Diário oficial

NÚMERO: 1054/2024

Ano IV - Número: 1054 de 22 de Março de 2024

22/03/2024 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 22/03/2024 17:30:22 - IP com nº: 192.168.100.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Licitações - AVISO RESULTADO HABILITAÇÃO: 2023.07.017 CPRP/2024
Registro de Preços para Pavimentação Asfáltica sob demanda em diversas ruas, no município de Itaitinga/Ce.
A Comissão de Licitação - CPL da Prefeitura Municipal de Itaitinga torna público para conhecimento dos interessados, que após análise dos documentos de habilitação da CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 2023.07.017 CPRP, cujo objeto é Registro de Preços para Pavimentação Asfáltica sob demanda em diversas ruas, no município de Itaitinga/Ce., apurou-se que as empresas: P(2) CALDAS & FURLANI ENGENHARIA LTDA; P(7) CONSTRAM CONSTRUÇÕES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA; P(8) QUATRO I CONSTRUÇÕES LTDA; P(12) COPA ENGENHARIA LTDA., foram consideradas HABILITADAS, haja vista ter cumprido todas as exigências editalícias. Ato contínuo, foram consideradas INABILITADAS, P(1) DINARES CONSTRUCOES E SERVIÇOS; P(3) BRIMAX ENGENHARIA LTDA; P(4) ML ENTRETENIMENTOS, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; P(5) ARN CONSTRUÇOES LTDA; P(6) CLPT CONSTRUTORA LTDA; P(9) CJ CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇAO LTDA; P(10) MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS S/A; P(11) J ROCHA COMERCIAL LTDA. Assim, após a publicação, fica aberto o prazo recursal para apresentação das possíveis razões e contrarrazões, conforme art. 109 da Lei 8.666/93, estando os autos à disposição dos interessados para vistas. Itaitinga, Ceará, em 21 de Março de 2024. Francisco Arnaldo Brasileiro A Comissão.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 2024.12.001 PC/2024
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADO AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE.
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA - AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. Modalidade: CHAMADA PÚBLICA Nº 2024.12.001 PC. Objeto: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL, DESTINADO AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE, conforme Projeto Básico e demais Anexo do Edital. Vencedores:

GRUPO FORMALCNPJITEMVALOR GLOBAL R$COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE ITAITINGA53.157.361/0001-0201, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 19, 20, 21 e 221.639.633,98COOPERATIVA AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DOS PRAZERES22.738.550/0001-4504, 06, 10, 13, 15, 17, 18, 21 e 22365.400,78De conformidade, aos autos. Adjudico e Homologo a Licitação na forma da Lei 8666/93, alterada e consolidada MARIA GORETTI MARTINS FROTA ORDENADORA DE DESPESA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. Itaitinga, Ceará, em 21 de Março de 2024.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - Portarias - COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DE PROCESSOS DE CREDENCIAMENTOS: 03/2024
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DE PROCESSOS DE CREDENCIAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 03/2024, de 01 de Março de 2024.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DE PROCESSOS DE CREDENCIAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚD E DE ITAITINGA - CE, no uso das atribuições legais em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal, c/c o disposto no Título Vll, Capítulo Único, da Lei Municipal nº l .858, de 17 de maio de 2013.

RESOLVE:

Art. 1 º. Instituir, no Âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Comissão de A valiação Processos de CREDENCIAMENTOS para o provimento de Contratações por tempo determinado de excepcional interesse público, composta pelos seguintes servidores:

MARCIA MARIA DANTAS RANGEL (ASSISTENTE ADMINIST 1)- Presidente

LIBIA LOPES MARTlNIANO (ODONTOLOGO)-Vice- Presidente

TATIANE MELO RAMOS LIMA (FISIOTERAPEUTA)- Secretária

lASMfN BELEM SlLYA QUEIROZ (ENFERMEIRO - PSF)- Conselheira

§1º Designa a Senhora MARCIA MARIA DANTAS RANGEL para presidir os trabalhos da comissão ora instaurada,e os demais componentes que atuarão como membros.

