoravelmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (anexo a este).

Assim, expostos os fatos, passa-se a análise do requerimento a luz da legislação Municipal pertinente.

Diante disso, observando a legislação Municipal pertinente, observa-se que a Lei de n° 367/2009, dispõe acerca do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério PCCS, que por sua vez, sofreu alteração em seus Arts. 11 a 19, através da Lei de n° 719/2021, elencando, por intermédio do Art. 14, §6º e 7º, as possibilidades de redução ou aumento da carga horária dos servidores municipais que exerçam cargo de professor, senão vejamos a seguir:

Art. 1° - Fica alterada a redação dos Arts. 11 a 19 do Capítulo da Jornada de Trabalho de que trata a Lei 367/2009, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art.14.(...)

§6º - O professor concursado inicialmente para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderá requerer a redução da sua carga horária para uma jornada de 20 (vinte) horas, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional. (grifo nosso).

§7º - Já o professor concursado inicialmente para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, poderá requerer a ampliação da sua carga horária para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, após o estágio probatório, caso não tenha cometido nenhuma infração que desabone a conduta profissional, podendo inclusive cobrir a carga horária dos licenciados, nos termos dos §3º, 4º e 5º do caput. (grifo nosso).

Nesta toada, nota-se que a legislação autoriza a redução ou majoração de carga horária, prevendo taxativamente a possibilidade para os servidores que estejam exercendo a função específica de professores que tenham sido aprovados em certame público, além da necessariedade de ter cumprido o período de estágio probatório e não ter em seus registros funcionais, nenhum registro de infração.

Desta forma, pela análise do presente caso e a exposição da legislação acima, percebe-se que, em que pese a servidora esteja, atualmente, lotada em cargo procedente da Secretaria de Educação SEDUC, proveniente de seu requerimento que resultou em sua transferência de lotação, este fato, não a torna habilitada para fruir do aumento de carga horária, ainda que tenha cumprido os requisitos previstos no artigo, posto que, o certame público para o qual prestou originariamente, não foi para o cargo de magistério e sim, fonoaudiologia, função esta, não albergada pelo bojo legal que confere aumento ou redução de carga prevista na legislação.

Nestes parâmetros, tendo em vista a atual conjuntura e realizada sua análise perante a legislação Municipal nos contornos da Lei n° 367/2009 c/c a Lei n° 719/2021, Art. 14, §6º e 7º, esta Procuradoria OPINA PELO INDEFERIMENTO da solicitação de aumento de carga horária requerido pela servidora.

Cientifique-se a servidora através de sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste a Secretaria de Administração SEAD, para registrar nos assentos funcionais da requerente.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 24 de abril de 2025.

Maria do Socorro Portela Gonçalves

Procuradora Geral - OAB/CE nº 5.436Francisco Soares Teixeira Neto

Assessor Jurídico - OAB/CE nº 42.908

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PARECER JURÍDICO - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 087/2025
Para exame desta Procuradoria, veio requerimento com o visto da Secretaria de lotação do servidor, o Sr. ANTÔNIO SOARES DE SOUSA FILHO, matrícula de n° 0103888, pelo qual, requer minoração de sua carga horária .
PARECER JUÍDICO N°087/2025/PGM

REQUERENTE:ANTÔNIO SOARES DE SOUSA FILHO

CARGO: MOTORISTA

SECRETARIA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

I - RELATÓRIO

Para exame desta Procuradoria, veio requerimento com o visto da Secretaria de lotação do servidor, o Sr. ANTÔNIO SOARES DE SOUSA FILHO, matrícula de n° 0103888, pelo qual, requer minoração de sua carga horária com base no Art. 130 da Lei Orgânica do Município de Itaitinga/Ce.

Realizada pesquisa interna nos acervos da Administração, percebe-se que o servidor requerente foi admitido nos quadros desta Municipalidade por aprovaçãoem concurso público constante do Editaldo ano de 2001 para a função de motorista, a serlotado originariamente, pela Secretaria de Saúde, com data de admissão, posse e nomeação para o cargo em 14 de julho de 2001.

Assim, expostos os fatos, passa-se a análise do requerimento a luz da legislação Municipal pertinente.

II FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Observando a legislação Municipal pertinente, nota-se que a Lei Orgânica do Município dispõe,através do Art. 130, as possibilidades de redução da carga horária dos servidores municipais que exerçam cargo na área da saúde, senão vejamos a seguir:

Art. 130 Os servidores da área de saúde, submetidos a regime de plantão, terão a carga horária reduzida em vinte por cento sem prejuízo dos direitos da categoria, a partir de vinte anos de comprovada atividade.

Nesta toada, nota-se que a legislação autoriza a redução de carga horária em 20%, prevendo taxativamente a possibilidade para os servidores que estejam noexercícioda função específica da área da saúde, em regime de plantão, devendo comprovar sua atividade dentro de um lapso temporal de 20 anos.

Desta forma, pela análise do presente caso e a exposição da legislação acima, percebe-se que, em que pese o servidor estar, simples e atualmente, lotado em cargo procedente da Secretaria de Saúde, este fato não o torna habilitado para fruirda minoração de carga horária, ainda que tenha cumprido os demais requisitos previstos no artigo, posto que, o certame público para o qual prestou originariamente, não foi para o desempenho de função específicada área da saúde e sim, para motorista, função esta, não albergada pelo bojo legal que confere redução de carga prevista na legislação.

III - CONCLUSÃO

Nestes parâmetros, tendo em vista a atual conjuntura e realizada sua análise perante a legislação Municipal nos contornos da Lei Orgânica do Município, por intermédio do Art. 130, esta Procuradoria OPINA PELO INDEFERIMENTO da solicitação de minoração de carga horária requerido pelo servidor.

Cientifique-se o servidor através de sua chefia imediata, remetendo-lhe cópia. Encaminhe-se uma via deste a Secretaria de Administração SEAD, para registrar nos assentos funcionais da requerente.

É o Parecer. S.M.J.

Após, Arquive-se.

GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, em 29 de abril de 2025.

MARIA DO SOCORRO PORTELA GONÇALVES

Procuradora Geral OAB/CE n° 5.436

FRANCISCO SOARES TEIXEIRA NETO

Assessor Jurídico OAB/CE n° 42.908

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