Diário oficial

NÚMERO: 966/2023

Ano III - Número: 966 de 24 de Outubro de 2023

24/10/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio marcos tavares - CPF: ***.196.263-** em 24/10/2023 20:10:44 - IP com nº: 192.168.0.2

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 872/2023
Dispõe sobre a autorização de Cessão de Uso de Bem Imóvel à Empresa Francisco Barros de Sousa – ME, e dá outras providências.
Lei nº 872, de 04 de julho de 2023.

Dispõe sobre a autorização de Cessão de Uso de Bem Imóvel à Empresa Francisco Barros de Sousa ME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Cessão de Uso de bem imóvel pertencente ao Município de Itaitinga à Empresa Francisco Barros de Sousa (Ita Caçamba), inscrita no CNPJ sob n° 18.804.850/0001-08, localizada na Av. Lídia Alves Cavalcante, nº 1266, Ponta da Serra, Itaitinga/CE.

Art. 2º. Constitui objeto da presente Autorização de CESSÃO de uso de imóvel de propriedade do Município de Itaitinga, com a seguinte área: gleba de terras urbana, com registro de imóvel no Cartório Bezerra de Sousa, sob a matrícula nº 18774 A- 1, com área total de 6.292,27 m2, destinada à utilização pela Empresa acima descrita, com as seguintes confrontações: Ao Oeste (frente), por onde mede 75,00m, com a Rua Joaquim Jacinto de Lima; Ao Leste (fundos), por onde mede 76,27m, com terras do Sr. Gervásio Simões Almeida; Ao Sul (lado esquerdo), por onde mede 82,50m, com o terreno desmembrado denominado A-02, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaitinga; Ao Norte (lado direito), onde mede 83,00m, com a Rua João Soares Cavalcante.

Art. 3º.A empresa Beneficiária deverá seguir, rigorosamente, todas as condições elencadas no Termo de Cessão de Uso, com base na Lei nº 275 de 06 de outubro de 2006.

Paragrafo único. O não cumprimento do estabelecido no Termo de Cessão de Uso acarretará na revogação da Cessão de Uso do bem imóvel.

Art. 4º. A Cessão de Uso será de forma gratuita, destinando-se, exclusivamente, à empresa FRANCISCO BARROS DE SOUSA (ITA CAÇAMBAS) ME, em caráter eminentemente precário, podendo, assim, sem indenização de qualquer espécie ou natureza, ser revogada a qualquer tempo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 04 dias do mês de julho de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 873/2023
Dispõe sobre a autorização de Cessão de Uso de Bem Imóvel à EmpresaF&A Transporte e Serviços LTDA – ME, e dá outras providências.
Lei nº 873, de 04 de julho de 2023.

Dispõe sobre a autorização de Cessão de Uso de Bem Imóvel à EmpresaF&A Transporte e Serviços LTDA ME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Cessão de Uso de bem imóvel pertencente ao Município de Itaitinga à Empresa F&A Transporte e Serviços LTDA ME, inscrita no CNPJ sob n° 05.386.318/0001-76, localizado na Rua Fernando Teixeira da Silva, s/n, Itaitinga/CE.

Art. 2º. Constitui objeto da presente Autorização de CESSÃO de uso de imóvel de propriedade do Município de Itaitinga, com a seguinte área: gleba de terras urbana, com área total de 6.684,82 m2, destinada à utilizaçãopela Empresa acima descrita,frente com a Rua Fernando Teixeira da Silva, com as seguintes confrontações: Ao Sul (frente) confronta com a Rua Fernando Teixeira da Silva. Ao Oeste (lado direito) segue confrontando com a Rua Santa Luzia. Ao Leste (lado esquerdo) segue confrontando com a Rua S. Ao Norte (fundo) segue confrontando com propriedade da Empresa T&C Industrial.

Art. 3º.A empresa Beneficiária deverá seguir, rigorosamente, todas as condições elencadas no Termo de Cessão de Uso, com base na Lei nº 275 de 06 de outubro de 2006.

Paragrafo único. O não cumprimento do estabelecido no Termo de Cessão de Uso acarretará na revogação da Cessão de Uso do bem imóvel.

Art. 4º. A Cessão de Uso será de forma gratuita, destinando-se, exclusivamente, à empresa F&A Transporte e Serviços LTDA ME, em caráter eminentemente precário, podendo, assim, sem indenização de qualquer espécie ou natureza, ser revogada a qualquer tempo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga-CE, aos 04 dias do mês de julho de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 874/2023
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.
Lei nº 874, de 04 de julho de 2023.

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional no Orçamento Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme as disposições dos artigos 40, 41, inciso II, 42 e 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente no Município de Itaitinga-Ce, que subsidiará a criação de elementos de despesas e fontes de recursos junto à ao Fundo de Desenv. da Educação Básica FUNDEB e Secretaria Municipal Seg. Pública Trânsito Defesa Civil Div. Vig. Pública, no valor de R$ 3.970.000,00(três milhões novecentos e setenta mil reais),o qual obedecerá a classificação orçamentáriaa seguir:

Art.2º. A dotação criada através do presente Crédito Adicional Especial utilizará como Fonte de Recursos ANULAÇÃO parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43,§ 1º,III da Lei nº 4.320/64, no valor de R$ 3.970.000,00 (três milhões novecentos e setenta mil reais), conforme discriminado no anexo I desta de lei.