§2º A Comissão ora constituída ficará responsável pela avaliação de documentos de processos de CREDENCIAMENTOS, compreendendo-se nessa competência todos os atos concernentes à sua realização.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art.3º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

'c2ngelo Luis Leite Nóbrega

Secretário Municipal de Saúde

Portaria nº 006/2023 05 de Janeiro de 2023

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 921/2024
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços, inclusive, de engenharia e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros, pelos órgãos e entidades da administração pública direta do Município de Itai
Lei nº 921, 14 de março de 2024.

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços, inclusive, de engenharia e obras públicas, sem ou com encargos não financeiros, pelos órgãos e entidades da administração pública direta do Município de Itaitinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta de Itaitinga autorizados a receber, a título de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e obras públicas, nos termos desta Lei.

§ 1º Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos, consultorias e tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.

§ 2º As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública direta do Município, observados os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 2º -É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Município de Itaitinga.

Art. 3º- As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:I - manifestação de interesse; ou

II - chamamento público.

§ 1º Os procedimentos de manifestação de interesse e chamamento público a que se referem os incisos I e II deste artigo processar-se-ão na forma disciplinada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As doações de que trata esta Lei poderão, a critério da Administração e do doador, ser firmadas por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.

§ 3º As obras civis e serviços doados nos termos desta lei, mesmo os que envolvam na sua execução relação de parceria de qualquer natureza com o donatário, não gerarão em nenhuma hipótese vínculo empregatício ou obrigação solidária com a Administração, sendo executadas por conta e risco do doador mediante prévia anuência da Administração.

§ 4º As doações sob a modalidade de obras públicas deverão ter seu projeto executivo aprovado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, a quem caberá emitir autorização de início e acompanhar sua execução.

§ 5º No caso de doação de serviços que exijam ou somente possam ser aproveitados mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.

§ 6º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.

Art. 4º -O órgão ou a entidade da Administração Pública municipal no ato do recebimento das doações, ou quando consultado, avaliará a conveniência e o interesse público de receber ou não a doação.

Art. 5º- Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:

I - quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública;

II - quando apresentadas por pessoas jurídicas que:

a)foram declaradas inidôneas;

b)foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;

c)estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da Constituição; ou

d)que tenham:

1.sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

2.condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

III - quando caracterizar conflito de interesses;

IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando o recebimento puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras que venham a tornar antieconômica a doação.

Art. 6º - As doações de que trata a presente lei, observados os requisitos do art. 4º, poderão ter finalidade específica indicada pelo doador e aceita pelo donatário municipal, hipótese em que o município se obriga a executar, no prazo e nas condições indicadas, sob pena de reversão ao doador na forma da lei civil.

§ 1º Quando se tratar de obra civil executada pelo doador em imóvel do Município, a reversão se dará na forma justa indenização e/ou cessão de direitos de superfície do imóvel em que foi encravada a obra ao doador pelo mesmo prazo anteriormente fixado para a execução da atividade indicada no ato de doação, podendo o doador optar pela doação não onerosa, por parte do município, do referido imóvel em que a obra foi encravada.

§ 2º O Termo de Doação será averbado na matrícula do imóvel após a conclusão das obras ou serviços, dele constando os encargos, finalidades, mecanismos de reversão e condições previstas no art. 3º desta lei.

Art. 7º -Para efeitos desta Lei fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção de informações sobre a marca ou o nome do doador no objeto doado ou no local onde o bem ou serviço seja empregado, em destaque que não poderá ser superior ao do Município ou órgão do donatário, no espaço e em limites previamente fixados e ajustados no Termo de Doação.

Parágrafo único. Demais formas de contrapartida poderão ser previstas no edital de chamamento ou na manifestação de interesse de que trata os incisos I e II do art. 3º desta Lei, observada a especificidade da doação.

Art. 8º - O Município poderá renunciar aos tributos, taxas e demais espécies tributárias da sua competência relacionadas ao objeto da doação.

Parágrafo Único É vedada a transferência de qualquer recurso da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Itaitinga para o doador, de valores, bens ou serviços e eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelo doador à Fazenda Pública Municipal e que não se relacionem ao objeto da doação, conforme o caput do presente artigo, podendo o doador usufruir de outros benefícios previstos em lei e disponíveis a todos.

