Diário oficial

NÚMERO: 970/2023

Ano III - Número: 970 de 30 de Outubro de 2023

30/10/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 30/10/2023 18:51:53 - IP com nº: 192.168.0.2

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Licitações - Aviso de Extrato do Contrato : 12.23.10.27.001/2023
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE.
EXTRATO DE contrATO Nº 12.23.10.27.001

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E D.W DA SILVA DE SOUZA.OBJETO:AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO TOMBADO SOB O Nº 1201.14.09/2022PERP, EM CONFORMIDADE COM DO DECRETO Nº10.024/19, DECRETO Nº7.892/13, A LEI FEDERAL º 8.666/93, DA LEI FEDERAL Nº 10.520/02. VALOR DO CONTRATO: O VALOR GLOBAL DE R$ 61.001,50 (SESSENTA E UM MIL E UM REAL E CINQUENTA CENTAVOS). ORIGEM DOS RECURSOS: AS DESPESAS DECORRENTES DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERÃO ADVIR DESTA LICITAÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS ESPECÍFICOS CONSIGNADOS NO RESPECTIVO ORÇAMENTO MUNICIPAL, INERENTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA/CE, SOB A SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.02.12.306.0181.2.048.0000. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE DE RECURSOS: 1.552.0000.00 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.PRAZO: O PRESENTE INSTRUMENTO PRODUZIRÁ SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA E VIGERÁ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO.DATA: ITAITINGA-CE, 27 DE OUTUBRO DE 2023.SIGNATÁRIOS: MARIA GORETTI MARTINS FROTA E DARIO WEYDER DA SILVA DE SOUSA.

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 901/2023
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (PMIA) 2022/2032, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 901, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (PMIA) 2022/2032, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, ESTADO DO CEARÁ, Sr. Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal para a Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032, em atenção ao princípio da prioridade absoluta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/1990, à especificidade e à relevância no desenvolvimento infanto-juvenil no âmbito do Município de Itaitinga.

Parágrafo único. Os planos, programas e serviços a serem implantados pelo Município, no prazo de 10 (dez) anos, são norteados pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, e pelos eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 2º. Considera-se Criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e Adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme o Art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º. São Diretrizes das Políticas Públicas, para a Infância e a Adolescência, a serem implementadas no Município de Itaitinga:

I - Promoção da cultura do respeito e da garantia dos Direitos Humanos de

Crianças e Adolescentes no âmbito da Família, da Sociedade e do Estado, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

II Universalização do acesso a Políticas públicas de qualidade que garantam os direitos Humanos de crianças, adolescentes e suas famílias, e contemplem a superação das desigualdades e a afirmação da diversidade com promoção da equidade e inclusão social;

III Proteção Especial a Crianças e Adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados, consideradas as condições de pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

IV Fomento de estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada e a expressão livre de crianças e adolescentes, em especial sobre os assuntos a eles relacionados, considerando sua condição peculiar de desenvolvimento, pessoas com deficiência e as diversidades de gênero, orientação sexual, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade e de opção política;

Art. 4º. O Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032 enseja a articulação e integração entre os órgãos municipais, notadamente por meio do Gabinete do Prefeito, tendo por objetivo prever os serviços, programas e ações voltadas ao atendimento integrado e intersetorial da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Para fins de execução do Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA 2022/2032), cada Secretaria Municipal, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento das ações a serem desenvolvidas, observadas as fontes de recursos municipais, estaduais e federais.

Art. 5º. O Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA), dentre outras metas, contempla ações que visam:

I Na área da Educação:

a)Garantir o acesso em creches para crianças de 0 a 3 anos;

b)Educar sobre alimentação saudável e reduzir os índices de sobrepeso e obesidade infanto-juvenil das crianças e adolescentes da rede municipal;

c)Ofertar políticas públicas de esporte e lazer na Sede e nos bairros;

II Na área da Saúde:

a)Ampliar a oferta de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais na rede pública de saúde;

b)Reduzir a gravidez na adolescência e garantir acompanhamento à gestante e ao bebê;

c)Reduzir a mortalidade de crianças e adolescentes;

III Na área da Proteção Social:

a) Reduzir a quantidade de crianças e adolescentes vítimas de trabalho infantil;

b) Reduzir a incidência de violência contra crianças e adolescentes;

c)Mobilizar o Empresariado, a fim de ampliar a oferta de vags de trabalho para jovens aprendizes.