Art.3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80%, em conformidadecom o disposto no art. 5ªLei Orçamentária Anual nº 842 de 31 de outubro de 2022 que Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município para o exercício de 2023, com finalidade de reforçar o elemento de despesa com sua respectiva fonte de recurso ora criado, utilizando como fonte de recursos compensatórios, quaisquer das disponibilidades referidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º. Fica incluído e alterado automaticamente no Plano Plurianual 2022-2025 os programas, ações, projetos e atividades criados na presente lei, para fins de atualização e avaliação do respectivo plano.

Art. 5º. O Poder Executivo divulgará em site oficial do Município a presente lei para fins de transparência à sociedade civil e aos órgãos de fiscalização.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGACE, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.

ANTONIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

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GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 876/2023
Institui a Procuradoria Especial da Mulher em Itaitinga/CE, e dá outras providências.
Lei nº 876, de 04 de julho de 2023.

Institui a Procuradoria Especial da Mulher em Itaitinga/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA-CEARÁ: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.Fica instituída, no Município de Itaitinga/CE, a Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 2º. A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.

Art. 3º. Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 1 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pela Presidência da Câmara Municipal de Itaitinga, em cada ano, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

Art. 4º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

III - cooperar com organizações locais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões Técnicas da Câmara Municipal de Itaitinga.

Art. 5º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Itaitinga.

Art. 6º. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 04 dias do mês de julho de 2023.

Antônio Marcos Tavares

Prefeito de Itaitinga

GABINETE DO PREFEITO - Leis - Leis Municipais: 900/2023
ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 900, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA, EM CONFORMIDADE COM ART.76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaitinga, Antônio Marcos Tavares, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaitinga aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes no período em que se trata a Emenda Constitucional n° 93, de 08 de setembro de 2016, que altera o art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput:

I - Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do artigo 198 e o artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

II - Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores.

III - Demais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Município de Itaitinga e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei.

IV Fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º.Os órgãos, fundos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo integrantes do Orçamento Fiscal, que possuam receitas de recolhimento descentralizado, deverão recolher em conta específica do Tesouro Municipal, a ser indicada pela Secretaria de Finanças do Município do Itaitinga, a partir do ano-base de janeiro de 2023, até 30% (trinta por cento) de suas receitas.

§1'ba. Fica autorizada a Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga a realizar a desvinculação das receitas contempladas no art. 1° desta Lei até o limite permitido, deste o período de publicação da Emenda Constitucional n° 93/2016, de 08 de setembro de 2016, conforme superávit financeiro apurado por exercício financeiro, evidenciado através de relatório emitido pelo setor de contabilidade do Município de Itaitinga.

§2º. Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga irá deliberar acerca da autorização para contingenciar até o limite de 30% (trinta por cento) os orçamentos dos órgãos, fundos e entidades referidos no caput deste artigo e destinará a unidade orçamentária na qual será aplicado o recurso da desvinculação das receitas tratadas no art.1° desta lei.

Art. 3º. Os créditos orçamentários correspondentes aos recursos transferidos ao Tesouro Municipal poderão ser alocados no órgão de origem mediante solicitação fundamentada à Secretaria de Finanças do Município de Itaitinga.

Art. 4º. A Secretaria de Finançasdisciplinará a aplicação do disposto nesta Lei, em especial quanto às adequações orçamentárias, financeiras e contábeis das fontes de arrecadação centralizada do Tesouro Municipal ao disposto no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Paço da Prefeitura Municipal de Itaitinga/CE, aos 05 dias do mês de outubro de 2023.

ANTÔNIO MARCOS TAVARES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 012/2023
Exonerar a pedido o Servidor SAMARA NAIANE DE SOUZA NASCIMENTO, CPF Nº 022.749.263-36, do cargo de ENFERMEIRA, nomeada através do ato Nº 044/2017 de 11/04/2017.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 012/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido o Servidor SAMARA NAIANE DE SOUZA NASCIMENTO,CPF Nº 022.749.263-36, do cargo de ENFERMEIRA, nomeada através do ato Nº 044/2017 de 11/04/2017.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2023.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - ATO ADMINISTRATIVO - ATO DE EXONERAÇÃO: 013/2023
Exonerar a pedido o Servidor SOLANGE DE LIMA GALERA, CPF Nº 272.423.008-60, do cargo de MANIPULADORA DE ALIMENTOS, nomeada através do ato Nº 115/2020 de 15/05/2020.
ATO DE EXONERAÇÃO Nº 013/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITINGA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com inciso IX, Artigo 80 da Lei Orgânica do Município, cumulada com o § I, artigo 54, da Lei Nº 386/2010.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar a pedido o Servidor SOLANGE DE LIMA GALERA,CPF Nº 272.423.008-60, do cargo de MANIPULADORA DE ALIMENTOS, nomeada através do ato Nº 115/2020 de 15/05/2020.

Art. 2ºEste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITAITINGA ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE OUTUBRO DE 2023.

PUBLIQUE-SE

REGISTRE-SE

CUMPRA SE

ANTONIO MARCOS TAVARES

PREFEITO MUNICIPAL

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