Art. 9º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 14 dias do mês de março de 2024.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 922/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 900/2023, QUE ESTABELECEU A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVI
Lei nº 922, de 14 de março de 2024.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 900/2023, QUE ESTABELECEU A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - A Lei nº 900, de 05 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a serem criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes no período em que se trata a Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(...)

Art. 2º.Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro Municipal, a ser indicada pela Secretaria de Finanças do Município do Itaitinga, a partir do ano-base de janeiro de 2023, até 30% (trinta por cento) de suas receitas.

'a71º. Fica autorizada a Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga a realizar a desvinculação das receitas contempladas no art. 1° desta Lei até o limite permitido, deste o período de publicação da Emenda Constitucional n° 132/2023, de 20 de dezembro de 2023, conforme superávit financeiro apurado por exercício financeiro, evidenciado através de relatório emitido pelo setor de contabilidade do Município de Itaitinga.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 14 dias do mês de março de 2024.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 923/2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA A “MARCHA PARA JESUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 923, de 14 de março de 2024.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA A MARCHA PARA JESUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial a MARCHA PARA JESUS, como típico cultural, da forma de celebração religiosa e das práticas da vida social do Município de Itaitinga.

Parágrafo único. AMarchaParaJesusserácomemoradaanualmentepelos cristãos, no último sabado do mês de junho de cada ano.

Art. 2º - O evento MARCHA PARA JESUS, patrimônio cultural imaterial de Itaitinga não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei e aplicáveis genericamente a eventos do mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da organização do Evento, na qual deverá acontecer por meio de Comissão, a ser formada por membros de comunidades interessadas e representantes da Secretaria de Cultura e Turismo do Município.

Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.

Art. 5º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 14 de março de 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 924/2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA A “CAMINHADA DE SÃO JOSɔ,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 924, de 14 de março de 2024.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA A CAMINHADA DE SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial a Caminhada de São José, como típico cultural, da forma de celebração religiosa e das práticas da vida social do Município de Itaitinga, asercomemoradoanualmente no dia 19de março.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal apoiará no que couber, com a organização do evento dispostos no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da organização do evento, através da Secretaria de Cultura e Turismo do Município.

Art. 3º - A Caminhada de São José, patrimônio cultural imaterial de Itaitinga, não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei e aplicáveis genericamente a eventos do mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento.

Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-seasdisposições emcontrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 14 de março de 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 925/2024
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA AS “TREZENAS DE SANTO ANTÔNIO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 925, de 14 de março de 2024.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA AS TREZENAS DE SANTO ANTÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural de natureza imaterial asfestas e celebrações das Trezenas de Santo Antônio, como típico cultural, da forma de celebração religiosa e das práticas da vida social do Município de Itaitinga, asercomemoradoanualmentedos dias 01 a 13 de junho.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal apoiará no que couber, com a organização dos festejos dispostos no caput, tendo por escopo principal a preservação dos valores culturais.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da organização do Evento, através da Secretaria de Cultura e Turismo do Município.

Art. 3º.As Trezenas de Santo Antônio, patrimônio cultural imaterial de Itaitinga, não sofrerá em sua organização ou realização qualquer tipo de embaraço, impedimento ou restrição por parte do Poder Público, salvo aquelas impostas por lei e aplicáveis genericamente a eventos do mesmo porte, devendo os órgãos e agentes da administração pública garantir a segurança, facilitar o acesso da população ao local e prestar apoio à realização do evento.

Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-seasdisposições emcontrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, Estado do Ceará, em 14 de março de 2024.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 926/2024
DENOMINA DE DOUTOR PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS A POLICLÍNICA DO HOSPITAL DE ITAITINGA, NA FORMA QUE INDICA.
Lei nº 926, de 14 de março de 2024.

DENOMINA DE DOUTOR PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS A POLICLÍNICA DO HOSPITAL DE ITAITINGA, NA FORMA QUE INDICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado de Doutor Paulo Cesar Feitosa Arrais a Policlínica do Hospital de Itaitinga.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal ficará responsável pela colocação das placas indicativas no equipamento público e providenciará os devidos registros desta referida Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, em 14do mês de março de 2024.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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