Art. 6º. Os anexos I ao XI da referida Lei dispõem acerca das Políticas Públicas a serem implementadas, no prazo de 10(dez) anos, as quais contemplam, especificamente: área temática, problema central, objetivo de impacto, indicadores de resultado/meta, meios de verificação, ações e/ou projetos, órgão responsável e envolvidos, fontes de recursos e datas previstas de início e término.

Art. 7º. Para fins de execução do Plano Municipal da Infância e Adolescência (PMIA) 2022/2032 poderão ser realizadas parcerias entre o poder Executivo Municipal e instituições da Sociedade Civil organizada ou Entidades Públicas de todas as outras esferas de governo.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, caso seja necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA, EM 27 DE OUTUBRO DE 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO DE ITAITINGA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - Leis - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA: 902/2024
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2024.
Lei nº 902, de 30 de outubro de 2023.

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2024.

O Prefeito Municipal de Itaitinga/CE, Sr. Antônio Marcos Tavares, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 ° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaitinga para o exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, no Plano Plurianual 2022-2025 com as atualizações das projeções e compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 272.570.900,00 (duzentos e setenta e dois milhões quinhentos e setenta mil novecentos reais) e fixa a despesa em igual valor:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1 °, § lº, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 272.570.900,00 (duzentos e setenta e dois milhões quinhentos e setenta mil novecentos reais), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO: 046/2023
DISCIPLINA A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI MUNICIPAL Nº 900, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023,.
DECRETO Nº 046/2023, DE 30 DEOUTUBRO DE 2023.

DISCIPLINA A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI MUNICIPAL Nº 900, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OPREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.80, IX da Lei Orgânica do Município e o disposto no artigo 4° da Lei Municipal n° 900 de 05 de outubro de 2023, resolve;

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 93 de 08 de setembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 900 de 05 de outubro de 2023 que trata da desvinculação de receitas do Município de Itaitinga em conformidade com o Art.76-B da Emenda Constitucional n° 93 de 08 de setembro de 2016, que acrescentou o art. 76-B ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 em seu Art. 11, parágrafo 4° e na Lei Complementar 101/2000 em seu Art. 2° inciso IV os classificam as Receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas como fontes de receitas correntes;

CONSIDERANDO o Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 nos ternos do art. 43, §1º, inciso I e §2º da Lei Federal nº 4.320/64 das fontes de recursos das receitas correntes passiveis da desvinculação conforme vasta legislação citada acima;

CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 9° Edição editado pela Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021 Portaria Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021 Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO por fim, a não inclusão das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (1121.04.00.0000.000) e Multas Previstas em Legislação Específica (1911.01.00.0000.000) no rol taxativo de exceções previstas no Parágrafo Único da Art. 76-B do ADCT.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a transferência para a conta movimento das receitas correntes desvinculadas no percentual de 30% (trinta por cento), concernentes às Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental e Multas Previstas em Legislação Específica (recursos vinculados ao trânsito), de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 900 de 05 de outubro de 2023, conforme rol de receitas contemplados nos anexos deste decreto e autorizados por esta lei mediante a:

I apuração da receita orçamentária arrecadada no período de 01/01/2023 a 30/09/2023;

II e do Superávit Financeiro apurado no exercício de 2022.

Art. 2º. Os recursos desvinculados oriundos da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e Multas Previstas em Legislação Específica (Recursos Vinculados ao Trânsito) bem como os juros e multas proveniente da cobrança das mesmas serão aplicadas nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 900/2023.

Art. 3º. A Secretaria de Finanças realizará as memórias de cálculo para verificação dos valores a serem desvinculados como base na legislação pertinente e disciplinara a aplicação dos dispositivos legais conforme art. 4° da Lei Municipal n° 900 de 05 de outubro de 2023.

Art. 4º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se,Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA/CE, EM 30 DE OUTUBRO DE 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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